Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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Ofício n.º 267/2026/Gabinete do Prefeito
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Assunto: encaminha
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal,
em caráter de urgência, nos termos dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento
Interno dessa Casa o Projeto de Lei Ordinária abaixo relacionado, o qual segue
acompanhado de justificativa:
Projeto de Lei Ordinária n.º 36, de 21 de maio de 2026,
que:
“Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação.”
Anexo, ainda, ao presente expediente, o inteiro teor do
Processo Administrativo n.º 5.456/2026, que deu origem ao Projeto de Lei ora
encaminhado.
Respeitosamente,
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Antônio Carlos de Lima
Presidente da Câmara Municipal de
Andradas, MG
MARGOT NAVARRO
GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por
MARGOT NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Dados: 2026.05.21 18:06:28 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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Ofício n° 33/2026 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 19 de maio de 2026.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação– art. 43, §1º, II da Lei nº 4.320/1964
Em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, da Lei nº 4.320/1964, solicito a
elaboração de minuta de projeto de lei destinada à abertura de crédito adicional suplementar por
excesso de arrecadação.
O referido pedido está relacionado à alocação de recursos provenientes de fontes
vinculadas, visando ao adequado andamento da execução orçamentária no exercício de 2026.
Considerando os trâmites para empenhamento das despesas, se possível, solicito o envio
com pedido de urgência.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital
por SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2026.05.19
19:37:51 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA/EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.009.004.27.812.2002.1028
4.4.90 1.571 16.386,38
Convênio n.º
1481002280/
23 – Ampliação
de meta –
Indicação do
Dep. Estadual
Rodrigo
Aparecido Lopes Excesso
Construção de espaço de
lazer em frente à Quadra
Poliesportiva do Bairro
Leandro Previato.
Educação,
Esporte e Lazer
Ficha 683
02.010.001.15.122.6009.1022
4.4.90 1.710.010 18.000,00
Saldo
rendimentos
Recurso Lei
23.830 DE 28 de
Julho de 2021 –
Anexo V, item 17 Excesso
Aquisição de caminhão
compactador – Proc.
Licitatório 36/2026
(complemento ao
Projeto FINISA)
Obras, Serviços
Públicos e
Transporte
Interno
Ficha 710
02.010.001.15.122.6009.1022
4.4.90 1.754 2.400.000,00
Operação de
crédito CEF -
FINISA Excesso
Recurso oriundo de
operação de crédito
junto ao FINISA para a
aquisição de caminhõesProcesso Licitatório
36/2026.
Obras, Serviços
Públicos e
Transporte
Interno
Ficha 710
02.009.003.12.365.2001.1006
4.4.90 1.569 2.683.313,21
Termo de
Compromisso
961886/2024-
Programa Novo
PAC FNDE Excesso
Obra de construção da
Creche do Bairro Jardim
Alto da Serra
Educação,
Esporte e Lazer
02.008.002.10.302.1001.2187
3.3.50 1.600 500.000,00
INVESTSUSIndicação de
Bancada do Dep.
Federal Gilberto
Abramo
c/c 569001862-3 Excesso
Custeios de serviços de
atenção especializada a
serem executados pela
SACMA.
Saúde e Ação
Social
Ficha 469
02.010.001.15.451.6009.1070
4.4.90 1.700 400.000,00
Convênio n°
980539/25
MCIDADES/
CAIXA Indicação
da Dep. Federal
Greice Elias Excesso
Pavimentação do
prolongamento da Rua
São José
Obras, Serviços
Públicos e
Transporte
Interno.
Ficha 714
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 5.456/2026
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito adicional suplementar, destinado às dotações orçamentárias de diversas secretariais, de
fontes vinculadas.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:093703336
73
Assinado de forma digital por
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.05.20 10:16:31
-03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2026
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação, no montante de R$ 6.017.699,59 (seis milhões,
dezessete mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) para atender
despesa de diversas secretarias, relacionadas abaixo, com fundamento no artigo 43, §1º, II da
Lei 4.320/64, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.251, de 23 de janeiro de 2026)
para garantir a execução de obras e serviços, no seguinte órgão e dotação orçamentária:
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
FONTE VALOR $ ORIGEM $ TIPO JUSTIFICATIVA
/ EXECUÇÃO
Unidade
Executora
02.009.004.27.812.2
002.1028.4.4.90
1.571 16.386,38 Convênio n.º
1481002280/
23 – Ampliação de
meta – Indicação do
Dep. Estadual
Rodrigo Aparecido
Lopes
Excesso Construção de
espaço de lazer em
frente à Quadra
Poliesportiva do
Bairro Leandro
Previato.
Educação,
Esporte e
Lazer
Ficha 683
02.010.001.15.122.6
009.1022.4.4.90
1.710.010 18.000,00 Saldo rendimentos
Recurso Lei 23.830
DE 28 de Julho de
2021 – Anexo V,
item 17
Excesso Aquisição de
caminhão
compactador –
Proc. Licitatório
36/2026
(complemento ao
Projeto FINISA)
Obras,
Serviços
Públicos e
Transporte
Interno
Ficha 710
02.010.001.15.122.6
009.1022.4.4.90
1.754 2.400.000,00 Operação de crédito
CEF - FINISA
Excesso Recurso oriundo
de operação de
crédito junto ao
FINISA para a
aquisição de
caminhõesProcesso
Licitatório
36/2026.
Obras,
Serviços
Públicos e
Transporte
Interno
Ficha 710
02.009.003.12.365.2
001.1006.4.4.90
1.569 2.683.313,21 Termo de
Compromisso
961886/2024-
Programa Novo
PAC FNDE
Excesso Obra de construção
da Creche do
Bairro Jardim Alto
da Serra
Educação,
Esporte e
Lazer
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
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02.008.002.10.302.1
001.2187.3.3.50
1.600 500.000,00 INVESTSUSIndicação de
Bancada do Dep.
Federal Gilberto
Abramo
c/c 569001862-3
Excesso Custeios de
serviços de atenção
especializada a
serem executados
pela SACMA.
Saúde e Ação
Social
Ficha 469
02.010.001.15.451.6
0.9.1070.4.4.90
1.700 400.000,00 Convênio n°
980539/25
MCIDADES/
CAIXA Indicação da
Dep. Federal Greice
Elias
Excesso Pavimentação do
prolongamento da
Rua São José
Obras,
Serviços
Públicos e
Transporte
Interno.
Ficha 714
Parágrafo único. Fica ainda o Município autorizado a executar os recursos
mencionados acima.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte de maio de dois mil e vinte e seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE MAIO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
por Excesso de Arrecadação”.
A abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se necessária para a execução
de despesas, cujo recurso, tem origem no excesso de arrecadação, bem como para adequada
alocação dos recursos financeiros para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos de
excesso de arrecadação, com base no que disciplina o art. 43, § 1º inciso II:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos
no exercício
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para repasse do valor,
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte de maio de dois mil e vinte a seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Processo n.º 5.456/2026
Vistos etc.
Acolho a minuta de projeto de lei ordinária apresentada pela
Procuradoria Geral do Município.
Encaminho os autos à Divisão de Gabinete para que expeça o
competente projeto de lei e promova o seu devido encaminhamento à Câmara
Municipal.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
MARGOT NAVARRO GRAZIANI
PIOLI:27176452687
Assinado de forma digital por MARGOT
NAVARRO GRAZIANI PIOLI:27176452687
Dados: 2026.05.21 18:06:00 -03'00'