| Tipo | Arquivos do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 34, DE 15 DE MAIO DE 2.026, que: "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional suplementar por superávit financeiro." |
| native_id | 16364 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(G)andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 34, DE 15 DE MAIO DE 2.026 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas Excelsos Vereadores, Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito adicional por superávit financeiro.” A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos, com objetivo de realizar contratação de empresa para estudos do zoneamento ambiental estratégico. Os recursos são originários de diversas fontes e emendas parlamentares, resoluções estaduais, dentre outras fontes. O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos créditos adicionais especiais: Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Projeto de Lei Ordinária n.º 34/2026 — Página n.º 3 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais &" &| Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 S Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br & SS» sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação, com base no que disciplina o art. 43, 81.º, incisos 1 e II, e $82.º e 3.º, da Lei n.º 4320/64: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. $1.º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; JII - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV-o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. $2.º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. $3.º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. $4.º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor, solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis (u No Projeto de Lei Ordinária n.º 34/2026 — Página n.º 4 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 EAR 4 fo Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(dandradas.mg.gov.br cos E ESA sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. Prefeitura Municipal de Andradas, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis. M Neg) A li argo: avarrotarazgiani Fioti No Prefeita M icipal Projeto de Lei Ordinária n.º 34/2026 — Página n.º 5