| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 2019 |
| Date | 2019-02-26 |
| Ementa | Autoriza o município de Andradas a conceder auxílio transporte para universitários que estudam fora do município e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Bandradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www, andradas.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA N.º 1.882 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 Autoriza o município de Andradas a conceder auxílio transporte para universitários que estudam fora do município e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu 1 Prefeito Municipal, sanciono 'e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mensalmente, auxilio transporte aos estudantes regularmente matriculados em curso técnico ou médio técnico e graduação superior, residentes no município de Andradas, para instituições de ensino localizadas nos municípios circunvizinhos de Espírito Santo do Pinhal - SP, São João da Boa Vista — SP e Poços de Caldas — MG. $ 1º O auxílio destina-se à cobertura parcial de despesas com deslocamento do estudante entre o Município e a Instituição de Ensino, que corresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor médio orçado para cada município previsto no caput. $2º O auxílio previsto no caput deste artigo não será concedido para estudantes matriculados em cursos que sejam disponibilizados por instituições instaladas no município de Andradas, na mesma modalidade e período do curso em que o aluno esteja cursando, bem como para quem já tenha gozado do benefício uma vez para curso técnico ou médio técnico e uma vez para graduação superior. $3º A vedação que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos estudantes que estejam matriculados ou já em curso, antes da publicação da presente Lei. À AN Lei Ordinária n.º 1.882/2019 — Página n.º 1 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www .andradas.mg.gov.br Art. 2.º Os estudantes interessados em receber o auxílio de transporte escolar deverão requerê-lo à Administração Municipal, instruído dos seguintes documentos: I — comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento de ensino correspondente; H —- comprovante de frequência e aproveitamento do mês imediatamente anterior, quando for o caso; HI — prova atualizada de efetiva residência e domicílio no Município de Andradas; IV — documento de identificação civil; V — número da conta bancária em que o benefício deverá ser depositado; Parágrafo único. Em caso de dúvidas quanto à residência no Município, a Administração Municipal se reserva o direito de consultar os cadastros próprios e/ou de programas municipais, ou ainda realizar diligências para comprovação. Art. 3.º O auxílio transporte destina-se a conceder transporte intermunicipal, visando beneficiar todos os estudantes regularmente matriculados em curso técnico ou médio técnico e graduação superior, residentes no município de Andradas, que se cadastrarem para utilizar este serviço e que estejam regularmente matriculados. Parágrafo único. Entende-se por auxílio transporte a ajuda financeira destinada a custear um percentual do transporte dos estudantes, que atendam os requisitos desta Lei. MN Lei Ordinária n.º 1.882/2019 — Página n.º 2 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 4.º O repasse do auxílio transporte será efetuado pela administração pública, diretamente ao estudante, em conta bancária indicada por ele, até o 12º (décimo segundo) dia do mês em curso. 8 1º. Para receber o auxílio, o estudante deverá comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no semestre anterior. $ 2º. É vedada a concessão simultânea do benefício para mais de um curso, por aluno. $ 3º. Ficará a cargo dos estudantes beneficiados a contratação do serviço de transporte. Art. 5.º Ao estudante que não tiver condições de arcar com o custeio parcial do transporte, o auxílio transporte poderá ser concedido em até 100% (cem por cento) do valor médio orçado para cada município, mediante avaliação social, a ser realizada pela Divisão de Ação Social do município. Art. 6.º O auxílio transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos: I - frequência insuficiente às aulas; H - cancelamento ou trancamento de matrícula; TH - mudança de residência para outro Município; IV - repasse do benefício para outra pessoa; V - prestação de declaração falsa pelo aluno ou seu responsável, para obtenção do benefício. A) Lei Ordinária n.º 1.882/2019 — Página n.º 3 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884,.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 7.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Orçamento vigente. Art. 8.º A presente Lei, os valores do auxílio transporte e os casos a serem atendidos pela mesma, serão regulamentados por Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal. Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei Ordinária n.º 1.459/2006 e as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2019. Roitrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal Lei Ordinária n.º 1.882/2019 — Página n.º 4