Projeto de Lei Ordinária n.º 04/2019 – Página n.º 1
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 04
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
Autoriza o município de Andradas a
conceder auxílio transporte para
universitários que estudam fora do
município e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º O Executivo Municipal fica autorizado a conceder,
mensalmente, auxilio transporte aos estudantes regularmente matriculados em curso
técnico ou médio técnico e graduação superior, residentes no município de Andradas,
para instituições de ensino localizadas nos municípios circunvizinhos de Espírito Santo
do Pinhal - SP, São João da Boa Vista – SP e Poços de Caldas – MG.
§ 1º O auxílio destina-se à cobertura parcial de despesas com
deslocamento do estudante entre o Município e a Instituição de Ensino, que
corresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor médio orçado para cada
município previsto no caput.
§ 2º O auxílio previsto no caput deste artigo não será concedido
para estudantes matriculados em cursos que sejam disponibilizados por instituições
instaladas no município de Andradas, na mesma modalidade e período do curso em que o
aluno esteja cursando, bem como para quem já tenha gozado do benefício uma vez para
curso técnico ou médio técnico e uma vez para graduação superior.
§ 3º A vedação que se refere o parágrafo anterior não se aplica
aos estudantes que estejam matriculados ou já em curso, antes da publicação da presente
Lei.
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Art. 2.º Os estudantes interessados em receber o auxílio de
transporte escolar deverão requerê-lo à Administração Municipal, instruído dos seguintes
documentos:
I – comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento de
ensino correspondente;
II – comprovante de frequência e aproveitamento do mês
imediatamente anterior, quando for o caso;
III – prova atualizada de efetiva residência e domicílio no
Município de Andradas;
IV – documento de identificação civil;
V – número da conta bancária em que o benefício deverá ser
depositado;
Parágrafo único. Em caso de dúvidas quanto à residência no
Município, a Administração Municipal se reserva o direito de consultar os cadastros
próprios e/ou de programas municipais, ou ainda realizar diligências para comprovação.
Art. 3.º O auxílio transporte destina-se a conceder transporte
intermunicipal, visando beneficiar todos os estudantes regularmente matriculados em
curso técnico ou médio técnico e graduação superior, residentes no município de
Andradas, que se cadastrarem para utilizar este serviço e que estejam regularmente
matriculados.
Parágrafo único. Entende-se por auxílio transporte a ajuda
financeira destinada a custear um percentual do transporte dos estudantes, que atendam os
requisitos desta Lei.
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Art. 4.º O repasse do auxílio transporte será efetuado pela
administração pública, diretamente ao estudante, em conta bancária indicada por ele, até
o 12º (décimo segundo) dia do mês em curso.
§ 1º. Para receber o auxílio, o estudante deverá comprovar a
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no semestre anterior.
§ 2º. É vedada a concessão simultânea do benefício para mais de
um curso, por aluno.
§ 3º. Ficará a cargo dos estudantes beneficiados a contratação do
serviço de transporte.
Art. 5.º Ao estudante que não tiver condições de arcar com o
custeio parcial do transporte, o auxílio transporte poderá ser concedido em até 100%
(cem por cento) do valor médio orçado para cada município, mediante avaliação social, a
ser realizada pela Divisão de Ação Social do município.
Art. 6.º O auxílio transporte será automaticamente cancelado nos
seguintes casos:
I - frequência insuficiente às aulas;
II - cancelamento ou trancamento de matrícula;
III - mudança de residência para outro Município;
IV - repasse do benefício para outra pessoa;
V - prestação de declaração falsa pelo aluno ou seu responsável,
para obtenção do benefício.
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Art. 6.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta da dotação orçamentária do Orçamento vigente.
Art. 7.º A presente Lei, os valores do auxílio transporte e os casos
a serem atendidos pela mesma, serão regulamentados por Decreto a ser expedido pelo
Prefeito Municipal.
Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, fica
revogada a Lei Ordinária n.º 1.459/2006 e as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos dezoito dias do mês de fevereiro de 2019.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 04,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04 DE 18 DE JANEIRO DE
2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
O projeto de lei em tela visa autorizar o Poder Executivo a
conceder, mensalmente, auxilio transporte aos estudantes regularmente matriculados em
curso técnico ou médio técnico e graduação superior, residentes no município de
Andradas, para instituições de ensino localizadas nos municípios circunvizinhos de
Espírito Santo do Pinhal - SP, São João da Boa Vista – SP e Poços de Caldas – MG.
A presente iniciativa é necessária para manter o equilíbrio fiscal e
financeiro das contas públicas, respeitando o disciplinado pela Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, especialmente àquelas previstas no art. 22, onde, após estudos
realizados pelo Comitê de Gestão da Crise, instituído pelo Decreto nº 1.992/2019,
constatou-se que no presente momento não seria mais possível à concessão integral de
transporte para estudantes matriculados em curso técnico ou médio técnico e graduação
superior.
Essa situação deve-se a inobservância de repasses constitucionais
pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Andradas, que vem ocasionando diversos
desajustes na receita municipal, em especial a retenção indevida dos recursos arrecadados
com IPVA, a cota parte do ICMS e ainda o pagamento dos recursos obrigatórios, como o
transporte escolar, saúde e assistência social.
Cumpre salientar, ainda, que os valores do FPM e das
transferências governamentais não estão sendo suficientes, haja vista que não
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acompanham o aumento significativo das obrigações dos Municípios na prestação de
serviços à população.
Diante dessa condição, o Poder Executivo em conjunto com os
diretores das instituições de ensino em pauta e os coordenadores, que representam esses
estudantes, elaboraram a proposta em comento para continuar incentivando, ainda que
parcialmente, o acesso aos estudos desses alunos.
Mister ressaltar, por fim, que o auxílio transporte em pauta poderá
ser concedido integralmente ao estudante que não tiver condições de arcar com o custeio
parcial do transporte, mediante avaliação social, a ser realizada pela Divisão de Ação
Social do município.
Sendo assim, por ser imprescindível o estabelecimento de medidas
visando à redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento
contínuo dos serviços essenciais prestados pelo Município encaminhamos este projeto de
lei para apreciação dos nobres edis.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos dezoito dias do mês de fevereiro de 2019.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal