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norma nº 8/2004

Tipo Emenda à Lei Orgância
Número / Ano 8 / 2004
Date 2004-12-07
Ementa“Dispõe sobre a alteração do art. 97 da Lei Orgânica Municipal”.
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EMENDA A LOM Nº 8/2004
“Dispõe sobre a alteração do art. 97 da Lei Orgânica 
Municipal”. 
A Mesa da Câmara Municipal Andradas, nos termos do § 2.º do art. 42 da 
Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda: 
Art. 1.º. O art. 97 da Lei Orgânica do Município de Andradas, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer 
fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, excetuados os desafetados por lei, a qual 
derive de processo legislativo que observe:
I — justificativa fundamentada do interesse público na desafetação e nova 
destinação do bem;
II — conversão do bem em dominial por lei específica ou por lei que 
dispuser sobre sua destinação;
III — audiência pública com a comunidade circunvizinha do bem e aberta 
também aos demais munícipes, na qual se apure a concordância com a desafetação pela maioria 
simples dos presentes;
IV — quando a desafetação do bem cuide de área desapropriada, renúncia 
prévia do expropriado à retrocessão, por meio de instrumento público; (NR)”
Art. 2.º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data 
de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, sete de dezembro de 
2004.
ROVILSON VENTURELLI
Vice-Presidente
BENEDITO SPEZZI
Secretário

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