Projeto de Lei Complementar n.º 01/2019 – Página n.º 1
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01,
DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Altera a Lei Complementar n.º 171, de
26 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre
o Estatuto e Regimento Interno da
Guarda Municipal de Andradas (GMA)
e determina outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 171, de 26 de agosto de 2016, que
“Dispõe sobre o Estatuto e Regimento Interno da Guarda Municipal de Andradas (GMA)
e determina outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações e em seus
dispositivos:
“Art. 5.º (...)
VI – prestar apoio às atividades dos agentes de fiscalização e dos
serviços prestados nos mercados públicos, nas feiras livres e
outros; (NR)
(...)
XIV - apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de
calamidades públicas, participando das ações em conjunto com a
defesa civil.”
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“Art. 6.º (...)
XIV – supervisionar todas as rondas e missões recebidas pela
Unidade, presencialmente ou por outros instrumentos
disponíveis; (NR)
(...)
XXIII – assegurar o fiel cumprimento dos regulamentos
disciplinares da GMA, objetivando o seu conhecimento por todo
efetivo; (NR)
(...)
XXVI – apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de
calamidades públicas, participando das ações em conjunto com a
defesa civil.”
“Art. 9º. (...)
XVI – apoiar as ações de socorro e proteção às vitimas de
calamidades públicas, participando das ações em conjunto com a
defesa civil.”
“Art. 12. (...)
IX - receber o prévio aviso da realização de reunião em local
aberto ao público, conforme definido em ato próprio pelo
Comandante Geral, para fins de planejamento e execução das
ações de coordenação, bem como de proteção aos bens, serviços
e instalações públicas municipais;” (NR)
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“Art. 17. O guarda que estiver sujeito à jornada de 08 (oito)
horas ou 12 (doze) horas corridas, terá 15 (quinze) minutos de
intervalo para a refeição e repouso, contabilizado como hora de
serviço.”
“Art. 23. (...)
§2°. A composição do efetivo feminino da GMA fica limitada ao
percentual de 20% (vinte por cento) do quantitativo dos cargos
públicos de Guarda Municipal.” (NR)
“Art. 24. (...)
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de
fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou
justificativa da adoção da medida pelo superior imediato.”
(NR)
“Art. 55. Aos membros da Guarda Municipal está assegurada a
progressão na carreira, por meio de progressão horizontal,
promoção vertical e promoção, conforme será disposto no Plano
de Cargos e Carreiras da Guarda Municipal de Andradas. (NR)
§1°. Revogado.
§2°. Revogado.
§3°. Revogado.
§4°. Revogado.
§5°. Revogado.
§6°. Revogado.
§7°. Revogado.”
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“Art. 56. Os critérios e formulários aplicados no Processo de
Avaliação de Desempenho serão estabelecidos por Decreto e os
membros da Comissão de Avaliação de Desempenho serão
nomeados, por portaria, pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)
§1°. Revogado.
§2°. Revogado.
§3°. Revogado.
§4°. Revogado.
§5°. Revogado.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam – se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e nove dias do mês de
janeiro de 2019.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01,
DE 29 DE JANEIRO DE 2019
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 29 DE
JANEIRO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Colenda Câmara,
A proposta em pauta dispõe sobre a alteração no Estatuto e
Regimento Interno da Guarda Municipal de Andradas, nos termos apresentados pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e demais setores relacionados, conforme
pode ser observado na instrução do presente projeto de lei.
Cumpre destacar que as alterações propostas estão em consonância
com a Constituição Federal e com a legislação municipal vigente.
Destarte, a Guarda Municipal está amparada pelo §8º do art. 144 da
Constituição Federal, na Lei nº. 13.022, de 08 de agosto de 2014, na Lei Complementar
n.º 166 de 29 de junho de 2015 e encontra-se, ainda, prevista no artigo 82 da Lei
Orgânica Municipal.
Pelo exposto, encaminho aos Nobres edis esse Projeto de Lei, para
que a alteração necessária seja efetivada.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e nove dias do mês de
janeiro de 2019.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal