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norma nº 1850/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1850 / 2018
Date 2018-06-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
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LEI ORDINÁRIA N.º 1.850,
DE 07 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2019.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO 1
Das Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, $ 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2019, compreendendo:
I— Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
IH — Definição de montante e forma de utilização da reserva de
contingência;
HI — Disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
IV — Previsão para contratação excepcional de horas extras;
V — Disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
VI — Equilíbrio entre receitas e despesas;
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VII — Critérios e formas de limitação de empenho;
VIII- Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX — Condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
X — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
XI — Parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
XII — Definição de critérios para início de novos projetos;
XIII — Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV — Incentivo à participação popular;
XV — As disposições gerais.
CAPÍTULO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Ea!
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IH — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
$ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária
e de um programa.
8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações das Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo,
por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº. 4.320/64, sendo que a
pormenorização do subelemento será gerado na execução do empenho. As fontes
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vinculadas às despesas poderão ser alternadas por categorias diferentes desde que não
altere o valor da receita prevista. Na inclusão de créditos especiais poderá ser criada
uma nova fonte de recurso.
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus fundos e órgãos, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do
Município.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I- Texto da lei;
II — Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº.
4.320/64;
HI — Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes
do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2018, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
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proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 31 de agosto de 2018, sua respectiva proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser:
I — Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II — Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de
trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, observadas
as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
$2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Públi unicipal
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Art. 11. A administração da dívida pública municipal tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
g ç
necessários para pagamento da dívida.
82º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas do Senado Federal que dispõem sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto
no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2019, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e Resoluções
do Senado Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas às
exigências estabelecidas em Resoluções do Senado Federal.
Seção HI
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A lei orçamentária para o exercício de 2019 conterá
reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal,
equivalente a no máximo 4% (quatro por cento) da receita orçamentária, e será utilizada
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais autorizados ao Poder
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Executivo Municipal que se realizará mediante decreto sem contudo onerar os limites
estabelecidos nesta lei, e o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º,
inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e
17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$1º. Além de observar as normas do caput, no exercício
financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar
nº. 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas
de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. A realização de serviços extraordinários somente
poderá ser realizada por Servidores Municipais mediante determinação formalizada pelo
Secretário que estiverem subordinados.
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Art. 18. Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº.
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
II — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
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IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I— Atualização da planta genérica de valores do Município;
II — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
II — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
V -— Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII — Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de polícia;
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VIII — Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal;
IX — Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria
com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X — A instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
XI - A renuncia de receita referente aos juros e multas
objetivando a arrecadação imediata evitando a cobrança via judicial.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2019 deverão estar
acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da
receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique
em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts.
l6 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta
Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
e) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) adoção de medidas previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2019, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
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$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição
de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas
A
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Art. 29. Na realização das ações de sua competência, o
Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde
que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante
convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 30. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo
Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e
termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de
prestar contas à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a
utilização de recursos públicos municipais.
Parágrafo único. As informações relativas à celebração de
convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da
Prefeitura Municipal de Andradas.
Art. 31. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente
da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais.
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 33. As transferências de recursos previstas neste capítulo
deverão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de
trabalho.
81º. Compete a Secretaria Municipal responsável pelo
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
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82º. E vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência concedida
anteriormente.
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
Art. 34. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano
de trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, a programação financeira e
o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº. 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o Poder
Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, o cronograma de empenho e
de pagamento mensal das despesas incluído os restos a pagar.
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CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 36. Além da observância das metas e prioridades definidas
nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
I — Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as
normas desta Lei;
IH — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento;
HI — Estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2020.
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº. 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor
não ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666,
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de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 38. As categorias de programação, aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados e
regulamentados nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo,
respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64,
autorizado, durante a execução orçamentária de 2019, a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa total
fixada por esta lei, com a finalidade de incorporar valores que por ventura venham a
exceder as previsões constantes da referida Lei Orçamentária, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
I- Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e /ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
HI - Reserva de Contingência.
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Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação.
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os
atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº.
4.320/1964.
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 44. As despesas com publicidade de interesse do Município
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de
serviços públicos e do Programa de Metas e Prioridades elencadas na Lei Orçamentária
para 2019, bem como de campanhas de natureza educativa, social ou preventiva,
excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
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Art. 45. Integra esta Lei, em atenção ao disposto no art. 4.º, $$
1º e 3.º da Lei Complementar nº. 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
I— Anexo I - Metas Fiscais;
II — Anexo II - Riscos Fiscais.
Art. 46. As frentes de trabalho serão implementadas com
objetivo de satisfazer as necessidades temporárias.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos sete dias do mês de maio
de 2018.
igô Aparecido Lópes
Prefeito Municipal
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Gerais
mas
.
