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Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n.º - CEP 37.839-280 — CNPJ n.º 17.884.412/0001-34
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 01, DE 22 DE MAIO DE 2.026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
O projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal em tela tem
por escopo alterar o artigo n.º 125 da Lei Orgânica do Município de Andradas, para
aplicar redação semelhante ao constante da Constituição Federal.
A redação atual do artigo n.º 125 foi originada por emenda
proposta por essa Casa de Lei em 2.025, porém, o percentual destinado a emendas
individuais superou o disposto no artigo 166, $9.-A!, da CF, que pelo Princípio da
Simetria deve ser adotado neste Município.
A previsão de 2% do valor da RCL para emendas impositivas
individuais é utilizada para o Congresso Nacional, que é bicameral. Ao contrário do
Legislativo Federal, os Estados e Municípios são unicamerais e, por isso, devem se
limitar a 1,55% da RCL.
Tal alteração vai ao encontro do que vem decidindo o STF, a
exemplo das ADI's 7.493 e 7.869, sendo o fundamento da ação proposta pelo Poder
Executivo (1.0000.25.502387-1/000), que teve liminar concedida para dar
interpretação conforme a Constituição, ou seja, limitando o percentual de emenda
impositiva individual a 1,55%.
Inclusive em conversas internas, na qual o assessor jurídico
externo participou, foi consenso que mesmo estando pendente o julgamento de ação
pelo STF, a alteração sugerida vai ao encontro o que já foi adotado quando das
! 89.-A Do limite a que se refere o $9.º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco
centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por
cento) às de Senadores.
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 01/2026 — Página n.º 3 (A
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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indicações das emendas para o exercício de 2026, ou seja, quanto ao percentual
utilizado.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres
Vereadores, submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto
de Emenda à Lei Orgânica Municipal, confiante na sua aprovação, ao tempo em
que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e dois dias do
mês de maio de dois mil e vinte e seis.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 01/2026 — Página n.º 4
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