| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1799 / 2016 |
| Date | 2016-12-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do Programa Abrindo Caminhos Para Seguir em Frente". |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA N.º 1.799, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre a instituição do Programa “Abrindo Caminhos para Seguir em Frente” no Município de Andradas. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Andradas o Programa “Abrindo Caminhos para Seguir em Frente”, que tem o objetivo: de promover a cidadania e oferecer trabalho e renda aos cidadãos que apresentam deficiência, bem como inseri-los formalmente no mercado de trabalho, através de parcerias, proporcionando aos beneficiários melhorias na sua autoestima, valorização pessoal e no convívio social. Art. 2º. Para fins do Programa “Abrindo Caminhos para Seguir em Frente” serão considerados beneficiários os alunos matriculados regularmente na APAE e/ou pessoas com deficiência, aptas ao mercado de trabalho, residentes no município de Andradas, com idade superior ou igual a dezesseis anos. 81º. Os interessados deverão apresentar um currículo, contendo os dados pessoais, endereço, telefone e qual deficiência possuem, nã Seção de Programas Sociais. 82º. A análise do currículo. dar-se-á pela data de entrega, e conforme forem surgindo as vagas os interessados serão chamados para uma entrevista com a Coordenadora do Programa, que avaliará se o candidato possui o perfil para ser Lei Ordinária n.º 1.799/2016 — Página nº 1 (A inserido no mesmo. Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 83º. Serão disponibilizadas 12 (doze) bolsas-qualificação anualmente, entretanto, o benificiário que não conseguir emprego formalmente poderá continuar no Programa no ano seguinte. 84º. A concessão da bolsa-qualificação não gera ao beneficiário qualquer vínculo empregatício com os órgãos da Administração Pública. 85º. As vagas para as bolsas-qualificação surgem quando o beneficiário desiste do Programa, quando não se apresenta apto para a atividade, ou quando consegue ser inserido formalmente no mercado de trabalho. 7X RR ds Os beneficiários atuarão em diversos setores da Prefeitura Municipal de Andradas, exercendo as seguintes atividades: I- recepcionar e prestar informações aos usuários dos serviços; II - transmitir recados internos e externos; HI - acompanhar funcionários durante a entrega de ofícios e documentos a outros setores; IV - entregar ofícios e “documentos em outras repartições públicas; V - manter a organização do local de trabalho; VI - atender telefone, quando necessário; VII - cumprir com empenho, interesse e compromisso as : funções que lhe forem atribuídas; j VIII - zelar pelo patrimônio público e pelos materiais de uso; IX - ter assiduidade, responsabilidade e ética profissional. Art. 4º. A jornada de trabalho dos beneficiários será de 05 (cinco) horas diárias, no período de 08 (oito) dias úteis nomês, que corresponderá à 40 (quarenta) horas mensais. 81º. Os beneficiários revezarão a cada 08 (oito) dias úteis no mês, sendo o primeiro dia de trabalho reservado à capacitação para desenvolverem suas atividades, conforme as exigências do local de trabalho. Lei Ordinária n.º 1.799/2016 — Página n.º 2 (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 82º. O controle de presença dos beneficiários será feita através de Quadro de Frequência, que deverá ser assinado diariamente. . $3º. Ao término de 08 (oito) dias, o participante deverá procurar a Coordenadora do Programa, com o seu Quadro de Frequência preenchido e assinado. 84º. Os atestados apresentados deverão ser anexados junto ao Quadro de Frequência. Art. 5º. Os beneficiários do programa poderão fazer parte do mesmo até que consigam sua inserção formal no mercado de trabalho, que compreenderá no registro na carteira profissional. Parágrafo único - O beneficiário que não se mostrar apto a desenvolver as tarefas atribuídas à ele será substituído pelo próximo que estiver pretendendo o benefício, nos termos do artigo 2º desta Lei. Art. 6º. Os beneficiários do Programa “Abrindo Caminhos para Seguir em Frente” farão jus a bolsa-auxílio, cujo valor corresponderá a 1/3 (um - terço) do salário mínimo vigente no país e a uma cesta básica. $1º. O pagamento da bolsa-auxílio citada no caput deste artigo será efetuado ao término do período previsto no artigo 4º. À « 82º. Esses pagamentos deverão ser realizados através de recibos contendo o nome completo, número do CPF ou do RG, endereço, o período de | participação no Programa e o valor recebido, devidamente assinados “pelos beneficiários. 83º. As faltas e os atrasos, quando injustificados, serão descontados. Lei Ordinária n.º 1.799/2016 — Página n.º 3 (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(cvandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br $4º. Após efetuado o pagamento deverá ser entregue ao beneficiário a data do próximo período de trabalho. $5º. As cestas básicas serão fornecidas pela Divisão de Gestão de Ação Social da Prefeitura Municipal de Andradas e entregues na residência do beneficiário pela Seção de Programas Sociais. $6º. A cesta básica será liberada através da ficha social de cada beneficiário, caso o mesmo não tenha ficha social, este deverá se cadastrar junto a Divisão de Gestão de Ação Social. Art. 7º. Competirá ao Supervisor da Seção de Programas Sociais a coordenação do programa, o pagamento, a entrega da cesta básica, a seleção dos currículos, -o recebimento dos Quadros de Frequência e o recebimento dos encaminhamentos da APAE. Art. 8º. O Coordenador do Programa deverá solicitar um adiantamento mensal, para pagamento dos Bolsistas, devendo ao término da terceira “turma, apresentar a prestação de contas do respectivo. adiantamento para posteriormente,solicitar outro, e assim sucessivamente. Art. 9º. “ Será necessária a formação de 03 (três) turmas por mês, que terão sua ordem estipulada por sorteio. Art. 10. Os beneficiários serão avaliados pela equipe responsável pelo programa e pelos gerentes e supervisores dos departamentos onde estiverem desenvolvendo suas atividades. Art. 11. A avaliação será composta pelos seguintes requesitos: I— assiduidade; II — ética profissional; HI — profissionalismo; Lei Ordinária n.º 1.799/2016 — Página n.º 4 (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br IV — cumprimento das obrigações; V— organização do local de trabalho. | 81º. A avaliação será de forma contínua e processual verificando sempre o desempenho dos mesmos nas atividades propostas. ; 82º. Os beneficiários que apresentarem uma boa avaliação poderão ser encaminhados para o mercado de trabalho. Art. 12. Os beneficiários, quando convocados, deverão participar de todos os eventos promovidos pela Prefeitura Municipal. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recurso financeiro do IGD-M do PBF. (Índice de Gestão Descentralizada Municipal do Programa Bolsa Família). Art. 14. Esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos dezenove dias do mês de dezembro de 2016. Prefeito Municipal Lei Ordinária n.º 1.799/2016 — Página n.º 5