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norma nº 1810/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1810 / 2017
Date 2017-04-07
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de Misericórdia de Andradas - SACMA, recursos financeiros no valor de R$5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta mil reais) e dá outras providências"
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LEI Nº 1810/2017
"Autoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de
Misericórdia de Andradas - SACMA, recursos financeiros no valor
de R$5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta mil reais) e dá outras
providências"
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Autoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de Misericórdia de
Andradas - SACMA, recursos financeiros no valor de R$5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta
mil reais) e dá outras providências"
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
repassar recursos financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA, com a
finalidade de promover a complementação financeira dos serviços prestados pela entidade, por
meio do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º. O repasse financeiro de que trata o caput do artigo
anterior dar-se-á por intermédio da celebração de convênio de mútua cooperação, que terá
vigência até o dia 31 de dezembro de 2017, com a possibilidade de aditamento, que se destinará,
única e exclusivamente, ao pagamento de plantões médicos presenciais de vinte e quatro horas
por dia no PAM, plantões de sobreaviso, de equipe técnica de apoio ao Pronto Atendimento,
para a realização de exames de ultrassonografias eletivas, laboratoriais e radiodiagnósticos
(Raios-X e Tomografias), medicamentos e materiais hospitalares e custeio das ações do Pronto
Atendimento (combustível, água, luz).
§1º. A Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA
disponibilizará dois plantonistas presenciais, os quais permanecerão no Pronto Atendimento 24
(vinte e quatro) horas por dia.
§2º. A equipe técnica de apoio ao Pronto Atendimento será
composta da seguinte forma: equipe de enfermagem (supervisor, enfermeiro, técnico/auxiliar de
enfermagem, auxiliar de serviços gerais, recepcionista, motorista).
§3º. Os plantões de sobreaviso contemplarão as seguintes
especialidades: anestesiologia, traumatologia/ortopedia, ginecologia/obstetrícia, clínica
cirúrgica, clínica médica e clínica pediátrica.
§4º. As contratações para disponibilizar os serviços de que
trata o caput do presente artigo, bem como os parágrafos 1º, 2º e 3º se dará em conformidade
com as disposições constantes da Legislação Federal aplicável a situação.
Art. 3º. O valor do repasse de que cuida esta lei é de
R$5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta mil reais), a ser liberado em 12 (doze) parcelas
mensais, por intermédio de depósito em conta específica para este convênio.
 §1º. À exceção da primeira parcela, as demais de que trata
o caput deste artigo, somente serão liberadas após a apresentação, pela entidade recebedora, da
prestação de contas relativa aos recursos repassados no período anterior, e de sua efetiva
aprovação, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Conselho Municipal
de Saúde e Secretaria Municipal de Fazenda através da Divisão de Execução Orçamentária e
Contábil.
§2º. A prestação de contas que menciona o parágrafo
anterior deverá ser encaminhada ao Município de Andradas, aos cuidados da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, mediante protocolização no serviço de protocolo municipal,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao da liberação dos recursos, impreterivelmente, com
cópias à Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Fazenda e ao Conselho Municipal de
Saúde.
§3º. No prazo de até cinco dias úteis a contar da
protocolização da prestação de contas apresentada pela SACMA, as Secretarias mencionadas e o
Conselho Municipal de Saúde no § 1° procederão à sua análise, e, em sendo o parecer pela
aprovação, possibilitará a liberação da parcela subsequente.
§4º. No caso do parecer exarado ser pela não aprovação da
prestação de contas do período anterior, este deverá ser motivado e fundamentado, sustando-se,
de imediato, o repasse da parcela seguinte, até regularização das contas.
§5º. No mesmo prazo será comunicada à SACMA,
formalmente, que terá o prazo de três dias para sanar o apontamento, ou apontamentos, que
levaram a não aprovação da prestação de contas.
§6º. Sanada a irregularidade, ou irregularidades, apontadas,
proceder-se-á liberação do repasse da parcela subsequente.
§7º. Não sendo adotadas as medidas visando à regularização
da prestação de contas pela SACMA, ou, se apresentadas, estas não forem suficientes para se
alcançar sua aprovação, será o convênio de cooperação denunciado, em decisão fundamentada,
expedindo-se as comunicações necessárias.
 Art. 4º. Do convênio de mútua cooperação a ser celebrado
entre o município de Andradas e a SACMA, além do elencado nos artigos anteriores, deverá
constar, necessariamente, como obrigações da conveniada:
I - assumir total e integral assistência ao Pronto
Atendimento, que durante o convênio estará sob a responsabilidade da SACMA;
II - aplicar os recursos liberados somente no objeto
constante do artigo 2° desta Lei e seus parágrafos;
III - inserir pacientes no SUSFACIL e ceder meio de
transporte:
IV - assumir o pagamento, se porventura devidos, de todos
os encargos previdenciários, fundiários e trabalhistas referentes aos servidores que venham a ser
contratados;
V - apresentar, mensalmente, com a prestação de contas,
relatório dos atendimentos realizados do Pronto Atendimento, bem como dos exames efetuados,
discriminados em ultrassonografias eletivas, laboratoriais e radiodiagnósticos (raios-X e
tomografias), conforme protocolos clínicos vigentes no Pronto Atendimento.
Art. 5º. Constarão do convênio de mútua cooperação,
necessariamente, as seguintes obrigações do convenente concedente:
I - fiscalizar a execução do convênio;
II - apreciar de forma ágil a prestação de contas; e,
III - proceder ao repasse do valor conveniado, depois de
consideradas adequadas as prestações de contas apresentadas;
Art. 6º. O convênio de que trata a presente Lei será
subscrito, além dos representantes legais das partes convenentes, pelo Diretor Administrativo.
Art. 7º. A infração a esta Lei, ou ao convênio dela
decorrente, importará na notificação da SACMA para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
regularize a situação, com as medidas que julgar pertinentes, prestando os esclarecimentos
necessários ao município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput
deste artigo desobriga o município de Andradas de continuar efetuando os repasses e será causa
da denúncia do convênio. 
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento de 2017.
Art. 9º. O convênio de que cuida o art. 2º será celebrado
entre o município de Andradas e a SACMA obedecendo as determinações da presente Lei,
conforme minuta em anexo.
Art. 10. Depois de firmado o convênio deverão ser
encaminhadas cópias do convênio à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde.
 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
fica revogada a Lei Ordinária n.º 1.807, de 1.° março de 2017 e as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 07 de abril de 2017.
Prefeito

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