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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03,
DE 22 DE MAIO DE 2.026
Regulamenta e dispõe sobre a
proposição e a execução de emendas
parlamentares na lei orçamentária
anual, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeita Municipal de Andradas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1.º A proposição e a execução das emendas parlamentares à
despesa, no âmbito da Lei Orçamentária Anual do Município, observarão o disposto nesta
Lei Complementar, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE BANCADA
Art. 2.º Consideram-se emendas impositivas de bancada aquelas
apresentadas de forma coletiva pelos vereadores, representando grupo organizado no
âmbito do Poder Legislativo, destinadas à inclusão de programações de interesse comum,
observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica
do Município.
81.º Bancada parlamentar pode ser o agrupamento organizado dos
parlamentares de uma mesma representação partidária, de uma mesma região ou que
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representem interesses específicos.
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$2.º O Poder Legislativo regulamentará em seu regimento interno,
ou por ato específico próprio, as bancadas parlamentares, em até 120 (cento e vinte dias)
a partir da publicação desta lei, sendo que a ausência de regulamento ensejará motivo
técnico impeditivo de execução das emendas indicadas.
83.º Enquanto não houver a regulamentação prevista no parágrafo
anterior, será considerada, para efeitos de cumprimento e execução de emendas
impositivas de bancada, a divisão do percentual reservado pelo número de partidos que
compõem a Câmara Municipal, mesmo que o partido tenha apenas um parlamentar em
sua composição.
85.º O Poder Legislativo poderá adotar como bancada as divisões
das comissões existentes.
86.º A execução das emendas de bancada observará o disposto no
Capítulo IV desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 3.º Consideram-se emendas impositivas individuais aquelas
de autoria de cada vereador, destinadas à inclusão ou alteração de programações
orçamentárias, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A execução das emendas de bancada observará
o disposto no Capítulo IV desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS
OM
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Art. 4.º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para
Reserva de Recursos para Emendas Individuais Impositivas, conforme art. 125 da Lei
Orgânica Municipal.
81.º Aplica-se este artigo, no que couber, para indicação das
emendas de bancada, conforme $4.º, do art. 125, da Lei Orgânica Municipal, respeitando
o disposto no Capítulo II, desta Lei Complementar.
82.º As indicações relativas às emendas individuais deverão ser
compatíveis com a Lei Orgânica do Município, o Plano Plurianual, a legislação aplicável
à política pública a ser atendida e a legislação eleitoral vigente.
83.º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às
emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão,
nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos
das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
respectivas emendas, considerando que:
I- Até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, o Poder Executivo enviará, mediante ofício, à Comissão de Orçamento, Finanças
e Tomada de Contas da Câmara Municipal, as justificativas do impedimento,
correlacionando número da emenda, fato irregular e fundamento previsto no $5.º deste
artigo:
II - Até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso
I deste parágrafo, cada parlamentar indicará à Comissão de Orçamento, Finanças e
Tomada de Contas da Câmara Municipal, o remanejamento do objeto e da programação
orçamentária e financeira cujo impedimento seja insuperável, a partir de orientação
técnica do Poder Executivo;
III - Até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso
II deste parágrafo, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara
Municipal enviará ao Poder Executivo o consolidado dos remanejamentos apontados no
inciso II deste parágrafo;
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IV - Até 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo previsto no inciso
III deste parágrafo, na hipótese de o remanejamento demandar ajuste no objeto da
emenda ou necessidade de autorização para abertura de crédito especial, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei em atendimento à mencionada indicação do Poder
Legislativo;
V - Na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de
aplicação dos recursos para ações e serviços de saúde ou daquele destinado a pessoas
jurídicas de direito privado, as emendas individuais do parlamentar serão devolvidas para
ajuste no prazo previsto no inciso II deste parágrafo:
VI - Na hipótese de manutenção do descumprimento dos
percentuais a que se refere o inciso V deste parágrafo, as emendas individuais do
parlamentar serão desconsideradas para fins de apuração do cumprimento das regras
estabelecidas na Lei Orgânica Municipal referentes à obrigatoriedade de execução das
emendas individuais;
VII - O valor das emendas individuais por autor corresponderá a
1/9 (um nove avos) do montante previsto no caput deste artigo, e servirá como base para
apuração do cumprimento dos percentuais a que se referem os incisos V e VI deste
parágrafo;
VIII - Na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II deste
parágrafo ser de ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que
se refere o inciso IV deste parágrafo, o Poder Executivo publicará decreto de
suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo;
IX - O projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo
tratará exclusivamente dos ajustes das programações classificadas como inexequíveis nos
termos do inciso I deste parágrafo;
X - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver
no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os
respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais.
