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norma nº 142/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 142 / 2015
Date 2015-09-01
Ementa“Estabelece novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradas”
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RESOLUÇÃO Nº 142/2015
“Estabelece novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradas”
O Presidente da Câmara Municipal de Andradas, no uso das atribuições de 
seu cargo, de conformidade com as Leis em vigor, e com os poderes que lhe são conferidos pelo 
Regimento Interno da Câmara Municipal e Lei Orgânica do Município, pela presente Resolução; 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem 
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político￾administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos 
de sua economia interna. 
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na 
elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, 
decretos legislativos e resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do 
controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das 
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância 
dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, motivação, eficiência, razoabilidade e da ética político-administrativa, com a tomada das 
medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é 
necessário julgar os vereadores, o Presidente da Câmara, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os auxiliares diretos 
do prefeito, nas infrações político-administrativas. 
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza￾se através de disciplina de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E SEDE DA CÂMARA
Art. 7º - A Câmara Municipal de Andradas é composta de Vereadores 
representantes do povo eleitos, na forma da lei, para um mandato de quatro anos. 
Art. 8º - O número de Vereadores que comporão a Câmara Municipal, 
para vigorar na legislatura subsequente, será determinado por Decreto Legislativo até 30 de setembro do 
ano anterior previsto para realização das eleições municipais.
Parágrafo único - Se o prazo determinado neste artigo não for obedecido 
resultará na manutenção do mesmo número de Vereadores da legislatura em curso para a subsequente.
Art. 9º - A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Leonardo Alves dos 
Santos, 315 – Jd. Bela Vista, Andradas, Minas Gerais. 
§ 1º - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede
§ 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o 
funcionamento da Câmara em sua sede, poderá esta ser transferida, temporariamente, para outro local, 
aprovada pelo voto (2/3) dois terços de seus membros.
§ 3º - Nos casos de Câmara Itinerante, a matéria será regulamentada em 
Resolução específica.
Art. 10 – Por motivo de conveniência pública e deliberação de (2/3) dois terços 
de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se ocasionalmente, em qualquer bairro, vila ou centro 
comunitário do Município
Parágrafo único – Quando de reuniões solenes ou especiais, o local não 
comportar as pessoas que desejarem assisti-las, estas se realizarão em outro recinto, a requerimento de 
qualquer Vereador, devidamente aprovado pelo Plenário.
Art. 11 – Não serão realizadas na sede da Câmara, atividades estranhas 
à função do Legislativo, senão, mediante autorização expressa do Presidente, quando o interesse público 
o justificar.
§ 1º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados 
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias, que impliquem propaganda político-partidária, 
ideológica, religiosa ou cunho promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
§ 2º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, a colocação de brasão 
ou bandeira da Nação, Estado ou Município, na forma da legislação aplicável, bem como, de obra artística 
que vise preservar a história do Município ou região.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DA REUNIÃO DE ABERTURA
Art. 12 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com 
o mandato dos Vereadores, a Câmara se reunirá, independentemente de convocação, no dia 1º de janeiro, 
às 10 horas, para dar posse aos seus membros, à sua Mesa Diretora, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. 
§ 1º - A sessão legislativa compreende o período de 1º de janeiro a 31 de 
dezembro de cada ano.
 
§ 2º - A posse ocorrerá em sessão solene e assumirá a direção dos 
trabalhos, como Presidente Provisório, o vereador mais idoso.
§ 3º - Aberta a reunião, o Presidente Provisório designará comissão de 
Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento 
ao lado do Presidente.
Art. 13 – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, 
se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) vereadores e, se 
essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o § 3º do artigo 15; a partir deste a 
instalação será presumida para todos os efeitos legais. 
SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 14 - Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas e das 
declarações de bens e valores que compõem os seus patrimônios privados, devidamente assinadas e com 
firmas reconhecidas em Cartório, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente Provisório 
a que se refere o § 1º do artigo 12.
Art. 15 – O Vereador mais idoso, a convite do Presidente, prestará de pé, 
no que será acompanhado pelos demais, o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição 
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que 
me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Andradas e pelo bem-estar de seu povo, com 
lealdade e honradez”. 
§ 1º - Em seguida o Secretário designado para esse fim fará a chamada 
dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome responderá: “Assim o prometo”. 
§ 2º - Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da 
assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores. 
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na reunião de abertura deverá 
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da legislatura, salvo motivo justificado e reconhecido 
pela Câmara Municipal. O vereador assim empossado prestará compromisso individual utilizando a fórmula 
do artigo 15. 
Art. 16 - A declaração de bens e valores que se refere o artigo 14 será 
anualmente atualizada e na data em que o vereador deixar o exercício do mandato. 
Art. 17 – Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente Provisório 
facultará a palavra, por cinco minutos, a cada um dos Vereadores indicado pela respectiva bancada e a 
quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. 
Art. 18 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no § 3º do 
artigo 15, não mais poderá fazê-lo, aplicando o disposto no artigo 104.
Art. 19 – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que 
se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o § 3º do artigo 15.
SEÇÃO III
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 20 – Dando prosseguimento aos trabalhos, o Presidente convidará o 
Prefeito e o Vice-Prefeito a apresentarem os seus diplomas e as declarações de bens e valores que 
compõem os seus patrimônios privados, devidamente assinados e com firmas reconhecidas em Cartório, e 
a prestarem o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e 
a Lei Orgânica Municipal, respeitar as leis, promover o bem geral do povo de Andradas e exercer o meu 
mandato sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”. 
§ 1º - O Presidente os declarará empossados, lavrando-se termo em livro 
próprio. 
§ 2º - A declaração de bens e valores de que trata o artigo será repetida 
anualmente e ao final do mandato. 
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 21 – Após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
passar-se-á à eleição da Mesa Diretora, nos moldes previstos nos artigos 22 a 24 e o Presidente eleito, de 
forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 22 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente e Secretário, com o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução para o mesmo 
cargo. 
Art. 23 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a 
renovação desta para o período subsequente. 
Art. 24 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do Presidente Provisório e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, 
o Presidente Provisório permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na 
última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. 
§ 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta, por 
escrutínio aberto, e não sendo alcançada a maioria exigida far-se-á um 2º escrutínio de maioria simples de 
votos observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - As chapas compostas pelos 03 (três) membros efetivos deverão 
registrar a candidatura até 48 (quarenta e oito horas) antes da data prevista para reunião de eleição da
mesa.
II – O registro de que trata o inciso anterior deverá ser feito através de 
ofício que deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal.
III – Para composição das chapas deverão ser respeitadas, sempre que 
possível, a maior representatividade entre os partidos existentes na composição da Câmara.
IV – Não serão aceitos registros de chapas incompletas.
V – Não havendo chapa registrada no prazo do inciso I, serão aceitos 
registros no início da reunião de eleição da mesa.
§ 4º - Para votação far-se-á chamada em ordem alfabética dos nomes 
dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação 
dos eleitos. 
Art. 25 – Para as eleições a que se refere o “caput” do artigo 24, poderá 
concorrer qualquer Vereador, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
Art. 26 – O suplente de Vereador convocado poderá ser eleito para cargo 
da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. 
Art. 27 – Na hipótese da instalação da Câmara a que se refere o artigo 
13, o único vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da 
Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos 
artigos 103 e 105 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 28 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa 
proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o 
qual, se ainda não houver definição, considerar-se-á eleita a chapa onde estiver o candidato a presidente 
mais votado na última eleição.
Art. 29 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante 
termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão 
imediatamente em exercício. 
Art. 30 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa 
ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou Vice-Presidente. 
Parágrafo único – se a vaga for do cargo de Secretário assumi-lo-á o 
respectivo suplente.
Art. 31 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o 
perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo 
superior a 60 (sessenta) dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do 
Plenário;
IV – for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 32 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita 
mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.
Art. 33 – A destituição do membro efetivo da Mesa somente poderá 
ocorrer quando comprovadamente ocioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins 
ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, acolhendo 
a representação de qualquer vereador.
Art. 34 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições 
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, em escrutínio 
aberto. 
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Art. 35 – A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela 
maioria de seus membros. 
Art. 36 – Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele 
implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos 
serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
I - No setor legislativo:
a) determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições 
não apreciadas na legislatura anterior.
b) propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e 
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como Projeto de Lei que disponha sobre 
a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações constitucionais e legais;
c) propor Projeto de Lei que fixe ou atualize a remuneração do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Vereadores na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
d) propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licença 
e afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
e) declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla 
defesa;
 
f) representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do 
Estado e do Distrito Federal;
g) deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
h) receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
i) autografar os Projetos de Leis aprovados para a remessa ao Executivo
j) proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos; 
 
l) assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos 
Legislativos
II - No setor administrativo:
a) enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior;
b) elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de agosto, após a 
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral 
do Município;
c) organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
d) suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, 
observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de 
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; 
Art. 37 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente.
Art. 38 - Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se 
temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Câmara ou por 
deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do Presidente.
Art. 39 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência o suplente 
de Secretário e, se também não houver comparecido, o fará o Vereador mais idoso presente, que convidará 
qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad doc”. 
Art. 40 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para 
apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial 
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFÍCAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 41 – O Presidente da Câmara é o representante da Câmara Municipal, 
a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe 
conferem este Regimento Interno. 
Art. 42 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em juízo;
II – fazer cumprir o Regimento Interno;
III – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as 
leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
IV – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as leis por ele promulgadas;
V – apresentar ao Plenário ou em meio eletrônico, até o dia 20 (vinte) de 
cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em lei;
VIII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões 
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
IX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
X – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, 
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XI – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos, mediante prévio requerimento protocolizado junto à Secretaria 
do Legislativo;
XII – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal 
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XIII – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas 
prefixados;
XIV – requisitar força policial, quando necessária à preservação da 
regularidade de funcionamento da Câmara;
XV – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de 
Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de 
deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XVI – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o 
Plenário;
XVII – convocar suplente de Vereador, nos casos do artigo 109;
XVIII – declarar destituído membro da Mesa ou de comissão permanente, 
nos casos previstos neste Regimento;
XIX – designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos 
e preencher vagas nas comissões permanentes;
XX – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões 
previstas no artigo 40 deste Regimento; 
XXI – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em 
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou 
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões, ou a qualquer integrante de 
tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as 
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive 
no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-la, 
quando necessário; 
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos 
e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada 
sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores 
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões 
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer 
Vereador;
h) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento 
Interno, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da 
votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de 
Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para 
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos 
casos previstos neste Regimento;
m) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período;
 n) encaminhar Requerimentos e Pedidos de Informação aos 
destinatários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;
o) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de 
outra com o mesmo objetivo. 
XXII – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o 
Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as 
protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar￾lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá￾lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja 
convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos orçamentários da Câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução, à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existente na 
Câmara ao final de cada exercício; 
XXIII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou 
ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXIV – determinar licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara quando exigível; 
XXV – administrar os serviços da Câmara e os seus servidores, praticando todos os 
atos atinentes a essa área de sua gestão, especificamente, nomear, promover, transferir, comissionar, 
ceder, exonerar, demitir e aposentar servidores, colocá-los em disponibilidade, bem como praticar em 
relação ao pessoal contratado os atos equivalentes
XXVI – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXVII -– dar provimento ao recurso de que trata o parágrafo 1º do artigo 59 deste 
Regimento.
Parágrafo único – As certidões de que trata o inciso VIII serão expedidas no prazo 
máximo de quinze dias se requeridas para instruir ação civil pública ou popular e no prazo de trinta dias 
nos demais casos. 
Art. 43 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos 
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com 
a função legislativa. 
Art. 44 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas 
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. 
Art. 45 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é 
exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), maioria absoluta e ainda nos casos de empate. 
Parágrafo único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado. 
Art. 46 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licença;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal 
e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do cargo de 
membro da Mesa.
Art. 47 – Compete ao Secretário:
I – entregar a cada Vereador, no início da legislatura um exemplar deste Regimento;
II – organizar o expediente e a ordem do dia;
III – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir as sessões e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
IV – ler a ata, as proposições e demais expedientes que devam ser de 
conhecimento da Casa;
V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – redigir as atas em conjunto com os servidores da Câmara, resumindo 
os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VII – gerir a correspondência da Casa em conjunto com os servidores da 
Câmara, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VIII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 48 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do 
conjunto dos Vereadores em exercício no local, forma e quorum legal para deliberar. 
§ 1º - O local é o recinto de sua sede, e por motivo de força maior, o 
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. 
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão. 
§ 3º - O número é o quórum determinado em Lei ou mesmo neste 
Regimento, para a realização das Reuniões e para as deliberações.
§ 4º - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no 
mínimo, metade mais um, dos membros da Câmara. 
§ 5º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação. 
§ 6º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
Art. 49 – São atribuições do Plenário, com a sanção do Prefeito, entre 
outras:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II – discutir e votar projetos que versem:
a) plano diretor, plano plurianual, orçamento anual e 
diretrizes orçamentárias;
b) sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de 
rendas;
c) dívida pública, abertura de créditos adicionais e operação 
de crédito;
d) concessão e permissão de serviço público do Município;
e) criação, transformação e extinção de cargos e funções 
públicas na administração direta, autarquia e fundacional e fixação de remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
f) fixação do quadro de empregos das empresas públicas, 
sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do 
Município;
g) servidor público da administração direta, autárquica e 
fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
h) criação, estruturação e definição de atribuições das 
Secretarias Municipais;
i) organização da Defensoria do Povo, da Procuradoria do 
Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos da Administração Pública;
l) divisão regional da Administração Pública;
m) divisão territorial do Município, respeitada a legislação 
federal e estadual;
n) bens do domínio público;
o) aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
p) cancelamento da dívida do Município, autorização de 
suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
q) transferência temporária da sede do Governo Municipal;
Parágrafo único –Consideram-se, também, atribuições do Plenário, com a 
sanção do Prefeito, a matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da 
República.
Art. 50 – Compete privativamente ao Plenário:
I – eleger os membros da Mesa;
II – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
III – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Câmara;
IV – expedir Resoluções, notadamente nos casos previstos nos 
incisos V e XIV seguintes;
V – constituir as comissões;
VI – destituir membro da Mesa;
VII – alterar o Regimento Interno;
VIII – julgar os recursos de sua competência nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal ou neste Regimento;
IX – dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
X – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos e funções 
de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias;
XI – criar sua Procuradoria Geral;
XII – fixar a remuneração dos Vereadores;
XIII – conceder licença aos Vereadores nos casos permitidos em lei;
XIV – mudar, temporária ou definitivamente sua sede;
XV – expedir Decretos Legislativos regulando matéria de sua competência, 
especialmente as de que tratam os incisos XVI e XXXIV seguintes;
XVI – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos 
termos da Lei Orgânica Municipal;
XVII – fixar a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos 
auxiliares diretos do Prefeito;
XVIII – conceder licença ao Prefeito;
XIX – autorizar a ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito nos termos 
da Lei;
XX - destituir do cargo o Prefeito após condenação por crime comum ou 
de responsabilidade ou por infração político-administrativa e o Vice-Prefeito e os auxiliares diretos do 
Prefeito, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;
XXI – julgar, anualmente, após parecer de Tribunal de Contas do Estado, as contas 
prestadas pelo Prefeito;
XXII – autorizar celebração de convênios pelo Executivo e ratificar o que, 
por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que 
encaminhado à Câmara nos 10 dias úteis subseqüentes à sua celebração;
XXIII – autorizar previamente convênio intermunicipal para a 
modificação de limites;
XXIV – suspender a execução de lei ou ato normativo municipal que haja sido, por 
decisão definitiva do Poder Judiciário, declarada inconstitucional;
XXV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitarem do poder regulamentar;
XXVI – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do 
Município em operações de crédito;
XXVII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, 
de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, 
observada a legislação federal;
XXVIII – aprovar, previamente, transferência ou concessão de bem 
imóvel público;
XXIX – autorizar a participação do Município em convênio ou consórcio 
intermunicipais, destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços 
e obras de interesse comum;
XXX – autorizar a alteração dos nomes de próprios municipais, vias 
e logradouros públicos;
XXXI – atribuir título de cidadão honorário a pessoas que 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
XXXII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXXIII – proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas até 
31 de março de cada ano;
XXXIV – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, nos casos e moldes previstos 
na Lei Orgânica Municipal;
XXXV – apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de 
governo;
XXXVI – solicitar, pela maioria de seus membros, intervenção 
estadual;
XXXVII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XXXVIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa;
XXXIX – manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta 
de emenda à Constituição do Estado;
XL – convocar auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o 
Plenário ou junto às comissões, sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o 
exigir o interesse público;
XLI - autorizar a transmissão por rádio e televisão, ou filmagem e agravação de 
sessões da Câmara;
XLII – solicitar informações do Prefeito sobre assunto de 
administração quando necessário;
XLIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
XLIV – conhecer a renúncia do Prefeito ou Vice-Prefeito;
XLV – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara 
e os Auxiliares Diretos do Prefeito, nas infrações político-administrativas;
XLVI – processar e julgar o Vereador pela prática de infrações 
político-administrativas;
XLVII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos 
concretos.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 51 – As comissões são órgãos técnicos compostos de, no mínimo, 03 (três) 
Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a 
mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos de 
interesse da Administração. 
Art. 52 – As comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 53 – Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos 
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. 
Parágrafo único – As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final;
II – de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento;
III – de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Estratégico Governamental;
IV – de Educação, Cultura, Lazer e Patrimônio Histórico;
V – de Saúde e Assistência Social;
VI – de Meio-Ambiente, Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor;
Art. 54 – As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de 
especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual 
indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. 
Art. 55 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a 
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria 
Câmara. 
Parágrafo único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas 
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. 
Art. 56 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de 
seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a 
responsabilidade criminal, civil ou administrativa do infrator. 
