br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 1798/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1798 / 2016
Date 2016-10-28
Ementa"Dispõe sobre a autorização da doação com encargos de terreno, de propriedade do Município, para o Estado de Minas Gerais na forma e condições específicas"
native_id237

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA N.º 1.798,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a autorização da doação
com encargos de terreno, de
propriedade do Município, para o
“ Estado de Minas Gerais na forma e
condições específicas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Governo
do Estado de Minas Gerais, o imóvel de propriedade do Município de Andradas, que
encontra-se registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Andradas, livro 2-DR, às folhas 269, sob a matrícula n.º 23.578, sendo uma área de
uso Institucional com 5.461,00 m? (cinco mil e quatrocentos e sessenta e um metros
quadrados), localizada no Loteamento Pito Risso, neste município.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se
efetivará mediante assunção de encargos, por parte da donatária, nos termos do $ 4º.
do art. 17 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo dispensado o
procedimento licitatório, por se caracterizar a doação como de sinteresse público
devidamente justificado.
Art. 2.º A doação de que trata esta Lei se destina à construção,
pelo Governo do Estado de Minas Gerais, da nova sede da Escola Estadual Daniel
Ribeiro Moggi, nesta cidade de Andradas.
Art. 3º. A área referida no caput do art. 1º foi avaliada em R$
1.365.250,00 (um milhão, trezentos e sessenta e cinco mil e duzentos e cinquenta
Lei Ordinária n.º 1.798/2016 — Página n.º 1 (Y
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de
Avaliação, tendo a área a ser doada as seguintes medidas e confrontações: “inicia em
uma distância de 130,66 m, de frente com a Rua 06, segue em desenvolvimento de
curva circular com 4,78 m, formado por arco de raio 3,00 m e ângulo central
90º00"00” ou pela corda do arco do azimute 170º07'29” confrontando com a Rua 06
e Rua 04, na sua lateral direita segue em uma distância de 5,95 m, confrontando com
a Rua 04, no fundo confrontando com Ademir Soares Martins e Outros, segue em
uma distância de 7,93 m, no azimute 273º05'11”; 16,54 m, no azimute 274º,43'03”;
3.03 m, no azimute 274º32"38”: 9.03 m, no azimute 277º07'30”: 2.68 m, no azimute
286º06'29”. 19,57 m, no azimute 289º55"32”: 28,05 m, no azimute 290º34"48”: 9,35
m, no azimute 290º48"007; 13,80 m, no azimute 289º57'30; 4,40 m, no azimute
291º01"41”, na lateral esquerda também confrontando com Ademir Soares Martins e
Outros. segue 2,03 m, no azimute 348º21'30”; 5,94 m, no azimute 6º40"13”; 31,90
m, no azimute 6º22'19”: 15,87 m, no azimute 5º417 17”; fechando assim o polígono”.
Art. 4º. O Governo do Estado de Minas Gerais, se obrigará a
reverter ao Patrimônio Municipal, o imóvel doado e acima indicado, desde que não
cumpra as seguintes condições, que lhe são impostas pela Lei:
a) o Governo do Estado de Minas Gerais terá o prazo de 03
(três) anos para dar início a construção da escola, sempre a contar da data do efetivo
registro da escritura de doação à margem da respectiva matrícula imobiliária do
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis correspondente;
b) o Governo do Estado de Minas Gerais terá o prazo de 02
(dois) anos para terminá-la, contados a partir do início da obra;
e) o prazo previsto na alínea “b” deste artigo, poderá ser
prorrogado, por igual período, em decorrência de fatores técnicos ou outro motivo
relevante, através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Em caso de reversão será assegurado ao
Governo do Estado de Minas Gerais, o direito à ampla defesa e contraditório, no bojo
de regular e formal processo administrativo.
Lei Ordinária n.º 1.798/2016 — Página n.º 2 (A
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17,884,412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
+
Art. 5º. A reversão de que trata o artigo anterior também
ocorrerá, quando for dada ao imóvel a destinação diversa da constante no artigo 2º
desta Lei, sem expressa autorização dos Poderes Constituídos deste Município.
Art. 6º. Todas as despesas com a escritura de doação,
inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente
,
pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. À
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e oito dias do mês
de outubro de 2016.
Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
Lei Ordinária n.º 1.798/2016 — Página n.º 3

open original →