Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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Ofício n.º 217/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar abaixo relacionado, o qual segue
acompanhado de justificativa.
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n.º 01,
de 13 de abril de 2026, que:
“Institui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de
créditos municipais, e determina outras providências.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do
Processo Administrativo n.º 4752/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora
encaminhado.
Respeitosamente,
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de
Andradas, MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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Ofício n° 25/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 05 de maio de 2026.
Assunto: solicita projeto de Lei substitutivo
Em razão da deliberação ocorrida na reunião de 04/05, realizada na sede da Câmara
Municipal de Andradas, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 01, de 13 de abril de 2026,
que institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), ficou definido a alteração do art. 5º, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. O contribuinte que aderir ao REFIS deverá recolher o valor do
débito consolidado, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, nos seguintes termos:
I – Redução de 90% (noventa por cento) do valor relativo a juros e multa
inscritos na dívida ativa para quitação à VISTA;
II – Redução de 80% (oitenta por cento) do valor relativo a juros e multa
moratórios para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas;
III – Redução de 70% (setenta por cento) do valor relativo a juros e multa
moratórios para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas;
IV – Redução de 60% (sessenta por cento) do valor relativo a juros e multa
moratórios para quitação em até 18 (parcelas) parcelas mensais sucessivas;
Informo que os demais dispositivos do Projeto permanecem inalterados.
Diante do exposto, encaminho a presente para as providências cabíveis quanto à
elaboração e encaminhamento do respectivo Projeto de Lei Substitutivo.
Sendo só para o momento, permaneço à disposição para eventuais esclarecimentos,
renovando meus votos de estima e apreço.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Municipio
SANDRA
DE CASSIA
ROSSI:061
36860635
Assinado de forma
digital por SANDRA
DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.05.05
11:52:54 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Procuradoria-Geral do Município
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas.
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 4.752/2026
Encaminho os autos com a minuta do substitutivo ao PLC nº 01/2026, constando
as alterações sugeridas pela Secretária de Fazenda.
Andradas, data da assinatura eletrônica
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL
HENRIQUE
FERRAZ:0
93703336
73
Assinado de
forma digital por
DANIEL
HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Dados: 2026.05.05
13:43:52 -03'00'
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
Institui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de
créditos municipais, e determina outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita Municipal
de Andradas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do
Município de Andradas, Estado de Minas Gerais, com a finalidade de promover a regularização
dos créditos da Fazenda Pública Municipal decorrentes de débitos fiscais municipais de
contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhorias,
em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa,
ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não,
mediante parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não
tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade
suspensa ou não, bem como débitos de natureza não tributária, exceto aqueles resultantes de
multas ambientais.
Parágrafo único. A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser
realizada até 60 (sessenta) dias do início da vigência desta lei, através de Termo de Adesão
próprio.
Art. 2º. A administração do REFIS caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, que
designará servidores para proceder à análise dos pedidos de adesão e fiscalizar a execução dos
parcelamentos.
Art. 3º. O REFIS abrange os créditos fiscais municipais decorrentes de tributos,
taxas, contribuições, tarifas, preços públicos e, de uma forma geral, todos os débitos tributários e
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não tributários de qualquer natureza, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro
de 2025.
Art. 4º. Os créditos tributários regularizados por meio do programa compreendem
o valor principal, acrescido de correção monetária, juros de mora, multa, custas com diligências,
honorários advocatícios e demais acréscimos instituídos em processo judicial ou extrajudicial, se
o caso.
Art. 5º. O contribuinte que aderir ao REFIS deverá recolher o valor do débito
consolidado, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, nos seguintes termos:
I – Redução de 90% (noventa por cento) do valor relativo a juros e multa
moratórios para quitação À VISTA;
II – Redução de 80% (oitenta por cento) do valor relativo a juros e multa
moratórios para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – Redução de 70% (setenta por cento) do valor relativo a juros e multa
moratórios para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – Redução de 60% (sessenta por cento) do valor relativo a juros e multa
moratórios para quitação em até 18 (parcelas) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
§ 2º. O valor mínimo das parcelas será de:
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas;
II – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas.
