| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2018 |
| Date | 2018-06-13 |
| Ementa | Institui e dispõe sobre a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(ayandradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br ' Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 187, DE 13 DE JUNHO DE 2018 Institui e dispõe sobre a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Andradas. Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a manutenção das instalações de iluminação pública, inclusive os custos administrativos diretos e indiretos. Art. 2º. A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município Andradas no âmbito de seu território, diretamente ou mediante delegação. Art. 3º. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada o território do Município. 81º. A arrecadação da CIP será realizada mediante lançamento em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou por o meio previsto em decreto do Poder Executivo. Lei Complementar n.º 187/2018 — Página n.º 1 do Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 82º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no Município para a arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja possível a operacionalização no sistema de faturamento, observado o disposto no art. 5º desta lei. Art. 4º. A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato gerador, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, ou outro órgão que venha a substituí-la, incluindo-se seus acréscimos ou adições, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Percentual da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela Consumo Mensal — KWh | Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município 0a50 Isento 51a 100 3,0% 101 a 200 5,0% 201 a 300 8,0% 301 a 400 9,0% 401 a 500 10,0% Acima de 500 11,0% Art. 5º. Nos casos previstos no $2º do Art. 3.º, é facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. 81º. O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo de administração pelos serviços prestados pela concessionária o issionária de energia elétrica local na arrecadação do tributo. Lei Complementar n.º 187/2018 — Página n.º 2 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(wyandradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 82º. O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP os valores devidos pelo Município à distribuidora. $3º. A compensação dos débitos não relacionados aos serviços de iluminação pública deve observar os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Art. 6º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município. Art. 7º. Fica revogada a Lei Complementar n.º 58, de 27 de dezembro de 2002, que: “instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e determinava outras providências” e a Lei Complementar nº 66 de 24 de Dezembro de 2003, que: “dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 58, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu a CIP — Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e determina outras providências. ”. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as previsões constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de junho de 2018. Rodrigi arecidoEbpes Prefeito Municipal T as inca aus ficsidiáies é QI1DPMANLO TRE o aii a DD