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norma nº 1882/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1882 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaAutoriza o município de Andradas a conceder auxílio transporte para universitários que estudam fora do município e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Bandradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www, andradas.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA N.º 1.882
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Autoriza o município de Andradas a
conceder auxílio transporte para
universitários que estudam fora do
município e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
1
Prefeito Municipal, sanciono 'e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º O Executivo Municipal fica autorizado a conceder,
mensalmente, auxilio transporte aos estudantes regularmente matriculados em curso
técnico ou médio técnico e graduação superior, residentes no município de Andradas,
para instituições de ensino localizadas nos municípios circunvizinhos de Espírito Santo
do Pinhal - SP, São João da Boa Vista — SP e Poços de Caldas — MG.
$ 1º O auxílio destina-se à cobertura parcial de despesas com
deslocamento do estudante entre o Município e a Instituição de Ensino, que
corresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor médio orçado para cada
município previsto no caput.
$2º O auxílio previsto no caput deste artigo não será concedido
para estudantes matriculados em cursos que sejam disponibilizados por instituições
instaladas no município de Andradas, na mesma modalidade e período do curso em que o
aluno esteja cursando, bem como para quem já tenha gozado do benefício uma vez para
curso técnico ou médio técnico e uma vez para graduação superior.
$3º A vedação que se refere o parágrafo anterior não se aplica
aos estudantes que estejam matriculados ou já em curso, antes da publicação da presente
Lei. À
AN
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Art. 2.º Os estudantes interessados em receber o auxílio de
transporte escolar deverão requerê-lo à Administração Municipal, instruído dos seguintes
documentos:
I — comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento de
ensino correspondente;
H —- comprovante de frequência e aproveitamento do mês
imediatamente anterior, quando for o caso;
HI — prova atualizada de efetiva residência e domicílio no
Município de Andradas;
IV — documento de identificação civil;
V — número da conta bancária em que o benefício deverá ser
depositado;
Parágrafo único. Em caso de dúvidas quanto à residência no
Município, a Administração Municipal se reserva o direito de consultar os cadastros
próprios e/ou de programas municipais, ou ainda realizar diligências para comprovação.
Art. 3.º O auxílio transporte destina-se a conceder transporte
intermunicipal, visando beneficiar todos os estudantes regularmente matriculados em
curso técnico ou médio técnico e graduação superior, residentes no município de
Andradas, que se cadastrarem para utilizar este serviço e que estejam regularmente
matriculados.
Parágrafo único. Entende-se por auxílio transporte a ajuda
financeira destinada a custear um percentual do transporte dos estudantes, que atendam os
requisitos desta Lei.
MN
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Art. 4.º O repasse do auxílio transporte será efetuado pela
administração pública, diretamente ao estudante, em conta bancária indicada por ele, até
o 12º (décimo segundo) dia do mês em curso.
8 1º. Para receber o auxílio, o estudante deverá comprovar a
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no semestre anterior.
$ 2º. É vedada a concessão simultânea do benefício para mais de
um curso, por aluno.
$ 3º. Ficará a cargo dos estudantes beneficiados a contratação do
serviço de transporte.
Art. 5.º Ao estudante que não tiver condições de arcar com o
custeio parcial do transporte, o auxílio transporte poderá ser concedido em até 100%
(cem por cento) do valor médio orçado para cada município, mediante avaliação social, a
ser realizada pela Divisão de Ação Social do município.
Art. 6.º O auxílio transporte será automaticamente cancelado nos
seguintes casos:
I - frequência insuficiente às aulas;
H - cancelamento ou trancamento de matrícula;
TH - mudança de residência para outro Município;
IV - repasse do benefício para outra pessoa;
V - prestação de declaração falsa pelo aluno ou seu responsável,
para obtenção do benefício.
A)
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Art. 7.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta da dotação orçamentária do Orçamento vigente.
Art. 8.º A presente Lei, os valores do auxílio transporte e os casos
a serem atendidos pela mesma, serão regulamentados por Decreto a ser expedido pelo
Prefeito Municipal.
Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, fica
revogada a Lei Ordinária n.º 1.459/2006 e as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2019.
Roitrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
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