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materia nº 44/2026

Tipo Arquivos do Executivo
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaJUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 34, DE 15 DE MAIO DE 2.026, que: "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional suplementar por superávit financeiro."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(G)andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 34,
DE 15 DE MAIO DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente
projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
adicional por superávit financeiro.”
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada
alocação dos recursos, com objetivo de realizar contratação de empresa para estudos do
zoneamento ambiental estratégico.
Os recursos são originários de diversas fontes e emendas
parlamentares, resoluções estaduais, dentre outras fontes.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que
tratam dos créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Projeto de Lei Ordinária n.º 34/2026 — Página n.º 3
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
&" &| Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
S Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br
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Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições
básicas para sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de
recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos
oriundos do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso
de arrecadação, com base no que disciplina o art. 43, 81.º, incisos 1 e II, e $82.º e 3.º, da
Lei n.º 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
$1.º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
JII - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
$2.º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
$3.º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
$4.º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício.
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do
valor, solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos
160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis
(u
No
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fo Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(dandradas.mg.gov.br
cos E ESA sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores,
submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária,
confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração
e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos quinze dias do mês de maio
de dois mil e vinte e seis.
M Neg) A li
argo: avarrotarazgiani Fioti
No Prefeita M
icipal
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