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norma nº 151/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 151 / 2017
Date 2017-12-18
Ementa“Modifica a Resolução n.º 142/2015 e dá outras providências.”
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RESOLUÇÃO Nº 151/2017 
“Modifica a Resolução n.º 142/2015 e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, aprova, e a Mesa 
Diretora da Casa promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º - O Art. 13 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 13 – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim 
sucessivamente, se na sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo 
menos 3 (três) vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se 
refere o § 3º do artigo 15; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos 
legais.” (NR).” 
Art. 2º - A Seção II do Capítulo III do Título I da Resolução n.º 142/2015 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES, DA ELEIÇÃO DA MESA E 
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
Art. 14 - Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas e das 
declarações de bens e valores que compõem os seus patrimônios privados, devidamente 
assinadas e com firmas reconhecidas em Cartório, tomarão posse na sessão de instalação, 
perante o Presidente Provisório a que se refere o § 2º do artigo 12. (NR). 
Art. 15 – O segundo Vereador mais idoso, a convite do Presidente 
Provisório, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, 
observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do 
Município de Andradas e pelo bem-estar de seu povo, com lealdade e honradez. (NR)
§ 1º - Em seguida o Secretário designado para esse fim fará a chamada 
dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome responderá: “Assim o prometo”. 
§ 2º - Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição 
da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente Provisório declarará 
empossados os Vereadores. (NR) 
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na reunião de abertura deverá 
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da legislatura, salvo motivo 
justificado e reconhecido pela Câmara Municipal. O vereador assim empossado prestará 
compromisso individual utilizando a fórmula do artigo 15. 
Art. 16 - A declaração de bens e valores que se refere o artigo 14 será 
anualmente atualizada e na data em que o vereador deixar o exercício do mandato. 
Art. 17 – Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente Provisório 
facultará a palavra, por três minutos, a cada um dos Vereadores indicado pela respectiva 
bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. (NR) 
Art. 18 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no § 3º 
do artigo 15, não mais poderá fazê-lo, aplicando o disposto no artigo 104. 
Art. 19 – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com 
o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o § 3º do 
artigo 15. 
Art. 19-A - Após a posse dos Vereadores, passar-se-á à eleição da 
Mesa Diretora, nos moldes previstos nos artigos 22 a 24, e o Presidente eleito, de forma 
solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura. 
(NR)”
Art. 3º - O Art. 29 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 29 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados,
mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua 
eleição e entrarão imediatamente em exercício, na forma do art. 24, §2º, deste Regimento. 
(NR)” 
Art. 4º - O Parágrafo Único do Art. 30 da Resolução n.º 142/2015 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 30 – ........................................................................ 
................................................................... 
Parágrafo único – Se a vaga for do cargo de Secretário assumi-lo-á 
o Vereador nomeado pelo Presidente para o ato. (NR)”
Art. 5º - O Art. 37 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 37 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo Secretário. (NR)” 
Art. 6º - O Art. 39 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 39 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária 
ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, a Presidência será 
ocupada pelo Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais 
Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”. (NR)” 
Art. 7º - Art. 42 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 42 – ........................................................ 
...................................................................... 
XXII – ....................................................................... 
...................................................................... 
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou 
mantidos; (NR) 
..................................................................................... 
......................................................................... 
XXIII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Secretário da Mesa; (NR). 
...................................................................................... 
.........................................................................” 
Art. 8º – Fica incluído o inciso IX no Art. 47 da Resolução n.º 142/2015, com 
a seguinte redação: 
Art. 47 – ...................................................................... 
......................................................................... 
IX – assinar cheques e ordens de pagamento em conjunto com o 
Presidente. (NR)” 
Art. 9º - O Art. 49 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 49 – São atribuições do Plenário, com a sanção do Prefeito, 
entre outras: 
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do 
Município; 
II – discutir e votar projetos que versem: 
a) plano diretor, plano plurianual, orçamento anual e diretrizes 
orçamentárias; 
b) sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas; 
c) dívida pública, abertura de créditos adicionais e operação de 
crédito; 
d) concessão e permissão de serviço público do Município; 
e) criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas na 
administração direta, autarquia e fundacional e fixação de remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
f) fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade 
de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; 
g) servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, 
seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
h) criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias 
Municipais; 
i) organização da Procuradoria do Município, da Guarda Municipal e 
dos demais órgãos da Administração Pública; (NR) 
j) divisão regional da Administração Pública; 
k) divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e 
estadual; 
l) bens do domínio público; 
m) aquisição e alienação de bem imóvel do Município; 
n) cancelamento da dívida do Município, autorização de suspensão de 
sua cobrança e de elevação de ônus e juros; 
o) transferência temporária da sede do Governo Municipal;” 
Art. 10 - O Art. 50 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 50 – ................................................................... 
