| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2016 |
| Date | 2016-12-28 |
| Ementa | "Reorganiza o modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo." |
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Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 4 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 172, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 Reorganiza o modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre | a Estrutura Organizacional do Poder Executivo. A Câmara Municipal de Andradas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. PARTE I DOS FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA . ORGANIZACIONAL, PLANEJAMENTO E DO MODELO DE GESTÃO E DA CULTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LIVRO I DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO GOVERNAMENTAL E ADMINISTRATIVA | Art. 1.º A ação do Governo Municipal o a finalidade de promover o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades. Art. 2.º O desenvolvimento do Município. terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, elevando a qualidade de vida da sua população, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e Escada o seu patrimônio (A ambiental, natural e construído. Lei Complementar n.º 172/2016 Página 1 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Parágrafo único. A Administração Municipal, para estabelecer o plano de ação do governo, terá como parâmetros básicos às necessidades-prioritárias da população, buscando sempre a participação comunitária na elaboração dos programas, projetos e metas a serem alcançadas, para aprimorar a ação em prol do bem comum, os seguintes fatores: 1 - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais; . Il - tornar ágil o atendimento do munícipe quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, provendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos; III - promover a integração dos munícipes na vida político- administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando, de maneira precisa, a sua ação; IV - atualizar permanentemente os serviços municipais, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da sua qualidade. Art. 3.º A estrutura organizacional da Administração Pública Municipal deverá desburocratizar, descentralizar e desconcentrar os circuitos de decisão, melhorando. os processos, a colaboração entre os serviços, O compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, para garantir a prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos. Parágrafo único. As atividades da Administração Municipal obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, aos seguintes: I- participação popular; II - inclusão social; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 2 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br “MI - qualidade ambiental; e IV - desenvolvimento sustentável. LIVRO TI ç DA AÇÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art. 4.º O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I- Plano Diretor; II - Plano Plurianual; III - Diretrizes Orçamentárias; IV - Orçamento Anual; V - Gestão Fiscal; VI - Planos Decenais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano; VII - Planos e Programas Setoriais. Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado de Minas Gerais e dos órgãos da Administração Federal. * Lei Complementar n.º 172/2016 Página 3 (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 5.º Os planos de governo-e de desenvolvimento municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade do Município, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais do Governo Municipal. Art. 6.º Os planos e programas setoriais definirão as estratégias e ações da Administração Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos planos de governo e de desenvolvimento municipal. Art. 7.º A elaboração e a execução dos planos e programas setoriais terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade. Art. "BLSTAS atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas setoriais, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis. Art. 9.º O Prefeito Municipal, com a colaboração dos titulares das Secretarias Municipais e dos órgãos de igual nível hierárquico, conduzirá o processo de planejaménto, administrativo do Município para a consecução dos seguintes objetivos: T - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e políticas globais e setoriais; . II - coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União; 1 III - coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 4 (A . .. . B Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(w andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br IV - identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos planos, programas, projetos e atividades; V - definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos da Administração Municipal, a fim de cumprir os objetivos governamentais; VI - levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas avaliá-las e estabelecer, quando necessário, medidas corretivas; VII - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos. Art. 10. Todos os órgãos da Administração Municipal devem atuar permanentemente para: I - conhecer os problemas e as demandas da população; IL - estudar e' propor alternativas de solução sociais e economicamente compatíveis com a realidade local; III - definir objetivos e óperacionalizar a ação governamental; IV - acompanhar a execução de planos, programas, projetos e atividades que lhes são afetos; V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações; VI - rever e atualizar objetivos, metas, planos, programas e projetos. Art. 11. O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos a democracia, a participação popular, à inclusão social, a modernização administrativa e a transparência no acesso às informações disponíveis. Lei Complementar n.º 172/2016 Página 5 (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17,884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 12. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua perfeita e completa execução. Art. 13. | A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes. Art. 14. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos por meio de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento e observância de critérios de promoção. Art. 15. O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e convênio coni pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade. LIVRO HI DO MODELO DE GESTÃO Art. 16. . O modelo de gestão da Administração Pública Municipal está assentado no princípio da eficiência e na introdução de práticas gerenciais inovadas, elegendo a gestão por projetos, baseada em resultados como a grande matriz da mudança, associando sistematicamente os órgãos e entidades públicas a objetivos e resultados. Lei Complementar n.º 172/2016 Página 6 (A . Wee CAR à . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais R Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(dandradas.mg.gov.br ? sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 81º A fixação de metas, a criação de indicadores e a avaliação de resultados permitirão valorizar a contribuição útil de cada órgão e o interesse público do seu desempenho, envolvendo os dirigentes e servidores num projeto comum e responsabilizando-os pela otimização dos recursos, devendo, nesse âmbito, assumir particular relevância o compartilhamento das responsabilidades, a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações. 82.º | O modelo de gestão previsto neste artigo será objeto de regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo. - LIVRO IV DA CULTURA ORGANIZACIONAL Art. 17. A cultura organizacional da Administração Pública Municipal deverá estar fundamentada em uma nova atitude do Município perante o cidadão e no princípio de que o serviço público existe para servir, ser útil, eficiente e ser um, facilitador da sociedade, proporcionando as condições para o exercício absoluto das liberdades individuais e o desenvolvimento dos talentos, criatividade, vocações e potencialidades das pessoas. Parágrafo único. A definição da cultura organizacional CE ser desenvolvida implica uma nova cultura de cidadania e de serviço às pessoas, impondo a adoção de medidas que consolidem este princípio, coloquem o poder de decisão mais próximo do cidadão, simplifiquem procedimentos e formalidades, obriguem à prestação pública de contas por parte da Administração e assegurem o princípio da responsabilidade do Município e da sua administração perante os cidadãos. PARTE II DA AND DA PÚBLICA MUNICIPAL E DA ORGANIZAÇÃO DE SEU FUNCIONAMENTO Lei Complementar n.º 172/2016 Página 7 (AN Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico; gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br” LIVRO I “DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 18. A Administração Pública Municipal compreende: I - a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Prefeito Municipal, do Gabinete do Vice-Prefeito, das. Secretarias Municipais, auxiliada pelo Procurador Municipal, Controlador Interno, Coordenadores, Gerentes de Divisão, Assessores, Secretário-Executivo, Supervisor de Seção das Secretarias ou Órgãos Equivalentes, nos termos desta lei; e II - a Administração Indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a). Autarquias; b) Fundações Públicas de direito público e de direito. privado. $1.º As Entidades da Administração Indireta adquirem personalidade jurídica: ir é I- as Autarquias e as Fundações Públicas de direito público, com a publicação da lei que as criar; II - as Fundações Públicas de direito privado, com a inscrição da escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas. 82.º As Entidades compreendidas na Administração Indireta ficam vinculadas, conforme seu campo de atividade, ao Gabinete do Prefeito ou às Lei Complementar n.º 172/2016 Página 8 (A Secretarias Municipais. Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17,884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br $3.º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Direta e, no que couber, das Entidades v da Administração Indireta de que trata esta Lei Complementar. é Art. 19. A competência do Prefeito Municipal é a definida na Lei Orgânica do Município; as dos dirigentes políticos e administrativos dos Órgãos da Administração Direta, as definidas nesta lei; e a dos dirigentes políticos e administrativos dos Órgãos da Administração Indireta, as definidas em leis específicas. Í 81.º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele convocado para missões especiais. 82.º É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, em geral, aos dirigentes de órgãos, delegar competência para a prática de «atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento e nos limites impostos pela Lei Orgânica Municipal, ressalvadas as competências privativas de cada um. $83.º O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante; à autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. * Art. 20. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente: N I- o controle, pela direção ou chefia competente, da execução dos planos, programas e projetos, e da observância das normas que disciplinam as atividades especificas de cada órgão: 1 Tl -o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos. É N ' Lei Complementar n.º 172/2016 Página 9 (AZ à . . . E E E) - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais e Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 21. As competências, a composição e a forma de funcionamento dos Órgãos Especiais e Colegiados e da Administração Indireta são os estabelecidos em legislação específica. Art. 22. Além dos órgãos instituídos por esta lei, poderão ser criados pelo Prefeito Municipal, por ato administrativo próprio, grupos de trabalho, comissões, conselhos ou colegiados semelhantes, constituídos de, no mínimo, três membros com atribuições determinadas. Parágrafo único. Cada grupo de trabalho, comissão, conselho ou colegiado criado pelo Prefeito Municipal poderá elaborar os seus regimentos internos, definindo as competências de seus componentes, as normas e as rotinas de trabalho, desde que delegadas essas competências no ato administrativo de sua criação. LIVRO IH DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 23. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões. Art. 24. Poderão ser delegadas aos Secretários Municipais as “competências não exclusivas do Chefe do Poder Executivo, estabelecidas na Lei Orgânica Municipal. $1.º É facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários Municipais delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento; 82.º “O ato de delegação indicará o embasamento jurídico, a autoridade delegante, a autoridade delegada e a competência; es Lei Complementar n.º 172/2016 Página 10 AA Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br: sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 83.º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação, ou o ato que determina a substituição, dispuser em contrário. LIVRO HI DA ESTRUTURA BÁSICA j Art. 25. A estrutura básica da administração superior do Município de Andradas, instituída pela presente lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza: I- Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito: a) Procuradoria Geral do Município; b) Controladoria Interna. II - Órgãos de Administração Geral: a) Secretarias Municipais de Natureza Instrumental ou Meio; b) Secretarias Municipais de Natureza Fim; e) Secretarias Municipais de Natureza Instrumental e Fim. I- Órgãos Especiais e Colegiados: a) Conselhos Municipais; b) JARI. II - Órgãos de Colaboração com outras Esferas de Governo; IV - Órgãos de Administração Indireta: a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas - Andradas Prev. Lei Complementar n.º 172/2016 Página 11 (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Art. 26. Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, a Administração Pública Municipal disporá de unidades organizacionais próprias da Administração. Direta e de Entidades da Administração Indireta, integradas segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir. $1.º Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, o dirigente principal de cada uma das Entidades da Administração Indireta, os Secretários Municipais pelos Assessores, Coordenadores, Gerentes de Divisão, Supervisores de Seção, ó Procurador-Geral do Município e os Oficiais. $2.º A Administração Direta compreende o exercício das atividades da Administração Pública. Municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber: I - unidades de deliberação, .consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas atividades administrativas; II - unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas Intersecretariais; III - Secretarias Municipais de Natureza Meio e Fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo. 7 x $3.º A escala hierárquica adotada no Poder Executivo para definições dos níveis de autoridade e responsabilidade é a seguinte: , 1.º Nível Prefeito Municipal Vice-Prefeito Lei Complementar n.º 172/2016 Página 12 A» Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 —CNPJ nº 17.: 884. 412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(ayandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 2.º Nível |. Secretarias Procuradoria Geral do Município Controladoria Interna 3.º Nível Gerente de Divisão Coordenadoria Perícia Técnica de Exames e Atestados Auditoria Médica ; 4.º Nível Supervisor de Seção Defesa Civil Assessoria Secretaria Executiva de Gabinete 5.º Nível -Oficial Art. 27. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Andradas será a seguinte: I- Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito: 1. Procuradoria Geral do Município: 1.1. Coordenadoria de Assistência Jurídica; 1.2. Seção Setorial de Defesa do Consumidor — PROCON; 2. Controladoria Interna. II - Secretaria Municipal de Natureza Instrumental ou Meio: 1. Secretaria Municipal de Fazenda: (NA Y Lei Complementar n.º 172/2016 Página 13 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(aandradas.mg.gov.br - sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 1.1. Divisão de Execução Orçamentária e Contábil: 1.1.1 Seção de Execução Orçamentária e Contábil. 1.2. Divisão de Execução Financeira; x 1.3. Divisão de Tributação e Fiscalização: 1.3.1. Seção de Tributos, Cadastro Tributário e Divida Ativa. HI- Secretarias Municipais de Natureza-Fim: 1. Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social: 1.1. Divisão de Gestão de Ação Social: 1.1.1. Seção de Programas Sociais; - 1.1.2. Seção do Centro de Referência em Assistência Social; : 1.1.3. Seção do Centro de Referência Especializado em Assistência Social. 12. Divisão de Vigilância em Saúde: 1.2.1. Seção de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; - 1.2.2. Seção de Vigilância em Saúde Ambiental 1.2.3. Seção Programa Saúde do Trabalhador; 1.3. Divisão Operacional e Administrativa de Gestão de Atenção Básica e Secundária: Lei Complementar n.º 172/2016 Página 14 (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www andradas.mg.gov.br 1.3.1. Seção de Programas Assistenciais e Policlínica e Saúde Bucal; 1.3.2. Seção de Saúde Mental; 1.3.3. Seção de Saúde Coletiva e Estratégia Saúde da Família; 1.3.4. Seção de Administração do Materno Infantil e Vigilância Nutricional; 1.3.5. Seção de Agendamento Social e Transporte Sanitário; 1.3.6. Seção de Nonipue: Avaliação, “ Auditoria e Informatização. 1.4. Perícia Técnica de Exames e Atestados. 1.5. Auditoria Médica e Revisora, ) 1.6. Ouvidoria do SUS. 2. Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Lazer: 2.1. Divisão de Assistência à Educação, Esporte e Lazer: 2.1.1. Seção de Planejamento, Convênios e Projetos Pedagógicos; 2.1.2. Seção de Alfabetização: 2.1.3. Seção de Educação Infantil e Fundamental; 2.1.4. Seção de Apoio Administrativo; 2.1.5. Seção de Lazer; 2.1.6. Seção de Esportes; 2.1.7.Seção de Cursos Profissionalizantes. Lei Complementar n.º 172/2016 Página 15 . Ea Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(aandradas.mg.gov.br 7 sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 3. Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura: 3.1. Divisão de € oordenação Geral: 3.1.1. Seção do Serviço Inspeção Municipal - SIM; 3.1.2. Seção de Incentivo à Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 3.1.3. Seção de Incentivo à Indústria, Comércio e Serviços; 3.1.4. Seção de Incentivo ao Turismo e à Cultura. 4. Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte Interno:. 4.1. Divisão de Administração e Controle Geral: g 4.1.1. Seção de Manutenção da Área Rural; 4.1.2. Seção de Manutenção Viária, Urbana e Limpeza Pública: 4.1.2.1 Oficial de Limpeza e N Manutenção do Distrito do Campestrinho; 4.1.2.2 Oficial: de | Limpeza e Manutenção do Distrito da Gramínea. 4.1.3. Seção de Execução e Manutenção de Obras; 4.1.4. Seção de Controle de Transporte Interno; 4.1.5. Seção de Almoxarifado; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 16 (RA Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 4.1.6. Seção de Manutenção de Máquinas e Veículos. IV- Secretaria Municipal de Natureza Instrumental e Fim: 1. Secretaria Municipal de Governo, Segurança Pública e Defesa do Cidadão: 1.1. Coordenadoria Municipal de Trânsito; 1.2. Coordenadoria de Gabinete: 1.2.1. Secretaria Executiva de Gabinete: 1.2.1.1. Protocolo; 1.2.1.2. Ouvidoria; 1.2.1.3. Arquivo Municipal; 1.2.1.4. Oficial de Gabinete; 1.2.1.5. Oficial de Administração ' dos Cemitérios. 1.2.2. Assessoria de Comunicação. 1.3. Comando da Guarda Municipal: 1.3.1. Subcomando da Guarda Municipal. 1.3.2. Defesa Civil. 2. Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Projetos: 2.1. Divisão de Administração e Captação de Recursos: 2.1.1. Seção de Compras; 2.1.2. Seção de Licitações; 2.1.3. Seção de Contratos, Convênios e | ; - Patrimônio. À É Lei Complementar n.º 172/2016 Página 17 (BA + Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais ps a Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br 2.2. Divisão de Gestão de Pessoas e Tecnologia da Informação: 2.2.1. Seção de Tecnologia da Informação; 2.2.2. Seção de Cadastro, Registro e- Processamento de'Folha de Pagamento. 2.3. Divisão de Planejamento Urbano e Projetos: - 23.1. Seção de Geoprocessamento e Ocupação do Solo; 2.3.2. Seção de Projetos Especiais e Urbanos. 2.4. Coordenadoria de Desenvolvimento da Carreira do Servidor Público Municipal. V - Órgãos Especiais e Colegiados: 1. Conselhos Municipais: 1.1. de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA; 1.2. de Saúde; “1,3:de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: 1.4. de Alimentação Escolar; 1.5. Educação; 1.6. de Assistência Social - CMAS; 1.7.de Direitos da Criança e do Adolescente; 1.8. de Desenvolvimento Rural Sustentável; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 18 ZONE Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br 1.9. de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; E 1.10. do Patrimônio Cultural; y 1.11. de Turismo; Ê 1.12. de Entorpecentes - COMEM; 1.13. do Turismo de Andradas - COMTUR; 1.14. de Esportes; “1.15. de Defesa Civil - COMDEC; 1.16. de Habitação; 1.17. do Idoso; 1.18. JARI. 2. Comissão Municipal de Emprego VI - Órgãos de Colaboração com outras Esferas de Governo: a) Junta de Alistamento Militar; b) Unidade E Representação do INCRA; e) Unidade de Representação da EMATER; d) Unidade de Representação do IMA; e) Unidade de Representação do IEF; f) * Unidade de Representação do SENAC; g) Unidade de Representação da UAITEC; h) Unidade de Representação do IFSUL DE MINAS; i) Unidade de Representação do Ministério do Trabalho. VII - Entidades da Administração Indireta: a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas — Autarquia Andradas Prev; Art. 28. Os Órgãos de Assistência Imediata e de Administração Geral constituem as administrações superiores, diretas e centralizadas Lei Complementar n.º 172/2016 Página 19 (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 E Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet; www.andradas.mg.gov.br da Administração Pública Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional. PARTE II DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE DIREÇÃO E CHEFIA LIVRO I DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SECRETÁRIOS E DEMAIS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO PREFEITO Art. 29. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta lei, compete a cada Secretário ou titular de cargo de igual nível hierárquico: I - exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige; II - assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige; HI - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias - determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado; IV - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção; V - promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Administração Pública Municipal; VI - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processós de sua competência; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 20 Rs Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(mandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br VII - apresentar ao Prefeito, na periodicidade estabelecida, - relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços; “VIII - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias Municipais, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Chefe do Poder Executivo Municipal; IX - propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, aos servidores que lhe forem subordinados; X - determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos; XI - aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados; XII - decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor; XIII - propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários; XIV - propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da legislação vigente; XV- o Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas prevista na Lei Orgânica Municipal; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 21 (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XVI - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, - O expediente do órgão, observando a legislação em vigor; XVII - manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade; XVIII - atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço: XIX - remeter ao arquivo municipal os processos e papéis . devidamente ultimados'e requisitar os que interessarem ao órgão que dirige; XX - autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração; XXI - indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento temporários; XXII - promover o aperfeiçoamento dos servidores afetos ao seu órgão; XXIII - indicar nomes para as Gerências das Divisões e opinar sobre'o preenchimento dos cargos de Supervisão de Seção; XXTV - zelar pela fiel observância e aplicação da presente Lei e das instruções para execução dos serviços; XXV - assistir o Prefeito em eventos político-administrativos; XXVI - representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados ao órgão que dirige: Lei Complementar n.