Ide Andradas, M
icipa
Prefeitura Mun
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Estado de Minas Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Anexo | - Receitas
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Correntes
Impostos, Taxas E Contribuições De Melhoria
Impostos
Impostos Sobre A Renda E Proventos De Qualquer
Natureza
Imposto Sobre A Renda - Retido Na Fonte
Impostos Específicos De Estados/df Municipios
Impostos Sobre O Patrimônio Para Estados/df/municipios
Impostos Sobre A Produção, Circulação De Mercadorias E
Serviços
Taxas
Taxas Pelo Exercicio Do Poder De Polícia
Taxas De Inspeção, Controle E Fiscalização
Taxas Pela Prestação De Serviços
Taxas Pela Prestação De Serviços
Contribuições
Contribuições Sociais
Contribuição Para O Regime Próprio De Previdência Social -|
Rpps
Contribuição Para O Custeio Do Serviço De Iluminação
Pública
Receita Patrimonial
Exploração Do Patrimônio Imobiliário Do Estado
Outras Receitas Imobiliárias
Valores Mobi
Juros E Correções Monetárias
Delegação De Serviços Públicos Mediante Concessão,
Permissão, Autorização Ou Licença
Delegação Dos Serviços De Infraestrutura
Outras Delegações De Serviços Públicos
os
ORÇADA PREVISAO
2017 2018 2019 2020 2021
91.178.975,74] 104.873.046,00] 109.939.228,00 114.701.588,00 119.689.073,00
11.043.958,55 13.204.000,00| 14.097.000,00 15.145.000,00] 16.321.000,00
10.183.561,18 12.040.000,00] 12.833.000,00 13.828.000,00] 14.947.000,00
938.649,89 1.302.854,35] 1.065.000,00] 1.110.000,00] 1.168.000,00] 1.310.000,00)
938.649,89 1.302.854,35 1.065.000,00] 1.110.000,00) 1.168.000,00] 1.310.000,00)
8.443.209,11 8.880.706,83) 10.975.000,00| 11.723.000,00 12.660.000,00] 13.637.000,00
5.495.323,97 | 5.703.647,20 6.945.000,00] 7.485.000,00] 8.103.000,00] 8.775.000,00
2.947.885,14] 3.177.059,63] 4.030.000,00] 4.238.000,00] 4.557.000,00 4.862.000,00)
868.419,73 860.397,37] 1.164.000,00] 1.264.000,00] 1.317.000,00 1.374.000,00
754.038,24 752.235,46 941.000,00] 1.039.000,00] 1.087.000,00 1.138.000,00)
754.038,24 752.235,46 941.000,00) 1.039.000,00] 1.087.000,00) 1.138.000,00]
114.381,49 108.161,91 223.000,00) 225.000,00 230.000,00 236.000,00)
114.381,49] 108.161,91 223.000,00 225.000,00 230.000,00) 236.000,00
3.911.215,87 4.242.700,81 4.823.467,00 5.059.221,00 5.329.666,00) 5.581.329,00]
1.937.821,39] 2.257.426,73) 2.423.467,00 2.559.221,00] 2.679.666,00) 2.801.329,00)
1.937.821,39) 2.257.426,73) 2.423.467,00] 2.559.221,00 2.679.666,00) 2.801.329,00)
1.973.394,48] 1.985.274,08) 2.400.000,00] 2.500.000,00] 2.650.000,00] 2.780.000,00]
4.968.497,90] 4.568.466,87 4.742.295,00) 4.955.904,00] 5.228.092,00) 5.526.904,00)
94.021,90] 168.912,71 110.000,00] 118.000,00 120.000,00) 125.000,00]
94.021,90) 168.912,71 110.000,00 118.000,00 120.000,00 125.000,00]
4.646.086,29) 4.215.810,76 4.632.295,00) 4.837.904,00 5.108.092,00] 5.401.904,00)
4.646.086,29 4.215.810,76) 4.632.295,00) 4.837.904,00 5.108.092,00] 5.401.904,00]
228.389,71 183.743,40 0,00 0,00 0,00] 0,00)
228.389,71 183.743,40] 0,00 0,00] 0,00] 0,00
228.389,71 183.743,40] 0,00] 220.000,00) 235.000,00 248.000,00]
1.645.981,81 1.748.544,01 5.272.000,00] 5.550.000,00| 5.740.000,00] 6.083.000,00)
Página: 1/4
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Anexo | - Receitas
PREVISAO
ESPECIFICAÇÃO
2016 J! 2017 2018 2019 2020 I 2021
Serviços Administrativos E Comerciais Gerais 1.293.649,42] 1.391.385,90 1.520.000,00] 1.645.000,00 1.728.000,00 1.817.000,00]
Serviços Administrativos E Comerciais Gerais 1.282.999,42 1.365.385,90 1.500.000,00] 1.620.000,00] 1.700.000,00 1.785.000,00
Inscrição Em Concursos E Processos Seletivos 10.650,00] 26.000,00 20.000,00 25.000,00) 28.000,00] 32.000,00
Serviços E Atividades Referentes À Saúde 352.332,39 357.158,11 3.700.000,00 3.850.000,00 3.950.000,00 4.200.000,00]
Serviços De Atendimento À Saúde 352.332,39 357.158,11 3.700.000,00 3.850.000,00 3.950.000,00 4.200.000,00)
Outros Serviços 0,00] 0.90 52.000,00 55.000,00] 62.000,00 68.000,00)
Outros Serviços 0.00 0.00 52.000,00 55.000,00 62.000,00 66.000,00
Transferências Correntes 64.967.824,84 67.703.702,93 76.575.500,00 80.000.500,00] 82.969.200.00 85.875.500,00
Transferências Da União E De Suas Entidades 32.116.363,03 30.496.205.27] 36.697.500,00 38.886.500,00] 40.789.900.00 43.202.500,00]
Transferências Da União - Especifica Elm 32.116.363,03 30.496.205,27 36.697.500,00 38.886.500,00] 40.789.900,00 43.202.500,00)
Participação Na Receita Da União 25.696.110,75 24.844.107,01 27.350.000,00 28:725.000,00] 29.595.000,00 31.050.000,00
Transferência Da Compensação Financeira Pela
Erdoaçao Dê haras Nino 289.709,26 369.970,93] 365.000,00 395.000,00] 445.000,00 480.000,00
Transferência De Recursos Do Sistema Único De Saúde —
ua Re pese rindo Arlo 3.274.659,69] 3.176.456,64) 4.350.000,00 5.005.000,00 5.708.000,00] 8.320.000,00
Transferências De Recursos Do Fundo Nacional De
RES eloa 462.420,93 588.406,07 537.500,00 553.500,00 580.000,00] 600.000,00]
Transferências De Recursos Do Fundo Nacional Do
Desertolohenidos EapadE Fina 1.240.311,68 1.253.417,82 1.665.000,00] 1.758.000,00 1.846.900,00 1.982.500,00
[EE ORIUNDO o ISA 100.790,52 106.185,12 130.000,00] 150.000,00 165.000,00] 190.000,00
Transferências De Convênios Da União E De Suas
Entidades 69.594,21 49.712,83] 0,00 0,00 0,00] 0,00]
Outras Transferências Da União 982.765,99 107.948,85] 2.300.000,00 2.300.000,00 2.450.000,00] 2.600.000,00
Tramiferanenáa Dios Fatudos: Do Dino Feclorad E De 23.566.226,95 27.354.736,55 29.588.000,00 30.197.000,00] 30.854.300,00 30.973.000,00
Suas Entidades
Transferências Dos Estados - Específica E/m 23.566.226,95 27.354.736,55| 29.588.000,00 30.197.000,00 30.854.300,00| 30.973.000,00
Participação Na Receita Dos Estados 21.746.891,24 24.954.479,23 24.850.000,00 26.470.000,00] 27.645.000,00 28.420.000,00
Transferência De Recursos Do Estado Para Programas De
atiioo Rspada Find Edo 1.327.866,11 1.871.507,32 2.646.000,00 1.577.000,00 1.800.000,00 1.850.000,00]
Transferência De Convênios Dos Estados E Do Distrito
Federal E De Suas Entidades 0,00 0,00 100.000,00] 100.000,00] 100.000,00] 100.000,00
Outras Transferências Dos Estados 491.469,60 528.750,00] 1.992.000,00 2.050.000,00 1.509.300,00 803.000,00]
Transferências De Instituições Privadas 9.408,00] 0.00 0,00 0,00) 0,00] 0,00
Transferências De Outras Instituições Públicas 9.195.515,82 9.785.024,18] 1.110.000,00 10.730.000,00 11.130.000,00] 1.500.000,00
Transferências De Outras Instituições Públicas -
Especifica Elm 9.195.515,82 9.785.024,18] 10.110.000,00] 10.730.000,00 11.130.000,00| 11.500.000,00
Transferências De Recursos Do Fundo De Manutenção E
Desenvolvimento Da Educação Básica E De Valo 9.195.515,82 9.785.024,18 10.110.000,00 10.730.000,00 11.130.000,00| 11.500.000,00]
Transferências De Pessoas Físicas 80.311,04 67.736,93 180.000,00] 187.000,00 195.000,00] 200.000,00]
Página: 2/4
Lei Ordinária n.º 1.850/2018 — Página n.º 20
IS
Prefeitura Municipal de Andradas
Anexo | - Receitas
Gera
-+
RO
E REALIZADA or PREVISAO
AS ESPECIFICAÇÃO ISADA,
as s 2016 2017 2018 2019 2020 2021
a 3; É Outras Receitas Correntes 1.966.280,87 1.871.602,57 255.784,00] 276.603,00 289.630,00] 301.340,00
ema SO A Multas Administrativas, Contratuais E Judiciais 0,00 0,00) 25.000,00 26.000,00 27.700.00 30.500,00
[5 Multas Por Danos Ambientais 0,00 0,00] 20.000,00 22.000,00 22.500,00 24.000,00
EE
-2 Multas E Juros Previstos Em Contratos 0.00 0.00 5.000,00] 4.000,00 5.200,00 8.590,00
ES ui
e = E E) | Indenizações, Restituições E Ressarcimentos 62.336,02] 14.703,20 140.000,00 142.000,00] 145.000,00] 147.000,00]
-BS
pé & 2 é) | Indenizações 62.336,02 14.703,20] 40.000,00] 42.000,00 45.000,00] 47.000,00
= (E) ci | “Indenizações Por Danos Causados Ao Patrimônio Público 62.336,02 14.703,20 40.000,00 42.000,00 45.000,00 47.900,00
D/ É | Restiuições 0,00 0.00 100.000,00 100.900,00 100.000,00 100.000,00
Si
asas Outras Restituições 0.00 0,00 100.000,00] 100.900,00 100.900,00 100.000,00
ms 5 £&| | Demais Receitas Conentes 1.903.944,85 1.856.899,37 90.784,00 108.603,00 116.930,00 123.840,00
ns Compensações Financeiras Entre O Regime Geral E Os
25E
— É É É) |hogimes Própios De Providência Dos Servidores 108.815,58 69.283,12 70.595,00) 73.560,00 76.870,00 80.329,00
« DE É| | Outras Receitas 1.795.129,27 1.787.516,25 20.189,00 35.043,00 40.060,00] 43.511,00
o 55 É | Receitas De Capital 2.209.378,77 2.005.607,74) 8.138.800,00] 6.625.000,00 3.530.000,00 3.534.000,00
O? E | operações De Crédito 843.663,33] 180.876,97 1.583.800,00 0,00 0.90 0,00
o É
ms a EM 2 Operações De Crédito - Mercado Interno 843.663,33] 180.876,97] 1.583.800,00 0,00 0,00] 0,00
E 5 = | operações De Crédito Contratuais - Mercado Intemo 843.663,33] 180.876,97 1.583.800,00 0,00 0.00 0,00
Gas s
ss 5 É | Transferências De Capital 1.365.715,44 1.824.730,77 6.555.000,00] 6.625.000,00 3.530.000,00 3.534.000,00)
em = a E Transferências Da União E De Suas Entidades 1.005.715,44] 667.344,42 6.135.000,00] 6.205.000,00 3.110.000,00] 3.114.000,00]
vo o
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Contribuições Sociais 3.069.841,93 3.657.192,88 3.926.954,00] 4.197.127,00 4.397.013,00 4.600.036,00
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Anexo | - Receitas
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Dedução Das Receitas Patrimoniais «70.774,67 -426.215,23 -541.800,00 -564.555,00 589.961,00 616.509,00
Dedução Das Receitas De Juros E Correção Monetária “70.774,67 -426.215,33] -541.800,00 584.555,00] -589.961,00] 816.509,00
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Dedução De Receita Para Formação Do Fundeb “9.143.151,30 -9.552.316,25 -10.086.000,00 -10.674.000,00 1.072.000,00] -11.512.000,00
Dedução De Receita Para Formação Do Fundeb - União 4.806.681,14 4.579.026,48] -5.136.000,00 5.400.000,00 5.583.000,00 -5.848.000,00]
Dedução Das Receitas De Transferências Do Estado 4.336.490,16 4.973.289,77 -4.950.000,00 -5.274.000,00 5.509.000,00 -5.664.000,00)
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Retificação Outras Transferencias 707.049,20] 0,90 0,00 0.00 0.00 0,00
Outras Receitas Da União -707.049,20 0,00) 0,00 0,00) 0,00) 0,00]
TOTAL: 83.068.325,55 86.863.244,68 106.311.000,00 109.522.800,00 710.966.640,00) 115.694.600,00)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
2019
Art. 4º, 82º, inciso Ilda LRF
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 47.361.101,59 100,00 -41.760.804,36 0,00 75.021.204,34 100,00
Patrimônio 5.339.653,71 100,00 5.502.060,05 100,00 3.540.457,63 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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2019
Art. 4º, 82º, inciso Ill da LRF
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
Prefeitura Municipal de Andradas
Estado de Minas Gerais
Exercicio: 2019
NOTA:
Lei Ordinária n.º 1.850/2018 — Página n.º 39
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Lei Ordinária n.º 1.850/2018 — Página n.º 40
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Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita /
Exercicio: 2019
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Carater Continuado
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
EVENTO 2019
[Aumento Permanente da Receita 0,00]
Saldo Utilizado ( IV ) 0,00]
Margem Liquida de Expansão de DOCC (Ill - IV) 0,00)
Exercício: 2019 Página: 1/1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria
2019
Art. 4º, 82º da LRF
2018 5.726.792,68 7.924 440,21 -2.197.647,53 37.920.197,18
2019 5.535.154,45 7.996.339,01 -2.461.184,56 4.658.832,09
2020 5.320.276,46 8.086.540,59 -2.766.264,13 -7.425.096,22
2021 5.069.170,87 8.234.101,52 -3.164.930,65 -10.590.026,87
2022 4.706.589,63 8.698.979,81 -3.992.390,18 -14.582.417,05
2023 4.278.002,07 9.215.698,06 4.937.695,99 -19.520.113,04
2024 3.781.528,49 9.761.527,35 -5.979.998,86 -25.500.111,90
2025 3.253.283,89 10.179.676,33 -6.926.392,44 -32.426.504,34
2026 2.989.348,05 10.783.372,98 -7.794.024,93 -40.220.529,27
2027 2.801.820,74 11.246.954,69 -8.445.133,95 -48.665.663,22
2028 2.572.535,72 11.859.066,93 -9.286.531,21 -57.952.194,43
2029 2.357.453,18 12.404.241,81 -10.046.788,63 -67.998.983,06
2030 2.204.283,07 12.705.769,72 -10.501.486,65 -78.500.469,71
2031 1.988.157,02 13.231.679,08 -11.243.522,06 -89.743.991,77
2032 1.815.976,18 13.580.418,92 -11.764.442,74 -101.508.434,51
2033 1.690.582,30 13.739.608,92 -12.049.026,62 -113.557.461,13
2034 1.536.518,48 13.994.122,12 -12.457.603,64 -126.015.064,77
2035 1.437.996,97 14.025.944,87 -12.587.947,90 -138.603.012,67
2036 1.284.260,57 14.252.789,61 -12.968.529,04 -151.571.541,71
2037 1.165.154,93 14.335.183,98 -13.170.029,05 -164.741.570,76
2038 1.002.658,39 14,562.506,64 -13.559.848,25 -178.301.419,01
2039 913.978,50 14.501.330,06 -13.587.351,56 -191.888.770,57
2040 811.988,61 14.476.043,32 -13.664.054,71 -205.552.825,28
2041 743.041,71 14.312.498,03 -13.569.456,32 -219.122.281,60
2042 681.594,51 14.106.882,05 -13.425.287,54 -232.547.569,14
2043 598.794,48 13.968.950,73 -13.370.156,25 -245.917.725,39
2044 498.075,38 13.886.040,72 -13.387.965,34 -259.305.690,73
2045 407.215,50 13.753.682,93 -13.346.467,43 -272.652.158,16
2046 368.827,23 13.411.487,66 -13.042.660,43 -285.694.818,59
2047 317.217,00 13.108.421,17 -12.791.204,17 -298.486.022,76
2048 284.011,30 12.725.936,30 -12.441.925,00 -310.927.947,76
2049 254.021,28 12.322.576,87 -12.068.555,59 -322.996.503,35
2050 217.611,88 11.935.687,18 -11.718.075,30 -334.714.578,65
2051 202.164,39 11.462.965,50 -11.260.801,11 -345.975.379,76
2052 189.280,94 10.975.090,39 -10.785.809,45 -356.761.189,21
2053 180.801,77 10.466.562,41 -10.285.760,64 -367.046.949,85
Exercicio: 2019 Página: 1/1
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LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Anexo de Riscos Fiscais
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
Art. 4º, 83º da LRF
RISCO PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Não foram identificados possiveis riscos fiscais,
Passivos Contingentes 50.000,00 caso ocorra será atendido com abertura de 50.000,00
creditos adicionais.
SUBTOTAL 50.000,00 SUBTOTAL 50.000,00
RISCO PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Eventos Fiscais Imprevistos 500.000,00 Contigenciamento de despesas 500.000,00
SUBTOTAL 500.000,00 SUBTOTAL 500.000,00
Nota:
Riscos Fiscais: Emergências, calamidade pública, frustrações de arrecadação previstas, despesas planejadas a menor.
Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não previstas.
Exercício: 2019 Página 1/1
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REGINA REIS 10-04-2018 15:41:58
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Valores por Ação
LDO 2019
cóDico AÇÃO TIPO VALOR
0001 OPERAÇÃO ESPECIAL OPERAÇÃO ESPECIAL 475.000,00
0002 OPERAÇÃO ESPECIAL -SAÚDE OPERAÇÃO ESPECIAL 212.000,00
0003 OPERAÇÃO ESPECIAL - EDUCAÇÃO OPERAÇÃO ESPECIAL 265.000,00
0004 CONV. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM OPERAÇÃO ESPECIAL 15.500,00
0005 CONV. ASSOC. MINEIRA DOS MUNICÍPIOS - AMM OPERAÇÃO ESPECIAL 17.000,00
0006 SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA -GERAL OPERAÇÃO ESPECIAL 1.550.000,00
0903 RESERVA PARA CAPITALIZAÇÃO DO RPPS OPERAÇÃO ESPECIAL 5.534.327,00
1001 CONSTRUÇÃO/REFORMA DE UNIDADES DE SAUDE - CONVÊNIO PROJETO 1.790.000,00
1002 REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE PROJETO 50.000,00
1005 — AMPLIAÇÃO/REFORMA DE UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL PROJETO 70.000,00
1007 | AMPLIAÇÃO/REFORMA DE UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PROJETO 15.000,00
1012 MELHORAMENTOS NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PROJETO 250.000,00
1018 | PÓRTICOS- MARCA DA CIDADE DE ANDRADAS - CONVÊNIO PROJETO 100.000,00
1021 VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA GUARDA MUNICIPAL PROJETO 150.000,00
1022 AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PROJETO 250.000,00
1023 CONSTRUÇÃO DE CRECHE - CONVÊNIOTRANSF PROJETO 700.000,00
1028 REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS DE ESPORTE, RECREAÇÃO E LAZER PROJETO 100.000,00
1029 CONSTRUÇÃO/MELHORAMENTO DE QUADRAS DE ESPORTES - CONVÊNIO PROJETO 110.000,00
1036 REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E ÁREAS VERDES - CONVÊNIO PROJETO 296.000,00
1038 REFORMA DE PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO PROJETO 50.000,00
1070 PAVIMENT. /INFRAESTR. VIAS PUBL -SEDEY DISTR /DISTR. INDUSTRIAL E BAIRROS PROJETO 50.000,00
1072 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO LEGISLATIVO PROJETO 770.000,00
1074 REFORMA/ADEQUAÇÃO DE TERMINAL DE ÔNIBUS PROJETO 90.000,00
1075 INFRA-ESTRUTURA/RECAPEAMENTO/PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - CONVÊNIO PROJETO 800.000,00
1077 IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PROJETO 125.000,00
1078 —REFORMA/REESTRUTURAÇÃO DO PRÉDIO PAVILHÃO DO VINHO-CONVÉNIO PROJETO 110.000,00
1079 CONSTRUÇÃO DE PONTES/BUEIROS PROJETO 50.000,00
1090 CONSTRUÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO - CONVÉNIO PROJETO 405.000,00
1098 OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCHENTES PROJETO 100.000,00
1099 — REVITALIZAÇÃO/ADEQUAÇÃO À ACESSIBILIDADE DO TEATRO MUNICIPAL PROJETO 50.000,00
1115 CONSTRUÇÃO DE BARRACÃO DO PRODUTOR PROJETO 50.000,00
1116 REVITALIZAÇÃO/ADEQUAÇÃO À ACESSIBILIDADE DA CASA DA MEMÓRIA PROJETO 50.000,00
1117 REVITALIZAÇÃO DE ÁREA PARA LAZER S/ CORREGO DO MOSQUITO PROJETO 50.000,00
1119 CONSTRUÇÃO/REFORMA DE VELÓRIO MUNICIPAL PROJETO 90.000,00
1120 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS PROJETO 50.000,00
1122 CONSTRUÇÃO DE PONTES/BUEIROS/MATA-BURROS PROJETO 30.000,00
1125 — IMPLANTAÇÃO/ESTRUTURAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL PROJETO 200.000,00.
