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materia nº 3/2026

Tipo Substitutivo de Projeto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 13 DE ABRIL DE 2.026 que: "Institui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de créditos municipais, e determina outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Despacho Interno

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Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n.º 01/2026 – Página n.º 1
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N.º 01, DE 13 DE ABRIL DE 2.026
Institui programa de Recuperação 
Fiscal (REFIS) de créditos 
municipais, e determina outras 
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu 
Prefeita Municipal de Andradas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal 
(REFIS), no âmbito do Município de Andradas, Estado de Minas Gerais, com a 
finalidade de promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal 
decorrentes de débitos fiscais municipais de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, 
relativos a impostos, taxas e contribuições de melhorias, em razão de situações jurídicas 
ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados e protestados 
ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, mediante 
parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não 
tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com 
exigibilidade suspensa ou não, bem como débitos de natureza não tributária, exceto 
aqueles resultantes de multas ambientais. 
Parágrafo único. A adesão ao Programa instituído por esta Lei 
deverá ser realizada até 60 (sessenta) dias do início da vigência desta lei, através de 
Termo de Adesão próprio.
Art. 2.º A administração do REFIS caberá à Secretaria Municipal 
de Fazenda, que designará servidores para proceder à análise dos pedidos de adesão e 
fiscalizar a execução dos parcelamentos.
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Art. 3.º O REFIS abrange os créditos fiscais municipais 
decorrentes de tributos, taxas, contribuições, tarifas, preços públicos e, de uma forma 
geral, todos os débitos tributários e não tributários de qualquer natureza, cujos fatos 
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025. 
Art. 4.º Os créditos tributários regularizados por meio do 
programa compreendem o valor principal, acrescido de correção monetária, juros de 
mora, multa, custas com diligências, honorários advocatícios e demais acréscimos 
instituídos em processo judicial ou extrajudicial, se o caso.
Art. 5.º O contribuinte que aderir ao REFIS deverá recolher o 
valor do débito consolidado, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, nos seguintes 
termos:
I – Redução de 90% (noventa por cento) do valor relativo a juros e 
multa moratórios para quitação À VISTA;
II – Redução de 80% (oitenta por cento) do valor relativo a juros e 
multa moratórios para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – Redução de 70% (setenta por cento) do valor relativo a juros e 
multa moratórios para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – Redução de 60% (sessenta por cento) do valor relativo a juros 
e multa moratórios para quitação em até 18 (parcelas) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas;
§2.º O valor mínimo das parcelas será de:
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas;
II – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas.
Art. 6.º Contribuintes com débitos já parcelados administrativa ou 
judicialmente poderão aderir ao REFIS quanto ao saldo remanescente, mediante novo 
parcelamento ou pagamento à vista.
Art. 7.º A adesão ao REFIS dar-se-á mediante manifestação de 
interesse do contribuinte e implicará:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos;
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II – Reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito 
tributário; 
III – Aceitação plena das condições desta Lei;
IV – Cumprimento regular das parcelas;
V – Renúncia expressa a qualquer impugnação administrativa, ação 
judicial, embargos ou exceções que tenham por objeto os débitos incluídos no REFIS.
VI – Liberação de valores bloqueados em favor do municipio.
§1.º A adesão ao REFIS ocasionará o sobrestamento dos litígios 
relativos aos débitos incluídos, mantidas as garantias já prestadas, com extinção definitiva 
após o adimplemento integral, nos termos do artigo 42, V do Código Tributário 
Municipal.
§2.º A adesão exclui qualquer outro parcelamento anterior referente 
ao montante remanescente, ressalvadas as parcelas já pagas.
§3.º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação institucional 
do Programa REFIS.
Art. 8.º O parcelamento será considerado efetivado após o 
pagamento da primeira parcela, produzindo imediatamente os efeitos de suspensão da 
cobrança administrativa e judicial do débito.
§1.º A primeira parcela terá vencimento até 10 (dez) dias da 
assinatura do Termo de Adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, sendo 
que a partir da segunda parcela serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) 
ao mês ou fração, calculado sobre o valor do saldo remanescente, devidamente atualizado 
monetariamente
§2.º No caso de pagamento em parcela única com o desconto 
citado, o vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data da adesão
§3.º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará 
incidência de juros e multa previstos no Código Tributário Municipal, retornando o 
débito ao valor original com o abatimento do que for pago.
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§4.º O parcelamento não exime o contribuinte do pagamento 
regular dos tributos vincendos.
§5.º Os pagamentos efetuados são irretratáveis, não conferindo 
direito à restituição ou compensação.
Art. 9.º O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes 
hipóteses:
I – Inobservância de qualquer exigência desta Lei;
II – Constituição de crédito tributário lançado de ofício e não 
incluído na confissão, salvo se quitado no prazo de 30 (trinta) dias;
III – Falência declarada ou baixa da pessoa jurídica, sendo que 
nesta última hipótese será assegurado o parcelamento dos débitos sob a responsabilidade 
da pessoa física do representante legal, a requerimento deste;
IV – Inadimplência de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou 
alternadas, ou a inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 90 (noventa) dias 
corridos, contados do vencimento de qualquer parcela;
V – Qualquer ato tendente à omissão de informações ou sonegação;
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará 
a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago, sobre o qual 
incidirão os acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 10. Compete à Procuradoria Geral do Município dirimir os 
casos omissos na aplicação desta Lei, com fundamento nos dispositivos no Código 
Tributário Municipal.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos seis dias do mês maio de 
dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal

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