º 172/2016 Página 22. | (AA . E 7 . . », 2 . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a)andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XXVII - assinar, juntamente com o Prefeito, todos os atos pertinentes à sua Secretaria; XXVIII - resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias; XXIX - comparecer à Câmara, quando convocado para prestar informações: XXX - autorizar a realização de despesas observando os limites previstos em legislação específica; XXXI - celebrar convênios, ajustes, acordos e atos similares, mediante delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus termos ou sua denúncia; XXXII - aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução e desembolso da Secretaria; XXXIII - promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação dos programas de trabalho da Secretaria; XXXIV - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas. $1.º Os Secretários Municipais, nomeados para cargos em Comissão, declarados em lej de livre nomeação é exoneração, submeter-se-ão aos mesmos impedimentos dos agentes políticos, enquanto no exercício do cargo. $2.º Nos crimes comuns v Secretário Municipal será . processado e julgado perante a Justiça comum e, nos de responsabilidade, conexos - com os do Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Lei Complementar n.º 172/2016 Página 23 (SN / Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 , Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br $3.º . Anualmente e quando de sua exoneração, os Secretários Municipais apresentarão declaração pública de seus bens. LIVRO II ; DOS GERENTES DE DIVISÃO E SUPERVISORES DE SEÇÃO Art. 30. Além das atribuições que lhe são próprias, -especificadas nesta lei, compete ao ocupante de cargo de Gerente de Divisão, Supervisor de Seção ou outro de igual nível hierárquico: I - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; “MH - exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige; HI - dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; IV - apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção; V- despachar diretamente com o'superior imediato; VI - opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade; VII - apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços; / : Rap Lei Complementar n.º 172/2016 Página 24º a Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a)andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br dy & (3 VIII - despachar e visar certidões sobre assuntos de sua. competência; IX - proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e, decisórios, em processos de sua competência; X - providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige; XI - propor ao superior imediato medidas para apuração de faltas e irregularidades; XII - fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige; XIII - designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação interna; XIV - justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua direção, nos termos da legislação; XV - propor a participação de servidores do órgão que dirige em cursos, seminários e eventos similares de interesse da repartição; XVI - propor a aplicação de medidas disciplinares; XVII - fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo; XVIII - atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço: SA : Lei Complementar n.º 172/2016 Página 25 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884,412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas:mg.gov.br XIX - providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige; XX - remeter ou fazer remeter ao arquivo municipal os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige; XXI - zelar pela fiel. observância e execução do presente regimento e das instruções para execução dos serviços a seu cargo. PARTE IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LIVRO T ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PREFEITO TÍTULO 1 DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 31. À Procuradoria Geral do Município, por meio de seu titular, compete: I - representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; II - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica; e Lei Complementar n.º 172/2016 Página 26 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(aandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br HI - assessorar o Prefeito nos atos Executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Administração Pública Municipal e nos contratos em geral; IV - assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às licitações; V - instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; VI - promover e acompanhar a execução dos serviços de . 'corregedoria administrativa a cargo da Administração Pública Municipal; “VII - promover e supervisionar a execução das atividades de' proteção ao consumidor; VIII - representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias; IX - promover a emissão de pareceres sobre minutas. de anteprojeto de lei e projetos de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade com o ordenamento jurídico do País, em face da legislação municipal em vigor, quando solicitado; X - proporcionar assessoramento jurídico-legal aos' órgãos da Administração Pública Municipal; XI - promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, - da legislação tributário-fiscal do Município; XII — acompanhar, quando solicitado, a emissão de pareceres nos processos relativos às normas e à política tributário-fiscal do Município: Lei Complementar n.