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norma nº 1841/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1841 / 2018
Date 2018-03-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de Misericórdia de Andradas - SACMA, recursos financeiros no valor de R$5.220.000,00 (cinco milhões e duzentos e vinte mil reais) e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a)andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA N.º 1.841,
DE 12 DE MARÇO DE 2018
Autoriza o Poder Executivo a repassar à
Santa Casa de Misericórdia de Andradas —
SACMA, recursos financeiros no valor de
R$5.220.000,00 (cinco milhões e duzentos e
vinte mil reais) e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar
recursos financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Andradas — SACMA, com a
finalidade de promover a complementação financeira dos serviços prestados pela
entidade, por meio do Sistema Único de Saúde — SUS, a população de Andradas.
Art. 2.º O repasse financeiro de que trata o caput do artigo
anterior dar-se-á por intermédio da celebração de convênio de mútua cooperação, que terá
vigência até o dia 31 de dezembro de 2018, com a possibilidade de aditamento, que se
destinará, única e exclusivamente, ao pagamento de plantões médicos presenciais de vinte
e quatro horas por dia no PAM, plantões de sobreaviso, de equipe técnica de apoio ao
Pronto Atendimento, exames laboratoriais e radiodiagnósticos (Raios-X e Tomografias),
medicamentos, materiais hospitalares e custeio das ações do Pronto Atendimento.
$1.º A Santa Casa de Misericórdia de Andradas — SACMA
disponibilizará dois plantonistas presenciais, os quais permanecerão no Pronto
Atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia.
82º A equipe técnica de apoio ao Pronto Atendimento será
composta da seguinte forma: equipe de enfermagem AD
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fisioterapeuta, técnico/auxiliar de enfermagem, auxiliar de serviços gerais, recepcionista,
motorista).
83.º Os plantões de sobreaviso contemplarão as seguintes
especialidades: anestesiologia, infectologia, traumatologia/ortopedia,
ginecologia/obstetrícia, clínica cirúrgica, clínica médica, pediatria e banco de sangue.
84.º As contratações para disponibilizar os serviços de que trata o
caput do presente artigo, bem como os parágrafos 1º, 2º e 3º se dará em conformidade
com as disposições constantes da Legislação Federal aplicável a situação.
Art. 3.º O valor do repasse de que cuida esta lei é de
R$5.220.000,00 (cinco milhões e duzentos e vinte mil reais), a ser liberado em 12 (doze)
parcelas mensais, por intermédio de depósito em conta específica para este convênio.
$1.º À exceção da primeira parcela, as demais de que trata o caput
deste artigo, somente serão liberadas após a apresentação, pela entidade recebedora, da
prestação de contas relativa aos recursos repassados no período anterior, e de sua efetiva
aprovação, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Conselho
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Fazenda através da Divisão de Execução
Orçamentária e Contábil.
82º A prestação de contas que menciona o parágrafo anterior
deverá ser encaminhada ao Município de Andradas, aos cuidados da Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social, mediante protocolização no serviço de protocolo municipal, até
o quinto dia útil do mês subsequente ao da liberação dos recursos, impreterivelmente,
com cópias à Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Fazenda e ao Conselho
Municipal de Saúde.
$3.º No prazo de até cinco dias úteis a contar da protocolização da
prestação de contas apresentada pela SACMA, as Secretarias mencionadas e o Conselho
Municipal de Saúde no $1º procederão à sua análise, e, em sendo o parecer pela
aprovação, possibilitará a liberação da parcela subsequente. (A
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$4.º No caso do parecer exarado ser pela não aprovação da
prestação de contas do período anterior, este deverá ser motivado e fundamentado,
sustando-se, de imediato, o repasse da parcela seguinte, até regularização das contas.
$5.º No mesmo prazo será comunicada à SACMA, formalmente,
que terá o prazo de três dias para sanar o apontamento, ou apontamentos, que levaram a
não aprovação da prestação de contas.
86.º Sanada a irregularidade, ou irregularidades, apontadas,
proceder-se-á liberação do repasse da parcela subsequente.
$7.º Não sendo adotadas as medidas visando à regularização da
prestação de contas pela SACMA, ou, se apresentadas, estas não forem suficientes para
se alcançar sua aprovação, será o convênio de cooperação denunciado, em decisão
fundamentada, expedindo-se as comunicações necessárias.