..................................................................... 
XXIII – autorizar previamente convênio intermunicipal, inclusive 
para a modificação de limites; (NR) 
..................................................................................... 
..................................................................... 
XXXI – atribuir título de cidadão honorário a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade; (NR) 
................................................................................. 
.................................................................. 
XLII – solicitar informações do Prefeito sobre assunto da 
administração quando necessário; (NR) 
........................................................................................ 
......................................................” 
Art. 11 - Fica incluído o inciso VIII no Art. 53 da Resolução n.º 142/2015, 
com a seguinte redação: 
“Art. 53 – ..................................................................... 
............................................................................. 
VIII – De Participação Popular. (NR)” 
Art. 12 - O Art. 57 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 57 – As Comissões terão livre acesso às dependências, arquivos, 
livros e documentos das repartições municipais, bastando, para tanto, um comunicado do 
Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal ou ao seu auxiliar direto. (NR)” 
Art. 13 - O Art. 69 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 69 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por 
extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre 
designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 63 e seu parágrafo único. 
(NR)” 
Art. 14- O Art. 73 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 73 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva; 
II – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator 
ou reservar-se para relatá-las pessoalmente; 
III – presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos 
trabalhos; 
IV – fazer observar os prazos nos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres; 
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VI – conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da 
Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência 
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e 
oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. 
Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os 
quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 
03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.” 
Art. 15 - O Art. 85 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 85 – Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e 
Planejamento Estratégico Governamental opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, 
empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às 
atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. (NR)” 
Art. 16 – A Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 
89-A: 
“Art. 89-A - Compete à Comissão de Participação Popular: (NR)
I - receber proposta de ação legislativa de entidade associativa da 
sociedade civil, deliberar sobre ela e dar-lhe encaminhamento; (NR) 
II - realizar consulta pública sobre assunto de relevante interesse público; 
(NR) 
III - promover estudos, pesquisas e debates sobre assunto de relevante 
interesse público; (NR) 
IV - apreciar sugestão popular para aprimoramento dos trabalhos legislativos; 
(NR) 
V - acompanhar a tramitação das proposições originadas de proposta 
de ação legislativa, exercendo as prerrogativas de autor da proposição. (NR) 
VI – Coordenar as atividades da Escola do Legislativo (NR)” 
Art. 17 - O Parágrafo único do Art. 94 da Resolução n.º 142/2015 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 94 –.......................................................................... 
............................................................. 
Parágrafo único – O Vereador é inviolável por suas opiniões palavras 
e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. (NR)” 
Art. 18 – O §2.º do Art. 122 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar 
acrescido com os incisos III, IV, e V: 
“Art. 122 – ..................................................................... 
.......................................................................... 
III – Ata ou documento similar de fundação; (NR) 
IV – Ata ou documento similar da última reunião; (NR) 
V – Estatuto ou documento similar. (NR)” 
Art. 19 - O Art. 131 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 131 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de 
Decreto Legislativo apresentado para substituir outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto. (NR)” 
Art. 20 - O Art. 162 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 162 – As proposições em regime de urgência especial ou 
simples, e aquelas sem pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham 
sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma no disposto no Título VI. (NR)” 
Art. 21 - O Art. 186 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 186 – Concluída a votação, o projeto será remetido às 
Comissões de Finanças, Tributação, Endividamento e Orçamento e de Constitucionalidade, 
Legislação, Justiça e Redação Final para, em conjunto, apresentarem parecer de redação 
final, no prazo de três dias. (NR)” 
Art. 22 – A Subseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título V da Resolução 
n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“SUBSEÇÃO IV
DOS PROJETOS CONCESSIVOS DE TÍTULO DE CIDADÃO 
ANDRADENSE
E HONRA AO MÉRITO
Art. 192 – Os projetos concedendo Títulos de Cidadão Andradense e 
Diplomas de Honra ao Mérito serão apreciados pelo Plenário da Casa. (NR) 
§ 1º - Somente serão apreciados 02 (dois) projetos de cada espécie, 
por ano, para cada Vereador, sendo nos primeiro e terceiro anos de cada legislatura os 
Projetos concessivos de Honra ao Mérito, e nos segundo e quarto anos de cada legislatura 
os Projetos concessivos de Título de Cidadão Andradense. (NR) 
§ 2º - Em casos excepcionais, poderá ser concedido Diploma de Honra 
ao Mérito no segundo e quarto anos de cada legislatura, cuja excepcionalidade deverá 
constar da justificativa do projeto. (NR) 
§ 3º - Os projetos deverão ser acompanhados de biografia que 
justifique sua concessão. (NR) 
Art. 193 – Salvo requerimento, o parecer ao projeto não terá seus 
avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do 
parecer. 
