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norma nº 1863/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1863 / 2018
Date 2018-10-16
EmentaInstitui no Calendário de Comemorações Oficiais do Município de Andradas a Semana de Combate à Violência contra a Mulher.
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www. andradas.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 1.863,
DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
Institui no Calendário de Comemorações
Oficiais do Município de Andradas a
Semana de Combate à Violência contra a
Mulher.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Andradas a Semana do
Combate à Violência Contra a Mulher, que será objeto de uma programação especial
todos os anos, a ser comemorada na última semana do mês de Novembro, abrangendo o
dia 25 de novembro — Dia Internacional pela Não Violência Contra à Mulher.
Art. 2º - A data ora instituída passará a constar no Calendário Oficial
de Comemorações do Município.
Art. 3º- Durante a semana, ora instituída, o Poder Público
Municipal poderá fomentar trabalhos que visem desenvolver atividades educativas junto
à população no que tange aos direitos da mulher, bem como preventivas, quanto à
violência contra a mulher.
& 1º- Os trabalhos que desenvolvam estas atividades poderão ter
abrangência na esfera da educação, da ação social, da segurança, da saúde, entre outras
instituições e/ou segmentos que trabalhem com a causa.
$ 2º- Dentre as atividades que serão desenvolvidas, podem estar
incluídas:
I - palestras, debates, discussões e rodas de conversa sobre o tema
para auxiliar as pessoas a identificar o problema e como agir diante das diversas
situações;
Lei Ordinária n.º 1.863/2018 — Página n.º 1
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
XI - distribuição de folhetos e informativos, em diversos pontos como
nas portas de escolas, unidades básicas de saúde e estabelecimentos comerciais, com a
exposição do tema e apontamentos para conscientizar a população;
KI - iniciativa da sociedade civil e a utilização de instrumentos para
garantir a visibilidade junto à população.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, no que lhe couber, a
presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos dezesseis dias do mês de
outubro de 2018.
[parecido Lopes
Prefeito Municipal
Lei Ordinária n.º 1.863/2018 — Página n.º 2

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