Art. 4.º Do convênio de mútua cooperação a ser celebrado entre o
município de Andradas e a SACMA, além do elencado nos artigos anteriores, deverá
constar, necessariamente, como obrigações da conveniada:
I - assumir total e integral assistência ao Pronto Atendimento, que
durante o convênio estará sob a responsabilidade da SACMA;
II - aplicar os recursos liberados somente no objeto constante do
artigo 2º desta Lei e seus parágrafos;
HI - inserir pacientes no SUSFACIL e ceder meio de transporte:
IV - assumir o pagamento, se porventura devidos, de todos os
encargos previdenciários, fundiários e trabalhistas referentes aos servidores que venham a
ser contratados;
V - apresentar, mensalmente, com a prestação de contas, relatório
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discriminados em laboratoriais e radiodiagnósticos (raios-X e tomografias), conforme
protocolos clínicos vigentes no Pronto Atendimento.
Art. 5.º Constarão do convênio de mútua cooperação,
necessariamente, as seguintes obrigações do convenente concedente:
I- fiscalizar a execução do convênio;
H - apreciar de forma ágil a prestação de contas; e,
HI - proceder ao repasse do valor conveniado, depois de
consideradas adequadas as prestações de contas apresentadas;
Art. 6.º O convênio de que trata a presente Lei será subscrito, além
dos representantes legais das partes convenentes, pelo Diretor Administrativo.
Art. 7.º A infração a esta Lei, ou ao convênio dela decorrente,
importará na notificação da SACMA para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
regularize a situação, com as medidas que julgar pertinentes, prestando os
esclarecimentos necessários ao município, por intermédio da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste
artigo desobriga o município de Andradas de continuar efetuando os repasses e será causa
da denúncia do convênio.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento de 2018.
Art. 9.º O convênio de que cuida o art. 2º será celebrado entre o
município de Andradas e a SACMA obedecendo as determinações da presente Lei,
conforme minuta em anexo.
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Art. 10. Depois de firmado o convênio deverá ser encaminhado
cópias deste à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos doze dias do mês de março
de 2018.
rig0 Aparecido Lópes
Prefeito Municipal
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MINUTA DE CONVÊNIO
Minuta de Convênio, que entre si
celebram o Município de Andradas e a
Santa Casa de Misericórdia de
Andradas.
CONVENENTE:
MUNICÍPIO DE ANDRADAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com
endereço nesta cidade e Comarca de Andradas, Minas Gerais, na Praça 22 de Fevereiro,
sin. º, CEP nº 37795-000, telefone (35) 3739-2000, inscrita no CNPJ sob n.º
17.884.412/0001-34, neste ato, representado por seu Prefeito Municipal RODRIGO
APARECIDO LOPES, brasileiro, casado, professor, residente na Cabernet, nº 79,
Jardim Videiras, nesta cidade e Comarca de Andradas, Estado de Minas Gerais, inscrito
no CPF-MF sob n.º 061.384.226-00 e portador da Cédula de Identidade RG n.º
10.106.083, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, e
sua Secretária Municipal de Saúde e Ação Social MÁRCIA FERNANDES DE
ANDRADE GONÇALVES, brasileira, casada, funcionária pública, residente e
domiciliada nesta cidade, à Rua Luiz de Almeida Lino, nº 167, Bairro Jardim Portal do
Sol, portadora da Cédula de Identidade RG n.º MG-5.467.880, expedida pela Secretaria
de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, e inscrita no CPF-MF sob n.º
441.692.216-72.
CONVENIADA:
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANDRADAS, com sede na Rua Capitão
Cirilo, 668, Bairro Alto Alegre, nesta cidade de Andradas, CNPJ n.º 16.731.630/0001-76,
neste ato representado pelo seu Provedor TATIANE RAPOSO MIRANDA, brasileira,
casada, portadora da Cédula de Identidade RG n.º M-9.221.327, expedida pela Secretaria
de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF sob o nº 087.358.706-
56, residente e domiciliada na Rua Agenor Risso, nº 181, Jardim Alvorada, nesta cidade
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de Andradas/MG e por sua Tesoureira PATRICIA MARCONES , brasileira, casada,
portadora da Cédula de Identidade RG n.º 7.879.456, expedida pela Secretaria de
Segurança Pública do Estado de Minas Gerias , inscrita no CPF sob o nº 031.046.076-05,
residente e domiciliado na Rua dos Peres , nº 09, Jardim Ipê nesta cidade de
Andradas/MG
As partes acima identificadas e devidamente
qualificadas, a primeira autorizada pela Lei
Municipal xxxx/2018, têm entre si justo e
acertado o presente Convênio de Mútua
Cooperação, que se regerá pelas seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto, mediante a conjugação de esforços da
CONVENIADA e da CONVENENTE, a finalidade de promover a complementação
financeira dos serviços prestados, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, que se
destinará única e exclusivamente, ao pagamento de plantões médicos presenciais de vinte
e quatro horas por dia no PAM, plantões de sobreaviso, de equipe técnica de apoio ao
Pronto Atendimento, exames laboratoriais e radiodiagnósticos (Raios-X e Tomografias),
medicamentos, materiais hospitalares e custeio das ações do Pronto Atendimento.
Parágrafo único. O Programa de Parceria na Assistência à Saúde compreende a atuação
coordenada pela CONVENENTE e da CONVENIADA, no campo da Assistência
Médica, Ambulatorial e Hospitalar, em benefício dos cidadãos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente convênio é celebrado em conformidade com as disposições constantes na Lei
Ordinária nº XXXX/2018, estando subordinada, ainda, às disposições legais constantes
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do art. 199, $ 1º da Constituição Federal e do Art. 116 Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
A vigência do presente convênio terá início em 01 de Janeiro de 2018 e término em 31
de Dezembro de 2018.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas relativas à execução do convênio correrão por conta da dotação orçamentária
n.º 02.08.01.10.302.1001.2186.3.3.50.43.00 para o presente exercício, e as que vierem a
substituí-la para os exercícios posteriores.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO REPASSE
O valor do repasse de que cuida o presente convênio será de R$ 435.000,00
(Quatrocentos e trinta e cinco mil reais), mensais sendo dos recursos orçamentários da
CONVENENTE.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ESPECIALIDADES DISPONIVEIS NOS PLANTÕES
DE SOBREAVISO:
1) Anestesiologia;
2) Traumatologia/ortopedia;
3) Ginecologia/obstetrícia;
4) Clínica cirúrgica;
5) Clínica médica;
6) Clínica pediátrica;
7) Infectologia;
8) Banco de Sangue.
(A
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CLÁUSULA SÉTIMA - DA EQUIPE TÉCNICA
I- Equipe técnica de Apoio ao Pronto Atendimento composta de:
Supervisores, enfermeiros, fisioterapeuta, técnicos/auxiliares de enfermagem, auxiliares
de serviços gerais, recepcionistas e motoristas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PLANTÕES
I- Plantão de Sobreaviso:
Plantão de Sobreaviso é aquele em que o profissional fica disponível para ser chamado a
qualquer momento para o atendimento médico.
a) Deverá o plantonista permanecer em local de fácil contato, em que se possa fazer
através de algum meio disponível de comunicação;
b) O Plantonista do PA ficará responsável pelo paciente até a chegada do Plantonista
de Sobreaviso, que deverá chegar ao local (SACMA e/ou PA) dentro de no máximo 30
(trinta) minutos nos casos de EMERGÊNCIA;
c) Profissional que estiver na Escala do Plantão de Sobreaviso, não poderá coincidir
com seus horários de atendimentos de “corpo presente” nas Unidades de Saúde do
Município, e/ou em outros locais de trabalho, dos quais não possa ausentar-se para
atender ao chamado;
d) Toda decisão dos procedimentos entre o Plantonista do PA e os Plantonistas de
Sobreaviso serão conjuntas e em caso de conflitos será acionado os Diretores
Clínico/Técnico da SACMA.
e) O médico no exercício da sua profissão deverá ficar atento aos parâmetros que
norteiam a sua função, visando sempre o bem-estar dos pacientes.
