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materia nº 43/2026

Tipo Arquivos do Executivo
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaEncaminha Justificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 33, de 15 de maio de 2026, que “Altera a Lei Ordinária n.º 2.251, de 23 de janeiro de 2026, que “Dispõe sobre o orçamento do Município de Andradas para o exercício de 2.026."."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 33,
DE 15 DE MAIO DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente
projeto de lei ordinária que “Altera a Lei Ordinária n.º 2.251, de 23 de janeiro de 2026, que
“Dispõe sobre o orçamento do Município de Andradas para o exercício de 2.026.”
Nobres Edis, apesar da apresentação de emendas aos textos dos
projetos de leis encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo ser
válida, a emenda apresentada no artigo 6.º da Lei 2.251/2026 trouxe ao Município sérios
problemas para execução de seu orçamento e da prestação de serviços à população.
A minoração do percentual de autorização de abertura de crédito
suplementar de 20% para 10% contraria entendimento consolidado do Tribunal de Contas de
Minas Gerais e, também, da prática comum que sempre foi adotada no Município de
Andradas nos últimos anos, conforme podemos verificar abaixo:
Lei Exercício de aplicação Percentual
1.552/2009 LOA-2010 30%
1.571/2010 LOA-2011 30%
1.586/2011 (alterada pela Lei 1.608/2012) LOA-2012 20%
1.643/2013 (alterada pela Lei 1.678/2014) LOA-2014 32%
1.684/2014 LOA-2015 20%
1.729/2015 LOA-2016 20%
1.800/2016 LOA-2017 20%
1.838/2017 LOA-2018 20%
1.865/2018 LOA-2019 20%
1.929/2019 LOA-2020 20%
1.973/2020 LOA-2021 20%
2.031/2021 LOA-2022 20%
2.080/2022 (menção à LDO) LOA-2023 20%
2.120/2023 (menção à LDO) LOA-2024 20%
2.187/2025 LOA-2025 20%
2.251/2026 LOA-2026 10%
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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Gê ANDRESSSS
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no julgamento do
processo n.º 1.110.006, fixou entendimento que 30% do total do orçamento é o balizador de
referência, se mostrando de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade. Transcrevo
trecho da decisão mencionada:
- O ordenamento jurídico atual não estabelece expressamente
limitação percentual à suplementação de créditos orçamentários
durante o exercício financeiro, embora o princípio do planejamento
imponha ao gestor e ao legislador que as alterações do orçamento
sejam feitas sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade
sob pena de descaracterização das leis orçamentárias.
- A adoção de uma baliza, como a de 30% (trinta por cento) sobre o
total do orçamento, pode ser útil como referência para avaliação da
proporcionalidade e da razoabilidade sem prejuízo de as
circunstâncias do caso concreto conduzirem a conclusões quanto à
eventual irregularidade da suplementação, seja com percentuais
superiores ou inferiores a essa baliza.
Em questão semelhante, o Tribunal de Justiça do Maranhão! ratificou
medida cautelar concedida na ADI n.º 0803735-81.2025.8.10.0000, suspendendo os efeitos
de dispositivo de lei municipal em que houve limitação a abertura de créditos
suplementares, com isso, foi reestabelecido o percentual de até 25%. Para o
Desembargador, “prerrogativa de o Poder Legislativo emendar projetos de lei de
iniciativa do Executivo é legítima, desde que respeite os limites constitucionais e a
pertinência do tema. Contudo, entendeu que a emenda analisada desvirtua a natureza
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), tornando-a incompatível com o Plano
Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA)”. Foi pontuado ainda que houve
ausência de elementos reais que pudessem fundamentar a redução, como ação de
improbidade e outras possibilidades.
Da forma que foi aprovada, cujo veto foi derrubado, a Administração
não possuirá condições operacionais suficientes para ajustar o orçamento conforme a
dinâmica das demandas sociais e a realidade econômica do Município, o que poderá
1 https:/Awww tjma jus.br/midia/portal/noticia/5 1690 1/t;jma-suspende-limitacao-de-5-em-creditos-
suplementares-de-loa-em-sao-luis
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ocasionar uma paralisia em momentos de crise, conhecido, no contexto internacional, como
shutdown.
Ratificando isso, as manifestações da Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social, Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, e Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno, mostram as dificuldades encontradas para o
cumprimento de suas obrigações, bem como o atendimento a demandas solicitadas pela
população e também por Vossas Excelências. Ao diminuir o limite, há um engessamento,
onde o percentual mínimo indicado mal possibilita o movimento no orçamento para
pagamento de folha de pagamento.
