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norma nº 1790/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1790 / 2016
Date 2016-07-25
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017" OBS: O restante do texto se encontra em "Anexo"
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 — endereço eletrônico: gabinete(mandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA N.º 1.790,
DE 25 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2017.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2017, compreendendo:
I — Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária
anual;
IH — Definição de montante e forma de utilização da reserva de
contingência;
HI — Disposições sobre a política de pessoal e encargos
sociais;
IV — Previsão para contratação excepcional de horas extras;
V — Disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
VI — Equilíbrio entre receitas e despesas;
VII — Critérios e formas de limitação de empenho;
VIII- Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
A
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IX - Condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
X — Autorização para o Município auxiliar o custeio de
despesas atribuídas a outros entes da federação:
XI — Parâmetros para a elaboração da programação financeira
e do cronograma mensal de desembolso;
XII — Definição de critérios para início de novos projetos;
XIII — Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV — Incentivo à participação popular;
XV — As disposições gerais.
CAPÍTULO I
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar
O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
O
aperfeiçoamento da ação de governo;
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IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
81º. Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
82º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub função às quais se vinculam.
$3º. Cada projeto constará somente de uma unidade
orçamentária e de um programa.
84º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações das Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº. 4.320/64, sendo que a
pormenorização do sub-elemento será gerado na execução do empenho. As fontes
vinculadas às despesas poderão ser alternadas por categorias diferentes desde que
não altere o valor da receita prevista. Na inclusão de créditos especiais poderá ser
criada uma nova fonte de recurso.
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus fundos e órgãos, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do
Município. C-
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Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I- Texto da lei;
IH — Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº.
4.320/64;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentária de 2017, serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2016, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º. As propostas do Poder Legislativo e dos Órgãos e
Entidades do Poder Executivo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 31 de agosto de 2016, sua respectiva proposta orçamentária, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser:
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I — Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar
a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
H — Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de
trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
$1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
82º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com
outra finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
82º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas do Senado Federal que dispõem sobre os limites globais para o montante da
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dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e
Resoluções do Senado Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde
que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas
as exigências estabelecidas em Resoluções do Senado Federal.
Seção HI
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A lei orçamentária para o exercício de 2017 conterá
reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, equivalente a no máximo 4% (quatro por cento) da receita orçamentária, e será
utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais autorizados ao
Poder Executivo Municipal que se realizará mediante decreto sem contudo onerar os
limites estabelecidos nesta lei, e o atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO HI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
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Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $
1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto
nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
81º. | Além de observar as normas do caput, no exercício
financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar
nº. 101/2000.
82º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. A realização de serviços extraordinários somente
poderão ser realizados por Servidores Municipais mediante determinação
formalizada pelo Secretário que estiverem subordinados.
Art. 18. Se durante o exercício de 2017 a despesa com
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº. 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
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Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
II — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI — Aperfeiçoamento dos processos | tributário-
administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição
de renda, com destaque para:
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I— Atualização da planta genérica de valores do Município;
H — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
HI — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
V — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VI — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII — Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de polícia;
VIII — Revisão das isenções dos tributos municipais, para
manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX — Instituição, por lei específica, da Contribuição de
Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança:
X — A instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
XI — A renuncia de receita referente aos juros e multas
objetivando a arrecadação imediata evitando a cobrança via judicial.
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Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar
acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição
da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que
implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20
desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
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e) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
II — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) adoção de medidas previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária
de 2017, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida.
82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
83º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do
O
empenho e da movimentação financeira.
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CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas
de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução
de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
$2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas
Art, 29. Na realização das ações de sua competência, o
Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual,
mediante convênio, ajuste ou congêncere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
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Art. 30. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo
Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e
termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de
prestar contas à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas
sobre a utilização de recursos públicos municipais e respectivos comprovantes
originais.
Paragrafo Único. As informações relativas à celebração de
convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da
Prefeitura Municipal de Andradas.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
la . .
atendimento de interesses locais.
| Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 33. As transferências de recursos previstas neste capítulo
deverão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano
de trabalho.
$1º. Compete a Secretaria Municipal responsável pelo
nano da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
$2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência concedida
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anteriormente.

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