º 172/2016 Página 27 . (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a)andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br * XIII - emitir pareceres normativos ou específicos sobre assuntos administrativos submetidos à sua consideração; XIV - promover a emissão de pareceres em processos administrativos, versando sobre contratos, convênios, escrituras, concorrências públicas, uso da propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços públicos, ou sobre as relações do Município com os seus servidores; XV - revisar e propor modificações nos termos de convênios e contratos elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município; XVI — assessorar quando solicitada a lavratura e o registro de convênios e contratos firmados pelo Município; XVII - promover apurações por meio de tomadas de Contas Especiais, comissões de sindicância e comissões 'de processo administrativo disciplinar; XVIII - representar e defender os interesses da Fazenda Municipal-nas ações e processos de qualquer natureza; XIX - controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos processos ajuizados de cobrança da Dívida Ativa; XX - acompanhar os pareceres nos processos relativos às normas e à política tributário-fiscal do Município; Ê XXI - assessorar os órgãos do Município na interpretação da legislação, normas e decisões referentes às questões tributárias e fiscais; XXII - assessorar a Secretaria Municipal de Fazenda e todos os D+ órgãos da Administração direta em matérias fiscal e tributária; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 28 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(bandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XXIII - manter o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Secretário Municipal de Fazenda informados dos processos de cobrança da dívida ativa e demais créditos do Município, da variedade de providências e despachos; XXIV - delegar aos seus subordinados outras atribuições pertinente à sua área de atuação; XXV - zelar pela conservação dos bens patrimoniais sob sua guarda e comunicar a Seção de Contratos, Convênios e Patrimônio qualquer transferência de bens sob sua responsabilidade; XXVI — requerer a abertura de processo administrativo para apurar eventuais prejuizos que vierem a ser causados aos bens patrimoniais sob sua guarda, para ressarcimento do valor pelo preço de mercado; . XXVII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município será assim identificada: A. Identificação: 1. nome da unidade: Procuradoria Geral do Município; 2. sigla: PRGM. B. Linhas de Dependência Hierárquica: 1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal; 2. inferior: Coordenadoria de Assistência Jurídica; Seção Setógial de Defesa do Consumidor — PROCON. pa Lei Complementar n.º 172/2016 Página 29 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br CAPÍTULO I DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA Art. 32. À Coordenadoria de Assistência Jurídica, por meio de seu titular, compete: I - prestar assessoramento jurídico à Administração. Direta quando solicitado, incluída a assistência ao Prefeito; II - orientar entidades da: Administração Indireta: em outros serviços necessários à defesa ou interesse do Município; II - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública e informação à população; IV - participar de inquéritos administrativos, prestando toda - orientação jurídica necessária; YV - assessoramento na elaboração de projetos de leis, decretos, Editais Licitatórios quando solicitado, bem como instruções, contratos e convênios em geral; ofícios ou outros documentos de natureza jurídica, e acompanhar sua tramitação na Câmara Municipal: “VI - participar dos atos Executivos - relacionados à “desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Administração Pública Municipal; VII - manter a Procuradoria Geral do Município e as autoridades competentes informados do andamento dos processos, das providências adotadas e das decisões que forem proferidas em feitos de sua competência; (Ay Lei Complementar n.º 172/2016 Página 30 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(wandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br VHI - promover assessoria jurídica às comissões de sindicância e inquérito administrativo, bem como às de licitação: IX - promover, por via amigável, as desapropriações de interesse do Município; X - promover a elaboração de pareceres sobre a situação dos servidores municipais; XI - acompanhar, sob o aspecto jurídico, as atividades dos órgãos da administração direta ou indireta que possam levar o Município a litigar em Juízo; XII - realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do Município por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários Municipais: XIII - executar outras tarefas, delegadas pelo Procurador Geral do Município e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A Coordenadoria de Assistência Jurídica será assim identificada: A. Identificação: 1. nome da unidade: Coordenadoria de Assistência Jurídica; 2. sigla: CASJ. B. Linhas de Dependência Hierárquica: 1. superior: Procuradoria Geral do Município; 2. inferior: não há. eu Lei Complementar n.º 172/2016 Página 31 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br - sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br CAPÍTULO II DA SEÇÃO SETORIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) ; Art. 33. À Seção Setorial de Defesa do Consumidor - PROCON, por meio de seu titular, compete: I- dispor sobre as ações dos órgãos municipais que mantenham atividades relativas à proteção e orientação do consumidor; II - promover os esclarecimentos necessários à população visando a ampliar a defesa da economia popular; III - propor e supervisionar a política municipal de proteção ao consumidor; IV - propor medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor no âmbito municipal; V - propor a execução de contratos com órgãos públicos e entidades privadas, visando ao aprimoramento das atividades dos órgãos locais de proteção ao consumidor; VI - manter relacionamento e intercâmbio de informações com os demais órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Consumidor e divulgar as normas regulamentares pertinentes; VII - orientar os consumidores sobre o controle de qualidade de bens ou produtos, intervindo diretamente quando for o caso e nos limites de sua competência; VIII - executar tarefas afins, determinadas pela Procuradoria Geral do Município e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (3 Lei Complementar n.