| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1810 / 2017 |
| Date | 2017-04-07 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de Misericórdia de Andradas - SACMA, recursos financeiros no valor de R$5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta mil reais) e dá outras providências" |
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LEI Nº 1810/2017 "Autoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de Misericórdia de Andradas - SACMA, recursos financeiros no valor de R$5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta mil reais) e dá outras providências" Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: "Autoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de Misericórdia de Andradas - SACMA, recursos financeiros no valor de R$5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta mil reais) e dá outras providências" Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA, com a finalidade de promover a complementação financeira dos serviços prestados pela entidade, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 2º. O repasse financeiro de que trata o caput do artigo anterior dar-se-á por intermédio da celebração de convênio de mútua cooperação, que terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2017, com a possibilidade de aditamento, que se destinará, única e exclusivamente, ao pagamento de plantões médicos presenciais de vinte e quatro horas por dia no PAM, plantões de sobreaviso, de equipe técnica de apoio ao Pronto Atendimento, para a realização de exames de ultrassonografias eletivas, laboratoriais e radiodiagnósticos (Raios-X e Tomografias), medicamentos e materiais hospitalares e custeio das ações do Pronto Atendimento (combustível, água, luz). §1º. A Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA disponibilizará dois plantonistas presenciais, os quais permanecerão no Pronto Atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia. §2º. A equipe técnica de apoio ao Pronto Atendimento será composta da seguinte forma: equipe de enfermagem (supervisor, enfermeiro, técnico/auxiliar de enfermagem, auxiliar de serviços gerais, recepcionista, motorista). §3º. Os plantões de sobreaviso contemplarão as seguintes especialidades: anestesiologia, traumatologia/ortopedia, ginecologia/obstetrícia, clínica cirúrgica, clínica médica e clínica pediátrica. §4º. As contratações para disponibilizar os serviços de que trata o caput do presente artigo, bem como os parágrafos 1º, 2º e 3º se dará em conformidade com as disposições constantes da Legislação Federal aplicável a situação. Art. 3º. O valor do repasse de que cuida esta lei é de R$5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta mil reais), a ser liberado em 12 (doze) parcelas mensais, por intermédio de depósito em conta específica para este convênio. §1º. À exceção da primeira parcela, as demais de que trata o caput deste artigo, somente serão liberadas após a apresentação, pela entidade recebedora, da prestação de contas relativa aos recursos repassados no período anterior, e de sua efetiva aprovação, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Fazenda através da Divisão de Execução Orçamentária e Contábil. §2º. A prestação de contas que menciona o parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao Município de Andradas, aos cuidados da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, mediante protocolização no serviço de protocolo municipal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da liberação dos recursos, impreterivelmente, com cópias à Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Fazenda e ao Conselho Municipal de Saúde. §3º. No prazo de até cinco dias úteis a contar da protocolização da prestação de contas apresentada pela SACMA, as Secretarias mencionadas e o Conselho Municipal de Saúde no § 1° procederão à sua análise, e, em sendo o parecer pela aprovação, possibilitará a liberação da parcela subsequente. §4º. No caso do parecer exarado ser pela não aprovação da prestação de contas do período anterior, este deverá ser motivado e fundamentado, sustando-se, de imediato, o repasse da parcela seguinte, até regularização das contas. §5º. No mesmo prazo será comunicada à SACMA, formalmente, que terá o prazo de três dias para sanar o apontamento, ou apontamentos, que levaram a não aprovação da prestação de contas. §6º. Sanada a irregularidade, ou irregularidades, apontadas, proceder-se-á liberação do repasse da parcela subsequente. §7º. Não sendo adotadas as medidas visando à regularização da prestação de contas pela SACMA, ou, se apresentadas, estas não forem suficientes para se alcançar sua aprovação, será o convênio de cooperação denunciado, em decisão fundamentada, expedindo-se as comunicações necessárias. Art. 4º. Do convênio de mútua cooperação a ser celebrado entre o município de Andradas e a SACMA, além do elencado nos artigos anteriores, deverá constar, necessariamente, como obrigações da conveniada: I - assumir total e integral assistência ao Pronto Atendimento, que durante o convênio estará sob a responsabilidade da SACMA; II - aplicar os recursos liberados somente no objeto constante do artigo 2° desta Lei e seus parágrafos; III - inserir pacientes no SUSFACIL e ceder meio de transporte: IV - assumir o pagamento, se porventura devidos, de todos os encargos previdenciários, fundiários e trabalhistas referentes aos servidores que venham a ser contratados; V - apresentar, mensalmente, com a prestação de contas, relatório dos atendimentos realizados do Pronto Atendimento, bem como dos exames efetuados, discriminados em ultrassonografias eletivas, laboratoriais e radiodiagnósticos (raios-X e tomografias), conforme protocolos clínicos vigentes no Pronto Atendimento. Art. 5º. Constarão do convênio de mútua cooperação, necessariamente, as seguintes obrigações do convenente concedente: I - fiscalizar a execução do convênio; II - apreciar de forma ágil a prestação de contas; e, III - proceder ao repasse do valor conveniado, depois de consideradas adequadas as prestações de contas apresentadas; Art. 6º. O convênio de que trata a presente Lei será subscrito, além dos representantes legais das partes convenentes, pelo Diretor Administrativo. Art. 7º. A infração a esta Lei, ou ao convênio dela decorrente, importará na notificação da SACMA para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularize a situação, com as medidas que julgar pertinentes, prestando os esclarecimentos necessários ao município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo desobriga o município de Andradas de continuar efetuando os repasses e será causa da denúncia do convênio. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento de 2017. Art. 9º. O convênio de que cuida o art. 2º será celebrado entre o município de Andradas e a SACMA obedecendo as determinações da presente Lei, conforme minuta em anexo. Art. 10. Depois de firmado o convênio deverão ser encaminhadas cópias do convênio à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei Ordinária n.º 1.807, de 1.° março de 2017 e as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, em 07 de abril de 2017. Prefeito