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norma nº 1807/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1807 / 2017
Date 2017-03-01
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de Miseericórdia de Andradas - SACMA, RECURSOS FINANCEIROS NO VALOR DE r$5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta mil reais) e dá outras providências."
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LEI Nº 1807/2017
"Autoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de
Miseericórdia de Andradas - SACMA, RECURSOS
FINANCEIROS NO VALOR DE r$5.040.000,00 (cinco milhões e
quarenta mil reais) e dá outras providências."
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Autoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de Miseericórdia de
Andradas - SACMA, RECURSOS FINANCEIROS NO VALOR DE r$5.040.000,00 (cinco
milhões e quarenta mil reais) e dá outras providências."
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos
financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA, com a finalidade de promover
a complementação financeira dos serviços prestados pela entidade, por meio do Sistema Único
de Saúde – SUS.
Art. 2º. O repasse financeiro de que trata o caput do artigo
anterior dar-se-á por intermédio da celebração de convênio de mútua cooperação, que terá
vigência até o dia 31 de dezembro de 2017, com a possibilidade de aditamento, que se destinará,
única e exclusivamente, ao pagamento de plantões médicos presenciais de vinte e quatro horas
por dia, plantões de sobreaviso, de equipe técnica de apoio ao Pronto Atendimento, para a
realização de exames de ultrassonografias, laboratoriais e radiodiagnósticos, medicamentos,
materiais hospitalares e custeio das ações do Pronto Atendimento (combustível, água, energia
elétrica).
§1º. A Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA
disponibilizará três plantonistas presenciais, dos quais dois permanecerão no Pronto
Atendimento e um permanecerá junto às internações.
§2º. A equipe técnica de apoio ao Pronto Atendimento
será composta da seguinte forma: equipe de enfermagem, técnico em enfermagem,
administrativo, supervisão, fisioterapia, farmácia, limpeza, lavandeira telefonista, recepção e
motorista.
§3º. Os plantões de sobreaviso contemplarão as seguintes
especialidades: anestesiologia, traumatologia/ortopedia, ginecologia/obstetrícia, clínica
cirúrgica, clínica médica e clínica pediátrica.
§4º. As contratações para disponibilizar os serviços de que
trata o caput do presente artigo, bem como os parágrafos 1º, 2º e 3º se dará em conformidade
com as disposições constantes da Legislação Federal aplicável a situação.
Art. 3º. O valor do repasse de que cuida esta lei é de R$
5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta mil reais), a ser liberado em parcelas mensais, por
intermédio de depósito em conta especifica para este convenio.
 §1º. À exceção do primeiro mês, os demais de que trata o
caput deste artigo, somente serão liberadas após a apresentação, pela entidade recebedora, da
prestação de contas relativa aos recursos repassados no período anterior, e de sua efetiva
aprovação, pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Conselho Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Fazenda através da Divisão de Execução Orçamentaria e Contábil.
§2º. A prestação de contas que menciona o parágrafo
anterior deverá ser encaminhada ao Município de Andradas, aos cuidados da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, mediante protocolização no serviço de protocolo municipal,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao da liberação dos recursos, impreterivelmente, com
copias à Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Fazenda e ao Conselho Municipal de
Saúde.
§3º. No prazo de até cinco dias úteis a contar da
protocolização da prestação de contas apresentada pela SACMA, as Secretarias mencionadas e o
Conselho Municipal de Saúde no § 1° procederão à sua análise, e, em sendo o parecer pela
aprovação, possibilitará a liberação da parcela subsequente.
§4º. No caso do parecer exarado ser pela não aprovação da
prestação de contas do período anterior, este deverá ser motivado e fundamentado, sustando-se,
de imediato, o repasse da parcela seguinte, até regularização das contas.
§5º. No mesmo prazo será comunicada à SACMA,
formalmente, que terá o prazo de três dias para sanar o apontamento ou apontamentos que
levaram a não aprovação da prestação de contas.
§6º. Sanada a irregularidade ou irregularidades apontadas,
proceder-se-á, a liberação do repasse da parcela subsequente. 
§7º. Não sendo adotadas as medidas visando à regularização
da prestação de contas pela SACMA, ou, se apresentadas, estas não forem suficientes para se
alcançar sua aprovação, será o convênio de cooperação denunciado, em decisão fundamentada,
expedindo-se as comunicações necessárias.
 Art. 4º. Do convênio de mútua cooperação a ser celebrado
entre o município de Andradas e a SACMA, além do elencado nos artigos anteriores, deverão
constar, necessariamente, como obrigações da conveniada:
I – assumir total e integral assistência ao Pronto
Atendimento, que durante o convênio estará sob a responsabilidade da SACMA; 
II – aplicar os recursos liberados somente no objeto
constante do artigo 2° desta Lei e seus parágrafos;
III – assumir a transferência de casos graves, os quais a
SACMA não tem condições de atender;
IV – assumir o pagamento, se porventura devidos, de todos
os encargos previdenciários, fundiários e trabalhistas referentes aos servidores que venham a ser
contratados;
V – proceder busca de vagas e realizar transferência de
pacientes da especialidade sob sua responsabilidade; e,
VI – apresentar, mensalmente, com a prestação de contas,
relatório dos atendimentos realizados do Pronto Atendimento, bem como dos exames efetuados,
discriminados em ultrassonografias, laboratoriais e radiodiagnósticos.
Art. 5º. Constarão do convênio de mútua
cooperação, necessariamente, as seguintes obrigações do convenente concedente:
I – fiscalizar a execução do convênio;
II – apreciar de forma ágil a prestação de contas; e,
III – proceder ao repasse do valor conveniado, depois de
consideradas adequadas as prestações de contas apresentadas;
Art. 6º. O convênio de que trata a presente Lei,
será subscrito, além dos representantes legais das partes convenentes, pelos Diretores
Administrativo e Clínico da SACMA.
Art. 7º. A infração a esta Lei, ou ao convênio
dela decorrente, importará na notificação da SACMA para que, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, regularize a situação, com as medidas que julgar pertinentes, prestando os esclarecimentos
necessários ao município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput
deste artigo desobriga o município de Andradas de continuar efetuando os repasses e será causa
da denúncia do convênio. 
Art. 8º. O convênio de que trata esta Lei poderá ser aditado
para inclusão de novos serviços, mediante acordo entre as partes.
Parágrafo único. A adição do convênio para a
inclusão de novos serviços não implicará em majoração dos valores autorizados por esta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento de 2017.
Art. 10. O convênio de que cuida esta Lei será celebrado
entre o município de Andradas e a SACMA obedecendo a suas determinações, nos termos da
minuta em anexo.
Art. 11. Depois de firmado convênio deverão ser
encaminhadas cópias do convênio à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde.
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 01 de março de 2017.
Prefeito

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