Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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Ofício n.º 215/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, 30 de abril de 2026.
Assunto: Informa/solicita
Senhor Presidente,
Por intermédio do presente, venho, respeitosamente, relatar
fatos que apesar de já serem de conhecimento de Vossa Excelência e dos demais
Edis, merecem formalmente apresentados em razão dos impactos atualmente
verificados na estrutura administrativa e, especialmente, na prestação dos serviços
públicos de saúde do Município.
Atualmente, a remuneração do Médico de PSF é no valor
bruto de R$21.846,16 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dezesseis
centavos)!, porém, está limitado ao teto remuneratório da chefe do Executivo do
Município?, que é o subsídio da Prefeita, que atualmente é de R$15.973,45 (quinze
mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), ou seja, há
desconto obrigatório no valor de R$5.872,71 (cinco mil, oitocentos e setenta e dois
reais e setenta e um centavos). O valor líquido é de R$11.552,71 (onze mil,
quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), ou seja, o desconto
acaba sendo de R$10.293,45 (dez mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta
e cinco centavos). Sendo que o efeito desse desconto é o desinteresse por parte dos
médicos de trabalharem em Andradas, fazendo com que a lista do processo seletivo
tenha havida desistência de 29 profissionais médicos.
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de
Andradas, MG
1 https://transparencia.betha.cloud/H/NK g7 K5Kekz5MJ8KV-
iZA==/consulta/197830/detalhe/135183: 11859:1206833-11859-135183-032026
2 Art. 37, XI, Constituição Federal
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so: andigs me em
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Importante salientar, que é de iniciativa do Poder Legislativo
a lei para fixar o subsídio da Prefeita, Vice-Prefeito e Secretários, conforme
disposto no artigo 29, Vê, o que não ocorre desde 2.012, que foi o ano que
realmente houve aumento real na remuneração dos agentes políticos do Poder
Executivo.
Ao contrário do que é de entendimento dessa Egrégia Casa de
Leis, o dispositivo constitucional condiciona a fixação do subsídio de uma
legislatura para outra apenas os vereadores, conforme artigo 29, inciso VI, que
assim dispõe: (...) “VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos(...)”.
Portanto, a ausência de atualização dos subsídios nesse
período vem ocasionando reflexos relevantes na estrutura administrativa municipal,
especialmente na área da saúde, diante da dificuldade de atração e permanência de
profissionais médicos nas unidades de saúde de Andradas, questão esta que
submetemos à apreciação da Câmara Municipal, considerando tratar-se de matéria
de iniciativa dessa Casa Legislativa.
Somado a isso, neste exercício não foi concedido o reajuste
pela inflação aos secretários municipais sob o argumento de que está pendente de
julgamento o Tema 1.192, do STF, em que se discute a constitucionalidade de lei
municipal que preveja a revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na
mesma legislatura?. No entanto, com a devida vênia, entende esta Administração
3 Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, $ 48, 150, Il, 153, Ill, e
153,8 28,1;
“https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=62487
48&numeroProcesso=1344400&classeProcesso=RE&numeroTema=1192
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que há interpretação jurídica diversa acerca da matéria, especialmente porque, em
2.025, por meio de projeto de lei do Legislativo, foi concedido reajuste aos agentes
políticos sem menção ao referido tema, que tramita perante a Suprema Corte desde
2.021.
A decisão proferida pelo Ministro André Mendonça em julho
de 2.024 reconheceu a repercussão geral do tema e determinou a suspensão dos
processos não dos projetos de lei, conforme podemos inferir abaixo.
15. Ante o exposto, determino a suspensão, em todo o território
pi si
nacional, do processamento de todos processos pendentes, individuais
ou coletivos—que-versenT sobre 4 questão vazada neste tema de
repercussão geral, nos termos do art. 1.035, S 5º, do CPC.
Nesse sentido, entende-se haver distinção entre a suspensão
de processos judiciais e a tramitação regular de projetos de lei sobre a matéria,
razão pela qual, inexistindo decisão judicial específica acerca da legalidade de leis
concessivas de revisão ou reajuste aos agentes políticos municipais, entende-se
possível a análise legislativa da questão.
Reforçando ainda mais que o entendimento é totalmente
equivocado, o artigo 37, X, da Carta Constitucional garante que “a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 84.º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
distinção de índices”
Apenas a título ilustrativo, o subsídio dos agentes políticos,
como secretários, por exemplo, está defasado em 31,3% em relação ao reajuste
concedido aos demais servidores.
