| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 2018 |
| Date | 2018-01-02 |
| Ementa | Altera o artigo 3º da Lei Complementar nº 177, de 05 de junho de 2017, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios às Incorporações Imobiliárias de Interesse Social, contratadas no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida" - PMCMV, através do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e dá outras providências |
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Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(iandradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br É 4 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 183, DE 02 DE JANEIRO DE 2018 Altera o artigo 3º da Lei Complementar n.º 177, de 05 de junho de 2017, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios às Incorporações Imobiliárias de Interesse Social, contratadas no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” — PMCMV, através do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O artigo 3.º da Lei Complementar n.º 177, de 05 de junho de 2017, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios às Incorporações Imobiliárias de Interesse Social, contratadas no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” — PMCMV, através do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º, 4 isenção referida na alínea “a” do inciso |, do artigo 1º, será concedida: I - na doação do imóvel, pelo município, para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; 1H - uma única vez para imóveis novos vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” em Andradas, sempre em razão da primeira aquisição pelo mutuário final, de forma que não Lei Complementar n.º 183/2018 — Página n.º 1 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br alcançará as transações posteriores relativas ao mesmo imóvel, ainda que seja o primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo tributário. (NR)” Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos dois dias do mês de janeiro de 2018. 1g0 Aparecido Lopes Prefeito Municipal Lei Complementar n.º 183/2018 — Página n.º 2