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materia nº 211/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 211 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaOfício n.º 233/2026/Gabinete do Prefeito - Encaminha o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 31, DE 08 DE MAIO DE 2.026 que: "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por anulação de dotação." para apreciação em caráter de urgência , nos termos dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis. Encaminha, ainda, cópia integral do Processo Administrativo n.º 4934/2026, que lhe deu origem.
native_id16317

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Despacho Interno — Segue para as medidas cabíveis.
2026-05-19 Despacho Interno — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n.º 233/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, 
em caráter de urgência, nos termos dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento 
Interno dessa Casa o Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue 
acompanhado de justificativa:
 Projeto de Lei Ordinária n.º 31, de 08 de maio de 2026, 
que:
“Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar por anulação de dotação.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do 
Processo Administrativo n.º 4.934/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora 
encaminhado.
Respeitosamente,
 
 
 
 Margot Navarro Graziani Pioli
 Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de 
Andradas, MG
MARGOT NAVARRO GRAZIANI 
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por MARGOT 
NAVARRO GRAZIANI PIOLI:27176452687 
Dados: 2026.05.08 19:01:52 -03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 27/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 07 de maio de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar por anulação de dotação – art. 43, §1º, III da Lei nº 4.320/1964
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, III da Lei nº 4.320/1964, solicito a 
elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional suplementar por 
anulação de dotação.
A medida mostra-se necessária para assegurar a correta alocação das despesas nas 
dotações orçamentárias durante a execução orçamentária do exercício de 2026.
Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio 
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor 
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital 
por SANDRA DE CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2026.05.07 22:03:09 
-03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dedução FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade 
Executora
02.010.001.15.452.6009.2382
3.3.90 1.501 100.000,00
Outros 
recursos não 
vinculados
Anulação 
de 
dotação
Aquisição de peças, 
pneus e demais 
insumos destinados a 
manutenção da frota 
municipal
Obras, Serviços 
Públicos e 
Transporte 
Interno
Ficha 739
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Acréscimo FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO
02.010.001.26.782.6009.2172
3.3.90 1.501 100.000,00
Outros 
recursos não 
vinculados
Anulação 
de 
dotação
Câmara Municipal
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dedução FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade 
Executora
01.001.002.1.31.7005.2282
3.3.90
1.500 10.000,00
Recursos não 
vinculados de 
impostos
Anulação 
de 
dotação
Suplementação de 
dotação por saldo 
insuficiente
Gabinete da 
Presidência
Ficha 39
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Acréscimo FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO
01.002.001.1.122.7008.2280
3.3.90 1.500 10.000,00
Recursos não 
vinculados de 
impostos
Anulação 
de 
dotação
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 4.934/2026 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito adicional suplementar, destinado às dotações orçamentárias da Secretaria de Obras e 
da Câmara Municipal. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar, conforme artigo 34, III, da Lei Orgânica do 
Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL 
HENRIQUE 
FERRAZ:0937
0333673
Assinado de forma 
digital por DANIEL 
HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.05.08 
08:16:30 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por anulação de dotação. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por anulação, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para atender 
despesa da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno, com 
fundamento no artigo 43, §1º, III da Lei 4.320/64, ao orçamento do Município (Lei Ordinária 
nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para garantir a execução de serviços e aquisição de bens, 
no seguinte órgão e dotação orçamentária: 
SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE INTERNO 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
Dedução 
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA
/ EXECUÇÃO 
Unidade 
Executora 
02.010.001.15.452.6009.2382 
3.3.90 
1.501 100.000,00 Outros recursos 
não vinculados 
Anulação 
de dotação
Aquisição de 
peças, pneus e 
demais insumos 
destinados a 
manutenção da 
frota municipal 
Obras, 
Serviços 
Públicos e 
Transporte 
Interno 
Ficha 739 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
Acréscimo 
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO 
02.010.001.26.782.6009.2172 
3.3.90 
1.501 100.000,00 Outros recursos 
não vinculados 
Anulação 
de dotação 
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos 
mencionados acima. 
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar por anulação, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender despesa 
da Câmara Municipal de Andradas, com fundamento no artigo 43, §1º, III da Lei 4.320/64, ao 
orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026) para garantir a 
execução de serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária: 
CÂMARA MUNICIPAL 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
Dedução 
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA
/ EXECUÇÃO 
Unidade 
Executora 
01.001.002.1.31.7005.2282 
3.3.90 
1.500 10.000,00 Recursos não 
vinculados de 
impostos 
Anulação 
de dotação 
Suplementação de 
dotação por saldo 
insuficiente 
Gabinete da 
Presidência 
Ficha 39 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
Acréscimo 
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO 
01.002.001.1.122.7008.2280 
3.3.90 
1.500 10.000,00 Recursos não 
vinculados de 
impostos 
Anulação 
de dotação 
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos 
mencionados acima. 
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, oito dias do mês de maio de dois mil e vinte 
e seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MAIO DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar 
por anulação de dotação”. 
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para a execução 
de despesas, cujo recurso, tem origem na anulação de dotação, bem como para adequada 
alocação dos recursos financeiros para atendimento da Secretaria Municipal de Obras, 
Serviços Públicos e Transporte Interno, bem como dessa Casa de Leis. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos de 
anulação de dotação, com base no que disciplina o art. 43, § 1º inciso III: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo 
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e 
a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos 
no exercício
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor, 
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e 
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis. 
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, oito de maio de dois mil e vinte a seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Processo n.º 4.934/2026
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela 
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o 
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara 
Municipal.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT NAVARRO GRAZIANI 
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por MARGOT 
NAVARRO GRAZIANI PIOLI:27176452687 
Dados: 2026.05.08 18:35:30 -03'00'

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