| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1815 / 2017 |
| Date | 2017-05-18 |
| Ementa | "Estabelece diretrizes para a operação do Estacionamento Rotativo Pago denominado Zona Azul, autoriza o Chefe do Executivo Municipal, mediante licitação pública, na modalidade Concorrência, a conceder a sua exploração e administração onerosas, nas vias e logradouros públicos do município de Andradas, regulamenta a operação e concessão de exploração e dá outras providências" |
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LEI Nº 1815/2017 "Estabelece diretrizes para a operação do Estacionamento Rotativo Pago denominado Zona Azul, autoriza o Chefe do Executivo Municipal, mediante licitação pública, na modalidade Concorrência, a conceder a sua exploração e administração onerosas, nas vias e logradouros públicos do município de Andradas, regulamenta a operação e concessão de exploração e dá outras providências" Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os serviços relativos ao sistema de estacionamentos rotativos pagos, denominados Zonas Azuis, serão explorados e operados pelo Poder Público Municipal, por intermédio do órgão competente, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal optar pela concessão, exploração e administração onerosas, mediante licitação pública, na modalidade de concorrência, na forma do art. 24, X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro, da Lei Federal nº 8.987/1995, que trata do regime das Concessões Públicas, e do art. 86, XVII, da Lei Complementar nº 172, de 28 de dezembro de 2016, que “Reorganiza o modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo”. §1º. A exploração dos serviços de que trata este artigo deverá ser feita mediante processo ou metodologia que possibilite ampla informação ao usuário, facilidade de execução, fácil acessibilidade ao sistema ou ponto de venda, transparência e controle eficaz da operação. §2º. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, é vedada expressamente a contratação, através de qualquer modalidade inclusive convênios ou instrumentos afins, que não ocorram através de licitação pública. Art. 2º. Na concessão de que trata esta lei deverá ser previsto que e ônus mínimo a ser ofertado como pagamento pela outorga da concessão, mensalmente, para pagamento ao Poder Público, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do faturamento bruto do sistema. Art. 3º. As vagas de concessão e metodologia de operação de que trata esta lei serão especificadas por Decreto do Executivo, que servirá como referência para os termos do Edital de Concorrência de que trata o art. 1º desta lei. Art. 4º. As tarifas serão fixadas e revistas anualmente pelo Prefeito Municipal, observando-se o critério de proporcionalidade ao tempo de estacionamento, podendo, ainda, utilizar-se de tarifa única com tempos de utilização diferenciados, conforme classificação do sistema viário segundo a demanda. Art. 5º. Ficam isentos do pagamento das tarifas a que se refere o art. 4º desta lei: I - os veículos oficiais; II - os veículos dos serventuários da justiça, quando do cumprimento de mandados e devidamente identificados; III - as ambulâncias, veículos de resgate de emergência, guinchos, prestadores de serviço de utilidade pública (água, energia, gás, lixo e similares), quando em efetivo serviço e limitado ao tempo necessário para a atividade. Art. 6º. A concessionária demarcará vagas para estacionamento de idoso e de portadores de deficiência, devidamente identificadas, na proporção estabelecida pelo poder público com base na legislação federal, vedada a cobrança, desde que o veículo possua a necessária identificação expedida pelo órgão de trânsito municipal, que deverá ser exposta de forma a permitir a visualização pela fiscalização. Art. 7º. Nos termos da Resolução nº 302/2008 do CONTRAN e, em respeito ao interesse público manifesto, as vagas exclusivas ou preferenciais demarcadas, terão tratamento diferenciado, conforme estabelecido neste artigo. §1º. Para os efeitos deste artigo, as vagas preferenciais destinam-se exclusivamente para: I – veículos de aluguel; II – veículos de pessoas portadoras de deficiência; III – veículos de pessoas idosas; IV – operação de carga e descarga; V – ambulância; VI – embarque e desembarque de passageiros; VII – viaturas policiais; VIII – estacionamento de curta duração, não pago, com o uso de pisca alerta ativado em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 (trinta) minutos. §2º. Competirá exclusivamente à Coordenadoria Municipal de Trânsito, a demarcação das vagas exclusivas e a instalação das respectivas placas indicativas. Art. 8º. Normas específicas disporão sobre a ocupação de espaço público pelas obras de construção civil e de concessionárias de serviço público, bem como os serviços de caçambas metálicas, veículos destinados a transporte de mudanças e carretos e serviços de táxi. Art. 9º. Do Edital de Concorrência Pública e do Contrato de Concessão deverão constar, entre outras disposições estipuladas na legislação federal sobre licitação pública, as seguintes cláusulas: I - o objeto, a área e número de vagas e o prazo da concessão, conforme estabelecido nesta lei e no Decreto