Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
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Ofício n.º 230/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal,
em caráter de urgência, nos termos dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento
Interno dessa Casa o Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue
acompanhado de justificativa:
Projeto de Lei Ordinária n.º 29, de 08 de maio de 2026,
que:
“Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do
Processo Administrativo n.º 4.935/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora
encaminhado.
Respeitosamente,
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de
Andradas, MG
MARGOT NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por MARGOT
NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.05.08 16:08:41 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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Ofício n° 28/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 07 de maio de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação – art. 43, §1º, II da Lei nº 4.320/1964
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, da Lei nº 4.320/1964, solicito a
elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional suplementar por
excesso de arrecadação.
A medida é necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos financeiros de
fonte vinculada na execução orçamentária do exercício de 2026.
Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital por
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.05.07 22:36:55
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.008.003.08.241.4001.2135
3.3.50 1.660 30.000,00
Emenda
Parlamentar
Dep. Federal
Emidinho
Madeira –
Espelho da
Programação
310260520260
001 Excesso
Repasse ao Asilo São
Vicente de Paula
Saúde e Ação
Social
Ficha 515
02.008.003.08.241.4001.2135
3.3.50 1.660 25.000,00
Emenda
Parlamentar
Dep. Federal
Rafael Simões
– Espelho da
Programação
310260520260
001 Excesso
Repasse ao Asilo São
Vicente de Paula
Saúde e Ação
Social
Ficha 515
02.008.003.08.242.4001.2136
3.3.50 1.660 30.000,00
Emenda
Parlamentar
Dep. Federal
Emidinho
Madeira –
Espelho da
Programação
310260520260
001 Excesso Repasse para a APAE
Saúde e Ação
Social
Ficha 516
02.008.003.08.242.4001.2136
3.3.50 1.660 25.000,00
Emenda
Parlamentar
Dep. Federal
Rafael Simões
Espelho da
Programação
310260520260
001 Excesso Repasse para a APAE
Saúde e Ação
Social
Ficha 516
02.008.003.08.243.4001.2137
3.3.50 1.660 30.000,00
Emenda
Parlamentar
Dep. Federal
Emidinho
Madeira –
Espelho da
Programação
310260520260
001 Excesso
Repasse para o Lar da
Criança Andradense
Saúde e Ação
Social
Ficha 517
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02.008.003.08.243.4001.2137
3.3.50 1.660 25.000,00
Emenda
Parlamentar
Dep. Federal
Rafael Simões
Espelho da
Programação
310260520260
001 Excesso
Repasse para o Lar da
Criança Andradense
Saúde e Ação
Social
Ficha 517
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 4.935/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito adicional suplementar, destinado às dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde e
Ação Social.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:093703336
73
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.05.08 08:45:17
-03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação, no montante de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e
cinco mil reais) para atender despesa da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, com
fundamento no artigo 43, §1º, II da Lei 4.320/64, ao orçamento do Município (Lei Ordinária
nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para garantir a execução de obras e serviços, no seguinte
órgão e dotação orçamentária:
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
FONTE VALOR
$
ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/
EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.008.003.08.241.4
001.2135.3.3.50
1.660 30.000,00 Emenda Parlamentar
Dep. Federal
Emidinho Madeira –
Espelho da
Programação
310260520260001
Excesso Repasse ao Asilo São
Vicente de Paula
Saúde e Ação
Social
Ficha 515
02.008.003.08.241.4
001.2135.3.3.50
1.660 25.000,00 Emenda Parlamentar
Dep. Federal Rafael
Simões – Espelho da
Programação
310260520260001
Excesso Repasse ao Asilo São
Vicente de Paula
Saúde e Ação
Social
Ficha 515
02.008.003.08.242.4
001.2136.3.3.50
1.660 30.000,00 Emenda Parlamentar
Dep. Federal
Emidinho Madeira –
Espelho da
Programação
310260520260001
Excesso Repasse para a APAE Saúde e Ação
Social
Ficha 516
02.008.003.08.242.4
001.2136.3.3.50
1.660 25.000,00 Emenda Parlamentar
Dep. Federal Rafael
Simões Espelho da
Programação
310260520260001
Excesso Repasse para a APAE Saúde e Ação
Social
Ficha 516
02.008.003.08.243.4
001.2137.3.3.50
1.660 30.000,00 Emenda Parlamentar
Dep. Federal
Emidinho Madeira –
Espelho da
Programação
310260520260001
Excesso Repasse para o Lar da
Criança Andradense
Saúde e Ação
Social
Ficha 517
02.008.003.08.243.4
001.2137.3.3.50
1.660 25.000,00 Emenda Parlamentar
Dep. Federal Rafael
Simões Espelho da
Programação
310260520260001
Excesso Repasse para o Lar da
Criança Andradense
Saúde e Ação
Social
Ficha 517
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos
mencionados acima.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
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Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, oito de maio de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MAIO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
por Excesso de Arrecadação”.
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para a execução
de despesas, cujo recurso, tem origem no excesso de arrecadação, bem como para adequada
alocação dos recursos financeiros para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos de
excesso de arrecadação, com base no que disciplina o art. 43, § 1º inciso II:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
www.andradas.mg.gov.br
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos
no exercício
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor,
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, oito de maio de dois mil e vinte a seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
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Processo n.º 4.935/2025
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara
Municipal.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por
MARGOT NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.05.08 15:39:39 -03'00'