| Tipo | Arquivos do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Encaminha Justificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 33, de 15 de maio de 2026, que “Altera a Lei Ordinária n.º 2.251, de 23 de janeiro de 2026, que “Dispõe sobre o orçamento do Município de Andradas para o exercício de 2.026."." |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 33, DE 15 DE MAIO DE 2.026 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas Excelsos Vereadores, Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei ordinária que “Altera a Lei Ordinária n.º 2.251, de 23 de janeiro de 2026, que “Dispõe sobre o orçamento do Município de Andradas para o exercício de 2.026.” Nobres Edis, apesar da apresentação de emendas aos textos dos projetos de leis encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo ser válida, a emenda apresentada no artigo 6.º da Lei 2.251/2026 trouxe ao Município sérios problemas para execução de seu orçamento e da prestação de serviços à população. A minoração do percentual de autorização de abertura de crédito suplementar de 20% para 10% contraria entendimento consolidado do Tribunal de Contas de Minas Gerais e, também, da prática comum que sempre foi adotada no Município de Andradas nos últimos anos, conforme podemos verificar abaixo: Lei Exercício de aplicação Percentual 1.552/2009 LOA-2010 30% 1.571/2010 LOA-2011 30% 1.586/2011 (alterada pela Lei 1.608/2012) LOA-2012 20% 1.643/2013 (alterada pela Lei 1.678/2014) LOA-2014 32% 1.684/2014 LOA-2015 20% 1.729/2015 LOA-2016 20% 1.800/2016 LOA-2017 20% 1.838/2017 LOA-2018 20% 1.865/2018 LOA-2019 20% 1.929/2019 LOA-2020 20% 1.973/2020 LOA-2021 20% 2.031/2021 LOA-2022 20% 2.080/2022 (menção à LDO) LOA-2023 20% 2.120/2023 (menção à LDO) LOA-2024 20% 2.187/2025 LOA-2025 20% 2.251/2026 LOA-2026 10% Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2026 — Página n.º 2 VA |] Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais o" & Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 2 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br & SY sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Gê ANDRESSSS O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no julgamento do processo n.º 1.110.006, fixou entendimento que 30% do total do orçamento é o balizador de referência, se mostrando de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade. Transcrevo trecho da decisão mencionada: - O ordenamento jurídico atual não estabelece expressamente limitação percentual à suplementação de créditos orçamentários durante o exercício financeiro, embora o princípio do planejamento imponha ao gestor e ao legislador que as alterações do orçamento sejam feitas sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade sob pena de descaracterização das leis orçamentárias. - A adoção de uma baliza, como a de 30% (trinta por cento) sobre o total do orçamento, pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade sem prejuízo de as circunstâncias do caso concreto conduzirem a conclusões quanto à eventual irregularidade da suplementação, seja com percentuais superiores ou inferiores a essa baliza. Em questão semelhante, o Tribunal de Justiça do Maranhão! ratificou medida cautelar concedida na ADI n.º 0803735-81.2025.8.10.0000, suspendendo os efeitos de dispositivo de lei municipal em que houve limitação a abertura de créditos suplementares, com isso, foi reestabelecido o percentual de até 25%. Para o Desembargador, “prerrogativa de o Poder Legislativo emendar projetos de lei de iniciativa do Executivo é legítima, desde que respeite os limites constitucionais e a pertinência do tema. Contudo, entendeu que a emenda analisada desvirtua a natureza da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), tornando-a incompatível com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA)”. Foi pontuado ainda que houve ausência de elementos reais que pudessem fundamentar a redução, como ação de improbidade e outras possibilidades. Da forma que foi aprovada, cujo veto foi derrubado, a Administração não possuirá condições operacionais suficientes para ajustar o orçamento conforme a dinâmica das demandas sociais e a realidade econômica do Município, o que poderá 1 https:/Awww tjma jus.br/midia/portal/noticia/5 1690 1/t;jma-suspende-limitacao-de-5-em-creditos- suplementares-de-loa-em-sao-luis Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2026 — Página n.º 3 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br sítio oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br ocasionar uma paralisia em momentos de crise, conhecido, no contexto internacional, como shutdown. Ratificando isso, as manifestações da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, e Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno, mostram as dificuldades encontradas para o cumprimento de suas obrigações, bem como o atendimento a demandas solicitadas pela população e também por Vossas Excelências. Ao diminuir o limite, há um engessamento, onde o percentual mínimo indicado mal possibilita o movimento no orçamento para pagamento de folha de pagamento. A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social fez as seguintes ponderações: e Comprometimento da continuidade dos serviços essenciais: A insuficiência de dotação orçamentária impede a manutenção regular de atendimentos, exames, procedimentos e demais serviços ofertados à população. e Risco de desabastecimento de insumos e medicamentos: A