| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2017 |
| Date | 2017-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e extinção de cargos e determina outras providências. |
| native_id | 177 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 178/2017 Dispõe sobre a criação e extinção de cargos e determina outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Andradas, fica acrescido dos seguintes cargos: I – de provimento efetivo, Grupo Nível Superior – NSU: a) 02 (dois) cargos de Fisioterapeuta. II – de provimento efetivo, Grupo de Serviços Especializados – SES: a) 03 (três) cargos de Técnico em Enfermagem; b) 03 (três) cargos de Mecânicos de Manutenção de Máquinas e Veículos. Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Andradas fica acrescido dos seguintes cargos: I – de provimento efetivo, Grupo de Segmento de Ensino Fundamental – SAE: a) 10 (dez) cargos de Auxiliar de Serviço Educacional. II – de provimento efetivo, Grupo de Segmento de Ensino Médio – SADE: a) 36 (trinta e seis) cargos de Auxiliar de Atendimento Infantil. Art. 3º. Ficam extintos os seguintes cargos públicos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Andradas: I – de provimento efetivo, Grupo Nível Superior – NSU: a) 01 (um) cargo de Advogado; b) 01 (um) cargo de Jornalista. II – de provimento efetivo, Grupo de Serviços Especializados – SES: a) 02 (dois) cargos de Assistente de Fiscalização de Posturas; b) 04 (quatro) cargos de Auxiliar de Enfermagem; c) 01 (um) cargo de Carpinteiro; d) 01 (um) cargo de Desenhista; e) 01 (um) cargo de Fiscal de Meio Ambiente; f) 02 (dois) cargos de Fiscal Sanitário; g) 01 (um) cargo de Monitor de Terapia Ocupacional; h) 01 (um) cargo de Técnico de Compactação do Solo; i) 01 (um) cargo de Técnico de Contabilidade; j) 01 (um) cargo de Técnico em Fiscalização de Obras; k) 02 (dois) cargos de Topógrafo; l) 02 (dois) cargos de Oficial de Manut. de Art. de Cimento. III – de provimento efetivo, Grupo de Serviços Administrativos – SAD: a) 02 (dois) cargos de Assistente Técnico Administrativo; b) 17 (dezessete) cargos de Auxiliar Administrativo; c) 05 (cinco) cargos de Auxiliar de Saúde; d) 01 (um) cargo de Auxiliar Técnico; e) 01 (um) cargo de Escriturário; f) 03 (três) cargos de Recepcionista; g) 01 (um) cargo de Telefonista; h) 01 (um) cargo de Fotógrafo. IV – de provimento efetivo, Grupo de Serviços Auxiliares – SAU: a) 02 (dois) cargos de Auxiliar de Manutenção de Estradas; b) 02 (dois) cargos de Auxiliar de Obras e Manutenção; c) 11 (onze) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais; d) 01 (um) cargo de Lavador; e) 01 (um) cargo de Mantenedor de Rede de Esgoto. Art. 4º. Ficam extintos os seguintes cargos públicos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Andradas: I – 09 (nove) cargos de Professor III e IV Ed. Básica, sendo: a) 01 (um) cargo de Professor de Espanhol; b) 01 (um) cargo de Professor de Matemática; c) 01 (um) cargo de Professor de Português; d) 01 (um) cargo de Professor de Geografia; e) 01 (um) cargo de Professor de Religião; f) 01 (um) cargo de Professor de Ciências; g) 01 (um) cargo de Professor de Ed. Física; h) 01 (um) cargo de Professor de História; i) 01 (um) cargo de Professor de Inglês. Art. 5º. Em atenção à extinção prevista no artigo 4.° desta Lei, a Lei Complementar nº. 91, de 23 de outubro de 2006, passará a vigorar com as seguintes alterações e supressões em seus dispositivos: “Art. 3º. (...) VII – Revogado. VIII – Revogado. (...) Art. 15. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Especialistas I e II: Orientador Educacional I e II, Supervisor Pedagógico I e II previsto no Anexo I, desta Lei. (NR) (...) Art. 18. (...) III – Revogado. IV – Revogado (...) Art. 23. (...) III – Revogado. (...) Art. 145. (...) § 4º – Revogado. (...) Art. 170. (...) I - adicional por Especialização restrito a apenas 1 (um) Certificado de Curso de Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor, de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, para o professor de Educação Básica II, do nível em que o profissional da educação estiver enquadrado; (NR) (...) V - gratificação de incentivo à docência de 10 % (dez por cento) sobre seu vencimento básico, ao professor de Educação Básica I, II, em regência de classe, incluído o Professor Eventual; (NR)” (...) Art. 6º. Em razão da criação e extinção dos cargos de que tratam os artigos 1º e 3° desta Lei, o anexo I da Lei Complementar n.º 95, de 12 de dezembro de 2006, passa a ter a redação contida no anexo III desta Lei. Art. 7º. Em virtude da criação e extinção dos cargos de que tratam os artigos 2º e 4° desta Lei, os anexos I e II da Lei Complementar nº. 91, de 2006, passam a vigorar com a redação dos anexos I e II, respectivamente, desta Lei. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, em 05 de julho de 2017. Prefeito