Art. 57 – As Comissões terão livre acesso às dependências, arquivos, livros e 
documentos das repartições municipais, bastando, para tanto, um simples comunicado do Presidente da 
Câmara ao Prefeito Municipal ou ao seu uso auxiliar direto. 
Art. 58 – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 59 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação 
do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, 
excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de lei delegada;
c) de código;
d) de iniciativa popular;
e) de Comissão;
f) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o 
parágrafo 1º do artigo 68 da Constituição Federal;
g) que tenham recebido pareceres divergentes;
h) em regime de urgência especial e simples;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir 
parecer;
VIII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 03 (três) sessões, a contar 
da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o parágrafo 2º, I, do artigo 58 da 
Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos 
membros da Casa, deverá indicar expressamente entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será 
objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal, o avulso da ordem do dia de cada sessão 
deverá consignar a data final para interposição do recurso. 
§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido 
este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada conforme o caso.
§ 4º - Aprovada a redação final pela comissão competente, o Projeto de Lei volta à 
Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo.
Art. 60 – A critério das comissões, ouvida a Mesa, poderá ser solicitada assessoria 
de órgão da assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender 
à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. 
Art. 61–Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opinião juntos às comissões, sobre projetos que com elas 
encontrem para estudo. 
Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora 
para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
Art. 62 – As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico cultural, dentro do território do Município. 
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 63 – Caberá ao Presidente da Câmara, na sessão seguinte à sua 
posse, nomear os membros das Comissões Permanentes, para o período de 01 (um) ano, respeitando, 
sempre que possível, o disposto no artigo 58 deste regimento.
Parágrafo único - O Vice-Presidente e o Secretário poderão participar de 
Comissão Permanente e de Comissões Especiais. 
Art. 64 – As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa 
ou por pelo menos 03 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao disposto no artigo 54. 
Art. 65 – A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos 
municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao 
Prefeito ou a dirigentes de entidades de administração indireta. 
§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo aprovado pela 
maioria absoluta dos Vereadores presentes. 
§ 2º - Deliberará, ainda, o Plenário, sobre a conveniência do envio de 
cópias de peças do inquérito ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, visando às aplicações 
de sanções civis, penais ou administrativas aos responsáveis pelos atos objetos da investigação. 
Art. 66 – O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo 
justificado, solicitar dispensa da mesma. 
Parágrafo único – Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a 
condição prevista no artigo 32. 
Art. 67 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso 
não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva 
Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 
§ 1º - A destituição se dará por simples petição de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. 
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 
03 (três) dias. 
Art. 68 – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério 
qualquer, membro da Comissão Especial. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de 
Comissão Processante e de Comissão de Inquérito. 
Art. 69 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por 
extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do 
Presidente da Câmara, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 63. 
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 70 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, se reunirão 
para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e estabelecer os dias e horas em que se reunirão 
ordinariamente.
Parágrafo único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente. 
Art. 71 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para 
emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da 
Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. 
Art. 72 – Das reuniões de Comissão Permanente lavrar-se-ão atas, em 
livros próprios pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 73 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva;
II – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou 
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
III – presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – fazer observar os prazos nos quais a Comissão deverá desincumbir￾se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão 
que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência
VI – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) 
horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. 
Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais 
não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo 
se tratar de parecer. 
Art. 74 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão 
Permanente, este designará relator em até 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do 
parecer, o qual deverá ser apresentado em até 05 (cinco) dias.
Parágrafo único: O autor da proposição não poderá ser designado seu 
relator, nem emitir voto no âmbito de comissão, nem presidir a Comissão cuja proposição tramitar.
Art. 75 – É de 09 (nove) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente 
se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando 
de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas 
do Município e triplicado quando se tratar de projetos de codificação. 
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido para 05 (cinco) 
dias quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas 
apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 76 – Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao 
Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua 
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos 
dias quantos restarem para o seu esgotamento. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as 
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive 
a instituição oficial ou não oficial. 
Art. 77 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, 
sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. 
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, e constituirá voto vencido.
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé 
do pronunciamento daquele a expressão ”pelas conclusões” seguida de sua assinatura. 
§ 3º - A aquiescência à conclusão do relator poderá ser parcial, ou por 
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de 
acordo, com restrições”. 
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou 
emendas à mesma. 
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por seus membros, sem 
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado. 
Art. 78– Quando a Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e 
Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá como parecer Projeto de Decreto Legislativo, propondo 
a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 79 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela 
Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a 
Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento. 
Parágrafo único – No caso deste artigo, os expedientes serão 
encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. 
Art. 80 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, 
ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo 
fundamentar detidamente o requerimento. 
Parágrafo único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição 
será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 75 e 76. 
Art. 81 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma 
para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o 
parecer respectivo, inclusive na hipótese do artigo 73, VII, o Presidente da Câmara designará relator “ad 
hoc” para produzi-lo no prazo de até 05 (cinco) dias.
Parágrafo único – Escoado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido 
proferido o parecer sobre a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a 
que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. 
Art. 82 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara 
por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na 
forma do artigo 160, ou em regime de urgência simples, na forma do artigo 161.
§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, 
na hipótese no artigo 80 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos 91 e 92, na 
hipótese do parágrafo 3º do artigo 150. 
§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente em seguida 
sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria. 
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 83 – Compete à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça 
e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já 
aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom 
vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é 
obrigatória a audiência da Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final em todos 
os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitem pela Câmara. 
§ 2º - Concluindo a Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e 
Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para 
ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação 
Final se manifestará sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma 
de sua conveniência e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de administração indireta ou de fundação; 
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – participação em consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 84 – Compete à Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e 
Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando 
for o caso de:
I – plano plurianual e plano diretor;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta orçamentária;
IV – proposição referente a matérias tributárias, abertura de créditos 
adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do 
Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público 
Municipal. 
Art. 85 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas 
matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda 
sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. 
Parágrafo único – A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento 
Estratégico Governamental opinará também, sobre a matéria do artigo 83, § 3º, III e sobre o Plano Diretor 
do Município e suas alterações. 
Art. 86 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Lazer e Patrimônio 
Histórico manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem assuntos educacionais, culturais, 
artísticos, de entretenimento e patrimônio histórico. 
Art. 87 – Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social manifestar￾se em todos os projetos e matérias que versem saúde, assistência, programas sociais e previdência social. 
Art. 88 – Compete à Comissão de Meio-Ambiente, Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem assuntos ambientais, agrícolas, 
de pecuária e abastecimento. 
Art. 89 – Compete à Comissão de Direitos Humanos e Defesa do 
Consumidor manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem direitos dos idosos e deficientes, e 
de defesa do consumidor. 
Art. 90 – As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída 
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição 
colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos 
membros, por maioria, nas hipóteses do artigo 80 e do artigo 83, § 3º, I.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de 
Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, 
quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. 
Art. 91 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão 
de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra 
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 
90.
Art. 92 – À Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e 
Orçamento serão distribuídas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, os 
projetos que versem tributos e o processo referente às contas do Município, este acompanhado de parecer 
prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. 
Parágrafo único – No caso deste artigo será aplicado, se a Comissão não 
se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do artigo 82. 
Art. 93 – Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à 
deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos 
pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente para serem incluídos na ordem do dia. 
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 94 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. 
Parágrafo único – O Vereador é inviolável por suas opiniões palavras e 
votos proferidos no exercício do mandato na circunscrição do Município. 
Art. 95 – É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, 
salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo, da Mesa Diretora da Câmara ou de 
seus membros
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento 
legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município ou em oposição as que julgarem prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento;
VI – solicitar, por intermédio da Mesa, informações da autoridade 
competente sobre fato relacionado com matéria legislativa em trânsito, ou assunto sujeito à fiscalização da 
Câmara ou de interesse público;
VII – examinar ou requisitar, a qualquer tempo, documento da 
municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro 
próprio;
VIII – utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para 
fins relacionados com o exercício do mandato;
IX – solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da 
Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X – receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício da vereança;
XI – requerer convocação de reunião extraordinária, secreta, solene ou 
especial na forma estatuída neste Regimento;
XII – solicitar licença nos termos do disposto neste Regimento Interno. 
§ 1º - O documento de que trata o inciso VII, se pertencente ao arquivo 
da Câmara, será fornecido ao Vereador, mediante reprodução xerográfica, no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas.
§ 2º - É respeitada a inviolabilidade do Vereador por suas opiniões, palavras 
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, não lhe sendo, porém, permitido 
em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar. 
Art. 96 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei 
Orgânica do Município;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse 
público e às diretrizes partidárias;
IV – exercer o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 32 e 66. 
V – comparecer às sessões pontualmente, apresentando-se de modo 
compatível aos usos e costumes parlamentares e participar das votações, salvo força maior ou quando se 
encontre impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do Município;
VIII – observar o Regimento Interno;
IX – dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que 
for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que pertencer;
X – propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar 
conveniente ao Município, à segurança e bem-estar dos munícipes e denunciar a que lhe pareça prejudicial 
ao interesse público.
Art. 97 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, 
conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. 
