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norma nº 177/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 177 / 2017
Date 2017-06-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder benefícios às Incorporações Imobiliárias de Interesse Social, contratadas no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” – PMCMV, através do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 177/2017
Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios às
Incorporações Imobiliárias de Interesse Social, contratadas no
âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” – PMCMV,
através do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Poder Executivo concederá, observadas as exigências e
condições estabelecidas nesta Lei, nas disposições hierarquicamente superiores e na Lei
Orgânica do Município, benefícios às incorporações imobiliárias de interesse social destinados à
população de baixa renda, que se enquadrem na Faixa 1 do Programa “Minha Casa, Minha
Vida” - PMCMV em Andradas, instituído pelo Governo Federal por meio da Lei Federal nº
11.977, de 07 de julho de 2009, a seguir descritos:
I - Isenção de tributos municipais, por período determinado,
compreendendo:
a) Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
d) Taxas de Licença para Execução de Obras.
Art. 2º. Todas às incorporações imobiliárias de interesse social destinados à
população de baixa renda deverão atender à demanda indicada pelo Poder Executivo.
Art. 3º. A isenção referida na alínea “a” do inciso I, do artigo 1º, será
concedida uma única vez para imóveis novos vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha
Vida” em Andradas, sempre em razão da primeira aquisição pelo mutuário final, de forma que
não alcançará as transações posteriores relativas ao mesmo imóvel, ainda que seja o primeiro
imóvel adquirido pelo sujeito passivo tributário.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei consideram-se empreendimentos
habitacionais de interesse social destinados a população de baixa renda, os que vierem a ser
incluídos no Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV) através do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, após aprovados pela Divisão de Ação Social da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, e pela instituição financeira autorizada pelo Programa.
Art. 5º. O plano de incentivo de que trata esta Lei Complementar tem por
objetivos principais:
I - Garantir a implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social;
II - Fomentar esforços conjuntos entre a iniciativa privada e o poder público
para a viabilização de construção de Habitações de Interesse Social;
III - Fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos
destinados à solução dos problemas habitacionais no Município;
IV - Atender à demanda de Habitações de Interesse Social no Município de
Andradas; e
V - Adotar, nas diretrizes urbanísticas fornecidas pela Prefeitura, medidas
que possam maximizar e flexibilizar o aproveitamento de áreas que atendam exclusivamente aos
objetivos do Programa.
Art. 6º. A isenção dos tributos municipais a que alude o inciso I, do artigo
1º desta Lei, somente será concedida quando se tratar de empreendimentos habitacionais de
interesse social, cujos recursos para sua viabilização – exclusivamente - sejam provenientes do
Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 7º. Os benefícios previstos no inciso I, do artigo 1º desta Lei, serão
concedidos pelo Poder Executivo a critério deste, após devidamente examinado o interesse maior
do Município e, desde que cumpridas às condições estabelecidas nesta Lei e no Programa
“Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV) e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR,
financiados integralmente pela a Caixa Econômica Federal ou outro órgão credenciado pelo
Governo Federal ao Programa.
Art. 8º. Fica concedida a isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços de engenharia e construção civil, previstos na Lei
nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações posteriores, referente a construção
das unidades residenciais objeto do PMCMV - Recursos FAR e vigorará durante o período de
execução das obras. 
§1º. O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer
qualquer tipo de interrupção ou paralisação do projeto habitacional de interesse social do
Programa "Minha Casa, Minha Vida", perderá automaticamente o benefício de que trata o caput
deste artigo.
§2º. A perda do benefício da isenção se dará a partir da constatação do fato
gerador da exclusão, interrupção ou paralisação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 9º. Fica isento do IPTU, durante a vigência do contrato de
financiamento firmado com o agente financeiro, o imóvel adquirido através do PMCMV, por
mutuário que se enquadre na Faixa 1 do referido Programa.
Art. 10. Os incentivos de que tratam o artigo 8º e a alínea “d” do inciso I,
do artigo 1º desta Lei, só serão concedidos aos empreendedores que utilizarem recursos do
Programa “Minha Casa Minha Vida", mediante apresentação do contrato celebrado com a Caixa
Econômica Federal ou outro órgão credenciado pelo Governo Federal ao Programa.
Parágrafo único. A simples tramitação do processo
referente a projeto de construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa “Minha
Casa, Minha Vida", não garante a isenção prevista nesta lei.
Art. 11. Os benefícios de que tratam o artigo 8º e a alínea
“d” do inciso I, do artigo 1º desta Lei, somente serão concedidos às pessoas jurídicas
regularmente inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e inteiramente
regulares e quites com todas as obrigações e normas legais e fiscais exigidas para sua plena
execução. 
Art. 12. Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei
Complementar, a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Chefe do Poder
Executivo, comprovando a aprovação de seu empreendimento habitacional de interesse social
dentro do Programa "Minha Casa, Minha Vida".
Art. 13. A concessão dos benefícios de que trata o inciso I, do artigo 1º
desta Lei, ficará condicionada ao atendimento pelos agentes passivos, cumulativamente, dos
seguintes requisitos:
I - havendo necessidade de contratação de mão de obra, deverá ser dada
preferência aos trabalhadores residentes no Município de Andradas, salvo no caso de não haver
na região mão de obra especializada necessária à execução dos projetos objetivados pelas
empresas interessadas;
II - os empreendimentos pretendidos pelas empresas interessadas deverão
ter destinação específica para comercialização pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida” -
PMCMV em Andradas;
III - preferência de compras de materiais no comércio de Andradas.
Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a
autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, os benefícios concedidos.
Art. 14. Os beneficiários que se encontrarem em débito para com a
Fazenda Municipal, não poderão gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei. 
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos cinco dias do mês de maio de 2017.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, em 05 de junho de 2017.
Prefeito

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