| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1811 / 2017 |
| Date | 2017-04-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e dá outras providências" |
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LEI Nº 1811/2017 "Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e dá outras providências" Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Qualificação Art. 1º. O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, ao ensino, ao lazer, ao desporto, à cultura, ao meio ambiente, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à área social, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo Único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal de Andradas, ficando o controle interno e a definição das políticas públicas da respectiva área a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria ou órgão competente. Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1º habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, observado para este efeito o disposto no art. 1º, §1º, da Lei Federal 9.790/99; c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, voltados para atuação no âmbito desta municipalidade, um conselho de administração e uma diretoria executiva definidos nos termos do respectivo estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básico previstas nesta Lei; d) previsão de participação obrigatória, no conselho de administração, voltado para a atuação nesta municipalidade, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria executiva; f) obrigatoriedade de publicação anual, no meio oficial de publicidade da administração pública, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio, legados ou doações que lhe forem destinados por esta municipalidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou, na sua falta, ao patrimônio do Município; j) comprovar a presença em seu quadro de pessoal, de profissional com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, com notória competência e experiência de gestão nas áreas mencionadas no artigo 1º desta Lei. II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou titular de órgão da administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social. §1º. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 5 (cinco) anos com comprovação de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de atuação. §2º. Poderão ser qualificadas imediatamente entidades que comprovem serem qualificadas como organizações sociais de saúde, no âmbito das atividades previstas nesta Lei, em outros estados ou municípios e que comprovem possuírem contratos de gestão vigentes há mais de 2 (dois) anos. Art. 3º. O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, requisitos específicos para a qualificação da entidade, de acordo com as peculiaridades da área de atuação. §1º. Os requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos requisitos constantes desta Lei, que deverão ser obedecidos em qualquer hipótese. §2º. O edital de seleção poderá estabelecer que os requisitos previstos no inciso I, alíneas "c", "d", "f", "h" e "j" do artigo 2º e os do artigo 5º desta Lei sejam introduzidos nos estatutos das entidades como condição para assinatura no processo seletivo com cumprimento dos demais requisitos. Art. 4º. Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, será deferida pelo Prefeito ou por delegação ao Secretário Municipal ou responsável pela área correspondente, a qualificação da entidade como organização social. Seção II Do Conselho de Administração Art. 5º. O conselho de administração é órgão de administração superior voltado para as atividades pactuadas com o município e será estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, ainda, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros indicados pelo Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 10 a 20% (dez a vinte por cento) de membros representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) 10 a 30% (dez a trinta por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto. II - são impedidos para eleição ou indicação para compor o conselho de administração os parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais ou responsáveis pela área de atuação da entidade; III - o mandato dos membros eleitos ou indicados para compor o conselho de administração é de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução; IV - os membros natos serão indicados e substituídos a qualquer tempo; V - o conselho deve reunir-se ordinariamente três vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo. VI - os conselheiros não receberão remuneração pela sua atuação no conselho; VII - é vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da entidade, no âmbito das atividades desta municipalidade. Art. 6º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho de administração, dentre outras: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria, ou, no caso de associação civil, propor a destituição à assembleia geral da entidade; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria executiva; VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VII - aprovar por maioria de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; IX - fiscalizar, com o auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade. Seção III Do Contrato de Gestão Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei. §1º. A organização social da saúde deverá observar os princípios que regem o Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição da República e no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e serão, para todos os efeitos, os contratos de gestão, computados, pelas entidades, como recursos e atendimentos filantrópicos aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. §2º. A celebração dos contratos será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, por meio do meio oficial de publicidade da administração pública para que todas as entidades qualificadas possam manifestar interesse. §3º. O Poder Público dará publicidade de todos os atos relativos aos contratos de gestão. Art. 8º. O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração da entidade, ao Prefeito Municipal ou Secretário Municipal ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada. Art. 9º. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, bem como da contratação de seguros de responsabilidade, se for o caso. III - previsão expressa de critérios objetivos para a avaliação de desempenho a serem utilizados pela Secretaria Municipal ou órgão competente, mediante indicadores de qualidade e produtividade definidos; IV - a forma de análise dos resultados pela Secretaria Municipal ou órgão competente e sua periodicidade, a apresentação de resultados e sua publicação no meio oficial de publicidade da administração pública; V - o atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das organizações sociais da saúde. Art. 10. A celebração do contrato de gestão será precedida de comprovação, pela entidade, das condições para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social e apresentação de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior. §1º. Quando houver possibilidade de mais de uma organização social qualificada a celebrar em igualdade de condições o contrato de gestão, o fomento e a execução poderão ser divididos entre todas as que preencherem os requisitos próprios, respeitada a capacidade operacional de cada uma delas. §2º. Quando houver possibilidade de mais de uma organização social qualificada a celebrar o contrato de gestão, mas o fomento e a execução não puderem ser divididos, poderá ser realizado processo seletivo por meio de concurso de projetos, conforme dispuser o Regulamento. §3º. No caso de impossibilidade de execução do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, e se apenas uma se apresentar apta ou a mais adequada à celebração do termo de parceria é inexigível o processo seletivo. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 11. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo Secretário Municipal, órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. §1º. A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. §2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, constituída por ocasião da formalização do contrato de gestão, composta por especialistas de notória qualificação, que emitirão relatório conclusivo, que será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município. Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, e respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. §1º. Quando for o caso, na ação de sequestro, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais. §2º. Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na organização social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão. §1º. A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites. §2º. A intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias. §3º. Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório. §4º. Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da organização social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Art. 15. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. §1º. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. §2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. §3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, mediante permissão de uso no contrato de gestão. Art. 16. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 17. São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei: I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo contrato de gestão; II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo contrato de gestão; III - as receitas originárias do exercício de suas atividades; IV - as doações e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; V - os rendimentos de aplicação do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua administração; VI - outros recursos que lhes venham a ser destinados. Art. 18. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. §1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. §2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. §3º. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. Seção VI Da Desqualificação Art. 19. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. §1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. §2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. A organização social fará publicar no meio oficial de publicidade da administração pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 21. À organização social é dado absorver atividades de entidade municipal extinta, observados os seguintes preceitos: I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintas terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, a seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1° e 2° do art. 18; II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso; III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão; IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social; V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os cargos em comissão serão considerados extintos, via decreto; VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS". §1º. A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 8º e 9º. §2º. Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pelo Município com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas. Art. 22. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos legais. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, em 20 de abril de 2017. Prefeito