CAPÍTULO II
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 98 – O Vereador que não cumprir os deveres decorrentes do mandato 
ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e às penalidades previstas 
neste Regimento. 
§ 1º - Constituem penalidades:
I – censura;
II – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 
trinta dias;
III – perda de mandato;
§ 2º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso em discurso 
ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática 
de infração penal. 
§ 3º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas constitucionais;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou 
de encargos dele decorrentes. 
Art. 99 – A denúncia de falta de decoro parlamentar, de qualquer membro 
da Câmara Municipal, poderá ser feita pela Mesa Diretora de ofício, por Vereador ou qualquer cidadão, em 
representação fundamentada.
§ 1º - O Vereador acusado da prática de ato que ofenda à sua 
honrabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade 
da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. 
§ 2º - Toda e qualquer denúncia será apreciada por uma Comissão Especial 
que emitirá parecer para discussão e votação em plenário.
Art. 100 – A censura será verbal ou escrita. 
§ 1º - A censura verbal é aplicada em reunião, consignada em ata, pelo 
Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:
I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do 
mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa 
conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao vereador 
que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar;
III – praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou 
desacatar por atos ou palavras, outro Vereador, à Mesa ou Comissão e respectivas presidências, ou 
Plenário.
Art. 101 – Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário de 
exercício do mandato o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste 
Regimento;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou 
Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de 
que tenha tido conhecimento. 
Parágrafo único – Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será 
aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.
Art. 102 – A pena de perda de mandato por falta de decoro parlamentar 
é aplicada nos casos e na forma prevista no artigo 99 e seus parágrafos. 
CAPÍTULO III
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 103 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento 
dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 60 
(sessenta) dias por sessão legislativa. 
§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das 
sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo 
quorum de 2/3(dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente 
homologatória. 
§ 3º - O Vereador investido em cargo de Ministro de Estado, Governador 
de Território, Secretário de Estado e auxiliar direto do prefeito, ou de chefe de missão diplomática 
temporária, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. 
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de 
interesse do município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração 
estabelecida.
Art. 104 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do 
mandato do Vereador. 
§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo 
legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa prevista em 
lei. 
§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos 
previstos na legislação vigente.
Art. 105 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração de ato 
ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar de ata.
Art. 106 – A perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto 
legislativo promulgado pelo Presidente e regularmente publicado.
Art. 107 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. 
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 108 - A convocação do suplente dar-se-á nos casos de vaga 
decorrente de morte, renúncia, licença, suspensão ou impedimento temporário do exercício do mandato.
Art. 109 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. 
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 03 (três) 
dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorroga o prazo. 
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 3º - Em caso de licença do Vereador para tratamento médico, o suplente 
só será convocado se a licença for superior a trinta dias. 
§ 4º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
§ 5º - Constitui infração político-administrativa, culminando na perda do 
mandato, a protelação do ato convocatório de que trata o “caput” do artigo. 
TÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS E DAS BANCADAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÒES GERAIS
Art. 110 – Bancada é o agrupamento organizado de Vereadores de 
mesma representação partidária.
Art. 111 – Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário 
entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º - Cada Bancada terá Líder e Vice-Líder.
§ 2º - Cada Bancada, em documento subscrito pela maioria dos Vereadores 
que integra, indicará à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o 
nome de seu Líder. 
§ 3º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador 
mais votado. 
§ 4º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando 
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. 
§ 5º - Todos os Vereadores poderão exercer a função de Líder e Vice-Líder, 
exceto o Presidente.
§ 6º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo 
Vice-Líder.
Art. 112 - No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à 
Câmara, em ofício, o nome de seu Líder.
Art. 113 – Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I – indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para 
concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara e da Comissão Representativa;
II – indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas 
comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente.
Art. 114 – A Mesa da Câmara será comunicada de qualquer alteração nas 
lideranças.
Art. 115 – É facultado ao Líder de Bancada em qualquer momento da 
reunião, usar a palavra por tempo não superior a dez minutos para tratar de assunto que por sua relevância 
e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas a um ou a outro grupo a que pertença, 
salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna. 
Parágrafo único – Quando o Líder não puder ocupar a tribuna poderá 
transferir a palavra ao Vice-Líder ou a qualquer de seus liderados. 
CAPÍTULO II
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 116 – É facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus 
membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação em mais de um bloco, 
devendo o ato de sua criação e as alterações serem comunicadas à Mesa da Câmara para publicação e 
registro. 
§ 1º - O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas. 
§ 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa até cinco dias após a 
criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada Bancada que o 
integre. 
§ 3º - As Lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm 
suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais. 
§ 4º - Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composta de 
menos de três Vereadores. 
§ 5º - Se o desligamento de uma Bancada implicar composição numérica menor que 
a fixada no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 6º - O Bloco Parlamentar tem existência por Sessão Legislativa Ordinária, 
prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara. 
§ 7º - Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada sua composição 
numérica, será revista a representação das Bancadas ou dos Blocos nas comissões, para o fim de 
redistribuição de lugares consoante o princípio da proporcionalidade partidária. 
§ 8º - A bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que 
dele se desvincular, não poderá participar de outro na mesma Sessão Legislativa Ordinária.
CAPÍTULO III
DA MAIORIA E DA MINORIA
Art. 117 – As representações de duas ou mais Bancadas poderão 
constituir Liderança comum, sem prejuízo das funções dos respectivos líderes, para formar a Maioria ou a 
Minoria Parlamentar.
Art. 118 – Constituída a Maioria por uma Bancada ou Bloco Parlamentar, 
a Bancada ou Bloco imediatamente inferior será considerada Minoria. 
Parágrafo Único – As lideranças da Maioria e da Minoria são constituídas 
segundo os preceitos deste Regimento aplicáveis à Bancada e ao Bloco Parlamentar. 
CAPÍTULO IV
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 119 - Os Líderes da Maioria, da Minoria, das Bancadas e dos Blocos 
Parlamentares constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º - Os Líderes de Bancadas que participam de Bloco Parlamentar e o 
Líder do Governo Municipal, terão direito à voz no Colégio de Líderes, mas não a voto. 
§ 2º - As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria 
absoluta. 
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 120 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 121 – São modalidades de proposição:
I – a Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II – os Projetos de Lei;
III – os Projetos de Decreto Legislativo;
IV – os Projetos de Resolução;
V – os Projetos Substitutivos;
VI – as emendas e subemendas;
VII – os pareceres das comissões permanentes;
VIII – vetos à proposição de lei;
IX – os relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
X – as indicações e moções;
XI – os requerimentos;
XII – os recursos;
XIII – as representações.
Art. 122 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores, 
protocoladas na secretaria da Câmara. 
§ 1º - A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, 
acordo ou termo aditivo, conterá a transcrição por inteiro do documento.
§ 2º - A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública,
somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada:
I – de declaração que a entidade funciona há mais de 1 (um) ano e que 
os membros de sua diretoria são pessoas idôneas e que não percebem remuneração pelo exercício dos 
respectivos cargos; 
II – de prova de personalidade jurídica.
Art. 123 – Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições 
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 124 – As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto 
Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de 
justificação, por escrito.
Art. 125 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde 
identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo Único – Ocorrendo tal fato, prevalecerá a primeira proposição 
apresentada, na qual serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício 
ou a requerimento.
Art. 126 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu 
objeto.
Art. 127 – A proposição encaminhada após as dezesseis horas do dia 
anterior à reunião ordinária será recebida, mas não será incluída no expediente da mesma, exceto quando 
se tratar de convocação de reunião extraordinária. 
Parágrafo Único – Não se incluem no prazo de que trata o artigo as 
proposições a que se referem os incisos V, VI, VII, X, XI, XII e XIII do artigo 121. 
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 128 – Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as 
arroladas no artigo 50, inciso XV.
Art. 129 – As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou 
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no artigo 50, inciso 
IV.
Art. 130 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às 
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo, da Mesa Diretora da Câmara ou de sua Presidência conforme determinação legal.
Art. 131 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto 
Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto. 
Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo tempo.
Art. 132 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. 
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda cancelar parte da preposição. 
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de parte 
de uma proposição.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que manda acrescentar algo à proposição.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. 
§ 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 133 – Parecer é o pronunciamento, por escrito, de Comissão Permanente sobre 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. 
§ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do artigo 82. 
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao Projeto de Lei, 
Decreto Legislativo ou Resolução que suscitaram a manifestação da comissão, sendo obrigatório esse 
acompanhamento nos casos dos artigos 78, 158 e 290.
Art. 134 – Relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta 
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único – Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada 
de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou 
Resolução.
Art. 135 – Indicação é uma espécie escrita de proposição com que o Vereador, líder 
partidário ou comissão, sugere ao próprio Legislativo ou aos Poderes Públicos medidas, iniciativas ou 
providências que venham trazer benefícios à comunidade local ou, enfim, que sejam do interesse ou 
conveniência pública. 
Art. 136 – Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da 
Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, 
protestando ou repudiando.
Art. 137 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem 
do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem: 
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à 
deliberação do Plenário; 
VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara 
sobre proposição em discussão;
VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – a retificação de ata;
IX – a verificação de quorum. 
