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norma nº 172/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 172 / 2016
Date 2016-12-28
Ementa"Reorganiza o modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo."
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4 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º 172,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
Reorganiza o modelo de gestão para
a Administração Pública Municipal e
dispõe sobre | a Estrutura
Organizacional do Poder Executivo.
A Câmara Municipal de Andradas, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
PARTE I
DOS FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA .
ORGANIZACIONAL, PLANEJAMENTO E DO MODELO
DE GESTÃO E DA CULTURA ORGANIZACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
LIVRO I
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA
AÇÃO GOVERNAMENTAL E ADMINISTRATIVA
|
Art. 1.º A ação do Governo Municipal o a finalidade de
promover o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados
à população, mediante o planejamento de suas atividades.
Art. 2.º O desenvolvimento do Município. terá por objetivo a
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no
acesso aos bens e serviços, elevando a qualidade de vida da sua população, respeitadas
as vocações, as peculiaridades e a cultura local e Escada o seu patrimônio
(A
ambiental, natural e construído.
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Parágrafo único. A Administração Municipal, para estabelecer
o plano de ação do governo, terá como parâmetros básicos às necessidades-prioritárias
da população, buscando sempre a participação comunitária na elaboração dos
programas, projetos e metas a serem alcançadas, para aprimorar a ação em prol do
bem comum, os seguintes fatores:
1 - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços
municipais;
. Il - tornar ágil o atendimento do munícipe quanto ao
cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, provendo a adequada
orientação quanto aos procedimentos burocráticos;
III - promover a integração dos munícipes na vida político-
administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da
comunidade, direcionando, de maneira precisa, a sua ação;
IV - atualizar permanentemente os serviços municipais, visando
à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir
custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da sua qualidade.
Art. 3.º A estrutura organizacional da Administração Pública
Municipal deverá desburocratizar, descentralizar e desconcentrar os circuitos de
decisão, melhorando. os processos, a colaboração entre os serviços, O
compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, para garantir a
prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos.
Parágrafo único. As atividades da Administração Municipal
obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade e eficiência e, também, aos seguintes:
I- participação popular;
II - inclusão social;
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“MI - qualidade ambiental; e
IV - desenvolvimento sustentável.
LIVRO TI
ç DA AÇÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 4.º O processo de planejamento municipal deverá
considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos,
diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração e
manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I- Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Gestão Fiscal;
VI - Planos Decenais, com ênfase em indicadores
socioeconômicos e de desenvolvimento humano;
VII - Planos e Programas Setoriais.
Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento
das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas
do Governo do Estado de Minas Gerais e dos órgãos da Administração Federal. *
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Art. 5.º Os planos de governo-e de desenvolvimento municipal
resultarão do conhecimento objetivo da realidade do Município, em termos de
problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes
gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais do
Governo Municipal.
Art. 6.º Os planos e programas setoriais definirão as estratégias
e ações da Administração Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das
políticas, prioridades e metas fixadas nos planos de governo e de desenvolvimento
municipal.
Art. 7.º A elaboração e a execução dos planos e programas
setoriais terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu
êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. "BLSTAS atividades da Administração Municipal,
especialmente a execução dos planos e programas setoriais, serão objeto de
permanente coordenação em todos os níveis.
Art. 9.º O Prefeito Municipal, com a colaboração dos titulares
das Secretarias Municipais e dos órgãos de igual nível hierárquico, conduzirá o
processo de planejaménto, administrativo do Município para a consecução dos
seguintes objetivos:
T - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal,
compatibilizando metas, objetivos, planos e políticas globais e setoriais; .
II - coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da
União;
1
III - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas
do Município e formular objetivos para a ação governamental;
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IV - identificar soluções que permitam a adequada alocação dos
recursos municipais entre os diversos planos, programas, projetos e atividades;
V - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes
órgãos da Administração Municipal, a fim de cumprir os objetivos governamentais;
VI - levantar dados e informações sobre a execução das ações
programadas avaliá-las e estabelecer, quando necessário, medidas corretivas;
VII - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a
efetividade dos serviços públicos.
Art. 10. Todos os órgãos da Administração Municipal devem
atuar permanentemente para:
I - conhecer os problemas e as demandas da população;
IL - estudar e' propor alternativas de solução sociais e
economicamente compatíveis com a realidade local;
III - definir objetivos e óperacionalizar a ação governamental;
IV - acompanhar a execução de planos, programas, projetos e
atividades que lhes são afetos;
V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - rever e atualizar objetivos, metas, planos, programas e
projetos.
Art. 11. O planejamento municipal deverá adotar como
princípios básicos a democracia, a participação popular, à inclusão social, a
modernização administrativa e a transparência no acesso às informações disponíveis.
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Art. 12. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação
do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os
recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua perfeita e completa
execução.
Art. 13. | A Administração Municipal, além dos controles
formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor
de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus
diversos órgãos e agentes.
Art. 14. Para o aprimoramento de seus serviços, a
Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de
seus órgãos por meio de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de
pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento dos
níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as
disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento e observância de critérios
de promoção.
Art. 15. O Município recorrerá, sempre que admissível e
aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão,
permissão e convênio coni pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a
evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e
essencialidade.
LIVRO HI
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 16. . O modelo de gestão da Administração Pública
Municipal está assentado no princípio da eficiência e na introdução de práticas
gerenciais inovadas, elegendo a gestão por projetos, baseada em resultados como a
grande matriz da mudança, associando sistematicamente os órgãos e entidades
públicas a objetivos e resultados.
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. Wee CAR à .
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81º A fixação de metas, a criação de indicadores e a
avaliação de resultados permitirão valorizar a contribuição útil de cada órgão e o
interesse público do seu desempenho, envolvendo os dirigentes e servidores num
projeto comum e responsabilizando-os pela otimização dos recursos, devendo, nesse
âmbito, assumir particular relevância o compartilhamento das responsabilidades, a
formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.
82.º | O modelo de gestão previsto neste artigo será objeto de
regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo. -
LIVRO IV
DA CULTURA ORGANIZACIONAL
Art. 17. A cultura organizacional da Administração Pública
Municipal deverá estar fundamentada em uma nova atitude do Município perante o
cidadão e no princípio de que o serviço público existe para servir, ser útil, eficiente e
ser um, facilitador da sociedade, proporcionando as condições para o exercício
absoluto das liberdades individuais e o desenvolvimento dos talentos, criatividade,
vocações e potencialidades das pessoas.
Parágrafo único. A definição da cultura organizacional CE
ser desenvolvida implica uma nova cultura de cidadania e de serviço às pessoas,
impondo a adoção de medidas que consolidem este princípio, coloquem o poder de
decisão mais próximo do cidadão, simplifiquem procedimentos e formalidades,
obriguem à prestação pública de contas por parte da Administração e assegurem o
princípio da responsabilidade do Município e da sua administração perante os
cidadãos.
PARTE II
DA AND DA PÚBLICA MUNICIPAL E DA ORGANIZAÇÃO DE
SEU FUNCIONAMENTO
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LIVRO I
“DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. A Administração Pública Municipal compreende:
I - a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes
da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Prefeito Municipal, do
Gabinete do Vice-Prefeito, das. Secretarias Municipais, auxiliada pelo Procurador
Municipal, Controlador Interno, Coordenadores, Gerentes de Divisão, Assessores,
Secretário-Executivo, Supervisor de Seção das Secretarias ou Órgãos Equivalentes,
nos termos desta lei; e
II - a Administração Indireta, constituída pelas seguintes
espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a). Autarquias;
b) Fundações Públicas de direito público e de direito.
privado.
$1.º As Entidades da Administração Indireta adquirem
personalidade jurídica: ir é
I- as Autarquias e as Fundações Públicas de direito público,
com a publicação da lei que as criar;
II - as Fundações Públicas de direito privado, com a inscrição da
escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas
jurídicas.
82.º As Entidades compreendidas na Administração Indireta
ficam vinculadas, conforme seu campo de atividade, ao Gabinete do Prefeito ou às
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Secretarias Municipais.
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$3.º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e
o funcionamento dos Órgãos da Administração Direta e, no que couber, das Entidades
v
da Administração Indireta de que trata esta Lei Complementar.
é Art. 19. A competência do Prefeito Municipal é a definida na
Lei Orgânica do Município; as dos dirigentes políticos e administrativos dos Órgãos
da Administração Direta, as definidas nesta lei; e a dos dirigentes políticos e
administrativos dos Órgãos da Administração Indireta, as definidas em leis
específicas.
Í 81.º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele
convocado para missões especiais.
82.º É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, em
geral, aos dirigentes de órgãos, delegar competência para a prática de «atos
administrativos, conforme se dispuser em regulamento e nos limites impostos pela Lei
Orgânica Municipal, ressalvadas as competências privativas de cada um.
$83.º O ato de delegação de competência indicará com
precisão a autoridade delegante; à autoridade delegada e as atribuições objeto da
delegação.
* Art. 20. O controle das atividades da Administração Municipal
deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente:
N
I- o controle, pela direção ou chefia competente, da execução
dos planos, programas e projetos, e da observância das normas que disciplinam as
atividades especificas de cada órgão:
1 Tl -o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro,
bens e valores públicos. É N
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à . . . E E E)
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Art. 21. As competências, a composição e a forma de
funcionamento dos Órgãos Especiais e Colegiados e da Administração Indireta são os
estabelecidos em legislação específica.
Art. 22. Além dos órgãos instituídos por esta lei, poderão
ser criados pelo Prefeito Municipal, por ato administrativo próprio, grupos de trabalho,
comissões, conselhos ou colegiados semelhantes, constituídos de, no mínimo, três
membros com atribuições determinadas.
Parágrafo único. Cada grupo de trabalho, comissão, conselho
ou colegiado criado pelo Prefeito Municipal poderá elaborar os seus regimentos
internos, definindo as competências de seus componentes, as normas e as rotinas de
trabalho, desde que delegadas essas competências no ato administrativo de sua criação.
LIVRO IH
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 23. A delegação de competência será utilizada como
instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de
assegurar rapidez às decisões.
Art. 24. Poderão ser delegadas aos Secretários Municipais as
“competências não exclusivas do Chefe do Poder Executivo, estabelecidas na Lei
Orgânica Municipal.
$1.º É facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos
Secretários Municipais delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles
subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos,
conforme disposto em regulamento;
82.º “O ato de delegação indicará o embasamento jurídico, a
autoridade delegante, a autoridade delegada e a competência; es
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83.º O exercício de funções em regime de substituição
abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de
delegação ou subdelegação, ou o ato que determina a substituição, dispuser em
contrário.
LIVRO HI
DA ESTRUTURA BÁSICA
j Art. 25. A estrutura básica da administração superior do
Município de Andradas, instituída pela presente lei e com os princípios nela
declinados, constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza:
I- Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito:
a) Procuradoria Geral do Município;
b) Controladoria Interna.
II - Órgãos de Administração Geral:
a) Secretarias Municipais de Natureza Instrumental ou Meio;
b) Secretarias Municipais de Natureza Fim;
e) Secretarias Municipais de Natureza Instrumental e Fim.
I- Órgãos Especiais e Colegiados:
a) Conselhos Municipais;
b) JARI.
II - Órgãos de Colaboração com outras Esferas de Governo;
IV - Órgãos de Administração Indireta:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Andradas - Andradas Prev.
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Art. 26. Para desenvolver as suas atividades legais e
constitucionais, a Administração Pública Municipal disporá de unidades
organizacionais próprias da Administração. Direta e de Entidades da Administração
Indireta, integradas segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que
devem, conjuntamente, buscar atingir.
$1.º Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício
do Poder Executivo, o dirigente principal de cada uma das Entidades da
Administração Indireta, os Secretários Municipais pelos Assessores, Coordenadores,
Gerentes de Divisão, Supervisores de Seção, ó Procurador-Geral do Município e os
Oficiais.
$2.º A Administração Direta compreende o exercício das
atividades da Administração Pública. Municipal executada diretamente pelas unidades
administrativas, a saber:
I - unidades de deliberação, .consulta e orientação ao Prefeito
Municipal, nas suas atividades administrativas;
II - unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para
o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas
Intersecretariais;
III - Secretarias Municipais de Natureza Meio e Fim, órgãos de
primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização,
execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
7 x
$3.º A escala hierárquica adotada no Poder Executivo para
definições dos níveis de autoridade e responsabilidade é a seguinte: ,
1.º Nível Prefeito Municipal
Vice-Prefeito
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2.º Nível |. Secretarias
Procuradoria Geral do Município
Controladoria Interna
3.º Nível Gerente de Divisão
Coordenadoria
Perícia Técnica de Exames e Atestados
Auditoria Médica ;
4.º Nível Supervisor de Seção
Defesa Civil
Assessoria
Secretaria Executiva de Gabinete
5.º Nível -Oficial
Art. 27. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo
do Município de Andradas será a seguinte:
I- Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito:
1. Procuradoria Geral do Município:
1.1. Coordenadoria de Assistência Jurídica;
1.2. Seção Setorial de Defesa do Consumidor —
PROCON;
2. Controladoria Interna.
II - Secretaria Municipal de Natureza Instrumental ou Meio:
1. Secretaria Municipal de Fazenda: (NA
Y
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1.1. Divisão de Execução Orçamentária e Contábil:
1.1.1 Seção de Execução Orçamentária e Contábil.
1.2. Divisão de Execução Financeira; x
1.3. Divisão de Tributação e Fiscalização:
1.3.1. Seção de Tributos, Cadastro Tributário e Divida
Ativa.
HI- Secretarias Municipais de Natureza-Fim:
1. Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social:
1.1. Divisão de Gestão de Ação Social:
1.1.1. Seção de Programas Sociais;
- 1.1.2. Seção do Centro de Referência em
Assistência Social; :
1.1.3. Seção do Centro de Referência
Especializado em Assistência Social.
12. Divisão de Vigilância em Saúde:
1.2.1. Seção de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica; -
1.2.2. Seção de Vigilância em Saúde
Ambiental
1.2.3. Seção Programa Saúde do
Trabalhador;
1.3. Divisão Operacional e Administrativa de
Gestão de Atenção Básica e Secundária:
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1.3.1. Seção de Programas Assistenciais e
Policlínica e Saúde Bucal;
1.3.2. Seção de Saúde Mental;
1.3.3. Seção de Saúde Coletiva e
Estratégia Saúde da Família;
1.3.4. Seção de Administração do Materno
Infantil e Vigilância Nutricional;
1.3.5. Seção de Agendamento Social e
Transporte Sanitário;
1.3.6. Seção de Nonipue: Avaliação,
“ Auditoria e Informatização.
1.4. Perícia Técnica de Exames e Atestados.
1.5. Auditoria Médica e Revisora, )
1.6. Ouvidoria do SUS.
2. Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Lazer:
2.1. Divisão de Assistência à Educação,
Esporte e Lazer:
2.1.1. Seção de Planejamento, Convênios
e Projetos Pedagógicos;
2.1.2. Seção de Alfabetização:
2.1.3. Seção de Educação Infantil e
Fundamental;
2.1.4. Seção de Apoio Administrativo;
2.1.5. Seção de Lazer;
2.1.6. Seção de Esportes;
2.1.7.Seção de Cursos Profissionalizantes.
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3. Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura:
3.1. Divisão de € oordenação Geral:
3.1.1. Seção do Serviço Inspeção Municipal -
SIM;
3.1.2. Seção de Incentivo à Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente;
3.1.3. Seção de Incentivo à Indústria,
Comércio e Serviços;
3.1.4. Seção de Incentivo ao Turismo e à
Cultura.
4. Secretaria Municipal de Serviços Públicos e
Transporte Interno:.
4.1. Divisão de Administração e Controle
Geral: g
4.1.1. Seção de Manutenção da Área Rural;
4.1.2. Seção de Manutenção Viária, Urbana
e Limpeza Pública:
4.1.2.1 Oficial de Limpeza e
N Manutenção do Distrito do
Campestrinho;
4.1.2.2 Oficial: de | Limpeza e
Manutenção do Distrito da
Gramínea.
4.1.3. Seção de Execução e Manutenção de
Obras;
4.1.4. Seção de Controle de Transporte
Interno;
4.1.5. Seção de Almoxarifado;
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4.1.6. Seção de Manutenção de Máquinas e
Veículos.
IV- Secretaria Municipal de Natureza Instrumental e Fim:
1. Secretaria Municipal de Governo, Segurança Pública e
Defesa do Cidadão:
1.1. Coordenadoria Municipal de Trânsito;
1.2. Coordenadoria de Gabinete:
1.2.1. Secretaria Executiva de Gabinete:
1.2.1.1. Protocolo;
1.2.1.2. Ouvidoria;
1.2.1.3. Arquivo Municipal;
1.2.1.4. Oficial de Gabinete;
1.2.1.5. Oficial de Administração '
dos Cemitérios.
1.2.2. Assessoria de Comunicação.
1.3. Comando da Guarda Municipal:
1.3.1. Subcomando da Guarda Municipal.
1.3.2. Defesa Civil.
2. Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e
Projetos:
2.1. Divisão de Administração e Captação de
Recursos:
2.1.1. Seção de Compras;
2.1.2. Seção de Licitações;
2.1.3. Seção de Contratos, Convênios e
| ; - Patrimônio.
