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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N.º 01, DE 13 DE ABRIL DE 2.026
Institui programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) de créditos
municipais, e determina outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeita Municipal de Andradas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS), no âmbito do Município de Andradas, Estado de Minas Gerais, com a
finalidade de promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal
decorrentes de débitos fiscais municipais de contribuintes pessoas físicas e jurídicas,
relativos a impostos, taxas e contribuições de melhorias, em razão de situações jurídicas
ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados e protestados
ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, mediante
parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não
tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com
exigibilidade suspensa ou não, bem como débitos de natureza não tributária, exceto
aqueles resultantes de multas ambientais.
Parágrafo único. A adesão ao Programa instituído por esta Lei
deverá ser realizada até 60 (sessenta) dias do início da vigência desta lei, através de
Termo de Adesão próprio.
Art. 2.º A administração do REFIS caberá à Secretaria Municipal
de Fazenda, que designará servidores para proceder à análise dos pedidos de adesão e
fiscalizar a execução dos parcelamentos.
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Art. 3.º O REFIS abrange os créditos fiscais municipais
decorrentes de tributos, taxas, contribuições, tarifas, preços públicos e, de uma forma
geral, todos os débitos tributários e não tributários de qualquer natureza, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Art. 4.º Os créditos tributários regularizados por meio do
programa compreendem o valor principal, acrescido de correção monetária, juros de
mora, multa, custas com diligências, honorários advocatícios e demais acréscimos
instituídos em processo judicial ou extrajudicial, se o caso.
Art. 5.º O contribuinte que aderir ao REFIS deverá recolher o
valor do débito consolidado, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, nos seguintes
termos:
I – Redução de 90% (noventa por cento) do valor relativo a juros e
multa moratórios para quitação À VISTA;
II – Redução de 80% (oitenta por cento) do valor relativo a juros e
multa moratórios para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – Redução de 70% (setenta por cento) do valor relativo a juros e
multa moratórios para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – Redução de 60% (sessenta por cento) do valor relativo a juros
e multa moratórios para quitação em até 18 (parcelas) parcelas mensais, iguais e
sucessivas;
§2.º O valor mínimo das parcelas será de:
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas;
II – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas.
Art. 6.º Contribuintes com débitos já parcelados administrativa ou
judicialmente poderão aderir ao REFIS quanto ao saldo remanescente, mediante novo
parcelamento ou pagamento à vista.
Art. 7.º A adesão ao REFIS dar-se-á mediante manifestação de
interesse do contribuinte e implicará:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos;
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II – Reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito
tributário;
III – Aceitação plena das condições desta Lei;
IV – Cumprimento regular das parcelas;
V – Renúncia expressa a qualquer impugnação administrativa, ação
judicial, embargos ou exceções que tenham por objeto os débitos incluídos no REFIS.
VI – Liberação de valores bloqueados em favor do municipio.
§1.º A adesão ao REFIS ocasionará o sobrestamento dos litígios
relativos aos débitos incluídos, mantidas as garantias já prestadas, com extinção definitiva
após o adimplemento integral, nos termos do artigo 42, V do Código Tributário
Municipal.
§2.º A adesão exclui qualquer outro parcelamento anterior referente
ao montante remanescente, ressalvadas as parcelas já pagas.
§3.º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação institucional
do Programa REFIS.
Art. 8.º O parcelamento será considerado efetivado após o
pagamento da primeira parcela, produzindo imediatamente os efeitos de suspensão da
cobrança administrativa e judicial do débito.
§1.º A primeira parcela terá vencimento até 10 (dez) dias da
assinatura do Termo de Adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, sendo
que a partir da segunda parcela serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, calculado sobre o valor do saldo remanescente, devidamente atualizado
monetariamente
§2.º No caso de pagamento em parcela única com o desconto
citado, o vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data da adesão
§3.º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará
incidência de juros e multa previstos no Código Tributário Municipal, retornando o
débito ao valor original com o abatimento do que for pago.
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§4.º O parcelamento não exime o contribuinte do pagamento
regular dos tributos vincendos.
§5.º Os pagamentos efetuados são irretratáveis, não conferindo
direito à restituição ou compensação.
Art. 9.º O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes
hipóteses:
I – Inobservância de qualquer exigência desta Lei;
II – Constituição de crédito tributário lançado de ofício e não
incluído na confissão, salvo se quitado no prazo de 30 (trinta) dias;
III – Falência declarada ou baixa da pessoa jurídica, sendo que
nesta última hipótese será assegurado o parcelamento dos débitos sob a responsabilidade
da pessoa física do representante legal, a requerimento deste;
IV – Inadimplência de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou
alternadas, ou a inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 90 (noventa) dias
corridos, contados do vencimento de qualquer parcela;
V – Qualquer ato tendente à omissão de informações ou sonegação;
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará
a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago, sobre o qual
incidirão os acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 10. Compete à Procuradoria Geral do Município dirimir os
casos omissos na aplicação desta Lei, com fundamento nos dispositivos no Código
Tributário Municipal.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos seis dias do mês maio de
dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal