| Tipo | Emenda à Lei Orgância |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2004 |
| Date | 2004-12-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a alteração do art. 97 da Lei Orgânica Municipal”. |
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EMENDA A LOM Nº 8/2004 “Dispõe sobre a alteração do art. 97 da Lei Orgânica Municipal”. A Mesa da Câmara Municipal Andradas, nos termos do § 2.º do art. 42 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda: Art. 1.º. O art. 97 da Lei Orgânica do Município de Andradas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, excetuados os desafetados por lei, a qual derive de processo legislativo que observe: I — justificativa fundamentada do interesse público na desafetação e nova destinação do bem; II — conversão do bem em dominial por lei específica ou por lei que dispuser sobre sua destinação; III — audiência pública com a comunidade circunvizinha do bem e aberta também aos demais munícipes, na qual se apure a concordância com a desafetação pela maioria simples dos presentes; IV — quando a desafetação do bem cuide de área desapropriada, renúncia prévia do expropriado à retrocessão, por meio de instrumento público; (NR)” Art. 2.º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, sete de dezembro de 2004. ROVILSON VENTURELLI Vice-Presidente BENEDITO SPEZZI Secretário