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norma nº 175/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 175 / 2017
Date 2017-05-18
Ementa"Institui o Programa de Regularização Fundiária no Município de Andradas e dá outras providências".
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LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2017
"Institui o Programa de Regularização Fundiária no Município de
Andradas e dá outras providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03,
DE 03 DE MARÇO DE 2017
Institui o Programa de
Regularização Fundiária no Município de
Andradas, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os parcelamentos irregulares do solo para fins
urbanos, existentes no Município de Andradas, poderão ser objeto de regularização fundiária
sustentável de interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei
e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
§1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - regularização fundiária sustentável: o conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões
de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar assentamentos informais
preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
II - regularização fundiária de interesse social: a
regularização fundiária sustentável de assentamentos informais ocupados, predominantemente,
por população de baixa renda, nos casos em que existem direitos reais legalmente constituídos
ou, por ação discricionária do Poder Público, quando se tratar de Área Especial de Interesse
Social (AEIS);
III - regularização fundiária de interesse específico: a
regularização fundiária sustentável de assentamentos informais na qual não se caracteriza o
interesse social, constituindo ação discricionária do Poder Público;
IV - parcelamento irregular: aquele decorrente de
assentamento informal ou de loteamento, desmembramento, loteamento fechado ou condomínio
não aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com licença
municipal, ou não registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
V - plano de reurbanização específica: urbanização de
assentamentos espontâneos, promovendo novo projeto de ordenamento espacial das habitações,
sistema viário, áreas de uso público para fins de lazer, institucional e verde, implantação da
infraestrutura urbana, entre outros, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado,
quanto para as áreas que devem atender a demanda excedente.
§2º. A constatação da existência do assentamento informal
ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da área em levantamento
aerofotogramétrico ou através de provas documentais que comprovem de forma cabal e
irrefutável, a critério da Divisão de Planejamento Urbano e Projetos, que a ocupação estava
consolidada na data de publicação desta Lei.
Art. 2º. Poderá ser objeto de regularização fundiária
sustentável, nos termos desta Lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
Parágrafo único. Para a aprovação de empreendimento de
parcelamento do solo futuro na área remanescente, aplicam-se os requisitos urbanísticos e
ambientais fixados no Plano Diretor do Município.
Art. 3º. A Divisão de Planejamento Urbano e Projetos será
responsável pela análise e aprovação dos planos de regularização fundiária sustentável e pela
emissão da Licença Integrada de Regularização Fundiária (LIRF).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 4º. Os assentamentos informais objeto de
regularização fundiária de interesse social promovida pelo Poder Executivo Municipal devem se
referir a Área Especial de Interesse Social (AEIS), definidas no Plano Diretor do Município.
Art. 5º. Observadas as normas previstas nesta Lei, no
Plano Diretor do Município e demais normas municipais pertinentes, o plano de regularização
fundiária em assentamentos existentes pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos para as regularizações regidas por esta Seção, incluindo, entre outros pontos:
I - o tamanho dos lotes urbanos;
II - o percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso
comum dos condôminos;
III - o gabarito das vias públicas;
IV - as faixas de Área de Preservação Permanente (APP) a
serem respeitadas.
Art. 6º. Na regularização fundiária de interesse social cabe
ao Poder Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou
permissionários, a implantação:
I - do sistema viário;
II - da infraestrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se
definidos no plano de reurbanização.
§1º. Considera-se infraestrutura básica, para efeitos desta
Lei, a coleta e a disposição adequada de esgoto sanitário, os equipamentos de abastecimento de
água potável, distribuição de energia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais e a
acessibilidade.
§ 2º. Os encargos previstos no caput e no §1º deste artigo
podem ser compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal desde
que respeitados os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados
pelos moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Art. 7º. Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6°,
o Poder Executivo Municipal pode exigir do empreendedor contrapartida, na forma dos artigos
28 a 31 da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades).
Seção II
Da regularização fundiária de interesse específico
Art. 8º. Os assentamentos informais objeto de regularização
fundiária de interesse específico devem observar os requisitos urbanísticos e ambientais fixados
no Plano Diretor do Município, ressalvada a possibilidade de redução, a critério do Poder
Executivo Municipal, do percentual de área destinada ao uso público e da área mínima de lotes.
§1º. Aplica-se às regularizações de que trata o caput, o
disposto no artigo 6° desta Lei, cabendo ao Poder Executivo Municipal definir as
responsabilidades relativas a essas implantações.
§2º. Sendo o responsável pela irregularidade identificável,
o Poder Executivo Municipal deve exigir dele as importâncias despendidas para regularizar o
parcelamento, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias.