À É
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2.2. Divisão de Gestão de Pessoas e
Tecnologia da Informação:
2.2.1. Seção de Tecnologia da
Informação;
2.2.2. Seção de Cadastro, Registro e-
Processamento de'Folha de Pagamento.
2.3. Divisão de Planejamento Urbano e
Projetos:
- 23.1. Seção de Geoprocessamento e
Ocupação do Solo;
2.3.2. Seção de Projetos Especiais e
Urbanos.
2.4. Coordenadoria de Desenvolvimento da
Carreira do Servidor Público Municipal.
V - Órgãos Especiais e Colegiados:
1. Conselhos Municipais:
1.1. de Conservação e Defesa do Meio
Ambiente - CODEMA;
1.2. de Saúde;
“1,3:de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB:
1.4. de Alimentação Escolar;
1.5. Educação;
1.6. de Assistência Social - CMAS;
1.7.de Direitos da Criança e do
Adolescente;
1.8. de Desenvolvimento Rural Sustentável;
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1.9. de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA; E
1.10. do Patrimônio Cultural;
y 1.11. de Turismo; Ê
1.12. de Entorpecentes - COMEM;
1.13. do Turismo de Andradas - COMTUR;
1.14. de Esportes;
“1.15. de Defesa Civil - COMDEC;
1.16. de Habitação;
1.17. do Idoso;
1.18. JARI.
2. Comissão Municipal de Emprego
VI - Órgãos de Colaboração com outras Esferas de Governo:
a) Junta de Alistamento Militar;
b) Unidade E Representação do INCRA;
e) Unidade de Representação da EMATER;
d) Unidade de Representação do IMA;
e) Unidade de Representação do IEF;
f) * Unidade de Representação do SENAC;
g) Unidade de Representação da UAITEC;
h) Unidade de Representação do IFSUL DE MINAS;
i) Unidade de Representação do Ministério do Trabalho.
VII - Entidades da Administração Indireta:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Andradas — Autarquia Andradas Prev;
Art. 28. Os Órgãos de Assistência Imediata e de
Administração Geral constituem as administrações superiores, diretas e centralizadas
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da Administração Pública Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de
autoridade hierárquica e funcional.
PARTE II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE DIREÇÃO E CHEFIA
LIVRO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SECRETÁRIOS E DEMAIS
DIRIGENTES DE ÓRGÃOS DIRETAMENTE
SUBORDINADOS AO PREFEITO
Art. 29. Além das atribuições que lhe são próprias,
especificadas nesta lei, compete a cada Secretário ou titular de cargo de igual nível
hierárquico:
I - exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que
integram o órgão que dirige;
II - assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos
inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
HI - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias
- determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual
de trabalho das unidades sob sua direção;
V - promover os registros das atividades do órgão, como
subsídio à elaboração do relatório anual da Administração Pública Municipal;
VI - proferir despachos interlocutórios em processos cuja
decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processós de sua competência;
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VII - apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, -
relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria
dos serviços;
“VIII - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das
atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias Municipais,
exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
IX - propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação
de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e penas administrativas e
disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade, aos servidores que lhe forem subordinados;
X - determinar a realização de sindicância para apuração
sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
XI - aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são
diretamente subordinados;
XII - decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão
dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XIII - propor o pagamento de gratificações a servidores pela
prestação de serviços extraordinários;
XIV - propor a admissão de servidores para o órgão que dirige
nos termos da legislação vigente;
XV- o Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as
funções administrativas prevista na Lei Orgânica Municipal;
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XVI - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário,
- O expediente do órgão, observando a legislação em vigor;
XVII - manter rigoroso controle das despesas das unidades sob
sua responsabilidade;
XVIII - atender ou mandar atender, durante o expediente, às
pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço:
XIX - remeter ao arquivo municipal os processos e papéis
. devidamente ultimados'e requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;
XX - autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de
comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que
visem ao aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a
Administração;
XXI - indicar seu substituto em casos de impedimento e
afastamento temporários;
XXII - promover o aperfeiçoamento dos servidores afetos ao
seu órgão;
XXIII - indicar nomes para as Gerências das Divisões e opinar
sobre'o preenchimento dos cargos de Supervisão de Seção;
XXTV - zelar pela fiel observância e aplicação da presente Lei e
das instruções para execução dos serviços;
XXV - assistir o Prefeito em eventos político-administrativos;
XXVI - representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em
eventos relacionados ao órgão que dirige:
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XXVII - assinar, juntamente com o Prefeito, todos os atos
pertinentes à sua Secretaria;
XXVIII - resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na
execução desta Lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XXIX - comparecer à Câmara, quando convocado para prestar
informações:
XXX - autorizar a realização de despesas observando os limites
previstos em legislação específica;
XXXI - celebrar convênios, ajustes, acordos e atos similares,
mediante delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como acompanhar
sua execução e propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
XXXII - aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e
cronogramas de execução e desembolso da Secretaria;
XXXIII - promover medidas destinadas à obtenção de recursos
objetivando a implantação dos programas de trabalho da Secretaria;
XXXIV - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas.
$1.º Os Secretários Municipais, nomeados para cargos em
Comissão, declarados em lej de livre nomeação é exoneração, submeter-se-ão aos
mesmos impedimentos dos agentes políticos, enquanto no exercício do cargo.
$2.º Nos crimes comuns v Secretário Municipal será .
processado e julgado perante a Justiça comum e, nos de responsabilidade, conexos
- com os do Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
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$3.º . Anualmente e quando de sua exoneração, os Secretários
Municipais apresentarão declaração pública de seus bens.
LIVRO II ;
DOS GERENTES DE DIVISÃO E SUPERVISORES
DE SEÇÃO
Art. 30. Além das atribuições que lhe são próprias,
-especificadas nesta lei, compete ao ocupante de cargo de Gerente de Divisão,
Supervisor de Seção ou outro de igual nível hierárquico:
I - promover, por todos os meios ao seu alcance, o
aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
“MH - exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade
que dirige;
HI - dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando,
controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas
de execução;
IV - apresentar ao superior imediato, na época própria,
programa de trabalho da unidade sob sua direção;
V- despachar diretamente com o'superior imediato;
VI - opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do
exercício de funções de maior responsabilidade;
VII - apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório
das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos
serviços; /
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&
(3
VIII - despachar e visar certidões sobre assuntos de sua.
competência;
IX - proferir despachos interlocutórios, em processos cuja
decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e, decisórios, em processos
de sua competência;
X - providenciar a organização e manutenção atualizada dos
registros das atividades da unidade que dirige;
XI - propor ao superior imediato medidas para apuração de
faltas e irregularidades;
XII - fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos
destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XIII - designar os locais de trabalho e os horários de serviço do
pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação interna;
XIV - justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão
sob sua direção, nos termos da legislação;
XV - propor a participação de servidores do órgão que dirige em
cursos, seminários e eventos similares de interesse da repartição;
XVI - propor a aplicação de medidas disciplinares;
XVII - fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do
pessoal a seu cargo;
XVIII - atender ou mandar atender, durante o expediente, as
pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço: SA
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XIX - providenciar a requisição de material permanente e de
consumo necessário à unidade que dirige;
XX - remeter ou fazer remeter ao arquivo municipal os
processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que
dirige;
XXI - zelar pela fiel. observância e execução do presente
regimento e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.
PARTE IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
LIVRO T
ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PREFEITO
TÍTULO 1
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 31. À Procuradoria Geral do Município, por meio de seu
titular, compete:
I - representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do
Município;
II - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica;
e
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HI - assessorar o Prefeito nos atos Executivos relativos à
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Administração Pública
Municipal e nos contratos em geral;
IV - assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às
licitações;
V - instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes
orientação jurídica conveniente;
VI - promover e acompanhar a execução dos serviços de .