Art. 194 – A entrega do título ou do diploma é feita em reunião solene 
da Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado. 
§ 1º - Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de 
comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara que expedirá os convites. 
§ 2º - Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o outorgado 
receberá o título ou diploma em dia e hora marcado pelo Presidente da Câmara. (NR)” 
Art. 23 - O Art. 222 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 222 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o
expediente, o qual terá a duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos, destinando-se à 
discussão da ata da sessão anterior, à leitura dos documentos de quaisquer origens, ao 
Pequeno e ao Grande Expedientes. (NR)” 
Art. 24 – O Art. 260 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 260 – São quatro os processos de votação: (NR) 
I – simbólico; 
II – nominal; 
III – por escrutínio secreto; 
IV – eletrônico. (NR)” 
Art. 25 - O Art. 261 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 261 – Adota-se o processo eletrônico como regra, salvo 
indisponibilidade de recursos eletrônicos, requerimento aprovado ou exceções regimentais. 
(NR) 
§ 1º - Na votação eletrônica, os Vereadores deverão votar “sim”, “não” 
ou abster-se, conforme dispositivo eletrônico colocado individualmente para cada 
Vereador. (NR)” 
Art. 26 – A Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 
261-A: 
Art. 261-A - Na votação simbólica, o Presidente solicita os Vereadores que 
ocupem os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a 
favor da matéria.
Art. 27 – O Art. 273 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 273 – Depende do voto de dois terços dos membros da Câmara, 
a aprovação dos projetos que versem: 
a) emenda à Lei Orgânica; 
b) concessão de serviços público e de direito real de uso de bem 
imóvel; 
c) alienação de bem imóvel; 
d) transferência de bem imóvel público edificado; 
e) aquisição de bem imóvel por doação com encargos; 
f) outorga de título e honraria; 
g) contratação de empréstimo com entidade pública; 
h) rejeição e aprovação de parecer prévio do Tribunal de Contas; 
i) cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; 
j) anistia fiscal; 
k) perdão de dívida ativa; 
l) aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo de 
qualquer natureza; 
m) modificação de denominação de logradouro público com mais de 
dez anos; 
n) designação de outro local para reunião da Câmara; 
o) destituição de membro da Mesa Diretora; 
p) sustação do ato normativo do Poder Executivo; 
q) instituição da Defensoria do Povo e Guarda Municipal; 
r) organização legislativa. (NR)” 
§ 1º - A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será 
exigida, quando se tratar de projetos que versem: 
a) plano diretor; 
b) instituição ou modificação do Regimento Interno; 
c) codificação em matéria de obras e edificações, codificações 
tributária e demais posturas que envolvam o exercício do poder de polícia administrativa 
local, incluindo o zoneamento e o parcelamento do solo; 
d) regime jurídico único e estatuto dos servidores e do magistério; 
e) eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio; 
f) renovação, na mesma sessão legislativa, de projetos de lei rejeitado; 
g) fixação da remuneração do Vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito; 
h) delegação de competências. 
§ 2º - As demais deliberações da Câmara serão tomadas por maioria 
de votos, desde que presente mais de metade de seus membros. (NR)” 
Art. 28 - O Art. 311 da Resolução n.º 142/2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 311 – Os bens administrados pela Câmara, pertencentes ou não 
ao seu patrimônio, serão utilizados exclusivamente em seus serviços. (NR)” 
Art. 29 – Fica revogado o § 3. ° do Art. 12 da Resolução n.º 142/2015. 
Art. 30 – Fica revogada a Seção IV do Capítulo III do Título I – Da 
Declaração de Instalação da Legislatura e seu Art. 21, da Resolução n.º 142/2015. 
Art. 31 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, dezoito de dezembro 
de 2017. 
Luiz Augusto Liparini
Presidente da Mesa
Maria Helena de Oliveira do Prado Regis Basso Andrade
Vice-Presidente Secretário

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