| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-02-26 |
| Ementa | "Autoriza o Município de Andradas a conceder auxílio transporte para universitários que estudam fora do Município e dá outras providências." |
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AUTÓGRAFO Nº 4/2019 "Autoriza o Município de Andradas a conceder auxílio transporte para universitários que estudam fora do Município e dá outras providências." Art. 1.º O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mensalmente, auxilio transporte aos estudantes regularmente matriculados em curso técnico ou médio técnico e graduação superior, residentes no município de Andradas, para instituições de ensino localizadas nos municípios circunvizinhos de Espírito Santo do Pinhal - SP, São João da Boa Vista – SP e Poços de Caldas – MG. § 1º O auxílio destina-se à cobertura parcial de despesas com deslocamento do estudante entre o Município e a Instituição de Ensino, que corresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor médio orçado para cada município previsto no caput. § 2º O auxílio previsto no caput deste artigo não será concedido para estudantes matriculados em cursos que sejam disponibilizados por instituições instaladas no município de Andradas, na mesma modalidade e período do curso em que o aluno esteja cursando, bem como para quem já tenha gozado do benefício uma vez para curso técnico ou médio técnico e uma vez para graduação superior. § 3º A vedação que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos estudantes que estejam matriculados ou já em curso, antes da publicação da presente Lei. Art. 2.º Os estudantes interessados em receber o auxílio de transporte escolar deverão requerê-lo à Administração Municipal, instruído dos seguintes documentos: I – comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento de ensino correspondente; II – comprovante de frequência e aproveitamento do mês imediatamente anterior, quando for o caso; III – prova atualizada de efetiva residência e domicílio no Município de Andradas; IV – documento de identificação civil; V – número da conta bancária em que o benefício deverá ser depositado; Parágrafo único. Em caso de dúvidas quanto à residência no Município, a Administração Municipal se reserva o direito de consultar os cadastros próprios e/ou de programas municipais, ou ainda realizar diligências para comprovação. Art. 3.º O auxílio transporte destina-se a conceder transporte intermunicipal, visando beneficiar todos os estudantes regularmente matriculados em curso técnico ou médio técnico e graduação superior, residentes no município de Andradas, que se cadastrarem para utilizar este serviço e que estejam regularmente matriculados. Parágrafo único. Entende-se por auxílio transporte a ajuda financeira destinada a custear um percentual do transporte dos estudantes, que atendam os requisitos desta Lei. Art. 4.º O repasse do auxílio transporte será efetuado pela administração pública, diretamente ao estudante, em conta bancária indicada por ele, até o 12º (décimo segundo) dia do mês em curso. § 1º. Para receber o auxílio, o estudante deverá comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no semestre anterior. § 2º. É vedada a concessão simultânea do benefício para mais de um curso, por aluno. § 3º. Ficará a cargo dos estudantes beneficiados a contratação do serviço de transporte. Art. 5.º Ao estudante que não tiver condições de arcar com o custeio parcial do transporte, o auxílio transporte poderá ser concedido em até 100% (cem por cento) do valor médio orçado para cada município, mediante avaliação social, a ser realizada pela Divisão de Ação Social do município. Art. 6.º O auxílio transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos: I - frequência insuficiente às aulas; II - cancelamento ou trancamento de matrícula; III - mudança de residência para outro Município; IV - repasse do benefício para outra pessoa; V - prestação de declaração falsa pelo aluno ou seu responsável, para obtenção do benefício. Art. 6.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Orçamento vigente. Art. 7.º A presente Lei, os valores do auxílio transporte e os casos a serem atendidos pela mesma, serão regulamentados por Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal. Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei Ordinária n.º 1.459/2006 e as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, vinte e seis de fevereiro de 2019. Marcio Donizeti Teodoro Leila Cristina Candido da Silva Presidente da Mesa Secretária