br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 6/2004

Tipo Emenda à Lei Orgância
Número / Ano 6 / 2004
Date 2004-07-08
Ementa“Altera a redação do § 2.º, bem como seus incisos, do art. 15 da Lei Orgânica do Município”.
native_id10

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

EMENDA A LOM Nº 6/2004
“Altera a redação do § 2.º, bem como seus incisos, do art. 15 da 
Lei Orgânica do Município”. 
A Câmara Municipal Andradas aprova e eu promulgo a seguinte Emenda à 
Lei Orgânica: 
Art. 1.º - Na forma do que estabelece a Resolução n.º 21.702, de 2 de abril 
de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, fica alterado a redação do § 2.º, bem como seus incisos,
do art. 15, do Título II, do Capítulo I, da Seção I, da Lei Orgânica do Município, passando a ter 
a seguinte redação:
“Art. 15..........................................................................................
§ 2.º - O número de Vereadores será fixado tendo em vista a população do 
Município, observados os limites estabelecidos pela Resolução n.º 21.702, de 2 de abril de 2004, 
do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se segue:
I – 09 (nove) Vereadores, quando o Município tiver até 47.619 habitantes;
II – 10 (dez) Vereadores, quando o Município tiver de 47.620 até 95.238 
habitantes;
III – 11 (onze) Vereadores, quando o Município tiver de 95.239 até 
142.857 habitantes;
IV – 12 (doze) Vereadores, quando o Município tiver de 142.858 até
190.476 habitantes;
V – 13 (treze) Vereadores, quando o Município tiver de 190.477 até 
238.095 habitantes;
VI – 14 (catorze) Vereadores, quando o Município tiver de 238.096 até 
285.714 habitantes;
VII – 15 (quinze) Vereadores, quando o Município tiver de 285.715 até 
333.333 habitantes;
VIII – 16 (dezesseis) Vereadores, quando o Município tiver de 333.334 até 
380.952 habitantes;
IX – 17 (dezessete) Vereadores, quando o Município tiver de 380.953 até 
428.571 habitantes;
X – 18 (dezoito) Vereadores, quando o Município tiver de 428.572 até 
476.190 habitantes;
XI – 19 (dezenove) Vereadores, quando o Município tiver de 476.191 até 
523.809 habitantes;
XII – 20 (vinte) Vereadores, quando o Município tiver de 523.810 até 
571.428 habitantes;
XIII – 21 (vinte e um) Vereadores, quando o Município tiver de 571.429 até 
1.000.000 habitantes. 
Art. 2.º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, oito de julho de 2004. 
ROVILSON VENTURELLI
Vice-Presidente
BENEDITO SPEZZI
Secretário

open original →