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materia nº 40/2026

Tipo Arquivos do Executivo
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaJUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 31, DE 08 DE MAIO DE 2.026 QUE: "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por anulação de dotação."
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Despacho Interno Segue para as medidas cabíveis.
2026-05-19 Despacho Interno

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Projeto de Lei Ordinária n.º 31/2026 – Página n.º 4
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 31,
DE 08 DE MAIO DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente 
projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar por anulação de dotação.”
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para 
a execução de despesas, cujo recurso, tem origem na anulação de dotação, bem como 
para adequada alocação dos recursos financeiros para atendimento da Secretaria 
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno, bem como dessa Casa de 
Leis.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei n.º 4.320/64, que 
tratam dos créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos 
oriundos excesso de arrecadação apurado no balanço do exercício anterior, com base no 
que disciplina o art. 43, §1.º, inciso III:
Projeto de Lei Ordinária n.º 31/2026 – Página n.º 5
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa.
§1.º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
§2.º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 
§3.º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§4.° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício.
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do 
valor, solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 
160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, 
submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, 
confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração 
e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, aos oito dias do mês de maio de 
dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal

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