A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social fez as seguintes
ponderações:
e Comprometimento da continuidade dos serviços essenciais: A
insuficiência de dotação orçamentária impede a manutenção regular de atendimentos,
exames, procedimentos e demais serviços ofertados à população.
e Risco de desabastecimento de insumos e medicamentos: A
morosidade na suplementação inviabiliza a reposição adequada de estoques, podendo
ocasionar falta de medicamentos, fórmulas e materiais indispensáveis à assistência.
e Prejuízo ao cumprimento de metas assistenciais: A limitação
financeira impacta diretamente na execução das metas pactuadas, podendo gerar
descumprimento de indicadores e comprometer repasses vinculados.
e Atrasos em pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços:
A ausência de saldo orçamentário suficiente impede a liquidação e pagamento dentro dos
prazos, gerando riscos contratuais e possível suspensão de serviços.
e Impacto no repasse a instituições parceiras: A demora na
suplementação pode comprometer o repasse de recursos a instituições como SACMA, APAE
e outras entidades que prestam serviços essenciais e contínuos ao município, colocando em
risco a manutenção dessas atividades.
e Demora na realização de processos licitatórios: A ausência de
dotação orçamentária suficiente dificulta ou impede a abertura de processos licitatórios,
especialmente para aquisição de equipamentos para as Unidades Básicas de Saúde (UBS),
9)
bem como materiais permanentes necessários ao funcionamento dos serviços.
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e Impacto na prestação de serviços terceirizados: A morosidade na
suplementação compromete a continuidade de contratos com empresas terceirizadas, como a
SIGS, podendo impactar diretamente na execução dos serviços prestados à população.
e Dificuldade na liberação de cotas de exames: A inexistência de
saldo orçamentário para empenho obriga a suspensão ou limitação na liberação de cotas
mensais de exames diversos, prejudicando o acesso da população aos serviços diagnósticos.
e Demora na execução de indicações parlamentares: A necessidade
de aguardar a suplementação orçamentária retarda o andamento dos objetos vinculados às
indicações parlamentares, comprometendo a efetivação de melhorias e investimentos na área
da saúde.
e Sobrecarga administrativa e retrabalho: A necessidade de
reprogramações constantes, ajustes orçamentários e justificativas técnicas aumenta
significativamente a demanda operacional das equipes.
e Impacto direto na qualidade do atendimento à população: A soma
dos fatores acima pode resultar na redução da eficiência e qualidade dos serviços prestados,
afetando diretamente os usuários do sistema de saúde.
Inclusive, a Santa Casa de Misericórdia de Andradas ponderou
acerca da necessidade de agilidade nos processos e procedimentos de repasse dos
valores, que são importantíssimos para assegurar a continuidade dos atendimentos, a
manutenção das escalas, o abastecimento regular de insumos e medicamentos e também
o cumprimento de obrigações junto a fornecedores, etc.
Já a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
pontuou quais pedidos impactaram a execução dos serviços, sendo os seguintes:
e Pedido de crédito adicional para utilização de recursos destinados à
contratação de empresa para prestação de serviços e confecção de móveis planejados para a
biblioteca da Escola Daura Dagmar Lobo;
e Pedido de crédito adicional para utilização de recursos
provenientes de superávit financeiro referente à transferência FUNDEB — Complementação
VAAR -, destinado à aquisição de livros literários para alunos da Educação Infantil, Ensino
Fundamental e creches;
(f
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e Pedido de crédito adicional para utilização de recursos oriundos de
superávit financeiro para pagamento de material escolar destinado à Educação Infantil, bem
como despesas com merenda e transporte escolar;
e Pedido de crédito adicional para suplementação orçamentária em
razão da necessidade de atendimento ao aditivo contratual referente à obra da Quadra
Poliesportiva do Bairro Leandro Previato;
e Pedido de abertura de crédito adicional para utilização de recursos
provenientes de repasse federal (FNDE) destinados à aquisição de uniformes escolares.
Por fim, a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Transporte Interno nos pontuou as seguintes dificuldades:
e Comprometimento da manutenção da frota municipal: A Secretaria
dispõe majoritariamente de frota composta por caminhões e máquinas pesadas, como
retroescavadeiras, motoniveladoras e escavadeiras hidráulicas, essenciais para a execução dos
serviços públicos. A ausência de dotação orçamentária suficiente inviabiliza manutenções
corretivas e preventivas, resultando na paralisação de equipamentos e prejuízo direto à
operacionalização dos serviços.
e Prejuízo ao abastecimento de combustível: A morosidade na
aprovação das suplementações compromete o abastecimento regular da frota, podendo
ocasionar interrupções na execução de serviços contínuos e essenciais.
e Impacto direto na coleta de resíduos sólidos: Serviços como coleta
de lixo urbano e coleta de “cata-treco” dependem diretamente da disponibilidade de veículos
em pleno funcionamento. A indisponibilidade orçamentária pode resultar na suspensão ou
redução desses serviços, gerando impactos ambientais e sanitários.
