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materia nº 47/2026

Tipo Arquivos do Executivo
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaEncaminha Justificativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 03, de 22 de maio de 2026, que "Regulamenta e dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual, e dá outras providências.".
native_id16381

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Despacho Interno

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
o * do) EE Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br
ES E A sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
SO ANDRADÉS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N.º 03, DE 22 DE MAIO DE 2.026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Colenda Câmara,
Apresento a Vossa Excelência, para que submeta a seus dignos
pares, Projeto de Lei Complementar que “Regulamenta e dispõe sobre a proposição e a
execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual, e dá outras
providências.”.
A Lei Complementar Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024,
normas do Tribunal de Contas de Minas Gerais, em especial a Instrução Normativa n.º
05/2025, assim como o Ofício Circular n.º 978/2026-TCE, servem para orientar os
Municípios de como as emendas impositivas devem ser executadas.
Soma-se a isso a medida cautelar concedida na ADI n.º
1.0000.25.505415-7/000, que suspendeu a eficácia dos artigos 8.º, 19, parágrafo único, e
21 da Lei Ordinária n.º 2.217/2025 — LDO. Em razão disso, o procedimento que era
previsto no artigo 8.º passou a não valer, impedindo o Poder Executivo de concluir a
execução das emendas impositivas já indicadas.
A par de tudo isso, é necessário que tanto a forma e procedimento,
quanto as divisões dos recursos de bancada, sejam regulamentados por Lei
Complementar (conforme decisão na ADI mencionada), concedendo ao Poder Executivo
a segurança jurídica necessária para concluir a execução das indicações realizadas,
principalmente diante das inúmeras orientações do Tribunal de Contas de Minas Gerais e
decisões judiciais existentes.
À
)
Projeto de Lei Complementar n.º 03/2026 — Página n.º 9 o
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
o" Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
S Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br
EC ESA sítio oficial na internet: wwnw.andradas.mg.gov.br
es ESA
CCANDRASPS
Outra questão que foi prevista é eventual impedimento de entidades
de receberem os recursos por não cumprirem o que é exigido pela Lei Federal n.º
13.019/2014 e Decreto Municipal n.º 1.751/2016.
Assim, diante dos motivos expostos, contamos, desde já, com o
apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, ao tempo em que renovo protestos
de grande estima e elevado apreço.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e dois dias do mês de
maio de dois mil e vinte e seis.
ei, )
Margot Navarro En iqni Pioli
refeita Municipal
Projeto de Lei Complementar n.º 03/2026 — Página n.º 10

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