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materia nº 199/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 199 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaOfício n.º 217/2026/Gabinete do Prefeito - Encaminha o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 13 DE ABRIL DE 2.026 que: "Institui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de créditos municipais, e determina outras providências.", bem como a cópia integral do Processo Administrativo n.º 4752/2026, que lhe deu origem.
native_id16285

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Despacho Interno

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n.º 217/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o 
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar abaixo relacionado, o qual segue 
acompanhado de justificativa.
 Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n.º 01, 
de 13 de abril de 2026, que:
“Institui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de 
créditos municipais, e determina outras providências.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do 
Processo Administrativo n.º 4752/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora 
encaminhado.
Respeitosamente,
 
 
 
 Margot Navarro Graziani Pioli
 Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de 
Andradas, MG
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 25/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 05 de maio de 2026.
Assunto: solicita projeto de Lei substitutivo 
Em razão da deliberação ocorrida na reunião de 04/05, realizada na sede da Câmara 
Municipal de Andradas, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 01, de 13 de abril de 2026, 
que institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), ficou definido a alteração do art. 5º, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. O contribuinte que aderir ao REFIS deverá recolher o valor do 
débito consolidado, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, nos seguintes termos:
I – Redução de 90% (noventa por cento) do valor relativo a juros e multa 
inscritos na dívida ativa para quitação à VISTA;
II – Redução de 80% (oitenta por cento) do valor relativo a juros e multa 
moratórios para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas;
III – Redução de 70% (setenta por cento) do valor relativo a juros e multa 
moratórios para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas;
IV – Redução de 60% (sessenta por cento) do valor relativo a juros e multa 
moratórios para quitação em até 18 (parcelas) parcelas mensais sucessivas;
Informo que os demais dispositivos do Projeto permanecem inalterados.
Diante do exposto, encaminho a presente para as providências cabíveis quanto à 
elaboração e encaminhamento do respectivo Projeto de Lei Substitutivo.
Sendo só para o momento, permaneço à disposição para eventuais esclarecimentos, 
renovando meus votos de estima e apreço.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Municipio
SANDRA 
DE CASSIA 
ROSSI:061
36860635
Assinado de forma 
digital por SANDRA 
DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2026.05.05 
11:52:54 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Município 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 4.752/2026 
Encaminho os autos com a minuta do substitutivo ao PLC nº 01/2026, constando 
as alterações sugeridas pela Secretária de Fazenda.
Andradas, data da assinatura eletrônica 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL 
HENRIQUE 
FERRAZ:0
93703336
73
Assinado de 
forma digital por 
DANIEL 
HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673 
Dados: 2026.05.05 
13:43:52 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Município 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 
Institui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de 
créditos municipais, e determina outras 
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita Municipal 
de Andradas, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do 
Município de Andradas, Estado de Minas Gerais, com a finalidade de promover a regularização 
dos créditos da Fazenda Pública Municipal decorrentes de débitos fiscais municipais de 
contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhorias, 
em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, 
ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, 
mediante parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não 
tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade 
suspensa ou não, bem como débitos de natureza não tributária, exceto aqueles resultantes de 
multas ambientais. 
Parágrafo único. A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser 
realizada até 60 (sessenta) dias do início da vigência desta lei, através de Termo de Adesão 
próprio. 
Art. 2º. A administração do REFIS caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, que 
designará servidores para proceder à análise dos pedidos de adesão e fiscalizar a execução dos 
parcelamentos. 
Art. 3º. O REFIS abrange os créditos fiscais municipais decorrentes de tributos, 
taxas, contribuições, tarifas, preços públicos e, de uma forma geral, todos os débitos tributários e 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Município 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
não tributários de qualquer natureza, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro 
de 2025. 
Art. 4º. Os créditos tributários regularizados por meio do programa compreendem 
o valor principal, acrescido de correção monetária, juros de mora, multa, custas com diligências, 
honorários advocatícios e demais acréscimos instituídos em processo judicial ou extrajudicial, se 
o caso. 
Art. 5º. O contribuinte que aderir ao REFIS deverá recolher o valor do débito 
consolidado, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, nos seguintes termos: 
I – Redução de 90% (noventa por cento) do valor relativo a juros e multa 
moratórios para quitação À VISTA; 
II – Redução de 80% (oitenta por cento) do valor relativo a juros e multa 
moratórios para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
III – Redução de 70% (setenta por cento) do valor relativo a juros e multa 
moratórios para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
IV – Redução de 60% (sessenta por cento) do valor relativo a juros e multa 