1130 EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - CONVÊNIO PROJETO 210.000,00
1131 | EQUIPAMENTOS PARA CRASICREAS - CONVÊNIO PROJETO 15.000,00
1137 IMPLEMENTAÇÃO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA PROJETO 3.750.000,00
1145 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - DISTRITO GRAMÍNEA PROJETO 80.000,00
1148 AMPLIAÇÃO/REFORMA DE CRECHES PROJETO 85.000,00
1147 | AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA EDUCAÇÃO BÁSICA - CONVÊNIOTRANSF. PROJETO 250.000,00
1148 MELHORIAS NA COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PROJETO 100.000,00
1149 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE BOMBEAMENTO DE ÁGUA - BAIRRO ÓLEO PROJETO 70.000,00
1150 EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE P/ EDUC. BÁSICA - CONV/TRANSF. PROJETO 100.000,00
1151 EQUIPAMENTO E MAT. PERMANENTE P/ CRECHES - CONVITRANSF. PROJETO 100.000,00
1152 IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TURÍSTICA - CONVÊNIO PROJETO 15.000,00
1153 REVITALIZAÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL PROJETO 50.000,00
2003 CONVÊNIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINAS GERAIS/MINISTÉRIO PUBLICO ATIVIDADE 165.000,00
2004 — DESPESA CONSUMO DE ÁGUA ATIVIDADE 210.000,00
Exercício: 2019 Página 1/4
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pe
réfeitura Municipal de Andradas Valores por Ação
cóDIGO AÇÃO TIPO VALOR
2005 CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ATIVIDADE 2.400.000,00
2007 — MANUT. POSTOS CORREIOS/TELEFONE - GRAMINIA CAMPESTRINHO E ÓLEO ATIVIDADE 118.000,00
2008 ASSISTENCIA FARMACEUTICA ATIVIDADE 500.000,00
2009 FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA ATIVIDADE 4.200.000,00
2011 FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA - REC. VINCULADOS ATIVIDADE 2.115.000,00
2012 ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - REC. VINCULADO ATIVIDADE 1.700.000,00
2013 ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA ATIVIDADE 900.000,00
2027 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA SAÚDE ATIVIDADE 740.000,00
2029 ASSISTENCIA FARMACEUTICA - RECURSOS VINCULADOS ATIVIDADE 400.000,00
2030 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA SAÚDE - RECURSOS FNSIFES. ATIVIDADE 221.000,00
2034 PARCERIA COM O HOSPITAL DO CÂNCER DE BARRETOS ATIVIDADE 22.000,00
2035 FORTALEC. DAS AÇÕES DE ATENÇÃO ESP. E EMERGENCIAL- REC.TRANSF /CONV./AT. AMB. ATIVIDADE 3.850.000,00
203 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E EMERGENCIAL ATIVIDADE 1.400.000,00
2038 — MANUTENÇÃO/OPERACIONALIZAÇÃO DE CAPS ATIVIDADE 470.000,00
2039 AGENDAMENTO SOCIAL E TRANSPORTE SANITÁRIO ATIVIDADE 1.300.000,00
2040 CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE SAÚDE ATIVIDADE 312.918,00
2041 FUNCIONAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL ATIVIDADE 2.189.000,00
2043 OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - REC. FNDE/TRANSF. E CONVÉNIO ATIVIDADE 1.724.000,00
2045 FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - REC. FNDE/TRANSF. E CONVÉNIO ATIVIDADE 190.000,00
2049 APOIO A EDUCAÇÃO INFANTIL - SUBVENÇÃO ATIVIDADE 474.520,00
2050 FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL ATIVIDADE 765.000,00
2051 FUNCIONAMENTO DE CRECHES ATIVIDADE 570.000,00
2058 APOIO ADMINISTRATIVO ATIVIDADE 1.320.000,00
2062 DESENVOLVIMENTO, INCENTIVO E APOIO ÀS PRÁTICAS ESPORTIVAS E DE LAZER ATIVIDADE 880.000,00
2072 MERENDA ESCOLAR SAUDÁVEL ATIVIDADE 825.000,00
2074 APOIO A EDUCAÇÃO ESPECIAL ATIVIDADE 243.000,00
2075 APOIO AO ENSINO SUPERIOR ATIVIDADE 910.000,00
2076 SERVIÇOS DE PUBLICIDADES ATIVIDADE 163.000,00
2082 OFERTA DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB ATIVIDADE 1.731.000,00
2083 FUNCIONAMENTO DE CRECHE - FUNDEB ATIVIDADE 1.600.000,00
2084 ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - FUNDEB ATIVIDADE 153.000,00
2085 OFERTA DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB ATIVIDADE 7.406.000,00
2086 APOIO AO CVT-CENTRO VOC. TECNOLÓGICO/UAITEC-UNIV. ABERTA INTEGRADA MG ATIVIDADE 63.000,00
2087 — ATIVIDADES DE APOIO AO ENSINO MÉDIO ATIVIDADE 440.000,00
2088 INCENTIVO A CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS ATIVIDADE 220.000,00
2089 MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ATIVIDADE 810.000,00
2090 IDENTIDADE: CULTURA ATIVIDADE 810.000,00
2092 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS PROTEGIDOS PELO PATRIMÔNIO CULTURAL ATIVIDADE 10.000,00
2083 APOIO A ENTIDADES E MANIFESTAÇÕES CULTURAIS ATIVIDADE 295.000,00
2096 GESTÃO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO ATIVIDADE 810.000,00
2097 CUSTEIO DE MISSÕES INTERNACIONAIS ATIVIDADE 50.000,00
2120 PROMOÇÃO E PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE- OCA ATIVIDADE 304.000,00
2121 PROMOÇÃO E PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE- OCA - FMDCA ATIVIDADE 187.000,00
2129 — ATENDIMENTO SOCIAL ATIVIDADE 1.250.000,00
2130 ATENDIMENTO SOCIAL - PROG, BOLSA FAMÍLIA ATIVIDADE 70.000,00
2131 ATENDIMENTO SOCIAL - PROG. FNASIFEAS ATIVIDADE 525.500,00
2132 APOIO A PESSOA IDOSA ATIVIDADE 10.000,00
2135 APOIO A PROJETOS DE ASSISTÊNCIA À PESSOA IDOSA ATIVIDADE 30.000,00
2136 APOIO A PROJETOS DE ASSISTÊNCIA A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ATIVIDADE 165.000,00
2137 | APOIO A PROJETOS DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ATIVIDADE 155.000,00
2138 APOIO À PROJETOS DE COMBATE À DROGAS ATIVIDADE 115.000,00
2139 APOIO AO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ATIVIDADE 5.000,00
2140 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE VIG SANITÁRIA ATIVIDADE 611.000,00
2141 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE VIG. SANITÁRIA - RECURSO VINCULADO ATIVIDADE 50.000,00
2142 — MANUT.CONTROLE DO CENTRO DE ZOONOZES ATIVIDADE 126.000,00
2143 — FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE VIG. EPIDEMIOLÓGICA E SAÚDE AMBIENTAL ATIVIDADE 10.000,00.