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III – destaque de matéria para votação;
IV – votação a descoberto;
V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
versem:
I – renúncia de cargo na Mesa ou comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de comissão permanente;
IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V – inserção de documentos em ata;
VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por 
discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposição com objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidade pública 
ou particular;
XI – constituição de comissões especiais;
XII – convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 138 – Recurso é toda petição de vereador ao plenário contra ato do Presidente, 
nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 139 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de comissão permanente, ou a 
destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. 
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 140 – Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do artigo 121 e nos 
Projetos Substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na 
Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, registrando-as em fichário 
próprio, e encaminhando-as em seguida ao Plenário. 
Art. 141 – Os Projetos Substitutivos das comissões, os vetos, os 
pareceres, bem como os relatórios das comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos 
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 142 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 
48(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a 
que se referem, para fins de sua publicação a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou 
assinadas pela maioria dos Vereadores. 
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes 
orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 05 (cinco) dias a partir da inserção da 
matéria no expediente. 
§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo 
de 10 (dez) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o 
processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 143 – As representações serão acompanhadas de documentos hábeis 
que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias 
quantos forem os acusados. 
Art. 144 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará 
proposição:
I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver 
sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo ou por cinco por cento do eleitorado do Município;
IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos 
dos artigos 122, 123, 124 e 125.
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição 
principal;
VI – quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento.
VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir 
fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso 
do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, o qual será distribuído à 
Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 145 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda 
estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme 
caso.
Parágrafo Único – Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que 
as emendas que não se referirem à matéria do projeto, sejam destacadas para constituírem projetos 
separados.
Art. 146 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento 
de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou 
com a audiência deste, em caso contrário. 
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é 
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada 
através de ofício ou realizada através de seu líder na Câmara, não podendo ser recusada.
Art. 147 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento 
de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as 
proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento e 
retramitação de proposição arquivada na forma deste artigo, sendo considerado o seu autor, salvo se o 
autor da proposição estiver no exercício do mandato.
§ 2º - A proposição desarquivada, fica sujeita a nova tramitação, não 
prevalecendo pareceres, emendas e substitutivos.
Art. 148 – Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 137 serão 
indeferidos, quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, 
sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 149 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observando 
o disposto neste Capítulo. 
Art. 150 – Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto 
Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, 
será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos. 
§ 1º - No caso do § 1º do artigo 142, o encaminhamento só se fará após 
escoado o prazo para emendas ali previsto. 
§ 2º - No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada comissão, 
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. 
§ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por comissão 
permanente ou especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação 
pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste 
Regimento.
Art. 151 – As emendas a que se referem os § 1º e 2º do artigo 142 serão 
apreciados pelas comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto 
de manifestação das comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 152 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à 
Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do 
artigo 91.
Art. 153 – Os pareceres das comissões permanentes serão 
obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 154 – Para a segunda discussão e votação de qualquer proposição
distribuir-se-á aos Vereadores, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, avulsos das emendas 
apresentadas e respectivos pareceres.
Art. 155 – As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário 
da Câmara. 
Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação não 
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão 
competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no 
expediente. 
Art. 156 – Os requerimentos a que se referem os § 2-º e 3º do artigo 137 
serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, 
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o § 3º do artigo 137, com exceção dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o
fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento 
que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for 
apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 157 – Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos 
estarão submetidos à deliberação do Plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, 
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
§1º - Os pedidos de vista das proposições constantes da ordem do dia 
deverão ser apresentados, mediante requerimento verbal, antes da deliberação sobre a proposição 
requisitada, cabendo à deliberação do plenário sem prévia discussão, a qual será concedida em prazo 
comum máximo a todos os requisitantes pelo período máximo de 10 (dez) dias.
§2º - Vencida a fase prevista no parágrafo anterior, não caberá mais 
pedido de vista sobre as proposições em tramitação.
Art. 158 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão 
interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, por simples petição 
e distribuída à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer 
acompanhado de Projeto de Resolução.
Art. 159 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará 
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. 
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE URGÊNCIA
Art. 160 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento 
do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou comissão, quando autora de proposição em 
assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para o Projeto sem parecer, será feito 
o levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, 
imediatamente, após o que o Projeto será colocado na Ordem do Dia da Própria sessão.
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das 
comissões competentes, o Projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 161 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de 
requerimento escrito que exigir por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. 
Parágrafo Único – Serão incluídos no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, 
a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II – os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, 
a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua 
apreciação.
Art. 162 – A proposições em regime de urgência especial ou simples, e 
aquelas sem pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, 
prosseguirão sua tramitação na forma no disposto no Título VI. 
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO COMUM
SUBSEÇÃO I
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Art. 163 – Os Projetos de Lei ordinária tramitam em dois turnos, salvo os 
casos previstos neste Regimento.
Art. 164– Após o anúncio, discussão e votação dos respectivos pareceres 
das comissões ao projeto de lei, será o mesmo incluído na ordem do dia em primeiro turno.
§ 1º - No decorrer da discussão em primeiro turno, poderão ser 
apresentadas as emendas e substitutivos.
§ 2º - Encerrada a discussão, o projeto é submetido à votação em primeiro 
turno.
§ 3º - Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado.
Art. 165 – Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado à 
comissão competente, juntamente com as emendas e substitutivos apresentados em primeiro turno, se 
houver, a fim de receber parecer para o segundo turno.
§ 1º - Encaminhado à Mesa, o parecer sobre as emendas e substitutivos 
será distribuído em avulso, e o projeto na ordem do dia em segundo turno.
§ 2º - Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á a apresentação 
de emendas:
I – que não tenha sido prejudicada ou rejeitada no primeiro turno;
II – contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto;
III – de redação, a ser votada na fase seguinte.
Art. 166 – Concluída a votação em segundo turno, o projeto e as emendas 
aprovadas são remetidas à comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação, para parecer 
de redação final.
Parágrafo único – Remetido à Mesa, o parecer de redação final será 
distribuído em avulso e incluído, juntamente com o projeto, na ordem do dia.
Art. 167 – Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao 
mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído.
Art. 168 – O projeto de lei ordinária será aprovado se obtiver o voto 
favorável da maioria dos Vereadores presentes, salvo disposição em contrário na Lei Orgânica e neste 
Regimento.
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 169 – Aplicam-se aos Projetos de Resolução, para sua tramitação, as 
disposições relativas aos Projetos de Lei ordinária.
Art. 170 – Os Projetos de Decreto Legislativo tramitarão em um só turno 
de votação, sendo vedada a apresentação de emendas.
Art. 171 – As Resoluções e os Decretos Legislativos são promulgados pelo 
Presidente da Câmara e assinados, também pelo Secretário, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da 
aprovação da redação final do projeto.
SUBSEÇÃO III
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 172 – O Projeto de Lei Complementar será aprovado se obtiver o voto 
da maioria absoluta dos membros da Câmara, aplicando-lhe as normas de tramitação do Projeto de Lei 
Ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro.
Parágrafo único – Na primeira discussão o projeto será debatido por 
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
SUBSEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 173 – Recebida, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada 
e publicada, permanecendo à disposição, durante o prazo de cinco dias, para receber emendas.
Parágrafo único – A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será subscrita por 
um terço dos membros da Câmara.
Art. 174 – Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta 
enviada à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final para parecer, no prazo de 
cinco dias úteis.
Parágrafo único – Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na ordem 
do dia para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 175 – Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver 
sido alterada em virtude de emenda, será enviada à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça 
e Redação final para a redação do vencido, no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único – Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação de 
emenda, a proposta será remetida à Mesa, para distribuição em avulso da matéria aprovada em primeiro 
turno.
Art. 176 – No primeiro dia útil, após decorrido intervalo mínimo de dez 
dias, a proposta permanecerá à disposição, pelo prazo de cinco dias úteis, para receber emenda em 
segundo turno.
§ 1º - Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada.
§ 2º - A emenda contendo matéria nova só será admitida desde que 
pertinente à proposição.
Art. 177 – Tendo sido apresentada a emenda, será a proposta enviada à 
Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final para receber parecer, no prazo de 
dois dias úteis.
Parágrafo único – Distribuído em avulso o parecer, a proposta será incluída 
na ordem do dia para discussão e votação em segundo turno.
Art. 178 – Na discussão de proposta popular poderá usar a palavra, na 
comissão e no Plenário, pelo prazo de quinze minutos prorrogável por mais cinco minutos, o primeiro 
signatário, ou quem estiver indicado.
Art. 179 – Aprovada em redação final, a proposta de emenda será 
promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação, e anexada, com o 
respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 180 – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou 
havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL, DO PLANO
PLURIANUAL E DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 181 – O projeto de lei orçamentária anual será enviado à Câmara no 
prazo fixado em lei complementar federal e Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único – Se não receber o projeto no prazo fixado, a Câmara 
considerará como proposta, no primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo, a Lei de Orçamento 
vigente, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 182 – Recebido o projeto de lei orçamentária, o Presidente o incluirá 
no expediente da primeira reunião ordinária, quando será lido, distribuindo-se cópia do mesmo aos 
Vereadores.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese prevista no 
parágrafo do artigo anterior.
