| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1843 / 2018 |
| Date | 2018-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, concedendo-lhes reajuste na remuneração e determina outras providências |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA N.º 1.843, DE 27 DE MARÇO DE 2018 Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, concede-lhes reajuste na remuneração e determina outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeito Municipal de Andradas, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o reajuste de 4% (quatro por cento) nos salários dos servidores públicos efetivos, contratados e comissionados vinculados ao Poder Executivo do Município de Andradas, Estado de Minas Gerais, sendo 2,0669% (dois inteiros e seiscentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento), referente à revisão correspondente à variação do INPC no período de 2017. $1.º O percentual de que trata o caput será aplicado sobre a remuneração básica dos servidores públicos. 82.º O presente reajuste não se aplica aos Agentes Políticos Municipais. Art. 2.º O reajuste previsto no artigo anterior será concedido sobre o salário relativo ao mês de fevereiro, sem efeito cumulativo, da seguinte forma: I- Atingir-se-á o percentual de 2% (dois por cento) em março; II - Atingir-se-á o percentual de 4% (quatro por cento) em outubro. Lei Ordinária n.º 1.843/2017 - Página n.º 01 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 3.º O percentual de que trata o artigo 1.º aplica-se aos proventos dos aposentados e pensionistas do Município e têm efeito retroativo a partir 1.º de março de 2018, nas mesmas condições expressas no artigo 2º. Art. 4.º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e sete dias do mês de março de 2018. Rottfigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal Lei Ordinária n.º 1.843/2017 - Página n.º 02