moratórios para quitação em até 18 (parcelas) parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
§ 2º. O valor mínimo das parcelas será de: 
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas; 
II – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas. 
Art. 6º. Contribuintes com débitos já parcelados administrativa ou judicialmente 
poderão aderir ao REFIS quanto ao saldo remanescente, mediante novo parcelamento ou 
pagamento à vista. 
Art. 7º. A adesão ao REFIS dar-se-á mediante manifestação de interesse do 
contribuinte e implicará: 
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos; 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Município 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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II – Reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário; 
III – Aceitação plena das condições desta Lei; 
IV – Cumprimento regular das parcelas; 
V – Renúncia expressa a qualquer impugnação administrativa, ação judicial, 
embargos ou exceções que tenham por objeto os débitos incluídos no REFIS. 
VI – Liberação de valores bloqueados em favor do municipio. 
§ 1º. A adesão ao REFIS ocasionará o sobrestamento dos litígios relativos aos 
débitos incluídos, mantidas as garantias já prestadas, com extinção definitiva após o 
adimplemento integral, nos termos do artigo 42, V do Código Tributário Municipal. 
§ 2º. A adesão exclui qualquer outro parcelamento anterior referente ao montante 
remanescente, ressalvadas as parcelas já pagas. 
§ 3º. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação institucional do Programa 
REFIS. 
Art. 8º. O parcelamento será considerado efetivado após o pagamento da primeira 
parcela, produzindo imediatamente os efeitos de suspensão da cobrança administrativa e judicial 
do débito. 
§ 1º. A primeira parcela terá vencimento até 10 (dez) dias da assinatura do Termo 
de Adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, sendo que a partir da segunda 
parcela serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado 
sobre o valor do saldo remanescente, devidamente atualizado monetariamente 
§ 2º. No caso de pagamento em parcela única com o desconto citado, o 
vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data da adesão 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Município 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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§3º. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará incidência de juros e 
multa previstos no Código Tributário Municipal, retornando o débito ao valor original com o 
abatimento do que for pago. 
§ 4º. O parcelamento não exime o contribuinte do pagamento regular dos tributos 
vincendos. 
§ 5º. Os pagamentos efetuados são irretratáveis, não conferindo direito à 
restituição ou compensação. 
Art. 9º. O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses: 
I – Inobservância de qualquer exigência desta Lei; 
II – Constituição de crédito tributário lançado de ofício e não incluído na 
confissão, salvo se quitado no prazo de 30 (trinta) dias; 
III – Falência declarada ou baixa da pessoa jurídica, sendo que nesta última 
hipótese será assegurado o parcelamento dos débitos sob a responsabilidade da pessoa física do 
representante legal, a requerimento deste; 
IV – Inadimplência de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou alternadas, ou a 
inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 90 (noventa) dias corridos, contados do 
vencimento de qualquer parcela; 
V – Qualquer ato tendente à omissão de informações ou sonegação; 
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata 
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago, sobre o qual incidirão os acréscimos 
legais previstos no Código Tributário Municipal. 
Art. 10. Compete à Procuradoria Geral do Município dirimir os casos omissos na 
aplicação desta Lei, com fundamento nos dispositivos no Código Tributário Municipal. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Município 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com 
prazo de vigência de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. 
 Prefeitura Municipal de Andradas, cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e 
seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Procuradoria-Geral do Município 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - Centro, Andradas. 
E-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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MINUTA DE SUBSTITUTIVO DA JUSTIFICATIVA 
JUSTIFICATIVA DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 
DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Colenda Câmara, 
 Apresento a Vossa Excelência, para que submeta a seus dignos pares, o 
substitutivo Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, que “Institui programa de Recuperação 
Fiscal (REFIS) de créditos municipais, e determina outras providências”. 
 Além das razões já expostas anteriormente, a mudança enviada através do presente 
substitutivo ocorre após reunião realizada no dia 04/05 na sede da Câmara Municipal, onde, após 
conversas, ficou acordado de realizar a modificação no artigo 5º, com objetivo de reduzir o 
percentual de desconto de quem pagar à vista, com intuito de não prejudicar àqueles que tem seus 
débitos em dia. 
 Então, contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis a presente 
iniciativa, envio o presente ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço. 
 Diante dos motivos expostos, contamos com a aprovação dos nobres vereadores ao 
presente projeto de lei. 
 
 Prefeitura Municipal de Andradas, cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte 
seis 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Processo n.º 4752/2026
Vistos etc.
Acolho a minuta de substitutivo ao projeto de lei
complementar apresentada pela Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o 
competente substitutivo de projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à 
Câmara Municipal.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT NAVARRO 
GRAZIANI 
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por 
MARGOT NAVARRO GRAZIANI 
PIOLI:27176452687 
Dados: 2026.05.06 17:45:01 -03'00'

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