Art. 183 – A partir da leitura do expediente, o projeto passa a figurar em 
pauta por 10 (dez) dias, para recebimento de emendas.
Art. 184 – Findo o prazo estabelecido no artigo anterior será o projeto de 
lei orçamentária, com as respectivas emendas apresentadas, encaminhado à Comissão de Finanças, 
Tributação, Endividamento e Orçamento, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir 
parecer e decidir sobre as emendas.
Art. 185 – Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o 
projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno único.
Art. 186 – Concluída a votação, o projeto será remetido às Comissões de 
Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento e de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação 
para, em conjunto, apresentarem parecer de redação final, no prazo de três dias.
Art. 187 – O projeto de lei do orçamento tem preferência sobre todos os 
demais, na discussão e votação.
§ 1º - Estando o projeto de lei do orçamento na ordem do dia, a parte do 
expediente é apenas de trinta minutos improrrogáveis, sendo a ordem do dia destinada exclusivamente ao 
orçamento.
§ 2º - Não será concedida “vista” ou “sobrestamento” ao projeto de lei 
orçamentária.
Art. 188 – Aplicam-se as normas desta seção à proposta de plano 
plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias.
SUBSEÇÃO III
DO PROJETO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 189 – O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto 
de sua iniciativa, salvo o de emenda à Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código, ou o que dependa 
de “quorum” especial para aprovação.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar até 45 (quarenta e cinco) dias sobre 
o projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º - O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da 
solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 3º - O prazo não corre em período de recesso da Câmara.
§ 4º - O prazo fica suspenso com o pedido de informações complementares 
ao Prefeito.
Art. 190 – Sempre que o projeto foi distribuído a mais de uma comissão, 
estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de três dias úteis, emitirem parecer.
Art. 191 – Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o 
Presidente da Câmara incluirá o projeto na ordem do dia e designar-lhe-á relator, que, no prazo de vinte e 
quatro horas, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emendas e 
subemendas.
SUBSEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA
E HONRA AO MÉRITO
Art. 192 – Os projetos concedendo Títulos de Cidadania Honorária e 
Diplomas de Honra ao Mérito serão apreciadas por comissão especial de cinco membros, constituída na 
forma deste Regimento.
§ 1º - A comissão tem prazo de dez dias para apresentar seu parecer, dela 
não podendo fazer parte o autor do projeto.
§ 2º - É vedado ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de um 
projeto de cada uma das espécies de que trata esta seção.
Art. 193 – Salvo requerimento, o parecer ao projeto não terá seus avulsos 
confeccionados, cabendo ao relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do parecer.
Art. 194 – A entrega do título ou do diploma é feita em reunião solene da 
Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.
§ 1º - Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum 
acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara que expedirá os convites.
§ 2º - Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o outorgado 
receberá o título ou diploma em dia e hora marcado pelo Presidente da Câmara dentro da programação 
anual de comemoração do aniversário do Município.
SUBSEÇÃO V
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 195 – O Regimento Interno pode ser reformado por meio de Projetos 
de Resolução de iniciativa:
I – da Mesa da Câmara;
II – de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III – de uma das comissões da Câmara.
§ 1º - Publicado e distribuído em avulsos, o projeto fica à disposição pelo 
prazo de cinco dias úteis para receber emendas, findo o qual será emitido parecer no prazo de dez dias 
úteis.
§ 2º - O Projeto sujeita-se a turno único de discussão e votação.
Art. 196 – A Mesa, ao fim da legislatura, determinará a consolidação das
modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição.
SEÇÃO V
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SUBSEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 197 – As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão 
fixadas, pela Câmara Municipal na Legislatura em curso para viger na subseqüente, observando o disposto 
na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que 
trata este artigo ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores de remuneração vigentes em 
dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
§ 2º - Nos períodos de recesso a remuneração dos Vereadores será 
integral.
Art. 198 – Na fixação da remuneração dos Vereadores obedecer-se-á os 
limites máximos estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 199 – Ao Vereador não será concedida ajuda de custo ou qualquer 
gratificação extra, inclusive pelas convocações extraordinárias.
Art. 200 – Ao Vereador em viagem para fora do Município, a serviço da 
Câmara ou para particular de qualquer evento ligado à vereança, é assegurado o ressarcimento dos gastos 
de locomoção, alojamento e alimentação, nos termos de Regulamentação própria.
SUBSEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 201 – Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o 
Presidente fará publicar a mensagem e em cinco dias distribui-la-á com os documentos que a instruírem 
em avulso.
Parágrafo único – Distribuído o avulso, o processo ficará à disposição, por 
dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo.
Art. 202 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado 
sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o 
processo à Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento para, em vinte dias úteis, emitir 
parecer, que concluirá por decreto legislativo.
§ 1º - Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de 
Contas, a comissão elaborará dois projetos de decreto legislativo, de que constem expressamente as partes 
aprovadas e rejeitadas.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apensados para 
fim de tramitação.
Art. 203 – Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, o prazo de dez 
dias para apresentação de emenda.
§ 1º - Emitido parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado 
à Mesa e incluído na ordem do dia, para discussão e votação em turno único.
§ 2º - O projeto que concluir pela aprovação, total ou parcial, do parecer 
prévio do Tribunal de Contas é aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º - O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer 
prévio do Tribunal de Contas depende de aprovação pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
§ 4º - Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de 
Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 204 – Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo 
Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação 
Final para que, no prazo de dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.
Art. 205 – Decorrido o prazo de sessenta dias úteis, contado do 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão 
aprovadas ou rejeitadas a contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.
Art. 206 – Decorrido o prazo estabelecido em lei, sem que a Câmara tenha 
recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Finanças, Tributação, 
Endividamento e Orçamento, observando-se, no que couber, o disposto nesta subseção.
Art. 207 – A prestação de contas da Mesa da Câmara, que é examinada 
separadamente, sujeita-se, no que couber, aos procedimentos desta subseção.
SEÇÃO VI
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 208 – A Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do 
recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em uma só discussão e votação, com parecer ou 
sem ele, em escrutínio aberto e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 209 – O veto, parcial ou total, depois de lido no expediente, é 
distribuído à comissão especial, designada pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no 
prazo de cinco dias úteis contado do despacho de distribuição.
Parágrafo único – Um dos membros da comissão deve pertencer, 
obrigatoriamente, à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 210 – Esgotado o prazo estabelecido no artigo 208, sem deliberação, 
o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até a votação 
final.
§ 1º - Se o veto for rejeitado, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, 
para promulgação.
§ 2º - Se dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for 
promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo.
§ 3º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 211 – Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir 
qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 212 – Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à 
discussão do projeto.
TÍTULO VI
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 213 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou 
solenes.
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara publicar-se￾ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial.
§ 2º - Enquanto não houver o Diário Oficial do Município, a publicidade 
será feita apenas no saguão da Câmara.
§ 3º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do 
recinto reservada ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§ 4º - O disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior aplica-se aos 
Vereadores, constituindo a sua inobservância, falta de decoro parlamentar.
§ 5º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza 
de forma a perturbar os trabalhos e esvaziará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 214 – As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se na 1ª e 
3ª terças-feiras do mês, com a duração de, no máximo, 04 (quatro) horas, com intervalo de 5 (cinco) 
minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia, que terão seu início às 19h. 
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente 
necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no 
requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da 
ordem do dia.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo 
requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, 
será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
§ 5º -As reuniões poderão ser prorrogadas quando houver feriado que 
impossibilite a realização da Reunião Ordinária.
Art. 215 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado 
ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de 
força maior devidamente reconhecido pelo Plenário
Parágrafo único – Não se considerará como falta, a ausência de Vereador 
à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 216 – A Câmara reunir-se-á, anualmente, no período previsto no 
artigo 57 da Constituição Federal. 
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou a 
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e 
urgente.
Art. 217 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à 
sessão, pelo menos a maioria absoluta dos Vereadores que a compõem.
§ 1º - Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do 
Presidente dos trabalhos.
§ 2º - Inexistindo número legal na primeira chamada, se procederá, dentro 
de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, sendo computado esse tempo no prazo de duração da reunião.
§ 3º - Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro 
de presença até o início da ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. 
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se 
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 218- Durante as sessões, somente os vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada, convenientemente trajados de esporte 
fino.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se 
localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais e 
municipais, presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º - A pedido do Presidente, para elucidar dúvidas surgidas no 
transcorrer das sessões, assessores técnicos ou o Procurador da Câmara poderão permanecer na parte 
destinada aos Vereadores.
§3º - Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de sessão, poderão usar 
da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
§ 4º - Aos vereadores, visitantes, assessores técnicos ou servidores da 
Câmara, é vedada a utilização de aparelhos celulares ou quaisquer outros equipamentos de comunicação.
Art. 219 – De cada sessão da Câmara será lavrada a ata dos trabalhos 
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição 
integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A ata da sessão secreta será lavrada e arquivada com rótulo datado 
e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação 
do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida 
à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 220 – As sessões ordinárias compõem-se do expediente e da ordem 
do dia.