º 172/2016 Página 32 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a)andradas.mg.gov. dr sítio oficial na internet; www.andradas.mg.gov.br Parágrafo único. A Seção Setorial de Defesa do Consumidor será assim identificada: A. Identificação: 1. nome da unidade: Seção Setorial de Defesa do Consumidor; 2. sigla: PROCON. B. Linhas de Dependência Hierárquica: 1. superior: Procuradoria Geral do Município; 2. inferior: não há. TÍTULO II * CONTROLADORIA INTERNA Art. 34. A Controladoria Interna, por meio de seu titular, o Controlador Interno, compete: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Municipal; HI - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Municipal; “IV - administrar as operações de crédito incluídas no Orçamento Geral da União sob a responsabilidade. do Tesouro Municipal; s V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Município com entidades ou organismos internos e externos: Lei Complementar n.º 172/2016 Página 33 (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet; www.andradas.mg.gov.br VI - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; VII - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, seguridade social e de investimentos, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão; VIII - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da.execução da despesa pública; IX - promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de administração financeira e contabilidade; X - realizar auditorias nos sistemas contábeis, financeiros, orçamentários, de pessoal e demais sistemas administrativos; XI - realizar auditoria sobre a gestão dos administradores públicos municipais e sobre a gestão de recursos municipais implementada por órgãos e entidades públicos e privados; XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, quanto a economicidade, efetividade, legitimidade e finalidade; XII - supervisionar e orientar a correta aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Sa Administração Pública Municipal; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 34 4. Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Res - Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XIV - examinar os balanços gerais do Município e emitir parecer conclusivo quanto à observância dos limites fixados na legislação orçamentária € fiscal aos procedimentos contábeis para a elaboração da prestação de contas anual do Prefeito a ser encaminhada ao Poder Legislativo municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município; XV - promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão; XVI - editar normas sobre matérias de sua competência; XVII - elaborar modelos “de planilhas de entrada de dados, formulários, demonstrativos sobre elementos que compõem os registros sujeitos ao controle interno; XVII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; XIX - controlar operações de crédito, avais e garantias, direitos e haveres do Município, bem como exercer controle do endividamento municipal; XX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; - XXI - estabelecer unidades de medidas para avaliação do desempenho administrativo na execução dos projetos e atividades de todas as unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo Lei Complementar n.º 172/2016 Página 35 ba municipal; Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a)andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www andradas.mg.gov.br XXII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos municipais, ou privados, na utilização de recursos públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis e representando ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público quando a ocorrência possa caracterizar infração a norma legal ou dano ao patrimônio público; XXIII - acompanhar e orientar a implantação ou modificação de métodos e procedimentos administrativos que visem a racionalizar a execução; XXIV - avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos adotados pelas unidades administrativas do Poder Executivo; XXV - propor recomendações e estudos para alterações dos sistemas, normas ou rotinas, quando apresentarem fragilidade na avaliação; XXVI - desenvolver novos instrumentos e mecanismos de trabalho que tornem mais efetivo o exercício do Sistema de Controle Interno; XXVII - avaliar a confiabilidade dos registros, relatórios ou outros tipos de dados administrativos e operacionais usados na execução das atividades das unidades administrativas do poder Executivo municipal; XXVIII - promover intercâmbio com entidades públicas e privadas a fim de aprimorar o sistema de controle interno; XXIX - auxiliar, por meio de parecer, para dirimir dúvidas na interpretação e aplicação de normas dos sistemas, de ofício ou por consultas formuladas; XXX - emitir relatórios técnicos de todos os trabalhos (Y auditados, em cada período estabelecido; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 36 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br ç XXXI — assinar relatórios à serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE), em conformidade com as instruções normativas vigentes, em conjunto com o Chefe dó Poder Executivo; XXXII - fiscalizar a observância das leis, instruções, regulamentos, resoluções e portarias, cumprindo as normas da Auditoria Externa: determinadas pelo órgão na esfera estadual, notadamente o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; a XXXIII - orientar e expedir atos normativos concernentes ao sistema