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norma nº 1815/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1815 / 2017
Date 2017-05-18
Ementa"Estabelece diretrizes para a operação do Estacionamento Rotativo Pago denominado Zona Azul, autoriza o Chefe do Executivo Municipal, mediante licitação pública, na modalidade Concorrência, a conceder a sua exploração e administração onerosas, nas vias e logradouros públicos do município de Andradas, regulamenta a operação e concessão de exploração e dá outras providências"
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LEI Nº 1815/2017
"Estabelece diretrizes para a operação do Estacionamento Rotativo
Pago denominado Zona Azul, autoriza o Chefe do Executivo
Municipal, mediante licitação pública, na modalidade
Concorrência, a conceder a sua exploração e administração
onerosas, nas vias e logradouros públicos do município de
Andradas, regulamenta a operação e concessão de exploração e dá
outras providências"
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os serviços relativos ao sistema de estacionamentos
rotativos pagos, denominados Zonas Azuis, serão explorados e operados pelo Poder Público
Municipal, por intermédio do órgão competente, podendo o Chefe do Poder Executivo
Municipal optar pela concessão, exploração e administração onerosas, mediante licitação
pública, na modalidade de concorrência, na forma do art. 24, X, da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro, da Lei Federal nº
8.987/1995, que trata do regime das Concessões Públicas, e do art. 86, XVII, da Lei
Complementar nº 172, de 28 de dezembro de 2016, que “Reorganiza o modelo de gestão para a
Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder
Executivo”.
§1º. A exploração dos serviços de que trata este artigo
deverá ser feita mediante processo ou metodologia que possibilite ampla informação ao usuário,
facilidade de execução, fácil acessibilidade ao sistema ou ponto de venda, transparência e
controle eficaz da operação.
§2º. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, é
vedada expressamente a contratação, através de qualquer modalidade inclusive convênios ou
instrumentos afins, que não ocorram através de licitação pública.
Art. 2º. Na concessão de que trata esta lei deverá ser
previsto que e ônus mínimo a ser ofertado como pagamento pela outorga da concessão,
mensalmente, para pagamento ao Poder Público, não poderá ser inferior a 15% (quinze por
cento) do faturamento bruto do sistema.
Art. 3º. As vagas de concessão e metodologia de operação
de que trata esta lei serão especificadas por Decreto do Executivo, que servirá como referência
para os termos do Edital de Concorrência de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 4º. As tarifas serão fixadas e revistas anualmente pelo
Prefeito Municipal, observando-se o critério de proporcionalidade ao tempo de estacionamento,
podendo, ainda, utilizar-se de tarifa única com tempos de utilização diferenciados, conforme
classificação do sistema viário segundo a demanda.
Art. 5º. Ficam isentos do pagamento das tarifas a que se
refere o art. 4º desta lei: 
I - os veículos oficiais;
II - os veículos dos serventuários da justiça, quando do
cumprimento de mandados e devidamente identificados;
III - as ambulâncias, veículos de resgate de emergência,
guinchos, prestadores de serviço de utilidade pública (água, energia, gás, lixo e similares),
quando em efetivo serviço e limitado ao tempo necessário para a atividade.
Art. 6º. A concessionária demarcará vagas para
estacionamento de idoso e de portadores de deficiência, devidamente identificadas, na proporção
estabelecida pelo poder público com base na legislação federal, vedada a cobrança, desde que o
veículo possua a necessária identificação expedida pelo órgão de trânsito municipal, que deverá
ser exposta de forma a permitir a visualização pela fiscalização.
Art. 7º. Nos termos da Resolução nº 302/2008 do
CONTRAN e, em respeito ao interesse público manifesto, as vagas exclusivas ou preferenciais
demarcadas, terão tratamento diferenciado, conforme estabelecido neste artigo. 
§1º. Para os efeitos deste artigo, as vagas preferenciais
destinam-se exclusivamente para:
I – veículos de aluguel;
II – veículos de pessoas portadoras de deficiência;
III – veículos de pessoas idosas;
IV – operação de carga e descarga;
V – ambulância;
VI – embarque e desembarque de passageiros;
VII – viaturas policiais;
VIII – estacionamento de curta duração, não pago, com o
uso de pisca alerta ativado em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 (trinta)
minutos.
§2º. Competirá exclusivamente à Coordenadoria Municipal
de Trânsito, a demarcação das vagas exclusivas e a instalação das respectivas placas indicativas.
Art. 8º. Normas específicas disporão sobre a ocupação de
espaço público pelas obras de construção civil e de concessionárias de serviço público, bem
como os serviços de caçambas metálicas, veículos destinados a transporte de mudanças e
carretos e serviços de táxi.
Art. 9º. Do Edital de Concorrência Pública e do Contrato
de Concessão deverão constar, entre outras disposições estipuladas na legislação federal sobre
licitação pública, as seguintes cláusulas:
I - o objeto, a área e número de vagas e o prazo da concessão, conforme
estabelecido nesta lei e no Decreto dela derivado;
II - as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com
previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, auditorias e controle da receita
arrecadada; 
III - as condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo,
inclusive, os mecanismos de preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido; 
IV - a forma e a periodicidade do pagamento do ônus ao Poder Público; 
V - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária; 
VI - critérios e mecanismo de revisão do preço cobrado dos usuários; 
VII - os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder
Público concedente relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações
empregados; 
VIII - os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem
como o dever da concessionária em manter os usuários permanente e suficientemente
informados acerca do funcionamento do sistema; 
IX - penalidades a serem aplicadas à concessionária pelo descumprimento
das normas legais e contratuais para exploração da concessão; 
X - as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão; 
XI - as hipóteses e os critérios para cálculo e forma de pagamento de
indenizações devidas à concessionária, inclusive para os casos de extinção antecipada da
concessão por ato ou fato não imputável à mesma; 
XII - o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências
que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão.
Art. 10. A concessionária deverá oferecer, na forma das
Leis Federais n.os 8.666/93 e 8.987/97, garantia do fiel cumprimento das obrigações que por ela
venham a ser assumidas.
Art. 11. A outorga da concessão de que trata esta lei não implicará,
em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia ou da
atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito e das normas de
estacionamento, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder
Público, na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do
CONTRAN e demais normas aplicáveis.
Art. 12. As inobservâncias à regulamentação de horário de
funcionamento, pagamento, tempo de permanência vencido e renovação de pagamento para
permanência na mesma vaga, constituem infrações sujeitas às penalidades previstas no Código
de Trânsito Brasileiro, inclusive com aplicação da medida administrativa de remoção do veículo.
Parágrafo único. Considera-se infração, para os fins desta
lei, entre outras:
I - estacionar veículo nas áreas de Zona Azul em desacordo
com as regulamentações; 
II - utilizar de meios quaisquer não regulamentados para
burlar a verificação de regularidade no uso do estacionamento rotativo pago; 
III - ultrapassar o tempo máximo de permanência na vaga
ocupada de estacionamento rotativo pago fixado pela regulamentação correspondente.
Art. 13. A concessionária ou administradora dos serviços
de que trata esta lei, deverá, trimestralmente, enviar à Controladoria Interna e à Câmara
Municipal, balancete de Receitas e Despesas, contendo os resultados obtidos, independente da
prestação de contas anual.
Art. 14. A exploração da área de Zona Azul dar-se-á
através de concessão onerosa, efetivada por meio de processo licitatório específico na
modalidade Concorrência Pública, cuja operação deverá ser executada com a utilização de meios
eletrônicos, de modo a permitir total controle da arrecadação, aferição imediata das receitas e
auditorias permanentes por parte do Poder Público Municipal, ora concedente.
Art. 15. A operação do Estacionamento Rotativo Pago será
integrada em um único sistema de gestão, visando o aperfeiçoamento e modernização dos
equipamentos e instalações empregados na prestação dos serviços, bem como a comodidade e
acessibilidade pelo usuário.
Art. 16. A área de Zona Azul e sua distribuição serão
definidas por Decreto.
Art. 17. A área de Zona Azul será operada por
concessionária que deverá disponibilizar a Prefeitura Municipal de Andradas todos os sistemas
de gestão necessários, visando o controle, acompanhamento e auditorias permanentes de todas as
fases da operação e da arrecadação.
Parágrafo único. A receita obtida pelo pagamento mensal
da concessão será depositada em conta bancária específica.
Art. 18. A concessionária é responsável por toda a
divulgação e orientação aos usuários quanto a procedimento de utilização, cujas ações devem ser
monitoradas pela Prefeitura Municipal de Andradas, a quem cabe solicitar ações reparadoras e
complementares.
Art. 19. A área de Zona Azul poderá ser dividida em
subáreas, com tempos máximos de permanência distintos e mesma tarifa.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a
modificar os tempos de permanência ou a forma de tratamento tarifário em razão da necessidade
de racionalização e melhor utilização das vagas nas áreas de maior procura.
Art. 20. Na área de Zona Azul a concessionária se
responsabilizará pela colocação, manutenção e substituição da sinalização vertical e horizontal,
da demarcação de vagas especiais, de carga e descarga, de estacionamentos de curta duração,
além da demarcação das vagas específicas de estacionamento rotativo, conforme indicativos de
localização e quantidade a serem estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Andradas, através
de seu órgão municipal responsável pelo trânsito, obedecidos os parâmetros de padronização
fixados no Código de Trânsito Brasileiro e demais Resoluções do CONTRAN – Conselho
Nacional de Trânsito.
