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norma nº 183/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 183 / 2018
Date 2018-01-02
EmentaAltera o artigo 3º da Lei Complementar nº 177, de 05 de junho de 2017, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios às Incorporações Imobiliárias de Interesse Social, contratadas no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida" - PMCMV, através do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e dá outras providências
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Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(iandradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
É 4 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º 183,
DE 02 DE JANEIRO DE 2018
Altera o artigo 3º da Lei Complementar
n.º 177, de 05 de junho de 2017, que
“Autoriza o Poder Executivo a conceder
benefícios às Incorporações Imobiliárias
de Interesse Social, contratadas no âmbito
do Programa “Minha Casa Minha Vida” —
PMCMV, através do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR e dá
outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 3.º da Lei Complementar n.º 177, de 05 de junho
de 2017, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios às Incorporações
Imobiliárias de Interesse Social, contratadas no âmbito do Programa “Minha Casa Minha
Vida” — PMCMV, através do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e dá outras
providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º, 4 isenção referida na alínea “a” do inciso |, do artigo
1º, será concedida:
I - na doação do imóvel, pelo município, para o Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR;
1H - uma única vez para imóveis novos vinculados ao Programa
“Minha Casa, Minha Vida” em Andradas, sempre em razão da
primeira aquisição pelo mutuário final, de forma que não
Lei Complementar n.º 183/2018 — Página n.º 1
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
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alcançará as transações posteriores relativas ao mesmo imóvel,
ainda que seja o primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo
tributário. (NR)”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando - se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos dois dias do mês de janeiro
de 2018.
1g0 Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
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