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norma nº 178/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 178 / 2017
Date 2017-07-05
EmentaDispõe sobre a criação e extinção de cargos e determina outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 178/2017
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos e determina outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Município de Andradas, fica acrescido dos seguintes cargos:
I – de provimento efetivo, Grupo Nível Superior – NSU:
a) 02 (dois) cargos de Fisioterapeuta.
II – de provimento efetivo, Grupo de Serviços Especializados – SES:
a) 03 (três) cargos de Técnico em Enfermagem;
b) 03 (três) cargos de Mecânicos de
Manutenção de Máquinas e Veículos.
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público do Município de Andradas fica acrescido dos seguintes
cargos:
I – de provimento efetivo, Grupo de Segmento de Ensino
Fundamental – SAE:
a) 10 (dez) cargos de Auxiliar de Serviço Educacional.
 II – de provimento efetivo, Grupo de Segmento de Ensino
Médio – SADE:
a) 36 (trinta e seis) cargos de Auxiliar de Atendimento
Infantil.
Art. 3º. Ficam extintos os seguintes cargos públicos no
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Andradas:
I – de provimento efetivo, Grupo Nível Superior – NSU:
a) 01 (um) cargo de Advogado;
b) 01 (um) cargo de Jornalista.
II – de provimento efetivo, Grupo de Serviços Especializados – SES:
a) 02 (dois) cargos de Assistente de
Fiscalização de Posturas;
b) 04 (quatro) cargos de Auxiliar de
Enfermagem;
c) 01 (um) cargo de Carpinteiro;
d) 01 (um) cargo de Desenhista;
e) 01 (um) cargo de Fiscal de Meio Ambiente;
f) 02 (dois) cargos de Fiscal Sanitário;
g) 01 (um) cargo de Monitor de Terapia
Ocupacional;
h) 01 (um) cargo de Técnico de Compactação
do Solo;
i) 01 (um) cargo de Técnico de Contabilidade;
j) 01 (um) cargo de Técnico em Fiscalização de
Obras;
k) 02 (dois) cargos de Topógrafo;
l) 02 (dois) cargos de Oficial de Manut. de Art.
de Cimento.
 III – de provimento efetivo, Grupo de Serviços
Administrativos – SAD:
a) 02 (dois) cargos de Assistente Técnico
Administrativo;
b) 17 (dezessete) cargos de Auxiliar
Administrativo;
c) 05 (cinco) cargos de Auxiliar de Saúde;
d) 01 (um) cargo de Auxiliar Técnico;
e) 01 (um) cargo de Escriturário;
f) 03 (três) cargos de Recepcionista;
g) 01 (um) cargo de Telefonista;
h) 01 (um) cargo de Fotógrafo.
 IV – de provimento efetivo, Grupo de Serviços Auxiliares –
SAU:
a) 02 (dois) cargos de Auxiliar de Manutenção
de Estradas;
b) 02 (dois) cargos de Auxiliar de Obras e
Manutenção;
c) 11 (onze) cargos de Auxiliar de Serviços
Gerais;
d) 01 (um) cargo de Lavador;
e) 01 (um) cargo de Mantenedor de Rede de
Esgoto.
 Art. 4º. Ficam extintos os seguintes cargos públicos no
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do
Município de Andradas: 
 I – 09 (nove) cargos de Professor III e IV Ed. Básica, sendo:
a) 01 (um) cargo de Professor de Espanhol;
b) 01 (um) cargo de Professor de Matemática;
c) 01 (um) cargo de Professor de Português;
d) 01 (um) cargo de Professor de Geografia;
e) 01 (um) cargo de Professor de Religião;
f) 01 (um) cargo de Professor de Ciências;
g) 01 (um) cargo de Professor de Ed. Física;
h) 01 (um) cargo de Professor de História;
i) 01 (um) cargo de Professor de Inglês.
Art. 5º. Em atenção à extinção prevista no artigo 4.° desta
Lei, a Lei Complementar nº. 91, de 23 de outubro de 2006, passará a vigorar com as seguintes
alterações e supressões em seus dispositivos:
“Art. 3º. (...)
VII – Revogado.
VIII – Revogado.
(...)
Art. 15. A carreira do Magistério Público Municipal
é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação
Básica I, Professor de Educação Básica II, Especialistas I e II:
Orientador Educacional I e II, Supervisor Pedagógico I e II previsto no
Anexo I, desta Lei. (NR)
(...)
Art. 18. (...)
III – Revogado.
IV – Revogado
(...)
Art. 23. (...)
III – Revogado.
(...)
Art. 145. (...)
§ 4º – Revogado.
(...)
Art. 170. (...)
I - adicional por Especialização restrito a apenas 1
(um) Certificado de Curso de Especialização, na área de atuação, com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por
instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme
legislação em vigor, de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base,
para o professor de Educação Básica II, do nível em que o profissional da
educação estiver enquadrado; (NR)
(...)
V - gratificação de incentivo à docência de 10 % (dez
por cento) sobre seu vencimento básico, ao professor de Educação Básica
I, II, em regência de classe, incluído o Professor Eventual; (NR)”
(...)
Art. 6º. Em razão da criação e extinção dos cargos de que
tratam os artigos 1º e 3° desta Lei, o anexo I da Lei Complementar n.º 95, de 12 de dezembro de
2006, passa a ter a redação contida no anexo III desta Lei.
Art. 7º. Em virtude da criação e extinção dos cargos de que
tratam os artigos 2º e 4° desta Lei, os anexos I e II da Lei Complementar nº. 91, de 2006, passam
a vigorar com a redação dos anexos I e II, respectivamente, desta Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 05 de julho de 2017.
Prefeito

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