§3º. É permitida diferenciação de metragens nas faixas não
edificantes com supressão de vegetação em APP, desde que o plano de regularização fundiária
implique em melhoria dos padrões de qualidade ambiental.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Art. 9º. A Regularização Fundiária deve atender à ordem
urbanística expressa no Plano Diretor do Município, observar os requisitos urbanísticos e
ambientais previstos neste Capítulo e as exigências específicas estabelecidas pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 10. Além das diretrizes gerais de política urbana
previstas pelo Estatuto das Cidades, a regularização fundiária sustentável deve se pautar pelas
seguintes diretrizes:
I - prioridade para a permanência da população na área em
que se encontra, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação,
saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
III - controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas
ocupações ilegais na área objeto de regularização ou em qualquer outra área;
IV - articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas
à integração social e à geração de trabalho e renda;
V - participação da população interessada em todas as
etapas do processo de regularização, com a criação de uma comissão local de regularização
fundiária, com a articulação de todas as lideranças existentes em cada local;
VI - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 11. Não se admite a regularização fundiária
sustentável em locais:
I - aterrados com material nocivo à saúde pública;
II - cujas condições geológicas não aconselhem sua
ocupação por edificações;
III - alagadiços;
IV - onde a poluição impeça condições de salubridade;
V - sujeitos a inundação;
VI - áreas especiais de interesse ambiental.
§1°. As restrições previstas nos incisos I a V deste artigo
poderão ser afastadas mediante apresentação de laudo técnico específico, subscrito por
profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo CREA,
constatando a solução da situação impeditiva.
§2°. O Poder Público Municipal poderá, motivadamente,
determinar a complementação do laudo mencionado no parágrafo anterior ou recusá-lo.
Art. 12. O plano de regularização fundiária deve atender
aos seguintes requisitos urbanísticos e ambientais:
I - estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas
dos sistemas de lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;
II - drenagem das águas pluviais;
III - trafegabilidade das vias, com definição da
pavimentação adequada e garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de
infraestrutura urbana básica e emergencial;
IV - integração do sistema viário com a malha local
existente ou projetada, harmonização com a topografia local e garantia de acesso público aos
corpos d’água e demais áreas de uso comum do povo;
V - implantação de sistema de abastecimento de água
potável em conformidade com as diretrizes vigentes;
VI - implantação de sistema de esgotamento sanitário,
disposição e tratamento dos resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes;
VII - recuperação geotécnico-ambiental das áreas
degradadas;
VIII - implantação de rede de energia elétrica domiciliar e
iluminação pública;
IX - recuo mínimo dos cursos d’água canalizados ou não,
de modo a garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental;
X - acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de
veículos;
XI - largura mínima das vielas sanitárias para drenagem e
proteção das tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua manutenção;
XII - utilização preferencial de recursos urbanísticos que
garantam a maior permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores.
§1º. Os terrenos ou áreas livres localizados nos
parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para áreas para
uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso público.
§2º. Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo
Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou
institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo
com a conclusão da análise dominial da área.
§3º. Na hipótese do §2º, caso não haja espaços disponíveis
dentro da área regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de
imóveis para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já
tenham sido desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes
estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado.
§4º. O Poder Executivo Municipal deverá buscar o
ressarcimento das despesas decorrentes da desapropriação junto ao responsável pela implantação
do assentamento irregular.
§5º. Comprovada a impossibilidade de destinação de
espaços públicos no percentual previsto na área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida
pelo parcelador em outro local, para posterior compensação, através de doação ao Município,
observados os seguintes critérios:
a) o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites
do Município;
b) a dimensão, o valor e as características da área faltante e
do imóvel a ser adquirido devem ser equivalentes.
§6°. A doação referida no parágrafo anterior deve ser
submetida à análise da Divisão de Planejamento Urbano e Projetos.
§7°. A regularização fundiária sustentável pode ser
implementada em etapas, hipótese na qual o plano de que trata este artigo deve definir a parcela
do assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá exigir do
titular da iniciativa de regularização as garantias previstas pela legislação vigente, visando
assegurar a execução das obras e serviços necessários à regularização do parcelamento.
Art. 14. Além do Poder Executivo Municipal, podem
elaborar plano de regularização fundiária sustentável:
I - o responsável pela implantação do assentamento
informal;
II - o setor privado, no âmbito das estratégias definidas pela
legislação urbanística municipal;
III - as cooperativas habitacionais, associações de
moradores ou outras associações civis.
Art. 15. A regularização fundiária sustentável depende da
análise dominial da área regularizada, comprovada por certidão emitida pelo Registro de Imóveis
e de plano elaborado pelo titular da iniciativa.
§1º. Identificado o titular dominial da área irregularmente
parcelada ou ocupada, o Poder Executivo Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua
regularização.
§2º. Na omissão do titular do domínio da área e/ou do
titular da iniciativa, o plano de regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente,
pelo Poder Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via cobrança judicial
do parcelador.
§3º. Esgotadas as diligências para a identificação e
localização do parcelador e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal
poderá intervir no parcelamento do solo para adequá-lo às exigências técnicas previstas nos
artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 16. O plano de regularização fundiária deve conter ao
menos:
I - diagnóstico do parcelamento que contemple, em
especial, os seguintes aspectos: localização do parcelamento, o prazo de ocupação da área,
natureza das edificações existentes, acessibilidade por via oficial de circulação, situação física e
social, adensamento, obras de infraestrutura, equipamentos públicos urbanos ou comunitários
instalados na área e no raio de 1 (um) km de seu perímetro, ocupação das áreas de risco e
interferências ambientais que indiquem a irreversibilidade da posse.
II - proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que
defina, ao menos:
a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem
regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua
integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, quando
possível;
c) a solução para relocação da população, se necessária;
d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística,
social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;
e) as condições para garantir a segurança da população em
relação a inundações, erosão e deslizamento de encostas;
f) a necessidade de adequação da infraestrutura básica;
g) a enumeração das obras e serviços previstos;
h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem
realizados, acompanhado das respectivas planilhas de orçamento.
III - plantas com a indicação:
a) da localização da área regularizada, suas medidas
perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores
de seus limites e confrontantes;
b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem
regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua
integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, com
indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes;
d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das
parcelas a serem regularizadas.
IV - memorial descritivo com a indicação dos elementos
considerados relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com
sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu
perímetro, área, coordenadas, preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites, confrontantes, número e quadra;
c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas
e das áreas destinadas a uso público, com seu perímetro, área, coordenadas, preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes.
§1º. O plano de regularização de parcelamento deve ser
assinado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida
pelo CREA, e pelo titular da iniciativa de regularização.
§2°. Nas hipóteses de regularização fundiária, requeridas
nos termos do artigo 14, dessa Lei, o Poder Executivo Municipal poderá elaborar, sem custos aos
beneficiários, os documentos referidos no caput deste artigo, segundo critérios estabelecidos pela
Divisão de Planejamento Urbano e Projetos, que deverá decidir em cada caso solicitado sobre a
concessão deste benefício.
Art. 17. O plano de regularização fundiária deve ser
protocolado perante o Poder Executivo Municipal e encaminhado para análise da Divisão de
Planejamento Urbano e Projetos.
§1°. Emitido parecer pela Divisão de Planejamento Urbano
e Projetos, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Regularização deverá ser encaminhado para
análise conjunta dos entes colegiados, nas áreas de política urbana e ambiental, que terão 30
(trinta) dias para emitir seu parecer, prorrogável por mais 15 (quinze) dias.
§2°. Para fins de controle social o plano será enviado ao
Conselho Municipal de Habitação que deverá exarar parecer e devolver a Divisão de
Planejamento Urbano e Projetos.
§3º. O Requerente deverá ser comunicado pela Divisão de
Planejamento Urbano e Projetos, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data
do protocolo, das conclusões decorrentes da análise técnica e jurídica do pedido de
regularização, devendo atender às exigências formuladas no prazo de 30 (trinta) dias.
§4º. O prazo para atender as exigências formuladas, 
previsto no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado, conforme justificativa e a critério da
Divisão de Planejamento Urbano e Projetos.
§5º. Todas as eventuais exigências oriundas da análise do
plano de regularização devem ser comunicadas pela Divisão de Planejamento Urbano e Projetos
uma única vez ao Requerente.
§6º. O prazo para interposição de recurso das decisões
proferidas pela Divisão de Planejamento Urbano e Projetos, na análise dos planos de
regularização de que trata esta Lei, é de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da
notificação do Requerente.
Art. 18. Concluída a análise técnica e aprovado o plano de
regularização, a Divisão de Planejamento Urbano e Projetos expedirá a LIRF.
Parágrafo único. Fica resguardado à Divisão de
Planejamento Urbano e Projetos exigir garantias para execução das obras.
Art. 19. A regularização de parcelamentos de solo não
implica o reconhecimento pelo Poder Público Municipal de quaisquer obrigações assumidas pelo
parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.
Art. 20. Expedida a LIRF, o plano de regularização
fundiária deverá ser registrado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, junto ao Registro
de Imóveis.
§1º. O Poder Executivo Municipal, a seu critério e na
hipótese de o autor do plano não atender às exigências técnicas formuladas ou não registrar o
Plano de Regularização Fundiária perante o Registro de Imóveis, poderá providenciar as
correções técnicas necessárias e, inclusive, requerer seu registro.
§2º. Na hipótese prevista no caput, o Poder Executivo
Municipal poderá implementar o plano de regularização fundiária e cobrar de seu autor e/ou de
seus beneficiários os encargos decorrentes, inclusive aqueles relativos aos emolumentos
registrários, bem como executar as garantias eventualmente existentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Poder Executivo Municipal garantirá os recursos
humanos e administrativos necessários para o efetivo exercício da atividade fiscalizadora relativa
ao parcelamento do solo.
Art. 22. As áreas previstas em ações civis públicas com
sentença transitada em julgado terão prioridade nas ações administrativas de regularização
fundiária.
Art. 23. A alíquota do ITBI será reduzida para 0,5%, para a
regularização dos imóveis considerados de vulnerabilidade social, permanecendo a alíquota
normal aos demais.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo em vigência pelo período de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos três dias do
mês de março de 2017.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, em 18 de maio de 2017.
Prefeito

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