| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1797 / 2016 |
| Date | 2016-08-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a Legislatura de 2017 a 2020." |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(mandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 1.797, DE 30 DE AGOSTO DE 2016 Dispõe sobre fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a Legislatura de 2017 a 2020. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Andradas, para vigorar na Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2017, é fixado nos seguintes valores: I — Prefeito Municipal — R$ 12.376,22 (doze mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos); II — Vice-Prefeito - R$ 4.760,08 (quatro mil e setecentos e sessenta reais e oito centavos); III — Secretário Municipal — R$ 5.359,93 (cinco mil, trezentos . e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). . Art. 2.º Os subsídios dos Agentes Políticos, descritos no Art. 1.º, inciso 1, II e II desta Lei, serão reajustados anualmente, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre quando ocorrer a revisão anual dos servidores municipais, aplicando-se somente a recomposição do valor aquisitivo Lei Ordinária n.º 1.797/2016 — Página n.º 01. (N > Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais | Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br n.º 9.069, de 29 de junho de 1.995. Art. 3.º Caberá aos Agentes Políticos descritos no Art. 1.º, incisos I, Il e III, desta Lei, o direito à percepção do 13.º (décimo terceiro) subsídio, de acordo com o Art. 7.º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988. Art. 4º. Os Secretários Municipais terão o direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, percebendo o seu subsídio mensal ordinário, acrescido de 1/3 (um terço) legal. Art. 5º. Dos subsídios fixados pela presente Lei serão descontados os impostos e contribuições previdenciárias legalmente previstas. Art. 6.º As despesas com à execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017. Prefeitura Municipal de Andradas, aos trinta dias do mês de agosto de 2016. rigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal Lei Ordinária n.º 1.797/2016 — Página n.º 02