'corregedoria administrativa a cargo da Administração Pública Municipal;
“VII - promover e supervisionar a execução das atividades de'
proteção ao consumidor;
VIII - representar e assessorar o Município em todo e qualquer
litígio sobre questões fundiárias;
IX - promover a emissão de pareceres sobre minutas. de
anteprojeto de lei e projetos de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade
com o ordenamento jurídico do País, em face da legislação municipal em vigor,
quando solicitado;
X - proporcionar assessoramento jurídico-legal aos' órgãos da
Administração Pública Municipal;
XI - promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, -
da legislação tributário-fiscal do Município;
XII — acompanhar, quando solicitado, a emissão de pareceres
nos processos relativos às normas e à política tributário-fiscal do Município:
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XIII - emitir pareceres normativos ou específicos sobre assuntos
administrativos submetidos à sua consideração;
XIV - promover a emissão de pareceres em processos
administrativos, versando sobre contratos, convênios, escrituras, concorrências
públicas, uso da propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de
serviços públicos, ou sobre as relações do Município com os seus servidores;
XV - revisar e propor modificações nos termos de convênios e
contratos elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município;
XVI — assessorar quando solicitada a lavratura e o registro de
convênios e contratos firmados pelo Município;
XVII - promover apurações por meio de tomadas de Contas
Especiais, comissões de sindicância e comissões 'de processo administrativo
disciplinar;
XVIII - representar e defender os interesses da Fazenda
Municipal-nas ações e processos de qualquer natureza;
XIX - controlar os prazos e as providências tomadas em relação
aos processos ajuizados de cobrança da Dívida Ativa;
XX - acompanhar os pareceres nos processos relativos às
normas e à política tributário-fiscal do Município; Ê
XXI - assessorar os órgãos do Município na interpretação da
legislação, normas e decisões referentes às questões tributárias e fiscais;
XXII - assessorar a Secretaria Municipal de Fazenda e todos os
D+
órgãos da Administração direta em matérias fiscal e tributária;
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XXIII - manter o Chefe do Poder Executivo Municipal e o
Secretário Municipal de Fazenda informados dos processos de cobrança da dívida
ativa e demais créditos do Município, da variedade de providências e despachos;
XXIV - delegar aos seus subordinados outras atribuições
pertinente à sua área de atuação;
XXV - zelar pela conservação dos bens patrimoniais sob sua
guarda e comunicar a Seção de Contratos, Convênios e Patrimônio qualquer
transferência de bens sob sua responsabilidade;
XXVI — requerer a abertura de processo administrativo para
apurar eventuais prejuizos que vierem a ser causados aos bens patrimoniais sob sua
guarda, para ressarcimento do valor pelo preço de mercado;
. XXVII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município será
assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Procuradoria Geral do Município;
2. sigla: PRGM.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: Coordenadoria de Assistência Jurídica;
Seção Setógial de Defesa do Consumidor —
PROCON.
pa
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CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 32. À Coordenadoria de Assistência Jurídica, por meio
de seu titular, compete:
I - prestar assessoramento jurídico à Administração. Direta
quando solicitado, incluída a assistência ao Prefeito;
II - orientar entidades da: Administração Indireta: em outros
serviços necessários à defesa ou interesse do Município;
II - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e
jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades
da Administração Pública e informação à população;
IV - participar de inquéritos administrativos, prestando toda
- orientação jurídica necessária;
YV - assessoramento na elaboração de projetos de leis, decretos,
Editais Licitatórios quando solicitado, bem como instruções, contratos e convênios em
geral; ofícios ou outros documentos de natureza jurídica, e acompanhar sua tramitação
na Câmara Municipal:
“VI - participar dos atos Executivos - relacionados à
“desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Administração Pública
Municipal;
VII - manter a Procuradoria Geral do Município e as
autoridades competentes informados do andamento dos processos, das providências
adotadas e das decisões que forem proferidas em feitos de sua competência;
(Ay
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VHI - promover assessoria jurídica às comissões de
sindicância e inquérito administrativo, bem como às de licitação:
IX - promover, por via amigável, as desapropriações de
interesse do Município;
X - promover a elaboração de pareceres sobre a situação dos
servidores municipais;
XI - acompanhar, sob o aspecto jurídico, as atividades dos
órgãos da administração direta ou indireta que possam levar o Município a litigar em
Juízo;
XII - realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral
do Município por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários Municipais:
XIII - executar outras tarefas, delegadas pelo Procurador Geral
do Município e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Assistência Jurídica
será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Coordenadoria de Assistência
Jurídica;
2. sigla: CASJ.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Procuradoria Geral do Município;
2. inferior: não há.
eu
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CAPÍTULO II
DA SEÇÃO SETORIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON)
; Art. 33. À Seção Setorial de Defesa do Consumidor -
PROCON, por meio de seu titular, compete:
I- dispor sobre as ações dos órgãos municipais que mantenham
atividades relativas à proteção e orientação do consumidor;
II - promover os esclarecimentos necessários à população
visando a ampliar a defesa da economia popular;
III - propor e supervisionar a política municipal de proteção ao
consumidor;
IV - propor medidas necessárias ao aprimoramento das
atividades de proteção ao consumidor no âmbito municipal;
V - propor a execução de contratos com órgãos públicos e
entidades privadas, visando ao aprimoramento das atividades dos órgãos locais de
proteção ao consumidor;
VI - manter relacionamento e intercâmbio de informações com
os demais órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Consumidor e divulgar as
normas regulamentares pertinentes;
VII - orientar os consumidores sobre o controle de qualidade de
bens ou produtos, intervindo diretamente quando for o caso e nos limites de sua
competência;
VIII - executar tarefas afins, determinadas pela Procuradoria
Geral do Município e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (3
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Parágrafo único. A Seção Setorial de Defesa do Consumidor
será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Seção Setorial de Defesa do
Consumidor;
2. sigla: PROCON.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Procuradoria Geral do Município;
2. inferior: não há.
TÍTULO II
* CONTROLADORIA INTERNA
Art. 34. A Controladoria Interna, por meio de seu titular, o
Controlador Interno, compete:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Municipal;
HI - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de
responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Municipal;
“IV - administrar as operações de crédito incluídas no
Orçamento Geral da União sob a responsabilidade. do Tesouro Municipal;
s
V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou
indiretamente, o Município com entidades ou organismos internos e externos:
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VI - estabelecer normas e procedimentos para o adequado
registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VII - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico
de dados que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão
de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, seguridade social e de
investimentos, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de
decisões e ao apoio à supervisão;
VIII - promover o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da.execução da despesa pública;
IX - promover a integração com as demais esferas de governo
em assuntos de administração financeira e contabilidade;
X - realizar auditorias nos sistemas contábeis, financeiros,
orçamentários, de pessoal e demais sistemas administrativos;
XI - realizar auditoria sobre a gestão dos administradores
públicos municipais e sobre a gestão de recursos municipais implementada por órgãos
e entidades públicos e privados;
XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de
governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, quanto a economicidade,
efetividade, legitimidade e finalidade;
XII - supervisionar e orientar a correta aplicação da legislação
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da
Sa
Administração Pública Municipal;
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4. Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Res - Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
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XIV - examinar os balanços gerais do Município e emitir
parecer conclusivo quanto à observância dos limites fixados na legislação
orçamentária € fiscal aos procedimentos contábeis para a elaboração da prestação de
contas anual do Prefeito a ser encaminhada ao Poder Legislativo municipal, nos
termos da Lei Orgânica do Município;
XV - promover a normatização, o acompanhamento, a
sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e
avaliação de gestão;
XVI - editar normas sobre matérias de sua competência;
XVII - elaborar modelos “de planilhas de entrada de dados,
formulários, demonstrativos sobre elementos que compõem os registros sujeitos ao
controle interno;
XVII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto
à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
XIX - controlar operações de crédito, avais e garantias, direitos
e haveres do Município, bem como exercer controle do endividamento municipal;
XX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
- XXI - estabelecer unidades de medidas para avaliação do
desempenho administrativo na execução dos projetos e atividades de todas as unidades
administrativas que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo
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municipal;
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XXII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de
irregulares, praticados por agentes públicos municipais, ou privados, na utilização de
recursos públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis e
representando ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público quando a
ocorrência possa caracterizar infração a norma legal ou dano ao patrimônio público;
XXIII - acompanhar e orientar a implantação ou modificação
de métodos e procedimentos administrativos que visem a racionalizar a execução;
XXIV - avaliar e controlar o cumprimento de instruções,
normas, diretrizes e procedimentos adotados pelas unidades administrativas do Poder
Executivo;
XXV - propor recomendações e estudos para alterações dos
sistemas, normas ou rotinas, quando apresentarem fragilidade na avaliação;
XXVI - desenvolver novos instrumentos e mecanismos de
trabalho que tornem mais efetivo o exercício do Sistema de Controle Interno;
XXVII - avaliar a confiabilidade dos registros, relatórios ou
outros tipos de dados administrativos e operacionais usados na execução das
atividades das unidades administrativas do poder Executivo municipal;
XXVIII - promover intercâmbio com entidades públicas e
privadas a fim de aprimorar o sistema de controle interno;
XXIX - auxiliar, por meio de parecer, para dirimir dúvidas na
interpretação e aplicação de normas dos sistemas, de ofício ou por consultas
formuladas;
XXX - emitir relatórios técnicos de todos os trabalhos
(Y
auditados, em cada período estabelecido;
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ç
XXXI — assinar relatórios à serem encaminhados ao Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE), em conformidade com as instruções
normativas vigentes, em conjunto com o Chefe dó Poder Executivo;
XXXII - fiscalizar a observância das leis, instruções,
regulamentos, resoluções e portarias, cumprindo as normas da Auditoria Externa:
determinadas pelo órgão na esfera estadual, notadamente o Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais; a
XXXIII - orientar e expedir atos normativos concernentes ao
sistema integrado de fiscalização contábil, financeira, tributária e auditorias,
x
supervisionando tecnicamente;
XXXIV - promover apurações de denúncias formais sobre
irregularidade ou ilegalidades praticadas, dando ciência ao Prefeito, ao TCE e ao
interessado sob pena de responsabilidade solidária;
XXXV - prever, solicitar e gerir os recursos humanos,
materiais e financeiros- necessários à operacionalização dos programas/projetos
desenvolvidos pelo sistema de controle interno;
XXXVI — dirigir a pasta de conformidade com as orientações
do Chefe do Poder Executivo;
XXXVII — trabalhar como fonte saneadora de possíveis
, . ps . nd
irregularidades e vícios cometidos; s
XXXVI E trabalhar como Instrumento de Tomada de
Decisões para os Ordenadores de Despesas é para o Prefeito Municipal.