Art. 221 – À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores 
pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou 
eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará 
lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, 
declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. 
Art. 222 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, 
o qual terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão 
anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) 
minutos. 
§ 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias 
não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões especiais, além da ata 
da sessão anterior. 
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, 
as matérias a que se refere o § 2º, ficarão automaticamente transferidas para o expediente da sessão 
seguinte.
Art. 223-A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para 
verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte, ao iniciar-se esta, o Presidente 
determinará sua leitura e colocará a mesma em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será 
considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em 
parte, mediante aprovação de requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera 
retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata 
será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. 
§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará 
a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. 
§ 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 
§ 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a 
mesma se refira.
Art. 224 –Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 
Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – expediente oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados pelos Vereadores.
Parágrafo único – É vedada a leitura de documentos, publicações, cartas e 
manuscritos apócrifos.
Art. 225 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à 
seguinte ordem:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de Decreto Legislativo;
III – Projetos de Resolução;
IV – requerimentos;
V – indicações;
VI – pareceres de comissões;
VII – recursos;
VIII – outras matérias. 
Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente, serão 
fornecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos à Secretaria da Casa, exceção feita ao 
projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, 
cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 226 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o 
Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, 
respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes. 
§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou 
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria 
apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo 
Secretário. 
§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 
(cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente. 
§ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista 
própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de qualquer 
assunto de interesse público. 
§ 4º - o orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno 
expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra 
prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova 
inscrição, facultando-se-lhe desistir. 
§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de 
fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. 
§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora 
que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. 
Art. 227 – Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou 
por falta de orador, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia. 
§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-ão verificação de presença e a sessão 
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 
10 (dez) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 228– Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que 
tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas do início das sessões.
Parágrafo Único – Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem 
do dia.
Art. 229 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos 
seguintes critérios preferenciais:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos;
IV – matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI –matérias em segunda discussão;
VII – recursos;
VIII – demais proposições.
Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na 
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 230 – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir 
e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do 
Plenário.
Art. 231 – Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que 
possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores, e, se 
ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham 
solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 232 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, 
ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará 
encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 233 – As sessões extraordinárias serão convocadas nos casos 
previstos na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência 
de 02 (dois) dias e fixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela 
imprensa local.
Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, 
caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 234 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
Art. 235 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem 
do dia, que se cingirá à matéria de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão 
anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 222 e seus parágrafos. 
§1º – Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as 
disposições atinentes às sessões ordinárias.
§2º – Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 236 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. 
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia 
formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão 
solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do 
Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a 
sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. 
§ 4º - As sessões solenes ou especiais poderão realizar-se em qualquer 
local seguro e acessível, a critério da Mesa.
§ 5º – Quando de reuniões solenes ou especiais, o local não comportar as 
pessoas que desejarem assisti-las, estas se realizarão em outro recinto, a requerimento de qualquer 
Vereador, devidamente aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 237 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação 
tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando 
seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. 
Parágrafo Único – Deliberada a realização da sessão secreta ainda que 
para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada dos assistentes, 
dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
TÍTULO VII
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 238 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na 
ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
Parágrafo único - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação 
pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substituto aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV – de requerimento repetitivo.
Art. 239 – A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá 
ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 240 – Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – as que tenha sido colocadas em regime de urgência especial;
II – as que se encontrem em regime de urgência simples;
III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – o veto;
V – os projetos de decreto legislativo ou de Resolução de qualquer 
natureza;
VI – os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 241 – Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no 
artigo anterior. 
Parágrafo Único – Os Projetos de Resolução que disponham sobre o quadro 
de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a 
primeira e a segunda discussões.
Art. 242 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por 
artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. 
§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira 
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. 
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão, o projeto 
será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual, as emendas serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 243 – Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas 
emendas; subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda
discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 244 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para 
que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja 
afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 245 – Somente com a aprovação da maioria dos membros da Câmara 
a segunda ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 246 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma 
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto 
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 247 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá 
da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. 
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado, de preferência, o que marcar menor prazo. 
§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples. 
§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, 
se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um deles.
Art. 248 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se￾á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo 
Plenário. 
Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da 
discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, 
entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. 
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 249 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do 
Presidente;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte;
III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
Excelência.
Art. 250 – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente 
declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para 
solicitar;
 II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 251 – O Vereador somente usará da palavra:
I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de 
ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o 
seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 252 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a 
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender a pedido de palavras “pela ordem”, sobre questão 
regimental.
Art. 253 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 254 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para 
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder 
a 3 (três) minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do orador.
III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela 
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
Art. 255 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 3 (três) minutos para apresentar requerimentos de retificação ou 
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II – 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar 
votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III – 3 (três) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, 
artigo isolado de proposição e veto;
IV – 10 (dez) minutos para falar no grande expediente e discutir projeto 
de lei e projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V – 15 (quinze) minutos para discutir proposta orçamentária, plano 
plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro 
orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DA VOTAÇÃO
Art. 256 – A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno 
regimental de tramitação. 
§ 1º - A proposição será colocada em votação, salvo emendas. 
§ 2º - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer 
favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado.
Art. 257 – A votação não será interrompida, salvo:
I – por falta de “quorum”;
II – para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião.
III – por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 1º - Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum” o Presidente 
da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado. 
§ 2º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 3º - Ocorrendo a falta de “quorum” durante a votação, será feita a 
chamada registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes. 
§ 4º - O Vereador impedido de votar terá computada sua presença para 
efeito de “quorum”.
Art. 258 – A votação das proposições será por partes (artigo por artigo), 
salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 259 - O Presidente da Câmara, ou quem lhe substitui, somente 
manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de 
dois terços dos membros da Câmara ou maioria absoluta;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 260 – São três os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – por escrutínio secreto.
Art. 261 – Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo 
requerimento aprovado ou exceções regimentais.
§ 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicita os Vereadores que 
ocupem os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor 
da matéria. 
§ 2º - Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado 
proclamado torna-se definitivo.
Art. 262 – Adotar-se-á votação nominal:
I – nos casos em que exige “quorum” de dois terços, ressalvadas as 
hipóteses de escrutínio secreto;
II – quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, 
que responderão “sim ou não” cabendo ao Secretário anotar o voto.
§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não 
admitindo o voto de Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista 
geral.
Art. 263 – Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:
I – Quando assim exigir a Constituição Federal, do Estado ou Lei Orgânica 
Municipal;
II – Quando assim exigir norma federal;
§ 1º - Não poderá o vereador, sob qualquer propósito, declarar seu voto, 
quando secreta a votação, sob pena das sanções previstas no parágrafo 1º do art. 100.
§ 2º - A votação secreta não admitirá outra forma, ainda que solicitada por 
qualquer vereador.
Art. 264 – Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes 
normas e formalidades:
I – presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – cédulas impressas ou digitadas;
III – designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e 
escrutinadores;
IV – colocação, pelo votante, da sobrecarga na urna;
V – chamada do Vereador para votação; 
VI – abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de 
coincidência entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores;
VII – apuração dos votos, através da leitura em voz alta e anotação pelos 
escrutinadores;
VIII – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II;
IX – proclamação pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 265 – Qualquer que seja o método de votação, ao secretário compete 
apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 266 – Anunciado o resultado da votação, desde que não tenha sido 
por escrutínio secreto, poderá ser dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, 
pelo tempo de 1 (um) minuto.
Art. 267 – Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, 
contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua 
declaração de voto.
Art. 268 – Logo que concluídas as deliberações são lançadas pelo 
Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
Art. 269 – Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra 
para encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos e apenas uma vez. 
Parágrafo Único – O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu 
todo, inclusive emendas.
Art. 270 – A votação pode ser adiada uma vez, desde que justificada, a 
requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada. 
§ 1º - O adiamento da votação é concedida até a primeira sessão da 
reunião ordinária subseqüente. 
§ 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o 
horário de reunião ordinária ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado. 
§ 3º - o requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de 
apreciação fixado em lei, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a 
votação da matéria.
Art. 271 – Obstrução é a saída do Vereador do Plenário, negando 
“quorum” para votação.
Art. 272 – Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador 
requerer a sua verificação. 
§ 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na 
votação simbólica, convida a se levantarem os que tenham votado contra a matéria.
§ 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, 
durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º - O Vereador ausente na votação não pode participar na verificação. 
§ 4º - É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de 
votação ou de “quorum”. 
§ 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. 
§ 6º - Nas votações nominais, as dúvidas, quanto ao seu resultado, são 
sanadas com as notas redigidas ou gravadas.
§ 7º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o 
Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos. 
