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norma nº 180/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 180 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaAltera a Lei Complementar nº 95, de 12 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Andradas, estabelece normas de enquadramento e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a)andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 180,
DE 30 DE AGOSTO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº. 95, de 12 de
dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Município de
Andradas, estabelece normas de
enquadramento e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº. 98, de 12 de dezembro de 2006,
que “dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos
do Município de Andradas, estabelece normas de enquadramento e dá outras
providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus dispositivos:
“Art TO (..)
(..)
IV- Grupo Ocupacional de Serviços Singulares — SSI; (NR)
V- Grupo Ocupacional de Nível Superior - NSU. (NR)
Art. 8º (...)
(89)
IV- para o cargo do Grupo Ocupacional de Serviços Singulares
— SSI a carreira pertencerá à Classe IV. composta de 3 (três)
níveis, dispostos em algarismos romanos de 1 a II para o
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exercício de funções de média complexidade, com nível de
instrução correspondente ao ensino médio e habilidade
comprovada por intermédio de prova prática; (NR)
V- para o cargo do Grupo Ocupacional de Nível Superior -
NSU, a carreira pertencerá à Classe V, composta de 3 (três)
níveis, dispostos em algarismos romanos de 1 a II para o
exercício de funções de alta complexidade, com nível de instrução
correspondente à graduação em curso superior. (NR)”
Art. 2º. Em virtude da alteração de que trata o artigo 1º desta Lei,
Os anexos 1 e Il da Lei Complementar n.º 95, de 12 de dezembro de 2006, passam a ter a
redação contida nos anexos I e II desta Lei, respectivamente.
Art. 3º. Fica revogado o Anexo III da Lei Complementar n.º 95, de
12 de dezembro de 2006.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos trinta dias do mês de agosto
de 2017.
o Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
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SITUAÇÃO PROPOSTA
Ensino Médio
GRAU"A"a"M
ANEXO |
Singular |,
Agente de G
Lei Complementar nº. 180, de 30 de agosto de 2017
QUADRO GERAL DE PESSOAL
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Mecânico de Manutenção de Máquinas e Veículos
Funileiro/Pintor de Máquinas e Veículos.
[Mecânico Eletricista
Operador de Máquinas Pesadas
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