Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete
Processo nº 5.585/2026
A redação dada ao artigo 125, da LOM, apesar de já ter sido promulgada e
estar pendente o julgamento final da ADI 1.0000.25.502387-1/000, houve deferimento parcial
da medida cautelar, em sessão ocorrida em 15/04, para dar interpretação aos §§ 1º e 3º do
artigo 125, da Lei Orgânica do Município de Andradas, conforme constituição, ou seja, para
limitar o percentual de emendas impositivas individuais a 1,55%.
A ação se fundamentou na ADI 7.493, de relatoria do Ministro Dias Toffoli,
em que ao julgar redação da Constituição do Estado do Mato Grosso, entendo que a correta
simetria entre o modelo federal e a norma local exige que o percentual a incidir sobre a base
de cálculo é aquele adotado à Câmara dos Deputados (artigo 166, §9-A1
, da CF) e não aquele
aplicado ao Congresso Nacional como um todo (artigo 166, §9º). Outro fundamento é a
decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7.869, determinando
que as emendas parlamentares individuais ao orçamento, no caso da ação do Estado da
Paraíba, fiquem limitadas a 1,55%, também em respeito ao Princípio da Simetria.
Na verdade, a previsão de 2% constante no artigo 166, §9º, da Constituição
Federal, diz respeito, como dito acima, ao Congresso Nacional, que é bicameral. Porém, tanto
os Estados, quanto os Municípios, se assemelham na arquitetura federal apenas à Câmara dos
Deputados, unicameral.
A par disso, para termos uma interpretação conforme à Constituição Federal é
necessária a alteração do artigo 125, da LOM, conforme aqui se sugere nas minutas anexas.
É o parecer, s.m.j.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
1
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por
cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital
por DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2026.05.22 16:56:42
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ANDRADAS
Altera o artigo 125 da Lei Orgânica do Município de
Andradas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes
alterações, supressões e acréscimos de dispositivos:
Art. 125. (...)
§1.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde. (NR)
(...)
§ 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,55%
(um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da
programação ser equitativa. (NR)
(...)
§4.º A garantia de execução de que trata o §3° deste artigo aplica-se
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de
bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, que deverá ser
regulamentada. (NR)
(...)
§8.º As emendas de bancada somente poderão destinar recursos a projetos e
ações estruturantes, sendo vedada a individualização de ações e de projetos
para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada,
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
exceto se a divisão ocorrer por bancada partidária, composta por um
vereador, nos casos previstos em regulamentação posterior. (Acrescentado)
§9.º Lei complementar definirá o limite de indicações que cada bancada
poderá realizar ou a forma que ocorrerá a divisão. (Acrescentado)
Art. 2.º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e um dias de abril de dois mil e vinte e
seis.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ANDRADAS Nº ___ DE ___DE MAIO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
O projeto de lei em tela tem por escopo alterar o artigo 125 da Lei Orgânica do
Município de Andradas, para aplicar redação semelhante ao constante da Constituição
Federal.
A redação atual do artigo 125 foi originada por emenda proposta por essa Casa
de Lei em 2025, porém, o percentual destinado a emendas individuais superou o disposto no
artigo 166, §9-A2
, da CF, que pelo Princípio da Simetria deve ser adotado neste Município.
A previsão de 2% do valor da RCL para emendas impositivas individuais é
utilizada para o Congresso Nacional, que é bicameral. Ao contrário do Legislativo Federal, os
Estados e Municípios são unicamerais e, por isso, devem se limitar a 1,55% da RCL.
Tal alteração vai ao encontro do que vem decidindo o STF, a exemplo das
ADI’s 7.493 e 7.869, sendo o fundamento da ação proposta pelo Poder Executivo
(1.0000.25.502387-1/000), que teve liminar concedida para dar interpretação conforme a
Constituição, ou seja, limitando o percentual de emenda impositiva individual a 1,55%.
Inclusive em conversas internas, na qual o assessor jurídico externo participou,
foi consenso que mesmo estando pendente o julgamento de ação pelo STF, a alteração
sugerida vai ao encontro o que já foi adotado quando das indicações das emendas para o
exercício de 2026, ou seja, quanto ao percentual utilizado.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
2
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por
cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e um dias do mês de julho de dois
mil e vinte e dois.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal