| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1842 / 2018 |
| Date | 2018-03-12 |
| Ementa | Regulamenta a instalação de estabelecimentos de depósitos e comércio em geral de entulhos,, materiais recicláveis, sucata, ferro-velho e congêneres no Município de Andradas e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA N.º 1.842, DE 12 DE MARÇO DE 2018 Regulamenta a instalação de estabelecimentos de depósitos e comércio em geral de entulhos, materiais recicláveis, sucata, ferro-velho e congêneres no Município de Andradas e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º - A instalação e o exercício das atividades relacionadas a depósito e comércio em geral de entulhos, materiais recicláveis, sucatas, ferros-velhos e congêneres no Município de Andradas será regulamentada pelo que dispõe a legislação federal e estadual. Parágrafo único. Decreto regulamentar expedido pelo Poder Executivo definirá as normas técnicas a serem observadas pelos estabelecimentos. Art. 2.º - Fica proibida, a partir da vigência da presente lei, a instalação de novos depósitos de entulhos, materiais recicláveis, sucatas, ferros-velhos e congêneres nos seguintes locais: I — Na Zona de Adensamento Restrito 1, prevista no Anexo I — Macrozoneamento — Perímetro urbano, da Lei Complementar n.º 176, de 18 de Maio de 2017, que “Aprova o Plano Diretor Estratégico de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Andradas. Lei Ordinária n.º 1.842/2018 — Página n.º 1 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(mandradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br II — Nos 50 (cinquenta) metros marginais, por toda extensão e de ambos os lados, dos seguintes logradouros: Avenida José Teixeira de Magalhães; Rodovia BR-146; Av. João Domiciano da Costa; Perimetral Vereador Antônio de Lima Valim; Avenida Ricarti Teixeira; Rodovia MG-455. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos doze dias do mês de março de 2018. Rodrigo Aparecido Dbpes Prefeito Municipal Lei Ordinária n.º 1.842/2018 — Página n.º 2