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norma nº 1797/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1797 / 2016
Date 2016-08-30
Ementa"Dispõe sobre fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a Legislatura de 2017 a 2020."
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(mandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 1.797,
DE 30 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre fixação dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, para a Legislatura de
2017 a 2020.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários do Município de Andradas, para vigorar na Legislatura a iniciar-se em 1º
de janeiro de 2017, é fixado nos seguintes valores:
I — Prefeito Municipal — R$ 12.376,22 (doze mil, trezentos e
setenta e seis reais e vinte e dois centavos);
II — Vice-Prefeito - R$ 4.760,08 (quatro mil e setecentos e
sessenta reais e oito centavos);
III — Secretário Municipal — R$ 5.359,93 (cinco mil, trezentos .
e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos).
.
Art. 2.º Os subsídios dos Agentes Políticos, descritos no Art.
1.º, inciso 1, II e II desta Lei, serão reajustados anualmente, nos termos do disposto
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre quando ocorrer a revisão anual
dos servidores municipais, aplicando-se somente a recomposição do valor aquisitivo
Lei Ordinária n.º 1.797/2016 — Página n.º 01. (N >
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
| Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br
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n.º 9.069, de 29 de junho de 1.995.
Art. 3.º Caberá aos Agentes Políticos descritos no
Art. 1.º, incisos I, Il e III, desta Lei, o direito à percepção do 13.º (décimo terceiro)
subsídio, de acordo com o Art. 7.º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º. Os Secretários Municipais terão o direito ao
gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, percebendo o seu subsídio mensal ordinário,
acrescido de 1/3 (um terço) legal.
Art. 5º. Dos subsídios fixados pela presente Lei serão
descontados os impostos e contribuições previdenciárias legalmente previstas.
Art. 6.º As despesas com à execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, contando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos trinta dias do mês de
agosto de 2016.
rigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
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