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materia nº 242/2026

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 242 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaOfício n.º 271/2026/Gabinete do Prefeito - Encaminha o PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 01, DE 22 DE MAIO DE 2.026. que: "Altera o artigo 125 da Lei Orgânica do Município de Andradas." bem como a cópia integral do Processo Administrativo n.º 5585/2026, que lhe deu origem.
native_id16385

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Despacho Interno — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br 
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 5.585/2026 
 A redação dada ao artigo 125, da LOM, apesar de já ter sido promulgada e 
estar pendente o julgamento final da ADI 1.0000.25.502387-1/000, houve deferimento parcial 
da medida cautelar, em sessão ocorrida em 15/04, para dar interpretação aos §§ 1º e 3º do 
artigo 125, da Lei Orgânica do Município de Andradas, conforme constituição, ou seja, para 
limitar o percentual de emendas impositivas individuais a 1,55%. 
 A ação se fundamentou na ADI 7.493, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, 
em que ao julgar redação da Constituição do Estado do Mato Grosso, entendo que a correta 
simetria entre o modelo federal e a norma local exige que o percentual a incidir sobre a base 
de cálculo é aquele adotado à Câmara dos Deputados (artigo 166, §9-A1
, da CF) e não aquele 
aplicado ao Congresso Nacional como um todo (artigo 166, §9º). Outro fundamento é a 
decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7.869, determinando 
que as emendas parlamentares individuais ao orçamento, no caso da ação do Estado da 
Paraíba, fiquem limitadas a 1,55%, também em respeito ao Princípio da Simetria. 
 Na verdade, a previsão de 2% constante no artigo 166, §9º, da Constituição 
Federal, diz respeito, como dito acima, ao Congresso Nacional, que é bicameral. Porém, tanto 
os Estados, quanto os Municípios, se assemelham na arquitetura federal apenas à Câmara dos 
Deputados, unicameral. 
 A par disso, para termos uma interpretação conforme à Constituição Federal é 
necessária a alteração do artigo 125, da LOM, conforme aqui se sugere nas minutas anexas. 
 É o parecer, s.m.j. 
 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município 
 
1
 § 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por 
cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital 
por DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2026.05.22 16:56:42 
-03'00'
 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br 
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 
MINUTA DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ANDRADAS 
Altera o artigo 125 da Lei Orgânica do Município de
Andradas.
 Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes 
alterações, supressões e acréscimos de dispositivos: 
Art. 125. (...) 
§1.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas 
no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da 
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do 
projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e 
serviços públicos de saúde. (NR)
(...)
§ 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,55% 
(um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da 
programação ser equitativa. (NR)
(...)
§4.º A garantia de execução de que trata o §3° deste artigo aplica-se 
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de 
bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, que deverá ser 
regulamentada. (NR) 
(...) 
§8.º As emendas de bancada somente poderão destinar recursos a projetos e 
ações estruturantes, sendo vedada a individualização de ações e de projetos 
para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada, 
 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br 
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 
exceto se a divisão ocorrer por bancada partidária, composta por um 
vereador, nos casos previstos em regulamentação posterior. (Acrescentado) 
§9.º Lei complementar definirá o limite de indicações que cada bancada 
poderá realizar ou a forma que ocorrerá a divisão. (Acrescentado)
Art. 2.º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradas, vinte e um dias de abril de dois mil e vinte e 
seis. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal
 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ANDRADAS Nº ___ DE ___DE MAIO DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
O projeto de lei em tela tem por escopo alterar o artigo 125 da Lei Orgânica do 
Município de Andradas, para aplicar redação semelhante ao constante da Constituição 
Federal. 
 A redação atual do artigo 125 foi originada por emenda proposta por essa Casa 
de Lei em 2025, porém, o percentual destinado a emendas individuais superou o disposto no 
artigo 166, §9-A2
, da CF, que pelo Princípio da Simetria deve ser adotado neste Município. 
A previsão de 2% do valor da RCL para emendas impositivas individuais é 
utilizada para o Congresso Nacional, que é bicameral. Ao contrário do Legislativo Federal, os 
Estados e Municípios são unicamerais e, por isso, devem se limitar a 1,55% da RCL. 
Tal alteração vai ao encontro do que vem decidindo o STF, a exemplo das 
ADI’s 7.493 e 7.869, sendo o fundamento da ação proposta pelo Poder Executivo 
(1.0000.25.502387-1/000), que teve liminar concedida para dar interpretação conforme a 
Constituição, ou seja, limitando o percentual de emenda impositiva individual a 1,55%. 
Inclusive em conversas internas, na qual o assessor jurídico externo participou, 
foi consenso que mesmo estando pendente o julgamento de ação pelo STF, a alteração 
sugerida vai ao encontro o que já foi adotado quando das indicações das emendas para o 
exercício de 2026, ou seja, quanto ao percentual utilizado. 
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
 
2
 § 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por 
cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.
 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br 
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e um dias do mês de julho de dois 
mil e vinte e dois. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal

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