e Prejuízo à manutenção da rede de esgoto: A execução de serviços
emergenciais e corretivos na rede de esgoto exige pronta resposta.
e Comprometimento da manutenção das estradas rurais: A
conservação das vias rurais é essencial para o escoamento da produção agrícola, transporte
escolar e mobilidade da população. A indisponibilidade de recursos compromete operações
como patrolamento, cascalhamento e drenagem, prejudicando diretamente a economia local e
o acesso da população.
e Prejuízo à execução da operação tapa-buracos: A manutenção da
malha viária urbana, por meio de operações tapa-buracos, depende da disponibilidade y
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contínua de insumos e equipamentos. A demora na suplementação impacta diretamente a
qualidade das vias e a segurança dos usuários.
e Atrasos nos processos de manutenção veicular: Importante destacar
que a manutenção de veículos e máquinas envolve múltiplas etapas técnicas e
administrativas, tais como: diagnóstico do defeito, encaminhamento a oficinas especializadas
conforme a natureza do problema, abertura de processos de aquisição de peças com cotação,
empenho, recebimento e conferência. A ausência de dotação orçamentária suficiente impede
o início ou continuidade desses processos, ampliando ainda mais o tempo de
indisponibilidade dos equipamentos.
e Exemplo prático recente de impacto: Na sessão da Câmara
Municipal realizada em 28 de abril de 2026, foi realizada apenas a leitura do Projeto de Lei
n.º 28, que trata de suplementação orçamentária por anulação no valor de R$ 203.042,59,
destinada à manutenção da frota desta Secretaria, vinculada à dotação n.º
02.010.001.6009.26.782.2.172.3.3.90.39 — ficha 741. Referido projeto somente será
submetido à votação na sessão subsequente, prevista para ocorrer aproximadamente 15 dias
após a leitura, salvo convocação extraordinária. Tal lapso temporal compromete diretamente
a continuidade dos serviços.
e Sobrecarga administrativa e retrabalho: A necessidade constante de
reprogramações orçamentárias, readequações de planejamento e justificativas técnicas gera
aumento significativo da demanda administrativa, reduzindo a eficiência operacional da
equipe.
e Impacto direto na qualidade dos serviços prestados à população: A
soma dos fatores acima resulta na redução da capacidade de resposta da Secretaria, afetando
diretamente a qualidade, continuidade e eficiência dos serviços públicos essenciais prestados
à população.
A Secretaria Municipal de Fazenda pontuou, de forma brilhante, em
sua manifestação, que a execução orçamentária e financeira exige constantes adequações das
dotações às demandas efetivamente verificadas ao longo do exercício, principalmente
diante de oscilações de arrecadação e necessidades corriqueiras e supervenientes das
secretarias municipais, principalmente na execução de convênios de recursos vinculados.
Nunca que o orçamento municipal foi concebido como peça
absolutamente rígida e imutável, mesmo porque a realidade administrativa é flutuante e
instável, pois o que está ótimo hoje pode não estar amanhã. Portanto, a limitação reduzida
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para suplementação compromete diretamente a capacidade operacional em realizar ajustes em
áreas essenciais e sensíveis, como saúde, educação, assistência social e obras.
A Secretaria Municipal de Fazenda ainda destacou a preocupação
concreta quanto a possível paralisação de serviços, contratos, ações e atividades essenciais
enquanto se aguarda todo o trâmite legislativo.
Percebam que as ponderações feitas pelas Secretarias, além de
pertinentes, apresentam a real situação de execução dos serviços, onde a finalidade que é a
prestação de serviços à população é prejudicada, diante da demora. Pois, apesar de o Poder
Executivo encaminhar o projeto de lei solicitando autorização para abertura de crédito, o
processo e trâmite natural leva em média 30 dias, no mínimo. Alguns casos, com o limite de
abertura nos moldes que o Município já adotava por anos, a execução era mais célere, não
sendo necessário autorização legislativa para valores menores.
Importante ressaltar que não deixarão de ser encaminhados projetos de
lei para abertura de créditos, mas o Poder Executivo os encaminhará para os valores mais
vultuosos, adotando o equilíbrio fiscal necessário. Isto é, não é uma oposição ao
encaminhamento de projetos de lei, mas é necessário ponderar que a realidade orçamentária e
operacional do Poder Executivo é restringida com um percentual tão exíguo, principalmente
para garantir a continuidade dos serviços até o fim do exercício.
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do
valor, solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos
160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores,
submetemos à elevada apreciação desta Edilidade o presente Projeto de Lei Ordinária,
confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e
respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos quinze dias do mês de maio de
Margot Na Veg
i icipal
dois mil e vinte e seis.
Prefeii
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