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norma nº 1809/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1809 / 2017
Date 2017-04-07
Ementa"Dispõe sobre a estrutura da Coordenadoria Municipal de Trânsito e a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências"
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LEI Nº 1809/2017
"Dispõe sobre a estrutura da Coordenadoria Municipal de Trânsito
e a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI
e dá outras providências"
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Dispõe sobre a estrutura da Coordenadoria Municipal de Trânsito e a
criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências"
Art. 1º. A Coordenadoria Municipal de Trânsito, criada pela Lei
Complementar nº 172, de 28 de dezembro de 2016, no âmbito do município de Andradas, terá a
seguinte estrutura organizacional: 
I – Coordenadoria Executiva;
II – Serviço de Engenharia e Sinalização;
III – Serviço de Fiscalização, Tráfego e Administração;
IV – Serviço de Educação de Trânsito;
V – Serviço de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
VI - Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.
Art. 2º. As funções da estrutura organizacional da Coordenadoria
Municipal de Trânsito serão exercidas por servidores nomeados ou designados pelo Prefeito,
conforme atribuições definidas em regulamento próprio, observadas as regras do Estatuto dos
Servidores Públicos, da Estrutura Organizacional do Poder Executivo e do Plano de Cargos e
Carreiras e Vencimentos.
Art. 3º. À Coordenadoria Municipal de Trânsito, dentre outras atribuições,
compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecida s pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos
e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos
de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades
e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 4º. Ao Coordenador Municipal de Trânsito, dentre outras atribuições,
compete:
I - a administração e gestão da Coordenadoria Municipal de Trânsito,
implementando planos, programas e projetos;
II - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 5º. Ao responsável pelo serviço de Engenharia e Sinalização
compete:
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos
do sistema viários;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a
implantação do projetos de trânsito;
IV - integra-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme
normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados.
Art. 6º. Ao responsável pelo serviço de Fiscalização, Tráfego e
Administração compete:
I - administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração
do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança das escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º. Ao responsável pelo serviço de Educação de Trânsito compete:
I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino,
por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º. Ao responsável pelo serviço de Controle e Análise de Estatística
de Trânsito compete:
I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 9. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito.
§1º. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito
arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e educação de trânsito.
§2º. A Coordenadoria de Trânsito deverá publicar, anualmente, no
site da Prefeitura Municipal de Andradas, através do Portal da Transparência, dados sobre a
receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
Art. 10. Fica criada no Município de Andradas uma Junta Administrativa
de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a
penalidade imposta pela Coordenadoria Municipal de Trânsito, nos termos desta lei, e na esfera
de sua competência.
Art. 11. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
I - 1 (um) representante servidor lotado na Procuradoria Geral do
Município, que a presidirá;
II - 1 (um) representante servidor Coordenadoria Municipal de Trânsito;
III - 1 (um) representante indicado pela ASSEA - ASSOCIAÇÃO DOS
ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS.
§ 1º. É facultada à suplência;
§ 2º. É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de
Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
§ 3º. Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI, farão jus ao pagamento de jeton por sessão, correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais)
para o presidente e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para os demais membros.
§ 4º. O pagamento previsto no § 4º deste artigo, será repassado aos
membros participantes quando as sessões de julgamento ocorrerem fora do horário normal de
expediente, em número de até seis sessões mensais, correspondente a quatro sessões ordinárias e
duas extraordinárias, sendo estas permitidas mediante convocação do Coordenador Municipal de
Trânsito, nos casos definidos em Regulamento.
§ 5º. A gratificação prevista no § 4º deste artigo, por seu caráter eventual,
não se incorpora aos vencimentos ou remuneração para qualquer fim de direito, e não está sujeita
à incidência da contribuição previdenciária.
Art. 12. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo
respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único. O mandato dos membros da JARI terá duração de dois
anos, permitida recondução.
Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução
CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a
perfeita aplicação desta lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do
orçamento da Secretaria Governo, Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 1.623, de 07 de maio de 2013.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 07 de abril de 2017.
Prefeito

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