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84.º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I — Que aumentem despesa em matéria de iniciativa privativa, nos
termos da Lei Orgânica Municipal;
II — Que alterem gastos com pessoal, nos termos do art. 169, $1.º,
da Constituição Federal;
III — Que criem ou autorizem a criação de fundos contábeis ou
institucionais com recursos do Município.
IV - A ausência de regulamentação das bancadas pelo poder
Legislativo;
V — As hipóteses elencadas no artigo 10, da Lei Complementar
Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024.
85.º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo
serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a
ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.
86.º As entidades privadas eventualmente indicadas como
beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de
execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação
técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I - Cronograma físico e financeiro;
II - Plano de aplicação das despesas;
III - Informações de conta corrente específica.
87.º | Eventual recurso superveniente à LOA, que tenha como
objetivo a mesma destinação das emendas parlamentares, autoriza o remanejamento, a
qualquer tempo, mediante ofício ou abertura de crédito.
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Art. 5.º A elaboração, apresentação. aprovação e execução das
emendas parlamentares individuais e de bancada deverão observar os princípios da
transparência, rastreabilidade e adequada classificação orçamentária, em conformidade
com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
$1.º Para fins de viabilização da inclusão das emendas no Projeto
de Lei Orçamentária Anual, os vereadores deverão encaminhar suas proposições
contendo, no mínimo:
I— Identificação do autor da emenda;
II — Indicação precisa do objeto a ser executado, com descrição
detalhada da finalidade da despesa;
II — Valor da emenda;
IV — Indicação, quando for o caso, da entidade beneficiária e
respectivo CNPJ;
V — Indicação da forma de execução da despesa, especialmente
quando envolver transferências, convênios ou instrumentos congêneres;
VI — Indicação da forma de execução da despesa, especialmente
quando envolver transferências, convênios ou instrumentos congêneres e plano de
trabalho;
VII — Demais informações necessárias à correta execução
orçamentária, financeira e patrimonial da despesa.
82.º As emendas que não atenderem aos requisitos previstos neste
artigo poderão ser objeto de ajustes técnicos pelo Poder Executivo ou, quando inviável
sua adequação, poderão ser consideradas inexequíveis.
83.º A execução das emendas deverá observar, obrigatoriamente,
a correta identificação nos sistemas de execução orçamentária, inclusive quanto aos
mecanismos de rastreabilidade definidos pelos órgãos de controle externo.
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4.º O Poder Executivo poderá regulamentar, por ato próprio, os
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procedimentos complementares necessários ao cumprimento das disposições deste artigo.
Art. 6.º Havendo economia de recursos após o cumprimento do
objeto das emendas impositivas, individuais ou de bancada, as sobras retornarão ao
orçamento do Poder Executivo.
81.º Se a emenda foi indicada e transferida para OSC's, nos
termos da Lei 13.019/2014, o saldo remanescente apurado ao final deverá ser devolvido
ao Poder Executivo, inclusive com rendimentos financeiros, salvo autorização formal de
reprogramação antes do encerramento da prestação de contas, e desde que o objeto
guarde pertinência com o plano de trabalho apresentado preliminarmente.
82.º Nos casos em que a emenda impositiva indicada para
determinando objeto seja insuficiente, o Poder Executivo poderá complementar o valor.
Art.7.º | As emendas destinadas às Organizações da Sociedade
Civil — OSCs observarão as disposições da Lei Federal n.º 13.019/2014 e do Decreto
Municipal n.º 1.751/2016, sendo que o descumprimento de suas exigências caracterizará
impedimento de ordem técnica, passível de saneamento pela entidade beneficiária.
81.º Caso as entidades não cumpram as exigências das normas
aplicáveis, o Poder Executivo não repassará os valores até que os vícios e empecilhos
sejam sanados.
82.º Se até o final do exercício a entidade indicada para receber a
emenda impositiva não tenha sanado as inconsistências, os recursos retornarão aos cofres
do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 8.º As emendas impositivas já indicadas na Lei Orçamentária
de 2026 deverão ser executadas com observância, no que couber, desta lei, mas
principalmente observar os princípios da transparência, rastreabilidade e adequada
classificação orçamentária, em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Não havendo ato próprio do Poder Legislativo
que tenha embasado a divisão do percentual reservado a emenda de bancada prevista na
LOA de 2026, será considerado para efeitos de cumprimento a divisão do valor pelo
número de partidos que compõem a Câmara Municipal, sendo subdividido este valor pelo
número de parlamentares aptos do partido que fazem parte.
Art. 9.º Os casos omissos serão esclarecidos em observância à Lei
Complementar Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024, às normas do Tribunal de
Contas de Minas Gerais, em especial à Instrução Normativa n.º 05/2025.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e dois dias do mês de
maio de dois mil e vinte e seis.
Margot Na rho Gradiani Pioli
+ Prefeita Mu icipal
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