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norma nº 1805/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1805 / 2017
Date 2017-03-01
Ementa"Cria o Conselho Municipal e o Fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana e dá outras providências."
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LEI Nº 1805/2017
"Cria o Conselho Municipal e o Fundo Municipal de Segurança
Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana e dá outras providências."
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública, Trânsito e
Mobilidade Urbana do Município de Andradas, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador,
que tem como finalidade discutir, analisar, planejar e acompanhar as questões relativas à
Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana do Município, subsidiando as decisões da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança
Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 2º. Compete ao Conselho:
I - promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e
fiscalizar as atividades ligadas à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas, ao combate à
criminalidade, e nas questões atinentes ao Trânsito e a Mobilidade Urbana;
II - apresentar ao Executivo programas e sugestões para a
execução da política pública municipal de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais
das polícias civil e militar do Município;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a
eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências com entidades
oficiais, federais e estaduais, visando à integração de programas e a firmatura de convênios para
o desenvolvimento das ações de segurança pública e de combate à violência;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação
pertinente;
VI - promover a necessária integração entre órgãos de
segurança pública estaduais e federais;
VII - opinar, previamente, sobre a realização de programas,
projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
VIII - apresentar ao Executivo programas e sugestões para
a melhoria nas questões referentes ao trânsito, buscando atender o coletivo;
IX - desenvolver estudos e ações visando aumentar a
eficiência dos serviços de fiscalização no transito, bem como políticas publicas de educação e
conscientização no trânsito;
X – deliberar sobre futuras alterações do trânsito no
município;
XI – apresentar, discutir e emitir pareceres com
apontamentos, sugerindo ações e instrumentos sobre assuntos e projetos de sua competência,
acerca de soluções e melhorias sobre as políticas de mobilidade e transporte público no
Município, objetivando estimular a difusão de informações e a democratização das políticas
municipais;
XII – apresentar anualmente sugestões de prioridades,
especialmente por bairros e distritos, contribuindo na formulação de estratégicas e na
fiscalização de execução das políticas públicas de mobilidade urbana e transporte público;
XIII – auxiliar a Secretaria Municipal de Segurança Pública
e Defesa do Cidadão na efetivação de políticas de mobilidade urbana e transporte público em
consonância com o Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município e a Lei Orgânica do
Município;
XIV – auxiliar na realização da Conferência Municipal de
Mobilidade Urbana e Transporte Público e outros eventos que tenham por objetivo promover a
participação da sociedade visando à melhoria e democratização das políticas públicas de
mobilidade urbana e transporte público;
XV – elaborar o regimento interno do Conselho,
estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o qual será aprovado por ato do Chefe do
Poder Executivo;
XVI - Fiscalizar e acompanhar a arrecadação e a destinação
dos recursos provenientes das multas de trânsito e transportes no Município, bem como as
diversas arrecadações e destinações voltadas às áreas de Segurança Pública, Trânsito e
Mobilidade Urbana.
XVII – Fiscalizar as ações do Fundo de Municipal de
Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana do Município de Andradas;
XVIII - outras atividades afins.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública,
Trânsito e Mobilidade Urbana será constituído de 14 (quatorze) membros titulares e seus
suplentes, ficando composto da seguinte forma: 
I – Governamental:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, cujo titular da pasta o presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Divisão de Fiscalização;
d) Comandante da Polícia Militar;
e) Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Civil;
f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Andradas;
g) 01 (um) representante do Poder Judiciário local;
II – Não Governamental:
a) Presidente do Conselho Comunitário de Segurança
Pública (CONSEP);
b) 01 (um) representante de entidade filantrópica;
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Andradas;
d) 01 (um) representante da Associação Comercial e
Industrial de Andradas – ACIRA;
e) 01 (um) representante da 96ª Subseção da OAB/MG, a
ser indicado por ato de seu respectivo presidente;
f) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos de Andradas — ASSEA;
g) 01 (um) representante Sindicato dos Servidores Públicos
do Município de Andradas.
§ 1º. Cada membro do Conselho tem um suplente, que o
substituirá nos seus impedimentos.
§ 2º. O preenchimento dos cargos de Vice-Presidente e de
Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho.
§ 3º. Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução.
§ 4º. O exercício do mandato será gratuito e considerado
como prestação de relevante serviço público ao Município.