XXXIX — tomar as contas dos responsáveis por bem e valores
inclusive do Prefeito ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente;
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XL — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão
orçamentária financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta,
com vista à implantação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos.
XLI — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos,
orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas a
gestões dos órgãos da Administração Municipal;
XLII — elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal,
estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da
execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, nos âmbitos dos órgãos da administração direta indireta e também
objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
XLIII — executar os trabalhos de auditoria contábil,
administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
XLIV — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela
aplicação, utilização ou guarda de bens e valores: públicos, e de todo aquele que, por
ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais
de propriedade ou responsabilidade do Município:
XLV — emitir relatórios, por ocasião do encerramento do
exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;
XLVI — organizar e manter atualizado o cadastro dos
responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e
entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
XLVII — Trabalhar como fonte saneadora de possíveis
irregularidades e vícios cometidos;
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XLVIII - zelar pela conservação dos bens patimoniais sob sua
guarda e comunicar a Seção de Contratos, Convênios e Patrimônio qualquer
transferência de bens sob sua responsabilidade;
XLIX — requerer a abertura de processo administrativo para
apurar eventuais prejuizos que vierem a ser causados aos bens patrimoniais sob sua
guarda, para ressarcimento do valor pelo preço de mercado;
L - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de
atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
Parágrafo único. A Controladoria Interna será assim
identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: Controladoria Interna;
2. sigla: CI.
B. Linhas de Dependência Hierárquica: :
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: não há. > .
LIVRO H
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA INSTRUMENTAL
OU MEIO :
TÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 35. À Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de
seu titular, compete: (A
Lei Complementar .º 172/2016 Página 39 ;
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I — encaminhar para Procuradoria Geral do Município a
cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município:
Il - coordenar as atividades relativas a lançamento,
arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado
o cadastro respectivo;
HI - coordenar a organização da legislação tributária
municipal, para orientação aos contribuintes sobre sua correta aplicação;
IV - coordenar e executar a contabilização financeira,
patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
V - coordenar o recebimento das rendas municipais, os
pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos
e repasses;
VI - coordenar a execução de suas atividades administrativas e
financeiras;
VII — acompanhar e controlar a execução orçamentária e
financeira;
VIII - proceder ao recebimento das rendas municipais,
efetuarem pagamento dos compromissos do Município e registrar é monitorar as
operações relativas a financiamentos e repasses, e coordenar o serviço da dívida;
IX - assegurar inspeção de atos e procedimentos como medida
para cumprimento das obrigações pecuniárias;
X — executar programas, projetos e atividades relacionadas
com a área financeira, fiscal, e tributaria; . ; : (/
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XI - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as
prestações de contas de recursos transferidos para o Município" por outras esferas de
governo;
XII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de
administração centralizada encarregada de movimentação de dinheiro e valores;
XIII — acompanhar junto aos setores competentes as atividades
relativas à cobrança de créditos fiscais e tributários:
“XIV - assinar com o Chefe do Poder Executivo e o Gerente
da Divisão de Execução Financeira, os cheques de importância superior ao, valor
regulamentado em Decreto e com o Gerente da Divisão de Execução Financeira os de
importância igual ou inferior a esse valor.
XV — autorizar a movimentação de saldos entre contas da
própria Prefeitura;
; XVI - zelar pela conservação dos bens patimoniais sob sua
guarda e comunicar a Seção de Contratos, Convênios e Patrimônio qualquer
transferência de bens sob sua responsabilidade;
XVII — requerer a abertura de processo administrativo para
apurar eventuais prejuízos que vierem a ser causados aos bens patrimoniais sob sua
guarda, para ressarcimento do valor pelo preço de mercado;
XVIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda será
assim identificada: By
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A-. Identificação:
1. nome da unidade: Secretaria Municipal de Fazenda.
2. sigla: SEFAZ. -
B- Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal
2. inferior: Divisão de Execução Orçamentária e
Contábil:
Seção de Execução Orçamentária e
Contábil.
Divisão de Execução Financeira.
Divisão de Tributação e Fiscalização:
Seção de Tributos, Cadastro Tributário e
Divida Ativa.
CAPÍTULO I
DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CONTÁBIL
Art. 36. À Divisão de Execução Orçamentária e Contábil,
por meio de seu titular, compete:
I — processar e avaliar a execução orçamentária verificando
seus resultados e propondo as medidas cabíveis e necessárias;
II — providenciar as suplementações de dotações orçamentárias
que se fizerem necessárias;
HI — controlar e zelar pela fiel execução do orçamento, assim
como efetuar os registros dos atos orçamentários: (NY
j Lei Complementar n.º 172/2016 Página 42
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IV — de posse da Lei Orçamentária, abrir as fichas de controle
das dotações autorizadas;
V — receber das unidades administrativas interessadas nos
pedidos, documentos, processo etc., geradores das despesas;
VI — empenhar as despesas autorizadas processando o nas
fichas de controle e sua transação na Nota de Empenho;
VII — controlar os saldos das dotações orçamentárias,
verificando as possíveis insuficiências para as providencias cabíveis;
VII — promover a escrituração das operações financeiras,
orçamentárias e patrimoniais, em consonância com o Plano de Contas e legislação
pertinente;
IX — efetuar o registro contábil de contratos e convênios que
impliquem em despesas e receitas para a Administração Pública Municipal;
X — responsabilizar-se pela elaboração dos balancetes de
receita e despesas;
XI — arquivar os documentos de receita e despesa, bem como
aqueles que se referir à rotina da Divisão; E A
XII — providenciar para que os pagamentos sejam feitos
através de cheques nominais, ou relação com ordem de pagamento para a rede
bancária;
Ss XIII — emitir relatórios evidenciando os saldos existentes em
determinado momento e encaminhá-lo ao seu Secretário:
Lei Complementar n.º 172/2016 Página 43 (A E
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XIV — promover o controle de gastos com a Educação e
XV - quanto às atividades de classificação e registros:
a) fazer escriturar as operações contábeis de natureza
orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo-as atualizadas;
b) providenciar o registro atualizado dos contratos que
determinam rendas ou acarretam ônus para os cofres da Administração. Pública
Municipal;
e) providenciar o registro das contas para cujo controle
haja necessidade de desdobramento;
d) fazer conferir os saldos das contas com os
apresentados pela Divisão de Execução Financeira;
e) promover o registro contábil dos bens patrimoniais,
propondo as providências necessárias e acompanhando as variações havidas;
f) acompanhar a movimentação das despesas realizadas
com recursos dos fundos federais;
g) proceder à verificação dos válores contábeis e dos
bens escriturados existentes;
h) comunicar, incontinenti, ao Secretario, a existência de
diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido logo coberta, sob pena de
responder com o responsável pela omissão;
i) opinar sobre a devolução de fianças, cauções e
depósitos; (Ay
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é j) fazer instruir e registrar as requisições de
adiantamento;
1) providenciar a escrituração dos lançamentos relativos
às operações contábeis visando demonstrar a receita e a despesa;
m) fazer contabilizar os movimentos de fundos- e.
suprimentos;
n) articular-se com a unidade de processamento de dados
a fim de receber em dia os relatórios sobre receita e despesa devidamente classificados
por fontes e por rubrica;
o) fazer elaborar diariamente, em coordenação com a
Divisão de Execução Financeira, o boletim sintético do movimento de caixa,
evidenciados as disponibilidades e os depósitos bancários;
Pp) preparar os balancetes mensais da . situação
orçamentária e financeira da Administração Pública Municipal e coordenar a
elaboração dos balancetes anuais com os respectivos anexos, assinando-os;
XVI - quanto às atividades de empenho e liquidação:
a) programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos
a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;
b) propor, no início de cada exercício financeiro, a
emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que
comportem esse regime;
e) registrar o empenho prévio das despesas da
Administração Pública Municipal;
d) conferir os processos de empenho das despesas e visar
os que forem aprovados; (3/
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e) emitir as notas de empenho relativas às solicitações de
despesas das diversas Secretarias, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias
ou créditos adicionais;
f) fazer acompanhar a execução orçamentária, na fase de
empenho prévio:
g) manter as Secretarias informadas da posição das
dotações para cada programa, projeto e unidade orçamentária;
h) preparar os balancetes mensais da execução
orçamentária;
i) articular-se com a Seção de Contratos, Convênios e
Patrimônio, visando obter os registros dos bens adquiridos pela Administração Pública
Municipal.