dela derivado; II - as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, auditorias e controle da receita arrecadada; III - as condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo, inclusive, os mecanismos de preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido; IV - a forma e a periodicidade do pagamento do ônus ao Poder Público; V - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária; VI - critérios e mecanismo de revisão do preço cobrado dos usuários; VII - os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público concedente relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados; VIII - os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária em manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema; IX - penalidades a serem aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da concessão; X - as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão; XI - as hipóteses e os critérios para cálculo e forma de pagamento de indenizações devidas à concessionária, inclusive para os casos de extinção antecipada da concessão por ato ou fato não imputável à mesma; XII - o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão. Art. 10. A concessionária deverá oferecer, na forma das Leis Federais n.os 8.666/93 e 8.987/97, garantia do fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas. Art. 11. A outorga da concessão de que trata esta lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito e das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público, na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e demais normas aplicáveis. Art. 12. As inobservâncias à regulamentação de horário de funcionamento, pagamento, tempo de permanência vencido e renovação de pagamento para permanência na mesma vaga, constituem infrações sujeitas às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive com aplicação da medida administrativa de remoção do veículo. Parágrafo único. Considera-se infração, para os fins desta lei, entre outras: I - estacionar veículo nas áreas de Zona Azul em desacordo com as regulamentações; II - utilizar de meios quaisquer não regulamentados para burlar a verificação de regularidade no uso do estacionamento rotativo pago; III - ultrapassar o tempo máximo de permanência na vaga ocupada de estacionamento rotativo pago fixado pela regulamentação correspondente. Art. 13. A concessionária ou administradora dos serviços de que trata esta lei, deverá, trimestralmente, enviar à Controladoria Interna e à Câmara Municipal, balancete de Receitas e Despesas, contendo os resultados obtidos, independente da prestação de contas anual. Art. 14. A exploração da área de Zona Azul dar-se-á através de concessão onerosa, efetivada por meio de processo licitatório específico na modalidade Concorrência Pública, cuja operação deverá ser executada com a utilização de meios eletrônicos, de modo a permitir total controle da arrecadação, aferição imediata das receitas e auditorias permanentes por parte do Poder Público Municipal, ora concedente. Art. 15. A operação do Estacionamento Rotativo Pago será integrada em um único sistema de gestão, visando o aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados na prestação dos serviços, bem como a comodidade e acessibilidade pelo usuário. Art. 16. A área de Zona Azul e sua distribuição serão definidas por Decreto. Art. 17. A área de Zona Azul será operada por concessionária que deverá disponibilizar a Prefeitura Municipal de Andradas todos os sistemas de gestão necessários, visando o controle, acompanhamento e auditorias permanentes de todas as fases da operação e da arrecadação. Parágrafo único. A receita obtida pelo pagamento mensal da concessão será depositada em conta bancária específica. Art. 18. A concessionária é responsável por toda a divulgação e orientação aos usuários quanto a procedimento de utilização, cujas ações devem ser monitoradas pela Prefeitura Municipal de Andradas, a quem cabe solicitar ações reparadoras e complementares. Art. 19. A área de Zona Azul poderá ser dividida em subáreas, com tempos máximos de permanência distintos e mesma tarifa. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a modificar os tempos de permanência ou a forma de tratamento tarifário em razão da necessidade de racionalização e melhor utilização das vagas nas áreas de maior procura. Art. 20. Na área de Zona Azul a concessionária se responsabilizará pela colocação, manutenção e substituição da sinalização vertical e horizontal, da demarcação de vagas especiais, de carga e descarga, de estacionamentos de curta duração, além da demarcação das vagas específicas de estacionamento rotativo, conforme indicativos de localização e quantidade a serem estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Andradas, através de seu órgão municipal responsável pelo trânsito, obedecidos os parâmetros de padronização fixados no Código de Trânsito Brasileiro e demais Resoluções do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. §1º. Havendo necessidade de reposição de placas de regulamentação dos locais destinados aos serviços do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado Zona Azul, esta deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a requisição expressa da Prefeitura Municipal de Andradas, sob responsabilidade da concessionária. §2º. As vagas de estacionamento de curta duração localizadas nas áreas de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul, conforme indicativos de localização e quantidade a serem regulamentadas pela Prefeitura Municipal de Andradas, não serão objeto de cobrança pela sua utilização, desde que respeitado o limite de tempo estabelecido. §3º. As vagas destinadas a carga e descarga de mercadorias deverão ser definidas pela Prefeitura Municipal de Andradas, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente lei, assim como as disposições contidas nas legislações pertinentes, de modo a compatibilizar o máximo possível as operações de carga e descarga localizadas na abrangência do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul. Art. 21. A concessionária disponibilizará monitores e supervisores na proporção indicada no edital licitatório, para apoio operacional aos usuários e orientação de procedimentos, bem como coletar informações de utilização das vagas e repassá-las a uma central operacional indicada pela Prefeitura Municipal de Andradas. Art. 22. Decreto Executivo estabelecerá os dias e horários de operação do Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul. Art. 23. Em toda área de Zona Azul deverão ser estabelecidas vagas especiais destinadas às pessoas com deficiênca e aos idosos, em conformidade com legislações aplicáveis. §1º. As vagas especiais destinadas às pessoas com deficiência e aos idosos serão sinalizadas pela concessionária operadora do Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul, com informação complementar e legenda identificando-as, e terá sua utilização autorizada nos termos da legislação pertinente, obedecendo o percentual mínimo de 2% das vagas para pessoas com deficiência e percentual mínimo de 5% das vagas para idosos. §2º. As vagas especiais destinadas às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos serão isentas de cobrança pelo período máximo de utilização previsto da Zona Azul. §3º. A isenção de cobrança referida no §2º deste artigo será aplicada a apenas um veículo, vedada a isenção por períodos sucessivos. Art. 24. A cobrança pelo uso das vagas no Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul por veículos automotores deverá ser na forma fracionada de 30 em 30 minutos até o limite estabelecido para a permanência máxima. Art. 25. O usuário poderá permanecer na vaga do Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul até o limite máximo de tempo indicado na sinalização, findo o qual o veículo deverá ser retirado. §1º. O uso da vaga de Zona Azul por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de demanda extraordinária, depende de prévia autorização da Prefeitura Municipal de Andradas, através de seu órgão municipal responsável pelo trânsito, obrigando o usuário ao pagamento pela utilização. §2º. A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul. Art. 26. Considera-se em desacordo com a regulamentação, caracterizando a infração definida no inciso I, do parágrafo único do art. 12 desta lei, ficando sujeito o proprietário ou condutor do veículo a autuação por cometimento de infração de trânsito, a permanência de veículo na área de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul nas seguintes situações: I – ocupar irregularmente as vagas demarcadas; II – permanecer estacionado na vaga após o fim do tempo máximo de permanência; III – não pagar pelo período de ocupação da vaga; IV – ocupar vagas especiais preferenciais, sem necessária autorização fornecida pela autoridade ou órgão de trânsito competente. §1º. Os condutores cujos veículos se encontrarem em infração, serão notificados pela fiscalização da concessionária e terão o prazo de 30 (trinta) minutos a contar do horário da emissão da Notificação para regularizarem a situação, mediante o pagamento de uma tarifa correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor da tarifa vigente. §2º. Expirado o prazo de 30 (trinta) minuts, os infratores ficarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos, inclusive, quando for o caso, à remoção do veículo. Art. 27. O prazo de concessão do Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul será de, no máximo, 10 (dez) anos, renovável, por até duas vezes, pelo período de 5 (cinco) anos cada renovação. Art. 28. Os valores auferidos com a concessão constituir-se-ão receitas do Município destinadas especificamente para cobrir despesas e gerar investimentos na gestão e melhoria no transporte, trânsito e segurança pública, observado o disposto no art. 17. Art. 29. A manutenção, recolocação, transferência, substituição ou extinção dos pontos de estacionamento de veículo de aluguel e de transporte individual de passageiros atenderá ao disposto em normas específicas. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.245, de 10 de julho de 1996 e a Lei nº 1.351, de 10 de setembro de 2001. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e quatro dias do mês de março de 2017. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Andradas, em 18 de maio de 2017. Prefeito