as PORTAREOMENTO DAS AÇÕES DE VIG. EPIDEMIOLÓGICA E SAÚDE AMBIENTAL- REC. KiVInADE 630.000,00
Exercicio: 2019 Página-2/4
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préfeisa Municipal de Andradas Valores por Ação
cóDico AÇÃO TIPO VALOR
2145 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DO TRABALHADOR - REC. PROG.S. TRAB. ATIVIDADE 470.000,00
2159 PAGAMENTO DE INATIVOS -PLANO FINANCEIRO ATIVIDADE 7.796.295,00
2160 PAGAMENTO DE PENSIONISTAS - PLANO FINANCEIRO ATIVIDADE 2.007.674,00
2161 PAGAMENTO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS- PLANO FINANCEIRO ATIVIDADE 547,00
2162 CUSTEIO ADMINISTRATIVO RPPS - PLANO FINANCEIRO ATIVIDADE 865.947,00
2166 PAGAMENTO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PLANO PREVIDENCIÁRIO ATIVIDADE 547,00
2187 — PUBLICIDADE INSTITUCIONAL ATIVIDADE 5.908,00
2168 MANUTENÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA ATIVIDADE 131.999,00
2169 MANUTENÇÃO VIÁRIA, URBANA E LIMPEZA PÚBLICA ATIVIDADE 2.120.000,00
2172 CONTROLE E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E TRANSP. INTERNO ATIVIDADE 2.100.000,00
2173 — MANUTENÇÃO E CONTROLE DO ALMOXARIFADO E DE OBRAS ATIVIDADE 2.499.210,00
2175 MANUTENÇÃO DA ÁREA RURAL ATIVIDADE 498.000,00
2180 MANUTENÇÃO E REPAROS SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO RURAL ATIVIDADE 11.000,00
2181 MANUTENÇÃO E REPAROS SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO URBANO ATIVIDADE 378.000,00
2186 PARCERIA COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANDRADAS ATIVIDADE 4.830.000,00
2187 PARCERIA COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANDRADAS - REC. VINCULADO ATIVIDADE 1.580.000,00
2190 CUSTEIO ADMINISTRATIVO DO RPPS - PLANO PREVIDENCIÁRIO ATIVIDADE 102.610,00
2191 PAGAMENTO DE INATIVOS - PLANO PREVIDENCIÁRIO ATIVIDADE 44.311,00
2192 PAGAMENTO DE PENSIONISTA - PLANO PREVIDENCIÁRIO ATIVIDADE 43.764,00
2193 MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS SECRETARIA DE SAUDE ATIVIDADE 787.000,00
2216 INCENTIVO A FESTA DO VINHO ATIVIDADE 300.000,00
2217 FOMENTO À AGRICULTURA FAMILIAR ATIVIDADE 100.000,00
2219 PLANEJAMENTO URBANO E PROJETOS ATIVIDADE 577.000,00
2220 TRÂNSITO: PRIORIZE A VIDA COM EDUCAÇÃO E SEGURANÇA ATIVIDADE 485.000,00
2222 PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ATIVIDADE 255.000,00
2229 FUNDO SAÚDE - LEI 1138/1994 ATIVIDADE 10.000,00
2230 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, CONTABIL E ORÇAMENTÁRIA ATIVIDADE 701.000,00
2231 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ATIVIDADE 845.000,00
2232 APOIO AO FMDRS - FUNDO MUNIC. DESENV. RURAL SUSTENTÁVEL ATIVIDADE 15.000,00
2257 ATIVIDADES LEGISLATIVAS ATIVIDADE 827.610,00
2258 PUBLICIDADE ATIVIDADE 228.000,00
2265 GESTÃO DE PESSOAS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ATIVIDADE 420.000,00
2266 GESTÃO ADMINISTRATIVA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS ATIVIDADE 840.000,00
2269 GESTÃO GOVERNAMENTAL ATIVIDADE 410.000,00
2280 MANUTENÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA CÂMARA ATIVIDADE 897.000,00
2281 GESTÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA CÂMARA ATIVIDADE 262.000,00
2282 ESCOLA DO LEGISLATIVO ATIVIDADE 102.000,00
2294 CUMPRIMENTO DE SETENÇAS JUDICIAIS ATIVIDADE 200.000,00
2298 APOIO À UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO |M.A ATIVIDADE 179.000,00
2300 APOIO À UNIDADE DA EMATER ATIVIDADE 368.000,00
2302 APOIO À UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO |. E. F ATIVIDADE 56.000,00
2303 APOIO À UNIDADE DE REPRES. ADMINISTRATIVO - FISCAL / AF ATIVIDADE 53.000,00
2304 CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR ATIVIDADE 225.000,00
2306 CONVÊNIO COM A POLÍCIA CIVIL ATIVIDADE 468.000,00
2307 — APOIO À MANUTENÇÃO DO PRESÍDIO LOCAL ATIVIDADE 5.300,00
2308 APOIO AO INST. PREV. SERV. PUB. MUNIC. ANDRADAS ATIVIDADE 770.000,00
2316 FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR ATIVIDADE 1.000,00
2317 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM ANDRADAS ATIVIDADE 284 000,00
2318 MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ATIVIDADE 515.000,00
2319 MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA INTERNA ATIVIDADE 125.000,00