§1º. Havendo necessidade de reposição de placas de
regulamentação dos locais destinados aos serviços do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago,
denominado Zona Azul, esta deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após
a requisição expressa da Prefeitura Municipal de Andradas, sob responsabilidade da
concessionária.
§2º. As vagas de estacionamento de curta duração
localizadas nas áreas de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul, conforme indicativos de
localização e quantidade a serem regulamentadas pela Prefeitura Municipal de Andradas, não
serão objeto de cobrança pela sua utilização, desde que respeitado o limite de tempo
estabelecido.
§3º. As vagas destinadas a carga e descarga de mercadorias
deverão ser definidas pela Prefeitura Municipal de Andradas, obedecendo aos critérios
estabelecidos na presente lei, assim como as disposições contidas nas legislações pertinentes, de
modo a compatibilizar o máximo possível as operações de carga e descarga localizadas na
abrangência do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul.
Art. 21. A concessionária disponibilizará monitores e
supervisores na proporção indicada no edital licitatório, para apoio operacional aos usuários e
orientação de procedimentos, bem como coletar informações de utilização das vagas e
repassá-las a uma central operacional indicada pela Prefeitura Municipal de Andradas.
Art. 22. Decreto Executivo estabelecerá os dias e horários
de operação do Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul.
Art. 23. Em toda área de Zona Azul deverão ser
estabelecidas vagas especiais destinadas às pessoas com deficiênca e aos idosos, em
conformidade com legislações aplicáveis.
§1º. As vagas especiais destinadas às pessoas com
deficiência e aos idosos serão sinalizadas pela concessionária operadora do Estacionamento
Rotativo Pago – Zona Azul, com informação complementar e legenda identificando-as, e terá sua
utilização autorizada nos termos da legislação pertinente, obedecendo o percentual mínimo de
2% das vagas para pessoas com deficiência e percentual mínimo de 5% das vagas para idosos.
§2º. As vagas especiais destinadas às pessoas portadoras de
deficiência e aos idosos serão isentas de cobrança pelo período máximo de utilização previsto da
Zona Azul.
§3º. A isenção de cobrança referida no §2º deste artigo será
aplicada a apenas um veículo, vedada a isenção por períodos sucessivos.
Art. 24. A cobrança pelo uso das vagas no Estacionamento
Rotativo Pago – Zona Azul por veículos automotores deverá ser na forma fracionada de 30 em
30 minutos até o limite estabelecido para a permanência máxima.
Art. 25. O usuário poderá permanecer na vaga do
Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul até o limite máximo de tempo indicado na
sinalização, findo o qual o veículo deverá ser retirado.
§1º. O uso da vaga de Zona Azul por tempo diferente do
limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de demanda extraordinária,
depende de prévia autorização da Prefeitura Municipal de Andradas, através de seu órgão
municipal responsável pelo trânsito, obrigando o usuário ao pagamento pela utilização.
§2º. A permanência do condutor ou passageiro no interior
do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de Estacionamento
Rotativo Pago – Zona Azul.
Art. 26. Considera-se em desacordo com a regulamentação,
caracterizando a infração definida no inciso I, do parágrafo único do art. 12 desta lei, ficando
sujeito o proprietário ou condutor do veículo a autuação por cometimento de infração de trânsito,
a permanência de veículo na área de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul nas seguintes
situações:
I – ocupar irregularmente as vagas demarcadas;
II – permanecer estacionado na vaga após o fim do tempo
máximo de permanência;
III – não pagar pelo período de ocupação da vaga;
IV – ocupar vagas especiais preferenciais, sem necessária
autorização fornecida pela autoridade ou órgão de trânsito competente.
§1º. Os condutores cujos veículos se encontrarem em
infração, serão notificados pela fiscalização da concessionária e terão o prazo de 30 (trinta)
minutos a contar do horário da emissão da Notificação para regularizarem a situação, mediante o
pagamento de uma tarifa correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor da tarifa vigente.
§2º. Expirado o prazo de 30 (trinta) minuts, os infratores
ficarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos,
inclusive, quando for o caso, à remoção do veículo.
Art. 27. O prazo de concessão do Estacionamento Rotativo
Pago – Zona Azul será de, no máximo, 10 (dez) anos, renovável, por até duas vezes, pelo
período de 5 (cinco) anos cada renovação.
Art. 28. Os valores auferidos com a concessão
constituir-se-ão receitas do Município destinadas especificamente para cobrir despesas e gerar
investimentos na gestão e melhoria no transporte, trânsito e segurança pública, observado o
disposto no art. 17.
Art. 29. A manutenção, recolocação, transferência,
substituição ou extinção dos pontos de estacionamento de veículo de aluguel e de transporte
individual de passageiros atenderá ao disposto em normas específicas.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.245, de 10 de julho de 1996 e
a Lei nº 1.351, de 10 de setembro de 2001.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e quatro dias
do mês de março de 2017.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, em 18 de maio de 2017.
Prefeito

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