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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica pelo Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaPROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 01, DE 22 DE MAIO DE 2.026. que: "Altera o artigo 125 da Lei Orgânica do Município de Andradas."
native_id16383

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Despacho Interno — —

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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n.º - CEP 37.839-280 — CNPJ n.º 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
N.º 01, DE 22 DE MAIO DE 2.026.
Altera o artigo 125 da Lei
Orgânica do Município de
Andradas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica
Municipal:
Art. 1.º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as
seguintes alterações, supressões e acréscimos de dispositivos:
“Art. 125. (..)
$1.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco
centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a
metade desse percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde. (NR)
(.:)
$3.º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o $1.º deste artigo, em montante
correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco
centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, devendo a execução da programação ser
equitativa. (NR)
(..)
$4.º 4 garantia de execução de que trata o $3.º deste artigo
aplica-se também às programações incluídas por todas as
emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante
de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior, que deverá ser regulamentada. (NR)
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 01/2026 — Página n.º 1 A
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n.º - CEP 37.839-280 — CNPJ n.º 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
(..)
$8.º As emendas de bancada somente poderão destinar recursos
a projetos e ações estruturantes, sendo vedada a individualização
de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações
de cada membro da bancada, exceto se a divisão ocorrer por
bancada partidária, composta por um vereador, nos casos
previstos em regulamentação posterior. (Acrescentado)
$9.º Lei Complementar definirá o limite de indicações que cada
bancada poderá realizar ou a forma que ocorrerá a divisão.
(Acrescentado)”
Art. 2.º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e dois dias do
mês de maio de dois mil e vinte e seis.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 01/2026 — Página n.º 2

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