Art. 6º. Contribuintes com débitos já parcelados administrativa ou judicialmente
poderão aderir ao REFIS quanto ao saldo remanescente, mediante novo parcelamento ou
pagamento à vista.
Art. 7º. A adesão ao REFIS dar-se-á mediante manifestação de interesse do
contribuinte e implicará:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos;
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II – Reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário;
III – Aceitação plena das condições desta Lei;
IV – Cumprimento regular das parcelas;
V – Renúncia expressa a qualquer impugnação administrativa, ação judicial,
embargos ou exceções que tenham por objeto os débitos incluídos no REFIS.
VI – Liberação de valores bloqueados em favor do municipio.
§ 1º. A adesão ao REFIS ocasionará o sobrestamento dos litígios relativos aos
débitos incluídos, mantidas as garantias já prestadas, com extinção definitiva após o
adimplemento integral, nos termos do artigo 42, V do Código Tributário Municipal.
§ 2º. A adesão exclui qualquer outro parcelamento anterior referente ao montante
remanescente, ressalvadas as parcelas já pagas.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação institucional do Programa
REFIS.
Art. 8º. O parcelamento será considerado efetivado após o pagamento da primeira
parcela, produzindo imediatamente os efeitos de suspensão da cobrança administrativa e judicial
do débito.
§ 1º. A primeira parcela terá vencimento até 10 (dez) dias da assinatura do Termo
de Adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, sendo que a partir da segunda
parcela serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado
sobre o valor do saldo remanescente, devidamente atualizado monetariamente
§ 2º. No caso de pagamento em parcela única com o desconto citado, o
vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data da adesão
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§3º. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará incidência de juros e
multa previstos no Código Tributário Municipal, retornando o débito ao valor original com o
abatimento do que for pago.
§ 4º. O parcelamento não exime o contribuinte do pagamento regular dos tributos
vincendos.
§ 5º. Os pagamentos efetuados são irretratáveis, não conferindo direito à
restituição ou compensação.
Art. 9º. O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer exigência desta Lei;
II – Constituição de crédito tributário lançado de ofício e não incluído na
confissão, salvo se quitado no prazo de 30 (trinta) dias;
III – Falência declarada ou baixa da pessoa jurídica, sendo que nesta última
hipótese será assegurado o parcelamento dos débitos sob a responsabilidade da pessoa física do
representante legal, a requerimento deste;
IV – Inadimplência de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou alternadas, ou a
inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 90 (noventa) dias corridos, contados do
vencimento de qualquer parcela;
V – Qualquer ato tendente à omissão de informações ou sonegação;
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago, sobre o qual incidirão os acréscimos
legais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 10. Compete à Procuradoria Geral do Município dirimir os casos omissos na
aplicação desta Lei, com fundamento nos dispositivos no Código Tributário Municipal.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Procuradoria-Geral do Município
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Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
prazo de vigência de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e
seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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MINUTA DE SUBSTITUTIVO DA JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001
DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Colenda Câmara,
Apresento a Vossa Excelência, para que submeta a seus dignos pares, o
substitutivo Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, que “Institui programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) de créditos municipais, e determina outras providências”.
Além das razões já expostas anteriormente, a mudança enviada através do presente
substitutivo ocorre após reunião realizada no dia 04/05 na sede da Câmara Municipal, onde, após
conversas, ficou acordado de realizar a modificação no artigo 5º, com objetivo de reduzir o
percentual de desconto de quem pagar à vista, com intuito de não prejudicar àqueles que tem seus
débitos em dia.
Então, contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis a presente
iniciativa, envio o presente ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço.
Diante dos motivos expostos, contamos com a aprovação dos nobres vereadores ao
presente projeto de lei.
Prefeitura Municipal de Andradas, cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte
seis
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
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Processo n.º 4752/2026
Vistos etc.
Acolho a minuta de substitutivo ao projeto de lei
complementar apresentada pela Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o
competente substitutivo de projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à
Câmara Municipal.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por
MARGOT NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.05.06 17:45:01 -03'00'