| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1864 / 2018 |
| Date | 2018-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a declaração de utilidade pública no Município de Andradas e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinetefGbandradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www andradas.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA N.º 1.864, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018 Dispõe sobre a declaração de utilidade pública no Município de Andradas e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — As associações e fundações constituídas no Município de Andradas com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública mediante a comprovação de que: I — adquiriram personalidade jurídica; WI — estão em funcionamento há mais de um ano; HH — os cargos de sua direção não são remunerados; IV - seus diretores são pessoas idôneas; V — ata ou documento similar de fundação; VI — ata ou documento similar da última reunião; VII — estatuto ou documento similar. Parágrafo único - O atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos IL II e IV do caput deste artigo poderá ser firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social ou órgão similar, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou por seus substitutos legais, deste Município. N A Lei Ordinária n.º 1.864/2018 — Página n.º 1 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Gyandradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 2º — Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública. Art. 3º — Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública da entidade que: I— deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída; 1 — deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta Lei. $ 1º — A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo, se o título de utilidade pública tiver sido concedido por Lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por decreto. $2º —- A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 2 (dois) anos contados da data da revogação. Art, 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e dois dias do mês de outubro de 2018. Figo Aparecido Lópes Prefeito Municipal Lei Ordinária n.º 1.864/2018 — Página n.º 2