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H - Plantão Presencial:
a) Deverá a CONVENIADA disponibilizar 2 (dois) plantonistas presenciais,
profissionais de medicina, dos quais permanecerão no Pronto Atendimento.
b) Possuir relação dos profissionais de folga e suplementares, garantindo sempre o
atendimento pleno, inclusive respondendo por eventuais faltas.
c) Plantões de 12 (doze) horas não podendo coincidir o mesmo profissional com
plantão acima de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas com exceção aos Plantões
previamente autorizados.
d) Os serviços serão prestados no Pronto Atendimento (PA), na Santa Casa, nos
horários de segundas às sextas-feiras, finais de semanas e feriados.
e) O pagamento pelos serviços prestados será efetuado dentro do mês subsequente ao
da prestação dos serviços.
f) Não poderá utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de
experimentação.
g) Atender aos pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário,
mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços.
h) Prescrever medicamentos, restrito aos medicamentos disponíveis na rede pública,
e outras formas de tratamento quando necessário, empregando meios clínicos ou
cirúrgicos, para prevenir, promover ou recuperar a saúde dos pacientes;
i) Realizar atendimento, emitir diagnósticos, prescrever tratamentos, utilizando os
recursos da medicina preventiva e terapêutica, para promover, proteger e recuperar a
saúde dos pacientes;
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ED) Requisitar, analisar e interpretar resultados de exames complementares solicitados
para apoio diagnóstico, sendo que a solicitação de exames deverá ser exclusivamente para
elucidação do caso em atendimento, conforme protocolos clínicos.
k) Atender as urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas encaminhando os
casos conforme protocolos da SACMA.
D No caso de atendimento de emergência, cujo tratamento não possa ser totalmente
garantido pela Santa Casa, serão tomadas todas e quaisquer medidas necessárias para sua
estabilidade e transferência conforme protocolos clínicos;
m) — Acompanhar os pacientes em remoções, quando necessário;
n) Emitir atestado de óbito por determinações legais;
0) A CONVENIADA será responsável pela indenização de dano causado ao
paciente, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligencia imperícia ou
imprudência, praticados por seus empregados, profissionais ou preposto;
CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS E DAS OBRIGAÇÕES TÉCNICAS DA
CONVENIADA
1. A responsabilidade pelas eventuais falhas de atendimento nos plantões de sobreaviso,
será assumida em conjunto pela CONVENIADA e pelo médico contratado;
2. A supervisão dos Plantões de Sobreaviso compete à Direção do Hospital, que
celebrará acordo para as atividades a serem desenvolvidas;
3. A internação de emergência ou de urgência independe da apresentação de qualquer
documento pessoal, sendo certo que o médico da CONVENIADA procederá ao exame
do paciente e o avaliará quanto à necessidade da internação.
4. Deverá a CONVENIADA apresentar mensalmente, relatório da prestação dos serviços
prestados pelo plantão presencial e de sobreaviso, com a relação dos pacientes atendidos
em casos cirúrgicos e internações com os respectivos profissionais CONVENENTE,
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quais sejam: Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social com cópias para a
Secretaria Municipal de Fazenda, Conselho Municipal de Saúde e Câmara
Municipal, e demais órgãos que julgar necessário.
5. A CONVENIADA, através de sua estrutura hospitalar e para cumprir o objeto do
presente Convênio, realizará serviços definidos com o pleno conhecimento da
CONVENENTE, comprometendo-se no atendimento dos pacientes nas seguintes
especialidades: anestesiologia, infectologia, banco de sangue,
traumatologia/ortopedia, ginecologia/obstetrícia, clínica cirúrgica, clínica médica e
pediátrica.
6. A CONVENIADA deverá disponibilizar para o serviço de urgência e emergência
ambulatorial toda infraestrutura e pessoal necessário ao bom atendimento da população;
7. O serviço de urgência e emergência ambulatorial deve ser prestado 24 (vinte e quatro)
horas por dia, 07 (sete) dias por semana, observados os padrões mínimos para o
atendimento conforme protocolos clínicos;
8. Em relação à disponibilização dos profissionais necessários para a execução do serviço
de urgência e emergência, a CONVENIADA responsabiliza-se pelo estrito cumprimento
por parte de seus profissionais quanto ao atendimento dos preceitos estabelecidos no
Código de Ética e legislação relacionada.
CLAUSULA DÉCIMA - Escala e Horários de Plantões:
10.1) Plantão presencial no Pronto Atendimento (PA): 02 (dois) Plantonistas 24 horas;
10.2) Plantões de Sobreaviso:
1- Compete aos Especialistas em Ginecologia/Obstetrícia:
a) Plantão à distância, através de escalas, com cobertura 24 horas;
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