SEÇÃO II
DO QUORUM PARA AS DELIBERAÇÕES
Art. 273 – Depende do voto de dois terços dos membros da Câmara, a 
aprovação dos projetos que versem:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) concessão de serviços público; concessão de direito real 
de uso de bem imóvel;
c) alienação de bem imóvel;
d) transferência de bem imóvel público edificado;
e) aquisição de bem imóvel por doação com encargos;
f) outorga de título e honraria;
g) contratação de empréstimo com entidade pública;
h) rejeição e aprovação de parecer prévio do Tribunal de 
Contas;
i) cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice￾Prefeito;
l) anistia fiscal;
m) perdão de dívida ativa;
n) aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo 
externo de qualquer natureza;
o) modificação de denominação de logradouro público com 
mais de dez anos;
p) designação de outro local para reunião da Câmara;
q) destituição de membro da Mesa Diretora;
r) sustação do ato normativo do Poder Executivo;
s) instituição da Defensoria do Povo e Guarda Municipal;
t) organização legislativa.
§ 1º - A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
será exigida, quando se tratar de projetos que versem:
a) plano diretor;
b) instituição ou modificação do Regimento Interno;
c) codificação em matéria de obras e edificações, 
codificações tributária e demais posturas que envolvam o exercício do poder de polícia 
administrativa local, incluindo o zoneamento e o parcelamento do solo;
d) regime jurídico único e estatuto dos servidores e do 
magistério;
e) eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
f) renovação, na mesma sessão legislativa, de projetos de lei 
rejeitado;
g) fixação da remuneração do Vereador, do Prefeito e Vice￾Prefeito;
h) delegação de competências.
§ 2º - As demais deliberações da Câmara, exceto o disposto no parágrafo 2º do 
artigo 64 serão tomadas por maioria de votos, desde que presente mais de metade de seus membros.
SEÇÃO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 274 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas 
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de 
Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular, no 
prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo Único – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto 
legislativo e de resolução, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 275 – A redação final será discutida e votada depois de sua 
publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. 
§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para 
despojá-la de obscuridade, contradição ou improbidade lingüística.
§ 2º - aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova 
redação final. 
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez 
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria 
absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 276 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao 
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos, no prazo de 
05 (cinco) dias. 
Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes 
da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 277 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a 
primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que 
se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. 
Parágrafo Único – Ao se inscrever na secretaria da Câmara, o interessado 
deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não 
tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 278 – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos 
que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 279 – Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário 
em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos desse Regimento, por período 
maior do que 15 (quinze) minutos sob pena de ter a palavra cassada. 
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar 
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 280 – Na discussão de proposta popular de emenda à lei Orgânica é 
assegurada sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários.
Art. 281 – O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação de pauta 
da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas do início das sessões.
Art. 282 – Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade 
comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos e 
opiniões, junto às comissões do Legislativo, sobre projeto que nelas se encontrem para estudo. 
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente 
da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e 
hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 283 – Recebida a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma 
legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão 
de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único – No decêndio, os Vereadores poderão apresentar 
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma de artigo 
141.
Art. 284 – A Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento pronunciar￾se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da 
ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 285 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, 
no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da 
Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento para incorporá-la ao texto, para o que 
disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 286 -Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo 
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e 
aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 287 – Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano 
plurianual e das diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES 
Art. 288 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constitucionalidade, 
Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e 
Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista 
na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa 
a tramitação da matéria.
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando 
as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as 
sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos 
artigos 81 e 82, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 289 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no parágrafo 
2º do artigo 242.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por 
mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais 
projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 290 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado 
sobre as contas do Prefeito, o Presidente apresentará projeto de decreto legislativo nos termos do parecer 
do Tribunal de Contas e determinará abertura de vistas ao interessado, pelo prazo improrrogável de 15 
(quinze) dias, para manifestação, caso queira.
Art. 291 - Vencido o prazo estabelecido no artigo anterior, o Presidente 
encaminhará o projeto à Comissão de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento para, em vinte 
dias úteis, emitir parecer.
Parágrafo único – A Comissão poderá, no caso de discordância ao parecer 
do Tribunal, apresentar projeto substitutivo.
Art. 292 – Vencido o prazo estabelecido no artigo 291, com ou sem 
manifestação da Comissão de Tributação, Finanças, Endividamento e Orçamento, será incluído o projeto, 
na pauta da primeira reunião ordinária seguinte para discussão e única votação.
§1º – Publicada a pauta, poderá qualquer edil apresentar projeto 
substitutivo, até o início da reunião, que será incluído nos autos do projeto de decreto legislativo e somente 
será aprovado por no mínimo dois terços dos membros da Casa. 
§2º – O projeto de decreto legislativo substitutivo apresentado pela 
Comissão de Tributação, Finanças, Endividamento e Orçamento, na forma do contido no artigo 291, 
somente será aprovado por no mínimo dois terços dos membros da Casa.
§3º - Com a ausência ou não aprovação do substitutivo, o decreto 
legislativo será promulgado, independentemente da aprovação do mesmo.
§4º - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do 
Estado.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO
Art. 293 – A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de 
infração político-administrativa definida nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal, observadas as 
normas adjetivas, inclusive “quorum”, estabelecidas nessas mesmas legislações.
§ 1º - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
§ 2º - O processo de cassação de mandato somente será instaurado após 
decisão preliminar do Plenário que discutirá e votará relatório de uma comissão especial nomeada para 
apurar denúncias fundamentadas.
Art. 294 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias 
para esse efeito convocadas.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 295 – A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, 
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 296 – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer 
Vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único – O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo 
da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 297 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante 
ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e 
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 298 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, 
que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores 
inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para indagações que desejarem 
formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao presidente da Comissão 
que solicitou.
§ 1º - O convocado poderá incumbir assessores, que o acompanhem na 
ocasião, de responder às indagações.
§ 2º - O convocado não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 299 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando 
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão agradecendo ao convocado, em nome da 
Câmara, o comparecimento.
Art. 300 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito 
por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários 
à elucidação dos fatos.
Art. 301 – Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informação à 
Câmara, ou prestá-las fora do prazo, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da 
cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 302 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de 
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará preliminarmente, face à prova 
documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, 
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, 
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar 
testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que 
a tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os 
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a 
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da 
matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para 
cada lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o relator que se assessorará de servidor da Câmara, 
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que 
se lavrará assentada.
§ 6º - Finda a inquirição o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a 
votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, 
pela destituição, será elaborado projeto de decreto legislativo pelo Presidente da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final.
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 303 – As interpretações de disposições deste Regimento feitas pelo 
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, 
de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 304 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões de considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 305 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto 
à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único – As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o 
Presidente as repelir sumariamente.
Art. 306 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constitucionalidade, 
Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º - O Plenário, em face de parecer, decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 307 – Os procedimentos a que se referem os artigos 303 e 304 serão 
registrados em livros próprios, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 308 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este 
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições 
interessadas em assuntos municipais.
Art. 309 – Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara sob a 
orientação da Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará 
separado a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação 
dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 310 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, 
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO X
DA GESTÃO DOS BENS E SERVIÇOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DOS BENS DA CÂMARA
Art. 311 – Os bens administrativos pela Câmara, pertencentes ou não ao 
seu patrimônio, serão utilizados exclusivamente em seus serviços.
Parágrafo único – Exclui-se da vedação de que trata o artigo a autorização 
concedida com base no artigo 11 deste Regimento.
Art. 312 – Os bens utilizados pela Câmara serão identificados com 
plaquetas próprias de controle patrimonial.
Parágrafo Único – Além das plaquetas, os veículos conterão, nas portas 
laterais, indicação ou símbolo que identifique a sua condição de veículo oficial, de uso exclusivo em serviço.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 313 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua 
Secretaria e reger-se-ão por ato administrativo próprio baixado pelo Presidente.
Art. 314 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente 
serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições 
constarão de portarias.
Art. 315– A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimento 
de situações de interesse pessoal, bem como, preparará os expedientes de atendimentos às requisições 
judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 316 – A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da 
Câmara.
§ 1º - São obrigatórios livros para registros de:
I – atas das sessões;
II – atas de sessões das Comissões Permanentes;
III – leis;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI – atos da Mesa e atos da Presidência;
VII – termo de posse de servidores;
VIII – termos de contratos;
IX – precedentes regimentais;
X – declarações públicas de bens dos Vereadores, do Prefeito e do Vice￾Prefeito.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da 
Mesa.
Art. 317 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial 
e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 318 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenados pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 319 – As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei 
específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento ou ressarcimento.
Art. 320 – A Contabilidade da Câmara encaminhará as suas 
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da 
Prefeitura.
Art. 321 – No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na 
Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos 
cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULOXI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 322 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto 
em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 323 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no 
recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 324 – Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto 
facultativo, decretado pelo Município.
Art. 325 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e 
irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo 
de recesso e na hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 189.
Parágrafo Único – Os prazos de que trata o “caput” correrão sempre em 
dias úteis.
Art. 326 – Este Regimento entrará em vigor em 01/01/2016, revogando￾se as disposições contidas na Resolução 41/1990 com suas alterações posteriores.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, primeiro de setembro 
de 2015.
Hamilton Raimundo
Presidente da Mesa
Antônio Carlos Magalhães Alexandre Cancherini
 Vice-Presidente Secretário

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