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norma nº 187/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 187 / 2018
Date 2018-06-13
EmentaInstitui e dispõe sobre a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(ayandradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
' Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º 187,
DE 13 DE JUNHO DE 2018
Institui e dispõe sobre a Contribuição
para Custeio de Serviço de Iluminação
Pública, prevista no art. 149-A da
Constituição Federal, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública —
CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de
iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do
Município de Andradas.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a
elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a
manutenção das instalações de iluminação pública, inclusive os custos administrativos
diretos e indiretos.
Art. 2º. A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de
iluminação pública, efetuada pelo Município Andradas no âmbito de seu território,
diretamente ou mediante delegação.
Art. 3º. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não,
situada o território do Município.
81º. A arrecadação da CIP será realizada mediante lançamento em
conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou por o meio previsto
em decreto do Poder Executivo.
Lei Complementar n.º 187/2018 — Página n.º 1 do
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82º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no
Município para a arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação
regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja
possível a operacionalização no sistema de faturamento, observado o disposto no art. 5º
desta lei.
Art. 4º. A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa
de Iluminação Pública vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato
gerador, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, ou outro
órgão que venha a substituí-la, incluindo-se seus acréscimos ou adições, devendo ser
adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme
tabela a seguir:
Percentual da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela
Consumo Mensal — KWh | Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao
Município
0a50 Isento
51a 100 3,0%
101 a 200 5,0%
201 a 300 8,0%
301 a 400 9,0%
401 a 500 10,0%
Acima de 500 11,0%
Art. 5º. Nos casos previstos no $2º do Art. 3.º, é facultada a
cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa
concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou
convênio.
81º. O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de
custo de administração pelos serviços prestados pela concessionária o issionária de
energia elétrica local na arrecadação do tributo.
Lei Complementar n.º 187/2018 — Página n.º 2
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82º. O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou
permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP os valores
devidos pelo Município à distribuidora.
$3º. A compensação dos débitos não relacionados aos serviços de
iluminação pública deve observar os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 6º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código
Tributário Nacional e legislação tributária do Município.
Art. 7º. Fica revogada a Lei Complementar n.º 58, de 27 de
dezembro de 2002, que: “instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e determinava outras providências” e a Lei Complementar nº 66 de 24 de
Dezembro de 2003, que: “dispõe sobre alterações na Lei Complementar n.º 58, de 27 de
dezembro de 2002, que instituiu a CIP — Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, e determina outras providências. ”.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
respeitadas as previsões constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de junho
de 2018.
Rodrigi arecidoEbpes
Prefeito Municipal
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