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norma nº 1839/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1839 / 2018
Date 2018-01-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar doação de bens imóveis de propriedade do Município ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17,884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(ai)andradas.mg.gov.br
Sitio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA N.º 1.839,
DE 26 DE JANEIRO DE 2018
Autoriza o Poder Executivo a realizar
doação de bens imóveis de propriedade do
Município ao Fundo de Arrendamento
Residencial — FAR.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar doação de
bens imóveis, de sua propriedade, resultantes do parcelamento da Matrícula Imobiliária
nº 18.571, localizados à margem da Rodovia MG-455 (Perimetral Vereador Antônio de
Lima Valim), no bairro Ipê, inserido no perímetro urbano deste município, ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal no 10.188/2001, representado
pela Caixa Econômica Federal.
Art. 2.º Os bens imóveis relacionados no art. 1º desta Lei serão
utilizados exclusivamente para o desenvolvimento de projetos habitacionais do
“Programa Minha Casa, Minha Vida”, e constarão nos bens e direitos integrantes do
patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes
restrições:
I — não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
II — não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação
da Caixa Econômica Federal;
II — não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica
Federal para efeito de liquidação judicial ou extra judicial;
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884,.412/0001-34
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IV — não podem ser dados em garantia de débito de operação da
Caixa Econômica Federal;
V — não são passíveis de execução por credores da Caixa
Econômica Federal, ainda que sejam credores privilegiados;
VI — não podem ser constituídos sobre os referidos imóveis
quaisquer ônus reais.
Art. 3º. O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado
nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais,
destinadas à população de baixa renda.
Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais
produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante
alienação, segundo as regras estabelecidas no “Programa Minha, Casa Minha Vida —
PMCMV”.
Art. 4º. As áreas referidas no art. 1.º foram avaliadas em R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação
elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, tendo a área total a ser
doada 61.756,78m?, compreendida dentro das seguintes medidas e confrontações:
“340,00 m, de frente para a Perimetral Vereador Antônio de Lima Valim; no fundo
começa na lateral direita e segue com 80,30m, deflete à esquerda e segue com 123,44m,
confrontando com a Gleba B nestes dois trechos, deflete à direita e segue com 262,45m,
deflete à esquerda e segue com mais 64,00m, até atingir a lateral esquerda, confrontando
com a propriedade de Antônio Giaretta e sua esposa Luiza Amarante Giaretta; na lateral
direita inicia no canto da Gleba B e segue pela estrada municipal a uma distância de
21,69m, deflete à esquerda e segue com 40,00m, em curva, deflete à esquerda e segue
com 52,55m, confrontando com a estrada municipal, deflete à esquerda e segue com
48,07m, deflete à direita e segue 31,6Im, deflete à direita e segue com 60,80m,
confrontando nesses trechos com a Gleba C, deflete à esquerda e segue com 23,95m,
deflete à esquerda e segue com mais 62,00m, até encontrar a Perimetral Vereador
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Antônio de Lima Valim, confrontando até aqui com a estrada municipal; e na lateral
esquerda inicia no fundo e segue com 52,00m, confrontando com propriedade de Antônio
Giaretta e sua esposa Luiza Amarante Giaretta, deflete à direita e segue com 23,00m,
deflete à esquerda e segue 45,00m, até encontrar a frente na aludida perimetral,
confrontando com propriedade de Hélio da Silva e sua esposa Neide Aparecida Rotelli da
Silva.”
Art. 5º. Esta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a
propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
I - O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos
daquele determinado no artigo 2º. desta Lei;
IH - A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até
36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 6º. A doação de que trata a presente Lei fica condicionada à
contratação do empreendimento entre a Caixa Econômica Federal e a Empresa vencedora
do chamamento público para a construção das moradias.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e seis dias do mês de
janeiro de 2018.
Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
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