morosidade na suplementação inviabiliza a reposição adequada de estoques, podendo ocasionar falta de medicamentos, fórmulas e materiais indispensáveis à assistência. e Prejuízo ao cumprimento de metas assistenciais: A limitação financeira impacta diretamente na execução das metas pactuadas, podendo gerar descumprimento de indicadores e comprometer repasses vinculados. e Atrasos em pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços: A ausência de saldo orçamentário suficiente impede a liquidação e pagamento dentro dos prazos, gerando riscos contratuais e possível suspensão de serviços. e Impacto no repasse a instituições parceiras: A demora na suplementação pode comprometer o repasse de recursos a instituições como SACMA, APAE e outras entidades que prestam serviços essenciais e contínuos ao município, colocando em risco a manutenção dessas atividades. e Demora na realização de processos licitatórios: A ausência de dotação orçamentária suficiente dificulta ou impede a abertura de processos licitatórios, especialmente para aquisição de equipamentos para as Unidades Básicas de Saúde (UBS), 9) bem como materiais permanentes necessários ao funcionamento dos serviços. Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2026 — Página n.º 4 es Ss CoANDRADRSS” Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais v'& Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 e Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br > sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br e Impacto na prestação de serviços terceirizados: A morosidade na suplementação compromete a continuidade de contratos com empresas terceirizadas, como a SIGS, podendo impactar diretamente na execução dos serviços prestados à população. e Dificuldade na liberação de cotas de exames: A inexistência de saldo orçamentário para empenho obriga a suspensão ou limitação na liberação de cotas mensais de exames diversos, prejudicando o acesso da população aos serviços diagnósticos. e Demora na execução de indicações parlamentares: A necessidade de aguardar a suplementação orçamentária retarda o andamento dos objetos vinculados às indicações parlamentares, comprometendo a efetivação de melhorias e investimentos na área da saúde. e Sobrecarga administrativa e retrabalho: A necessidade de reprogramações constantes, ajustes orçamentários e justificativas técnicas aumenta significativamente a demanda operacional das equipes. e Impacto direto na qualidade do atendimento à população: A soma dos fatores acima pode resultar na redução da eficiência e qualidade dos serviços prestados, afetando diretamente os usuários do sistema de saúde. Inclusive, a Santa Casa de Misericórdia de Andradas ponderou acerca da necessidade de agilidade nos processos e procedimentos de repasse dos valores, que são importantíssimos para assegurar a continuidade dos atendimentos, a manutenção das escalas, o abastecimento regular de insumos e medicamentos e também o cumprimento de obrigações junto a fornecedores, etc. Já a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer pontuou quais pedidos impactaram a execução dos serviços, sendo os seguintes: e Pedido de crédito adicional para utilização de recursos destinados à contratação de empresa para prestação de serviços e confecção de móveis planejados para a biblioteca da Escola Daura Dagmar Lobo; e Pedido de crédito adicional para utilização de recursos provenientes de superávit financeiro referente à transferência FUNDEB — Complementação VAAR -, destinado à aquisição de livros literários para alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e creches; (f Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2026 — Página n.º 5 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br e Pedido de crédito adicional para utilização de recursos oriundos de superávit financeiro para pagamento de material escolar destinado à Educação Infantil, bem como despesas com merenda e transporte escolar; e Pedido de crédito adicional para suplementação orçamentária em razão da necessidade de atendimento ao aditivo contratual referente à obra da Quadra Poliesportiva do Bairro Leandro Previato; e Pedido de abertura de crédito adicional para utilização de recursos provenientes de repasse federal (FNDE) destinados à aquisição de uniformes escolares. Por fim, a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte Interno nos pontuou as seguintes dificuldades: e Comprometimento da manutenção da frota municipal: A Secretaria dispõe majoritariamente de frota composta por caminhões e máquinas pesadas, como retroescavadeiras, motoniveladoras e escavadeiras hidráulicas, essenciais para a execução dos serviços públicos. A ausência de dotação orçamentária suficiente inviabiliza manutenções corretivas e preventivas, resultando na paralisação de equipamentos e prejuízo direto à operacionalização dos serviços. e Prejuízo ao abastecimento de combustível: A morosidade na aprovação das suplementações compromete o abastecimento regular da frota, podendo ocasionar interrupções na execução de serviços contínuos e essenciais. e Impacto direto na coleta de resíduos sólidos: Serviços como coleta de lixo urbano e coleta de “cata-treco” dependem diretamente da disponibilidade de veículos em pleno funcionamento. A indisponibilidade orçamentária pode resultar na suspensão ou redução desses serviços, gerando impactos ambientais e sanitários. e Prejuízo à manutenção da rede de esgoto: A execução de serviços emergenciais e corretivos na rede de esgoto exige pronta resposta. e Comprometimento da manutenção das estradas rurais: A conservação das vias rurais é essencial para o escoamento da produção agrícola, transporte escolar e mobilidade da população. A indisponibilidade de recursos compromete operações como patrolamento, cascalhamento e drenagem, prejudicando diretamente a economia local e o acesso da população. e Prejuízo à execução da operação tapa-buracos: A manutenção da malha viária urbana, por meio de operações tapa-buracos, depende da disponibilidade y Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2026 — Página n.