XVII - quanto às atividades de tomada de contas:
a) providenciar a tomada de contas dos agentes |
- responsáveis por adiantamentos de recursos ou pela aplicação de fundos financeiros;
b) fazer manter fichário dos fundos contábeis e
transferências aplicadas através dos diversos órgãos municipais;
e) tomar providências para manter fichário dos devedores
por adiantamento;
d) controlar os prazos de aplicação dos fundos e outros
recursos, informando-se dos prazos legais e das obrigações contratuais assumidas pela
Administração Pública Municipal ante os órgãos financiadores;
e) examinar, à luz das normas financeiras e dos
contratos, comprovantes de despesas feitas com os fundos e adiantamentos recebidos
pela Administração Pública Municipal e apresentar: parecer de aprovação" ou as
exigências cabíveis; ;
f) examinar e conferir os processos de pagamento,
tomando as providências cabíveis quando se verificarem falhas ou irregularidades;
; ; g) elaborar a prestação de contas de fundos e outros
recursos transferidos à Administração Pública Municipal, utilizando os elementos
fornecidos pelos órgãos executores: ; 7 A
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h) elaborar quadros demonstrativos das despesas feitas
com fundos e transferências;
i) dar forma final às prestações de contas, fazendo
elaborar anexos, apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando for o caso;
À) colaborar em todas as fases da elaboração de prestação
geral de contas da Administração Pública Municipal.
XVIII — executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. .
Parágrafo único. A Divisão de Execução Orçamentária e
Contábil será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Divisão de Execução Orçamentária e
Contábil.
2. sigla: DEOC.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Fazenda.
2. inferior: Seção de Execução Orçamentária e Contábil.
SEÇÃO I
DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CONTÁBIL.
Art. 37. À Seção de Execução Orçamentária e Contábil, por
meio de seu titular, compete:
I- providenciar suplementações de dotações orçamentárias que
se fizerem necessárias; (A
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H - Empenhar despesas autorizadas processando nas fichas de
controle de sua transação na Nota de Empenho;
HI - controlar os saldos das dotações orçamentárias,
verificando as possíveis insuficiências para as providências cabíveis;
IV - emitir relatórios evidenciando os saldos existentes em
determinado momento e encaminhá-lo ao seu Secretário;
V - fazer elaborar diariamente, em coordenação com a Divisão
de Execução Financeira, o boletim sintético do movimento de caixa, evidenciados as
disponibilidades e os'depósitos bancários;
VI - quanto às atividades de empenho e liquidação:
a) propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de
empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse
regime;
b) registrar o emprenho prévio das despesas da administração
pública Municipal;
e) conferir os processos de empenho das despesas e visar os
que forem aprovados;
, d) emitir as notas de empenho relativas às solicitações de
despesas das diversas Secretarias, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias
ou créditos adicionais;
e) fazer acompanhar a execução orçamentária, na dase de
empenho prévio;
f) manter as Secretarias informadas da posição das dotações
para cada programa, projeto ou unidade orçamentária;
“g) fazer manter fichário dos fundos contábeis e transferências
aplicadas através dos diversos órgãos municipais; e (Yy
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. CASA) . .
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h) controlar os. prazos de aplicação dos fundos e de outros
recursos, informando — se dos prazos legais e das obrigações contratuais assumidas
pela Administração Pública Municipal ante aos órgãos financiadores;
i) elaborar quadros demonstrativos das despesas feitas com
fundos e transferências.
VII - executar tarefas afins determinadas pelo Gerente e
Secretário.
Parágrafo único - A Seção de Execução Orçamentária e
Contábil será assim identificada:
A. Identificação: ;
1. nome da Unidade: Seção de Execução Orçamentária e
Contábil. É :
“2. sigla: SEOC.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. Superior: | Secretaria Municipal de Fazenda.
Divisão de Execução Orçamentária e
Contábil.
2. inferior: não há.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 38. À Divisão de Execução Financeira, por meio de
seu titular, compete:
I - administrar as disponibilidades financeiras, controlando o:
valores dos fundos especiais; ) (A o
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II - escriturar a movimentação de entrada e saída de valores;
HI - efetuar mediante prévia autorização, o pagamento dos
débitos da Administração Pública Municipal;
IV - preencher os cheques para pagamento, os encaminhado
para a aposição das assinaturas devidas:
V - efetuar pagamentos de despesas, de acordo com as
disponibilidades de numerários, observados ainda os fluxos e instruções recebidas do
Secretário Municipal de Fazenda;
VI — controlar pelas contas bancárias as importâncias devidas à
Administração Pública Municipal; -
VII - propor esquemas de pagamento dos compromissos e
apresentar, diariamente, à Divisão de Execução Orçamentária e Contábil, os registros
de caixa com os respectivos comprovantes;
.
VIII - guardar e conservar os valores da Administração
Pública Municipal ou a mesma caucionada por terceiros, devolvendo-os quando
devidamente autorizada;
IX - requisitar talões de cheques junto aos bancos;
X - levantar e publicar, diariamente, o movimento de caixa do
dia anterior;
XI - manter sob registro os títulos e valores sob sua guarda e as
procurações aceitas;
Lei Complementar n.º 172/2016 Página 50 (SA
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XII - fazer o recolhimento das contribuições devidas inclusive
às de caráter previdenciário;
XII - manter em dia a escrituração do movimento de
arrecadação e pagamento; di
XIV - encaminhar ao Núcleo de Controle Interno, na forma de
suas resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira;
XV - providenciar o recolhimento das contribuições para as
instituições de previdência e os fundos regulamentares;
XVI - manter em dia a escrituração do movimento de caixa e
preparar os comprovantes relativos às óperações realizadas;
XVII - incumbir-se dos contatos com estabelecimentos
bancários em assuntos de sua competência;
XVIII - movimentar as contas bancárias, efetuando saques e
depósitos, quando autorizados;
. XIX - providenciar os suprimentos de numerário necessários
aos pagamentos de cada dia, mediante a emissão de cheques ou ordens bancárias;
XX - preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro
e enviá-los ao Gerente da Divisão;
XXI - depositar nos bancos autorizados os recursos necessários
aos pagamentos dos servidores municipais:
XXII - controlar a movimentação das contas bancárias,
efetuando a conciliação mensal dos saldos; E (A
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XXIII - conferir e classificar o movimento diário da
arrecadação e preparar o boletim diário da receita;
XXIV - realizar o encerramento do exercício, demonstrando as
variações ocorridas na situação patrimonial;
XXV - controlar retiradas e depósitos bancários, conferindo,
no mínimo uma vez por mês, os extratos de contas correntes;
XXVI - providenciar a conciliação dos extratos bancários dos
estabelecimentos através dos quais forem-feitos os pagamentos constantes das
prestações de contas;
XXVII - executar tarefas afins determinados pelo seu
Secretario e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Execução Financeira será
assim identificada:
“A, Identificação:
1. nome da Unidade: Divisão de Execução Financeira.
2. sigla: DEF.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Fazenda.
2. inferior: não há.
' CAPÍTULO III
DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
“ Art. 39. À Divisão de Tributação e Fiscalização, por meio
de seu titular, compete:
Lei Complementar n.º 172/2016 Página 52
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N
I - programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades
da administração tributária municipal;
IH - aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes: à
administração tributária, orientando e-fiscalizando a sua execução;
HI - estudar e propor ao Secretário normas destinadas a-
facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município;
IV - aprovar, em dezembro de cada ano, o Plano de Trabalho
Anual da Divisão para o exercício seguinte, a partir de propostas apresentadas pelas |
chefias das Seções;
V - estudar o comportamento das receitas tributárias, propondo
ao Secretário medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de
arrecadação;
VI.- assessorar o Secretário na proposição de políticas
tributárias do Município; .
