| Tipo | Ofícios do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Ofício n.º 259/2026/Gabinete do Prefeito - Encaminha o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 34, DE 15 DE MAIO DE 2.026, que: "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional suplementar por superávit financeiro." Bem como a cópia integral do Processo Administrativo n.º 5006/2026 que lhe deu origem. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS. Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Ofício n° 28/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda Andradas, 08 de maio de 2026. Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por superavit financeiro– art. 43, §1º, I da Lei nº 4.320/1964 Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, da Lei nº 4.320/1964, solicito a elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional suplementar por superavit financeiro. A referida suplementação foi solicitada pela Secretária de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, em decorrência das deliberações definidas após reunião de esclarecimentos realizada na Câmara Municipal com os vereadores acerca do respectivo projeto. Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio com pedido de urgência. Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Sandra de Cássia Rossi Secretária Municipal de Fazenda À Procuradoria Geral do Municipio Ilmo. Senhor Daniel Henrique Ferraz SANDRA DE CASSIA ROSSI:06136860635 Assinado de forma digital por SANDRA DE CASSIA ROSSI:06136860635 Dados: 2026.05.08 21:28:24 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS. Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO Unidade Executora 02.007.001.15.122.6009.2225 3.3.90 2.759 1.050.000,00 Fundo Municipal de Desenvolvimen to Urbano Sustentável - FMDUS Superavit Contratação de empresa para elaboração de estudo de avaliação ambiental estratégica (AAE) de diferentes cenários para o município de Andradas Planejamento Urbano e Meio Ambiente 266 Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br www.andradas.mg.gov.br À Divisão de Gabinete Processo nº 5.006/2026 Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de crédito em diversas fontes, destinado às dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente do município, com objetivo de futura contratação de empresa para elaboração do zoneamento ambiental estratégico. No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Constituição Federal 167. São vedados: [..] V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei Orgânica do Município. Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br www.andradas.mg.gov.br Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 aplicável ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. Andradas, data da assinatura eletrônica. Daniel Henrique Ferraz Procurador Geral do Município DANIEL HENRIQUE FERRAZ:09370333 673 Assinado de forma digital por DANIEL HENRIQUE FERRAZ:09370333673 Dados: 2026.05.15 09:56:59 -03'00' Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br www.andradas.mg.gov.br MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026 Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional suplementar por superávit financeiro. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superavit financeiro, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026), no montante total de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) para atender despesas da Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, com fundamento no artigo 43, §1º, I da Lei 4.320/64, nos seguintes órgãos e dotações orçamentárias: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/ EXECUÇÃO Unidade Executora 02.007.001.15.122.6 009.2225.3.3.90 2.759 1.050.000,00 Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS Superavit Contratação de empresa para elaboração de estudo de avaliação ambiental estratégica (AAE) de diferentes cenários para o município de Andradas. Planejamento Urbano e Meio Ambiente 266 Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, quinze dias de maio de dois mil e vinte e seis. Margot Navarro Graziani Pioli Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br www.andradas.mg.gov.br MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MAIO DE 2026. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas Excelsos Vereadores, Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional por superávit financeiro”. A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos, com objetivo de realizar contratação de empresa para estudos do zoneamento ambiental estratégico. Os recursos são originários de diversas fontes e emendas parlamentares, resoluções estaduais, dentre outras fontes. O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos créditos adicionais especiais: Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação, com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br www.andradas.mg.gov.br § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor, solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. Prefeitura Municipal de Andradas, quinze de maio de dois mil e vinte e seis. Margot Navarro Graziani Pioli Prefeita Municipal