º 6 E o CLANDRADÉSS Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais '& Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 A Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br “ sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br contínua de insumos e equipamentos. A demora na suplementação impacta diretamente a qualidade das vias e a segurança dos usuários. e Atrasos nos processos de manutenção veicular: Importante destacar que a manutenção de veículos e máquinas envolve múltiplas etapas técnicas e administrativas, tais como: diagnóstico do defeito, encaminhamento a oficinas especializadas conforme a natureza do problema, abertura de processos de aquisição de peças com cotação, empenho, recebimento e conferência. A ausência de dotação orçamentária suficiente impede o início ou continuidade desses processos, ampliando ainda mais o tempo de indisponibilidade dos equipamentos. e Exemplo prático recente de impacto: Na sessão da Câmara Municipal realizada em 28 de abril de 2026, foi realizada apenas a leitura do Projeto de Lei n.º 28, que trata de suplementação orçamentária por anulação no valor de R$ 203.042,59, destinada à manutenção da frota desta Secretaria, vinculada à dotação n.º 02.010.001.6009.26.782.2.172.3.3.90.39 — ficha 741. Referido projeto somente será submetido à votação na sessão subsequente, prevista para ocorrer aproximadamente 15 dias após a leitura, salvo convocação extraordinária. Tal lapso temporal compromete diretamente a continuidade dos serviços. e Sobrecarga administrativa e retrabalho: A necessidade constante de reprogramações orçamentárias, readequações de planejamento e justificativas técnicas gera aumento significativo da demanda administrativa, reduzindo a eficiência operacional da equipe. e Impacto direto na qualidade dos serviços prestados à população: A soma dos fatores acima resulta na redução da capacidade de resposta da Secretaria, afetando diretamente a qualidade, continuidade e eficiência dos serviços públicos essenciais prestados à população. A Secretaria Municipal de Fazenda pontuou, de forma brilhante, em sua manifestação, que a execução orçamentária e financeira exige constantes adequações das dotações às demandas efetivamente verificadas ao longo do exercício, principalmente diante de oscilações de arrecadação e necessidades corriqueiras e supervenientes das secretarias municipais, principalmente na execução de convênios de recursos vinculados. Nunca que o orçamento municipal foi concebido como peça absolutamente rígida e imutável, mesmo porque a realidade administrativa é flutuante e instável, pois o que está ótimo hoje pode não estar amanhã. Portanto, a limitação reduzida Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2026 — Página n.º 7 Z Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Rd Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 S Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br É 7; $ COANDRADÉSS SS» sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br para suplementação compromete diretamente a capacidade operacional em realizar ajustes em áreas essenciais e sensíveis, como saúde, educação, assistência social e obras. A Secretaria Municipal de Fazenda ainda destacou a preocupação concreta quanto a possível paralisação de serviços, contratos, ações e atividades essenciais enquanto se aguarda todo o trâmite legislativo. Percebam que as ponderações feitas pelas Secretarias, além de pertinentes, apresentam a real situação de execução dos serviços, onde a finalidade que é a prestação de serviços à população é prejudicada, diante da demora. Pois, apesar de o Poder Executivo encaminhar o projeto de lei solicitando autorização para abertura de crédito, o processo e trâmite natural leva em média 30 dias, no mínimo. Alguns casos, com o limite de abertura nos moldes que o Município já adotava por anos, a execução era mais célere, não sendo necessário autorização legislativa para valores menores. Importante ressaltar que não deixarão de ser encaminhados projetos de lei para abertura de créditos, mas o Poder Executivo os encaminhará para os valores mais vultuosos, adotando o equilíbrio fiscal necessário. Isto é, não é uma oposição ao encaminhamento de projetos de lei, mas é necessário ponderar que a realidade orçamentária e operacional do Poder Executivo é restringida com um percentual tão exíguo, principalmente para garantir a continuidade dos serviços até o fim do exercício. Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor, solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos à elevada apreciação desta Edilidade o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. Prefeitura Municipal de Andradas, aos quinze dias do mês de maio de Margot Na Veg i icipal dois mil e vinte e seis. Prefeii Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2026 — Página n.º 8