VII - apresentar, trimestralmente ao Secretário, relatórios das
atividades da Divisão;
VIII - desenvolver ações ou determinar providências visando o
cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho;
2
IX - articular-se com os demais órgãos da Administração
“ Pública Municipal que se relacionem com o sistema tributário municipal;
N j
X - fazer com que o fluxo dos processos administrativos fiscais
obedeça às normas da legislação tributária;
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XI - articular-se com instituições cujas atividades estejam
relacionadas como lançamento ou a arrecadação dos tributos; :
XII - emitir parecer nos processos . que versem sobre
* imunidade, isenção, consultas, reclamações e recursos fiscais, encaminhando-os ao
Secretário;
XIII - opinar e autorizar, quando for o caso, sobre pedidos de
parcelamento de débitos atrasados e de compensação de créditos:
XIV - instruir os contribuintes sobre o cumprimento da
legislação tributária;
XV - fomecer elementos para a preparação de avisos,
comunicados .e outras notas de interesse da Fazenda Municipal, para a devida
divulgação; .
Y
XVI - apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais, tomando |
as providências necessárias para a defesa da Fazenda Municipal;
XVII - supervisionar a realização de perícias contábeis que
objetivem preservar os interesses da Fazenda Municipal;
XVIII - opinar em casos de reclamação contra lançamentos,
cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do
Município;
XIX - expedir certidões relativas à situação dos contribuintes
perante o fisco municipal;
XX - promover a baixa de débitos liquidados ou cancelados;
(AN |
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XXI - promover a lavratura de notificações, intimações, autos
de infração e de apreensão, quando necessário, bem como promover a aplicação de
multas;
XXII - coordenar os serviços de transferência de recursos de
outras esferas de Governo para o Município;
XXIII - programar, dirigir e supervisionar as atividades de
lançamento e cobrança dos tributos;
XXIV - acompanhar o, andamento da receita dos tributos sob
sua responsabilidade e propor providências e medidas regularizadoras:
XXV - promover a divulgação da época e dos prazos de
pagamento dos tributos de sua competência;
XXVI - providenciar a notificação dos lançamentos, por meio
de carnês, guias, avisos e editais;
XXVII - promover a avaliação dos imóveis para fins de
transmissão de propriedade e para tributação do Imposto de Transmissão Inter Vivos
(ITBI) de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
XXVIII - efetuar a retificação, revisão e alteração do
lançamento, sempre que cabíveis;
XXIX - fazer creditar os contribuintes pelos pagamentos
efetuados;
XXX - determinar o levantamento dos créditos tributários não
pagos nas épocas determinadas, para efeito de sua inscrição na Dívida Ativa;
E
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XXXI - fornecer à Seção de Tributos, Cadastro Tributário e
Divida Ativa os dados e elementos referentes aos tributos não pagos;
XXXII - informar e fazer informar os processos que versem
sobre imunidade, - isenção, consultas, reclamações ou defesa contra lançamento de
tributos, proferindo despachos interlocutórios;
$ XXXIII - informar e fazer informar os processos referentes à
situação fiscal dos contribuintes dos tributos imobiliários, para expedição de certidões
negativas;
XXXIV - coordenar o recebimento e a prestação de contas dos
agentes externos de arrecadação;
XXXV - expedir certidão negativa de débitos municipais;
XXXVI - prestar e fazer prestar informações aos contribuintes
a respeito dos tributos;
XXXVII - providenciar o processamento da baixa de todos os
pagamentos efetuados nas agências bancárias;
v
XXXVIII - controlar o pagamento e a baixa do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU);
XXXIX - dar baixa nos créditos prescritos, por determinação
de autoridade superior;
XL - articular-se com os agentes arrecadadores visando obter
informações atualizadas sobre a evolução da arrecadação tributária da Administração
E»
Pública Municipal;
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XLI - receber, conferir, processar e enviar para a Divisão de
Execução Orçamentária e Contábil os documentos de arrecadação recebidos;
XLII - dirigir e supervisionar a elaboração do boletim de
arrecadação diária com dados e indicações que permitam acompanhar o desempenho
da máquina arrecadadora da Administração Pública Municipal;
XLIII - estudar as questões relativas às receitas municipais,
propondo as medidas que- julgar necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria da
máquina arrecadadora da Administração Pública Municipal;
XLIV - providenciar estatísticas de arrecadação dos tributos e
organizar mapas demonstrativos que evidenciem as variações ocorridas em relação à
previsão da receita;
XLV - estudar e propor modificações na legislação tributária
do Município;
XLVI - orientar os servidores da Seção de forma a assegurar
um bom atendimento ao público;
XLVII - providenciar o lançamento das demais taxas
decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município, bem como de
tarifas, aluguéis e outras receitas que não estejam atribuídas especificamente a outras
unidades da Divisão;
XLVIII - promover a divulgação nas épocas de cobrança dos
tributos municipais;
XLIX - instruir os contribuintes sobre o cumprimento da
Bai
legislação fiscal, tributos municipais e aplicação de penalidade;
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+
L - propor ao Secretário Municipal de Fazenda o calendário
fiscal do Município;
LI - opinar nos pedidos de isenção de tributos;
LII - promover a apuração de denúncias ou representações
contra os fiscais de tributos, junto ao contribuinte ou Município em geral,
comunicando o fato:
É LIII - informar os processos com relação aos pedidos de
transferência de nome;
LIV = gerenciar a lavratura de notificações, intimações e auto
de infração;
LV - colaborar na atualização do Cadastro Comercial, |
Industrial, de Prestação de Serviços e Imobiliários e na repressão de quaisquer
irregularidades na área tributária;
LVI - informar expedientes do cadastro Imobiliário e na
repressão de quaisquer irregularidades na área tributária referente a imóveis;
LVII - cumprir as demais atribuições de fiscalização nos
termos do Código Tributário Municipal;
LVIII - coibir, através de fiscalização, a sonegação, evasão e
fraude no pagamento dos tributos;
LIX - realizar as diligências externas que se fizerem
necessárias aos lançamentos tributários;
LX - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e
de apreensão de mercadorias e apetrechos no âmbito de sua.competência; (2
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LXI — gerenciar a fiscalização do cumprimento de posturas
relativas ao fabrico, manipulação, depósito, embarque e desembarque, transporte,
comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos;
LXII - gerenciar a fiscalização do horário de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais e as escalas de plantão das farmácias e drogarias;
LXIII - gerenciar a fiscalização da-preservação de asseio do
passeio ocupado por mesas e cadeiras de estabelecimentos comerciais ou fronteiras a
bares e lanchonetes;
LXIV - gerenciar a fiscalização da veiculação da propagação
sonora em via pública, bem como a propaganda comercial fixa nas ombreiras e
vitrines ou fora dos estabelecimentos;
LXV - orientar a apreensão e recolhimento aos depósitos, dos
animais soltos ou abandonados nas vias públicas;
LXVI — gerenciar as vistorias de inspeções, lavratura de aútos
de infrações legais e aplicação das sanções de advertência, multa, apreensão imediata
de mercadorias, interdição de estabelecimento ou serviços; ou cassação da respectiva
licença de localização;
LXVII - gerenciar a fiscalização do licenciamento e o
funcionamento de casas de diversões, de estabelecimentos hoteleiros e praças
desportivas de lazer e as atividades comerciais;
- LXVIII - gerenciar as diligências em empresas prestadoras de
serviços revisando-se o recolhimento regular dos tributos;
LXIX - processar os registros necessários reunidos das
diligências fiscais; (A
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LXX - fazer aplicar as normas relativas a edificações
particulares e a posturas municipais em assuntos que não estejam expressamente
atribuídos a outros órgãos municipais;
LXXI — gerenciar a realização dos serviços de fiscalização de
posturas nas áreas sob sua responsabilidade;
LXXII - fiscalizar as atividades sujeita à incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, visando o lançamento e, a toda e
qualquer atividade direta e indiretamente vinculada à prestação de serviço, visando à
coleta de dados e informações necessárias ao lançamento ou à coibição de sonegação
fiscal; :
) LXXIII - planejar, organizar, comandar e executar as
atividades de edificações e fiscalização de obras e postura;
LXXIV - analisar e dar parecer em projetos de construção em
conjunto com a área competente, e fiscalizar a execução de edificações e construções:
LXXV - fiscalizar a regularidade do licenciamento de
atividades e indústrias;
LXXVI - gerenciar a fiscalização da utilização de terrenos
baldios particulares para estacionamento de veículo, bem como o licenciamento de
jardineiras nos passeios dos logradouros públicos;
LXXVII - gerenciar a fiscalização do cumprimento das
posturas relativas à produção de ruídos capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o
sossego público;
LXXVIII - fazer verificar o cumprimento das exigências a que
- estão sujeitos os estabelecimentos de diversões públicas; - ;
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LXXIX - fazer fiscalizar o horário de abertura e fechamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
LXXX - elaborar e propor ao seu Secretário a lista de plantão
das farmácias e fiscalizar seu cumprimento;
LXXXI - promover a fiscalização dos serviços de propaganda
de alto-falantes, fixos ou não, que possam perturbar o sossego público;
LXXXII - opinar sobre pedidos de colocação de anúncios e
cartazes nas vias e logradouros públicos;
LXXXIII - exercer a fiscalização dos pesos e medidas, nós
termos de delegação:
LXXXIV — gerenciar as vistorias em instalações mecânicas em
geral, bombas de gasolina, depósitos de explosivos e inflamáveis, estabelecimentos de
diversões, olarias, cascalheiras e postos de areia, emitindo parecer sobre as respectivas
condições de segurança:
LXXXV - fiscalizar se o material é adequado e se possui
resistência para os respectivos projetos;
LXXXVI - confrontar as contribuições mensais da firma ou
empresa .com indicadores de sua situação econômica;
LXXXVII - providenciar .sindicâncias sobre a situação
econômica de contribuintes, exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica
ou homologação de lançamentos;
LXXXVIII - executar tarefas afins determinados pelo seu
Secretario e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (MY
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Parágrafo único. A Divisão de Tributação e Fiscalização
será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Divisão de Tributação e
Fiscalização.