§ 5º. A nomeação dos membros do Conselho se dará
mediante Decreto do Executivo;
Art. 4º. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no
prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o qual disporá sobre sua organização e
condições de funcionamento.
Art. 5º. Fica criado o Fundo de Municipal de Segurança
Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana do Município de Andradas, que tem como objetivo
proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação,
contratos e demais ações previstas nesta Lei. 
Art. 6º. Constituem recursos do Fundo: 
I – os aprovados em lei municipal e constantes do
orçamento;
II - 100% (cem por cento) dos valores repassados pelo
DETRAN, referentes ao retorno das multas de trânsito ao Município;
III – transferências orçamentárias provenientes de outras
entidades públicas, doações arrecadadas através de campanhas de divulgação permanentes,
auxílios, taxas, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou
jurídica, nacional ou estrangeira;
IV – As multas administrativas e condenações judiciais; 
V – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por
órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;
VI – os auxílios resultantes da celebração de convênio ou
termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou
internacionais, sob a forma de doação; 
VII - os provenientes de financiamentos obtidos em
instituições bancárias oficiais ou privadas;
VIII - os rendimentos das aplicações financeiras de suas
disponibilidades;
IX - as alienações de bens móveis e imóveis inservíveis
utilizados pela Guarda Municipal;
X - receitas decorrentes de convênios, aplicações
financeiras, acordos, transações judiciais, etc.
XI - outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão
exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º. O Fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito
e Mobilidade Urbana ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública
e Defesa do Cidadão e terá sua destinação liberada através de projetos, programas e ações
aprovadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo será o Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, juntamente com o Secretário Municipal
de Administração e Fazenda.
Art. 8º. Toda liberação de recursos pelo Fundo somente
será efetuada após o recebimento de parecer favorável do Conselho Municipal de Segurança
Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana.
Art. 9º. O Fundo Municipal de Segurança Pública, Trânsito
e Mobilidade Urbana terá as seguintes despesas:
I – aquisição de equipamentos de uso constante para os
órgãos públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública;
II – formação e capacitação profissional de servidores em
segurança pública;
III – informatização dos arquivos e dados da área de
segurança pública no Município de Andradas;
IV – desenvolvimento de projetos e execução de obras
destinadas à mobilidade dos pedestres e do transporte não motorizado;
V – custeio das despesas operacionais e administrativas do
Conselho Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana;
VI – custeio de projetos, programas e atividades aprovadas
pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana;
VII – desenvolvimento e execução de projetos de educação
para o trânsito, destinados a reduzir os acidentes e melhoria da segurança viária;
VIII – desenvolvimento de projetos e planejamento para
otimização do trânsito e do transporte no âmbito do Município de Andradas;
IX – aquisição de bens ou prestação de serviços para
manutenção e ampliação da sinalização viária e equipamentos de transporte público, tais como
sinalização semafórica, vertical e horizontal, fiscalização eletrônica, monitoramento e controle
operacional do trânsito e do transporte público, abrigos de ônibus e placas de identificação de
logradouros;
X – desenvolvimento de projetos e execução de obras
destinadas à mobilidade dos pedestres e do transporte não motorizado;
Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo,
obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos
recursos aplicados.
§1º. A Divisão de Execução Orçamentária e Contábil
apresentará, semestralmente, ao Conselho Municipal, os balancetes que demonstrem o
movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.
§2º. Ao final do exercício, a Divisão de Execução
Orçamentária e Contábil prestará contas ao Conselho, com peças contábeis idênticas às que
integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer
sobre a prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Gabinete do Prefeito.
Art. 11. As diversas receitas do Fundo Municipal de
Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana previstas nesta Lei, observada a programação
financeira, quando liberadas, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária denominada
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS – FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA”.
§1º. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana será incorporado ao seu
orçamento e poderá ser utilizado no exercício subsequente.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos
cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições
financeiras em que os mesmos deverão ser depositados.
Art. 12. Os recursos financeiros aportados no Fundo
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana serão movimentados pelo
Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
 Art. 13. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos
do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
§1º. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre
que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e
imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.
§ 2º. Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados
e administrados pelo Almoxarifado Municipal e movimentados por solicitação do Conselho
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana.
Art. 14. Após a promulgação da Lei do Orçamento, a
Contadoria Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo,
destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos nesta Lei.
Art. 15. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
cobertura orçamentária.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do
Fundo para pagamento de despesas de pessoal.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 01 de março de 2017.
Prefeito

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