| Tipo | Projeto de Lei Ordinária pelo Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2018 |
| Date | 2018-08-03 |
| Ementa | "Aprova a readequação do Plano Municipal de Saneamento Básico de Andradas para a projeção de prognóstico e plano de execução até 2055, instituído pela Lei Ordinária nº. 1.836 de 08 de dezembro de 2017." |
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Projeto de Lei Ordinária n.º 15/2018 – Página n.º 1 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 15 DE 03 DE AGOSTO DE 2018 Aprova a readequação do Plano Municipal de Saneamento Básico de Andradas para a projeção de prognóstico e plano de execução até 2055, instituído pela Lei Ordinária nº. 1.836 de 08 de dezembro de 2017. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica aprovada a readequação do Plano Municipal de Saneamento Básico de Andradas para a projeção de prognóstico e plano de execução até 2055, constante do anexo único desta Lei. Art. 2º. Em virtude da readequação de que trata o artigo 1°, o anexo único, da Lei Ordinária nº. 1.836 de 08 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a redação do anexo único desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos três dias do mês de agosto de 2018. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal Projeto de Lei Ordinária n.º 15/2018 – Página n.º 2 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 15 DE 03 DE AGOSTO DE 2018 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Andradas Colenda Câmara, Em razão da decisão administrativa que declarou nula a concessão para execução e exploração de serviços de abastecimento de água da COPASA no âmbito do nosso município, houve a necessidade de readequar o Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei Ordinária nº. 1.836 de 08 de dezembro de 2017, para que sua projeção fosse abordada até o ano 2055, tendo em vista o prazo a ser estipulado para concessão do serviço. O sistema de abastecimento de água na sede de Andradas foi operado pela COPASA desde 1978 até 5/6/2018. Com a nulidade do contrato, a COPASA ficou responsável pelos serviços de água por um período de vigência extraordinária, ou seja, até que nova empresa seja selecionada para abastecer a cidade, o que gerou a necessidade de elaborar um novo estudo de viabilidade para definição do melhor modelo de gestão do serviço de abastecimento de água em nosso município no período imediato. Mister ressaltar que o Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao Poder Público e à coletividade para a defesa, conservação e Projeto de Lei Ordinária n.º 15/2018 – Página n.º 3 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. Na readequação apresentada, o Plano de Execução mostra o caminho a ser adotado para execução dos programas, projetos e ações de acordo com suas prioridades. Sendo que a programação da implantação dos programas, projetos e ações foi desenvolvida considerando metas em horizontes temporais distintos: a. Imediatos – de 2018 a 2022; b. Curto prazo – de 2023 a 2032; c. Médio prazo – de 2033 a 2042; d. Longo prazo – de 2043 a 2055. Salientamos, também, que o plano de execução contempla a estimativa de custos de cada ação e dos programas desenvolvidos. Destacamos, por fim, que a readequação proposta foi aprovada e consolidada por todos os presentes na Audiência Pública que aconteceu na data de 23/07/2018, nessa colenda Casa de Leis. Diante de todo o exposto e considerando a importância da aprovação do Plano em tela, submeto o tema para apreciação e reitero os protestos de minha elevada estima e consideração. Prefeitura Municipal de Andradas, aos três dias do mês de agosto de 2018. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal Projeto de Lei Ordinária n.º 15/2018 – Página n.º 4 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete@andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br