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Ofício n.º 215/2026/Gabinete do Prefeito — Página n.º 04
Série Histórica - Subisidio Secretários
Lei Ordinária Valor Índice INPC [Valor atualizado /Observação Diferença do reajuste
dos demais servidores
160617 4.279,28 - 4.279,28
Exercício
2013 > 4.279,28 - 4.279,28 |Não incluiu Agentes Políticos na |9%
correção
166114 4.279,28 5,56% 4.517,20 144%
2015 4.517,20 6,22% 4.798,16 0,78%,
2016 4.798,16 11,28% LO 179716 Lei Sancionada D%o
30 082016
1797/16 5.359,93 - 5.359,93 |Não incluiu Agentes Políticos na [6,58%
correção
1844/18 E 5.470,80 1,93%
LO 1984 - Lei Sancionada 1,52%
31/12/2020 - Fixou para o próximo
Imandato o mesmo vencimento de
2020.Somente aplicar a inflação.
6.179,02
TATI29
Quanto mais tempo os secretários, prefeita e vice ficam sem o
reajuste na sua remuneração há um achatamento comparando com as demais
remunerações, pois sem a aplicação da inflação neste ano, a título de exemplo, os
gerentes possuem remuneração de R$8.344,04 (oito mil, trezentos e quarenta e
quatro reais e quatro centavos), estando superior em R$10,08 (quinhentos e dez
reais e oito centavos), com isso, sem uma ação por parte do Poder Legislativo, nos
próximos anos, os supervisores ganharão igual, senão mais que os secretários. E
isso não é um questionamento quanto ao merecimento dos gerentes e supervisores
de ganharem mais, mas sim ao problema estrutural que a não propositura de projeto
de lei por parte do Poder Legislativo nos ultimos 14 anos causou na estrutura
remuneratória em Andradas. Aliás, importante salientar que há alguns servidores
aposentados que não tiveram reajuste no benefício por ausência de lei
concedendo a inflação à Chefe do Executivo.
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Percebemos que muitas das vezes o Executivo é demandado
por ausência de médicos nos postos de saúde, mas a relação desse problema está
intimamente ligada a ausência de fixação de subsídio da Chefe do Executivo, que
está congelado há anos, cuja atualização depende de iniciativa legislativa da
Câmara Municipal.
Para reforçar a possibilidade de se fixar subsídio do Chefe do
Executivo e demais agentes políticos para a mesma legislatura, trago ao
conhecimento de Vossas Excelências a Lei Estadual n.º 24.314/2023º, que fixou o
subsídio do Governador, Vice e Secretários a partir de 1.º de abril de 2.023, ou seja,
já estava em andamento o segundo mandato do Governador Romeu Zema, onde o
subsídio saltou de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), fixado em 2.007, para
R$41.485,00 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), de forma
escalonada entre 2.023 e 2.025. Apesar de a questão ter sido levada ao STF, a ação
foi julgada improcedente, sem resolução de mérito.
Se houver preocupação quanto à eventual devolução de
valores por parte dos agentes políticos dessa Nobre Casa, destaca-se que a
jurisprudência consolidada no Tema 531 do STJ reconhece a impossibilidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé pelos servidores públicos.
Para auxiliar na análise da matéria, diante do levantamento
trazido anteriormente, os subsídios dos agentes políticos deveriam estar nos
seguintes valores: i) R$20.925,22 (vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais e
vinte e dois centavos), para o prefeito; ii) R$8.066,58 (oito mil e sessenta e seis
reais e cinquenta e oito centavos) para o vice-prefeito; e iii) R$10.285,98 (dez mil,
duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), para os secretários.
5 https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/LEI/24314/2023/
6 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/por-questoes-processuais-stf-rejeita-acao-contra-
aumento-salarial-do-governador-de-mg/
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A possibilidade jurídica de fixar o subsídio do Poder
Executivo ainda nesta legislatura foi demonstrada de fundamentada, possibilitando
a análise da matéria com a necessária segurança jurídica. Ainda que eventualmente
se entenda pela não fixação de aumento real dos subsídios, solicita-se ao menos a
apreciação da possibilidade de aplicação da revisão inflacionária nas remunerações
dos agentes políticos.
Percebe-se a existência de questão estrutural relacionada à
política remuneratória do Município, cujos reflexos atingem diretamente a
prestação dos serviços públicos, especialmente na área da saúde. Nesse contexto, o
Poder Executivo submete a presente situação à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, confiando na análise técnica e institucional da matéria, para que sejam
avaliadas as medidas legislativas eventualmente cabíveis, em observância ao
interesse público e à adequada continuidade dos serviços prestados à população.
Sendo tudo para o momento, colocando-me a disposição para
esclarecimentos de eventuais dúvidas, renovando meus votos de elevada estima e
singular consideração, subscrevo-me.
Respeitosamente,