2. sigla: DTRIF.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
R superior: Secretaria Municipal dé Fazenda.
“2. inferior: Seção de Tributos, Cadastro Tributário e
Divida Ativa.
SEÇÃO I
DA SEÇÃO DE TRIBUTOS, CADASTRO TRIBUTÁRIO
E DÍVIDA ATIVA
Art. 40. À Seção-de Tributos, Cadastro Tributário e Dívida
Ativa, por meio de seu titular, compete:
I - supervisionar e avaliar as atividades da administração
tributária municipal;
II - aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes à
adininistração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;
“HI - desenvolver ações visando o cumprimento do Calendário
Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho;
| a”
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IV - fazer com que o fluxo dos processos administrativos
fiscais obedeça às normas da legislação tributária;
V - articular-se com instituições cujas atividades estejam
relacionadas com o lançamento ou a arrecadação dos tributos:
VI - instruir os contribuintes sobre o cumprimento da
legislação tributária;
VII - expedir certidões relativas à situação dos contribuintes
perante o fisco municipal;
VIII - promover a baixa de débitos liquidados ou cancelados;
IX - programar, organizar, dirigir e supervisionar O
cadastramento dos imóveis sujeitos aos tributos municipais;
X - promover a atualização do cadastro imobiliário;
XI - efetuar o processamento de dados das alterações
cadastrais do ISS;
XII - fornecer, quando solicitado, informações PovEçA imóveis
para os órgãos da Administração Pública Municipal;
XIII: - preparar os boletins de alteração dos elementos
- cadastrais; á n
XIV - aplicar e fazer aplicar técnicas e processos modernos de
inscrição e cobrança da Divida Ativa Municipal;
XV - dirigir as atividades de inscrição, cobrança e baixa da
Divida Ativa; ú (1
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XVI - apresentar ao Gerente da Divisão a proposta do Plano de
Trabalho Anual da Seção;
XVII - assistir ao Gerente da Divisão na promoção de
campanhas de esclarecimento sobre a Dívida Ativa e sobre outras atividades de
informação ao público, que busquem evitar processos de cobrança judicial;
XVIII - elaborar editais de publicação dos contribuintes em
Divida Ativa;
XIX - diligenciar para que os débitos inscritos sejam
preservados de prescrição ou decadência;
XX-- promover a cobrança amigável da Dívida Ativa,
preferencialmente através de notificação direta ao contribuinte;
XXI - programar e emitir as certidões da Dívida Ativa,
remetendo-as à Procuradoria Geral do Município, para cobrança judicial;
XXII - informar e fazer informar os processos referentes à
situação fiscal dos contribuintes para expedição de certidão negativa e outros;
XXIII - efetuar o registro e a cobrança da Dívida Ativa
parcelada;
XXIV - tomar as medidas cabíveis com respeito às parcelas
não liquidadas nos prazos, comunicando a extinção do parcelamento e enviando a”
certidão da dívida para cobrança judicial;
XXV - zelar para que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou
não, seja feito rigorosamente em dia;
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. ... . .
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XXVI - informar os processos com relação aos pedidos de
transferência de nome;
XXVII - estudar e propor modificações na legislação tributária
do Município;
XXVIII - orientar os servidores da Seção de forma a assegurar
um bom atendimento ao público;
XXIX - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário, e
pelo Gerente da área.
Parágrafo único. A Seção de Tributos, Cadastro Tributário
e Divida Ativa será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da Unidade: Seção “de Tributos, Cadastro
Tributário e Dívida Ativa.
2. sigla: STCDA.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. superior: Secretaria Municipal de Fazenda.
Divisão de Tributação e Fiscalização.
2. inferior: não há.
LIVRO HI
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA FIM
“TÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
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Art. 41. À Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
por meio de seu titular, compete:
I - participar do planejamento, programação e organização da
rede regionálizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), no seu âmbito
de atuação, em articulação com a direção estadual do sistema e de acordo com normas
federais na área de saúde;
IH - planejar e coordenar, nos níveis ambulatoriais, as
atividades multidisciplinares médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária da população do Município;
HI - organização e gerência das unidades sob gestão pública
(federal, estadual, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento
dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas à vinculação da clientela e
à sistematização da oferta de serviços;
IV - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho
Municipal de Saúde;
V - elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de
Saúde;
VI - prestação de serviços de assistência básica e
acompanhamento, nos casos de referência e contra referência ao Município, dos
demais serviços prestados à população, conforme programação que for pactuada com
mediação dos órgãos estaduais que atuarem na área;
VII - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade
do Município;
VIII - assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos
portadores de deficiência; . : ;
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IX - promover o exame de saúde dos servidores municipais
para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
X - articular-se com os demais órgãos municipais em especial
com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, para execução de
programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar;
XI - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários
à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos
programas e ações da Secretaria;
XII - auditoria, controle e avaliação dos serviços prestados por
entidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), segundo normas próprias,
ou as que forem estabelecidas por autoridades federais e estaduais na área de saúde;
EL formular, executar, acompanhar e avaliar a política de
insumos e equipamentos para a saúde;
XIV - contribuir para a formulação do Plano de Ação de”
Governo Municipal, propondo programas de sua competência;
XV - elaborar programas e projetos relativos a:
a) prestação de. serviço multidisciplinar médico e
odontológico ambulatorial à população;
b) atividades dé controle de zoonose que implique risco
para a saúde da população; /
c) organização e implementação de campanhas de saúde
pública no âmbito do Município.
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XVI - elaborar, acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores
de morbidade, mortalidade e condições de risco ou agravo à saúde, no âmbito do
Município, por meio do Serviço de Epidemiologia;
XVII - estabelecer normas e critérios de qualidade para o
controle e a avaliação das ações e serviços de saúde;
XVIII - celebrar contratos e convênios com serviços de
- referência estadual federal ou privado;
XIX - estabelecer normas suplementares sobre promoção,
- proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
XX - fiscalizar a comercialização de produtos de interesse à
saúde no Município, conforme legislação municipal, federal e estadual vigentes;
XXI - organizar, controlar e suprir a distribuição de
medicamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros produtos de interesse à
saúde pública;
XXII - fiscalizar, controlar, avaliar e auditar os
estabelecimentos de interesse à saúde do Município;
XXIII - coordenar a execução das ações e serviços de
vigilância sanitária e epidemiológica, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
XXIV - fortalecer a formação de Consórcios Intermunicipais
de Saúde e regular, fiscalizar e controlar as suas ações e serviços:
XXV - participar junto com órgãos afins do controle dos
agravos ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
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XXVI - co-participar da formulação da política de saneamento
XXVII - participar das ações de controle e avaliação das
condições do ambiente e do trabalho;.
XXVIII - coordenar a rede municipal de laboratórios de saúde
pública, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XXIX - promover e supervisionar os serviços do Programa
Saúde da Família com ações preventivas à saúde, que promovam a saúde e previnam
as doenças;
XXX - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o
controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Município;
- XXXI - formular normas e estabelecer padrões, em caráter
suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias
de consumo humano;
XXXII - coordenar a política do trabalho, cidadania e
assistência social no âmbito do Município, em consonância com a Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS); .
XXXIII - desencadear e coordenar ações que propiciem ao
trabalhador o acesso ao emprego, à permanência nele, o desenvolvimento profissional,
garantindo-lhe, ainda, condições de higiene, segurança e saúde no ambiente de
trabalho;
XXXIV - estimular o desenvolvimento comunitário e social -
por meio do apoio às formas de organização popular e aos serviços sociais básicos e
do fomento de atividades econômicas e especiais de caráter associativo;
Lei Complementar n.º 172/2016 Página 69 (

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