| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2019 |
| Date | 2019-03-19 |
| Ementa | Acrescenta parágrafos ao art. 107 da Lei n.º 984, de 20 de dezembro de 1990, que "Institui o Código de Posturas do Município de Andradas", e determina outras providências. |
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- Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fons: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinet diradas mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 190, DE 19 DE MARÇO DE 2019 Acrescenta parágrafos ao art. 107 da Lei n.º 984, de 20 de dezembro de 1990, que “Institui o Código de Posturas do Município de Andradas”, e determina outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º - Ficam incluídos os 88 1.º e 2.º ao Art. 107 da Lei n.º 984, de 20 de dezembro de 1990, que “Institui o Código de Posturas do Município de Andradas”, com a seguinte redação: S1.º Compete ao proprietário, responsável ou condutor de animais o recolhimento de dejetos fecais eliminados em vias, praças e demais locais públicos. $2.º Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, o infrator será multado em 50 (cinquenta) UFM's; em caso de reincidências, a multa será aplicada em dobro, consoante dispõe o art. 9.º deste Código de Posturas” Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. dias do mês de março de 2019. SA Aparecido opes Prefeito Municipal Lei Complementar n.º 190/2019 — Páginan.º 1