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norma nº 1801/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1801 / 2016
Date 2016-12-29
Ementa"Dispõe sobre a redução na Planta Genérica de Valores para efeito do IPTU para o exercício de 2017."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br
+ sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA N.º 1.801,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a redução na Planta
Genérica de Valores para efeito do
IPTU para o exercício de 2017.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Para os fins do disposto no art. 60 do Código Tributário
Municipal, a redução aplicada sobre o valor por metro quadrado de construção que
consta no Anexo III do CTM, para fins de lançamento do IPTU, para o exercício de
2017, será aquela resultante da aplicação da variação da UFM, entre os exercícios
fiscais de 2016 e 2017, sobre os valores lançados em 2016.
$1º. O lançamento do IPTU, no exercício de 2017, observará e
computará os acréscimos de área e modificações de padrão de construção e que
impliquem modificação cadastral. E com referência aos lotes 'de terreno e glebas,
observará e computará as modificações necessárias, das faixas de valores do metro
quadrado dos mesmos.
$ 2º. Aplica-se a limitação da variação da UFM entre os
exercícios de 2016 e 2017 sobre todos os valores lançados juntamente ao IPTU no
exercício de 2016, e incidentes e relativos aos terrenos, às edificações e às taxas
“ diversas.
Art. 2º. O surgimento de novos loteamentos, sítios de recreio,
- divisão ou criação de glebas e áreas de expansão urbanas ou urbanizáveis, não
abrangidos pelas Faixas de Tributação já existentes, ensejarão a criação de Comissão
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº. - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(y)andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
de Avaliação e Logística própria, a qual será responsável pela apuração do devido
valor incidente por metro quadrado.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de
dezembro de 2016.
g arécido Lôpes
Prefeito Municipal y
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