| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1790 / 2016 |
| Date | 2016-07-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017" OBS: O restante do texto se encontra em "Anexo" |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete(mandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA N.º 1.790, DE 25 DE JULHO DE 2016 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2017, compreendendo: I — Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; IH — Definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; HI — Disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; IV — Previsão para contratação excepcional de horas extras; V — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; VI — Equilíbrio entre receitas e despesas; VII — Critérios e formas de limitação de empenho; VIII- Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; A Lei Ordinária n.º 1.790/2016 — Página n.º 1 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br IX - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação: XI — Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII — Definição de critérios para início de novos projetos; XIII — Definição das despesas consideradas irrelevantes; XIV — Incentivo à participação popular; XV — As disposições gerais. CAPÍTULO I Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou O aperfeiçoamento da ação de governo; Lei Ordinária n.º 1.790/2016 — Página n.º 2 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 81º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 82º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam. $3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. 84º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº. 4.320/64, sendo que a pormenorização do sub-elemento será gerado na execução do empenho. As fontes vinculadas às despesas poderão ser alternadas por categorias diferentes desde que não altere o valor da receita prevista. Na inclusão de créditos especiais poderá ser criada uma nova fonte de recurso. Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município. C- Lei Ordinária n.º 1.790/2016 — Página n.º 3 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I- Texto da lei; IH — Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/64; HI — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2017, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2016, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária. Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 8º. As propostas do Poder Legislativo e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de agosto de 2016, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser: Lei Ordinária n.º 1.790/2016 — Página n.º 4 OM Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete(Wandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br I — Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; H — Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. $1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 82º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 11. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 81º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 82º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas do Senado Federal que dispõem sobre os limites globais para o montante da Lei Ordinária n.º 1.790/2016 — Página n.º 5 A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete(W)andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e Resoluções do Senado Federal. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas em Resoluções do Senado Federal. Seção HI Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 15. A lei orçamentária para o exercício de 2017 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo 4% (quatro por cento) da receita orçamentária, e será utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais autorizados ao Poder Executivo Municipal que se realizará mediante decreto sem contudo onerar os limites estabelecidos nesta lei, e o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO HI Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Seção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Lei Ordinária n.º 1.790/2016 — Página n.º 6 O Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br sitio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. 81º. | Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. 82º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Seção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 17. A realização de serviços extraordinários somente poderão ser realizados por Servidores Municipais mediante determinação formalizada pelo Secretário que estiverem subordinados. Art. 18. Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Lei Ordinária n.º 1.790/2016 — Página n.º 7 E Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; HI — Aperfeiçoamento dos processos | tributário- administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: Lei Ordinária n.º 1.790/2016 — Página n.º 8 O Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br I— Atualização da planta genérica de valores do Município; H — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Direitos Reais sobre Imóveis: VI — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança: X — A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. XI — A renuncia de receita referente aos juros e multas objetivando a arrecadação imediata evitando a cobrança via judicial. Lei Ordinária n.º 1.790/2016 — Página n.º 9 (O Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I— para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; b) atualização do cadastro imobiliário; Lei Ordinária n.º 1.790/2016 — Página n.º 10 O . .. . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete(Wandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br e) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II — para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) adoção de medidas previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei. CAPÍTULO VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2017, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 83º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do O empenho e da movimentação financeira. Lei Ordinária n.º 1.790/2016 — Página n.º 11 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br CAPÍTULO VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. $2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. CAPÍTULO VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art, 29. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congêncere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas. Lei Ordinária n.º 1.790/2016 — Página n.º 12 (A+ Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 30. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais e respectivos comprovantes originais. Paragrafo Único. As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura Municipal de Andradas. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o la . . atendimento de interesses locais. | Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 33. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. $1º. Compete a Secretaria Municipal responsável pelo nano da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência concedida Lei Ordinária n.º 1.790/2016 - Página n.º 13 ( anteriormente.