2320 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE GOVERNO, SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CIDADÃO ATIVIDADE 855.000,00
2321 MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO ATIVIDADE 43.000,00
2322 — DESENVOLVIMENTO, CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR ATIVIDADE 125.000,00
2323 MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO ATIVIDADE 180.000,00
E Eco Es ADA DER DA SECR. MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ATIVIDADE 230.000,00
2330 DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA DIV. INC.IND COM.SERV. ATIVIDADE 53.000,00
2331 APOIO A PROJETOS DE FOMENTO AO COMÉRCIOISERVIÇOS ATIVIDADE 20.000,00
Exercício: 2019 Página: 3/4
A,
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Préféiiura Municipal de Andradas Valores por Ação
cóDIGO AÇÃO TIPO VALOR
2332 MANUTENÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL ATIVIDADE 5.000,00
2334 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SIM - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL ATIVIDADE 136.000,00
2335 IMPLANTAÇÃO MANUTENÇÃO DA RONDA ESCOLAR ATIVIDADE 20.000,00
2338 OFICINAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CRIME E À DROGA ATIVIDADE 10.000,00
2337 CRIAÇÃO/MANUTENÇÃO DO OBSERVATÓRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA ATIVIDADE 50.000,00
2338 FORTALECIMENTO DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL - GGIM ATIVIDADE 10.000,00
2339 — CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES ATIVIDADE 68.000,00
2341 IMPLANTAÇÃO DO ATERRO DE INERTES ATIVIDADE 100.000,00
2342 IMPLANTAÇÃO/ESTRUTURAÇÃO DO PROJETO "ANDRADAS FOR TRADE” ATIVIDADE 50.000,00
2343 PROJETO "PRODUTOR 100%" ATIVIDADE 50.000,00
2344 MARKETING E PROMOÇÃO DO TURISMO ATIVIDADE 50.000,00
2345 — FOMENTO AO TURISMO - APOIO À ENVENTOS/FESTIVIDADES ATIVIDADE 20.000,00
2346 — IMPLEMENTAÇÃO DO MUSEU DO VINHO ATIVIDADE 100.000,00
2347 | IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO MUNICIPAL ATIVIDADE 200.000,00
2348 — APOIO A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES MG. ATIVIDADE 7.000,00
2349 CONSORCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DO CAFÉ - CONCAFÉ ATIVIDADE 5.500,00
2350 CONSORCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA ATIVIDADE 1.305.815,00
2351 — CONSORCIO PÚBLICO - AMARP ATIVIDADE 129.000,00
2352 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ATIVIDADE 30.000,00
2353 INCUBADORA DE NEGÓCIOS E ASSOCIAÇÕES ATIVIDADE 50.000,00
9969 RESERVA DE CONTINGÊNCIA Preço 50.000,00
Total Geral: 109.522.800,00
Exercicio: 2019 Página 4/4
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Valores Por Programa
LDO 2019
PROGRAMA PROJETOS | ATIVIDADES OP. ESP. TOTAL
1001 PROGRAMA + SAÚDE" (PMS) 205000000 2725491600 21200000 2951691800
2001 “PROGRAMA + EDUCAÇÃO” ( PME ) 1.300.000,00 2083852000 28500000 2240352000
2002 PROGRAMA + LAZER * ( PML | 45500000 000 000 455.000,00
2008 MERENDA ESCOLAR 000 82500000 000 82500000
3002 “ PROGRAMA + CULTURA" ( PMC ) 100.000,00 101500000 000 111500000
3003 “PROGRAMA + ESPORTE" ( PROMAES ) 21000000 897.000,00 000 807.000,00
«00 ASSISTENCIA SOCIAL 15.000,00 282650000 000 284150000
4008 PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 000 1086760300 000 1068760300
som PROGRAMA DE FORTALECIMENTO À AGRICULTURA " ( PFA ) 100,000,00 71750000 ao 817.500,00
8oos “PROGRAMA DE INCENTIVO AO TURISMO" (PIT) 22500000 855000,00 000 880.000,00
8009 PROGRAMA ANDRADAS PARA O FUTURO * ( PAF ) 6151.0000 10708 89600 000 1685989600
Soto PROGRAMA ANDRADAS SUSTENTÁVEL” (PAS) 000 38900000 200 389, 000,00
7001 PROGRAMA GOVERNO CIDADÃO" (GC) 23000000 11.086 42800 507 500.00 1182392800
7005 PROCESSO LEGISLATIVO 000 115781000 000 115761000
7008 GESTÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA CAMARA 77000000 959 00000 000 172900000
002 SERVIÇO DE DIVIDA 000 000 1.550.000,00 1.550.00000
sos9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00 000 553432700 558432700
TOTAL 1185800000 Bs 79787300 806882700 1095228000
Exercício 2019 República Federativa do Brasi! Página 1
Lei Ordinária n.º 1.850/2018 — Página n.º 51

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