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materia nº 4/2019

Tipo Autógrafo
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-02-26
Ementa"Autoriza o Município de Andradas a conceder auxílio transporte para universitários que estudam fora do Município e dá outras providências."
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AUTÓGRAFO Nº 4/2019
"Autoriza o Município de Andradas a conceder auxílio transporte 
para universitários que estudam fora do Município e dá outras 
providências."
 Art. 1.º O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, 
mensalmente, auxilio transporte aos estudantes regularmente matriculados em curso técnico ou 
médio técnico e graduação superior, residentes no município de Andradas, para instituições de 
ensino localizadas nos municípios circunvizinhos de Espírito Santo do Pinhal - SP, São João da 
Boa Vista – SP e Poços de Caldas – MG.
§ 1º O auxílio destina-se à cobertura parcial de despesas com 
deslocamento do estudante entre o Município e a Instituição de Ensino, que corresponderá a no 
mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor médio orçado para cada município previsto no 
caput.
§ 2º O auxílio previsto no caput deste artigo não será concedido 
para estudantes matriculados em cursos que sejam disponibilizados por instituições instaladas no 
município de Andradas, na mesma modalidade e período do curso em que o aluno esteja 
cursando, bem como para quem já tenha gozado do benefício uma vez para curso técnico ou 
médio técnico e uma vez para graduação superior.
§ 3º A vedação que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos 
estudantes que estejam matriculados ou já em curso, antes da publicação da presente Lei.
 Art. 2.º Os estudantes interessados em receber o auxílio de 
transporte escolar deverão requerê-lo à Administração Municipal, instruído dos seguintes 
documentos:
I – comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento de 
ensino correspondente;
II – comprovante de frequência e aproveitamento do mês 
imediatamente anterior, quando for o caso;
III – prova atualizada de efetiva residência e domicílio no 
Município de Andradas;
IV – documento de identificação civil;
V – número da conta bancária em que o benefício deverá ser 
depositado;
Parágrafo único. Em caso de dúvidas quanto à residência no 
Município, a Administração Municipal se reserva o direito de consultar os cadastros próprios 
e/ou de programas municipais, ou ainda realizar diligências para comprovação.
Art. 3.º O auxílio transporte destina-se a conceder transporte 
intermunicipal, visando beneficiar todos os estudantes regularmente matriculados em curso 
técnico ou médio técnico e graduação superior, residentes no município de Andradas, que se 
cadastrarem para utilizar este serviço e que estejam regularmente matriculados.
Parágrafo único. Entende-se por auxílio transporte a ajuda 
financeira destinada a custear um percentual do transporte dos estudantes, que atendam os 
requisitos desta Lei.
Art. 4.º O repasse do auxílio transporte será efetuado pela 
administração pública, diretamente ao estudante, em conta bancária indicada por ele, até o 12º 
(décimo segundo) dia do mês em curso. 
§ 1º. Para receber o auxílio, o estudante deverá comprovar a 
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no semestre anterior.
§ 2º. É vedada a concessão simultânea do benefício para mais de 
um curso, por aluno.
§ 3º. Ficará a cargo dos estudantes beneficiados a contratação do 
serviço de transporte.
Art. 5.º Ao estudante que não tiver condições de arcar com o 
custeio parcial do transporte, o auxílio transporte poderá ser concedido em até 100% (cem por 
cento) do valor médio orçado para cada município, mediante avaliação social, a ser realizada 
pela Divisão de Ação Social do município.
Art. 6.º O auxílio transporte será automaticamente cancelado nos 
seguintes casos:
I - frequência insuficiente às aulas;
II - cancelamento ou trancamento de matrícula;
III - mudança de residência para outro Município;
IV - repasse do benefício para outra pessoa;
V - prestação de declaração falsa pelo aluno ou seu responsável, 
para obtenção do benefício.
Art. 6.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta 
da dotação orçamentária do Orçamento vigente.
Art. 7.º A presente Lei, os valores do auxílio transporte e os casos 
a serem atendidos pela mesma, serão regulamentados por Decreto a ser expedido pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, fica 
revogada a Lei Ordinária n.º 1.459/2006 e as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, vinte e seis de 
fevereiro de 2019.
Marcio Donizeti Teodoro Leila Cristina Candido da Silva
Presidente da Mesa Secretária

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