integrado de fiscalização contábil, financeira, tributária e auditorias, x supervisionando tecnicamente; XXXIV - promover apurações de denúncias formais sobre irregularidade ou ilegalidades praticadas, dando ciência ao Prefeito, ao TCE e ao interessado sob pena de responsabilidade solidária; XXXV - prever, solicitar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros- necessários à operacionalização dos programas/projetos desenvolvidos pelo sistema de controle interno; XXXVI — dirigir a pasta de conformidade com as orientações do Chefe do Poder Executivo; XXXVII — trabalhar como fonte saneadora de possíveis , . ps . nd irregularidades e vícios cometidos; s XXXVI E trabalhar como Instrumento de Tomada de Decisões para os Ordenadores de Despesas é para o Prefeito Municipal. XXXIX — tomar as contas dos responsáveis por bem e valores inclusive do Prefeito ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 37 (O *. Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais 5 Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XL — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, com vista à implantação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos. XLI — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas a gestões dos órgãos da Administração Municipal; XLII — elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos âmbitos dos órgãos da administração direta indireta e também objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; XLIII — executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; XLIV — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores: públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município: XLV — emitir relatórios, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município; XLVI — organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; XLVII — Trabalhar como fonte saneadora de possíveis irregularidades e vícios cometidos; Lei'Complementar n.º 172/2016 Página 38 Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a)andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br “ Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais XLVIII - zelar pela conservação dos bens patimoniais sob sua guarda e comunicar a Seção de Contratos, Convênios e Patrimônio qualquer transferência de bens sob sua responsabilidade; XLIX — requerer a abertura de processo administrativo para apurar eventuais prejuizos que vierem a ser causados aos bens patrimoniais sob sua guarda, para ressarcimento do valor pelo preço de mercado; L - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; Parágrafo único. A Controladoria Interna será assim identificada: A. Identificação: 1. nome da unidade: Controladoria Interna; 2. sigla: CI. B. Linhas de Dependência Hierárquica: : 1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal; 2. inferior: não há. > . LIVRO H SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA INSTRUMENTAL OU MEIO : TÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Art. 35. À Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de seu titular, compete: (A Lei Complementar .º 172/2016 Página 39 ; Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(cbandradas.mg.gov.br . sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br I — encaminhar para Procuradoria Geral do Município a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município: Il - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo; HI - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos contribuintes sobre sua correta aplicação; IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; V - coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses; VI - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; VII — acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira; VIII - proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuarem pagamento dos compromissos do Município e registrar é monitorar as operações relativas a financiamentos e repasses, e coordenar o serviço da dívida; IX - assegurar inspeção de atos e procedimentos como medida para cumprimento das obrigações pecuniárias; X — executar programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, fiscal, e tributaria; . ; : (/ Lei Complementar n.º 172/2016 Página 40 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a andradas.mg.gov.br XI - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município" por outras esferas de governo; XII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregada de movimentação de dinheiro e valores; XIII — acompanhar junto aos setores competentes as atividades relativas à cobrança de créditos fiscais e tributários: “XIV - assinar com o Chefe do Poder Executivo e o Gerente da Divisão de Execução Financeira, os cheques de importância superior ao, valor regulamentado em Decreto e com o Gerente da Divisão de Execução Financeira os de importância igual ou inferior a esse valor. XV — autorizar a movimentação de saldos entre contas da própria Prefeitura; ; XVI - zelar pela conservação dos bens patimoniais sob sua guarda e comunicar a Seção de Contratos, Convênios e Patrimônio qualquer transferência de bens sob sua responsabilidade; XVII — requerer a abertura de processo administrativo para apurar eventuais prejuízos que vierem a ser causados aos bens patrimoniais sob sua guarda, para ressarcimento do valor pelo preço de mercado; XVIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda será assim identificada: By Lei € omplementar n.º 172/2016 Página 41 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(G)andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br A-. Identificação: 1. nome da unidade: Secretaria Municipal de Fazenda. 2. sigla: SEFAZ. - B- Linhas de Dependência Hierárquica: 1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal 2. inferior: Divisão de Execução Orçamentária e Contábil: Seção de Execução Orçamentária e Contábil. Divisão de Execução Financeira. Divisão de Tributação e Fiscalização: Seção de Tributos, Cadastro Tributário e Divida Ativa. CAPÍTULO I DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CONTÁBIL Art. 36. À Divisão de Execução Orçamentária e Contábil, por meio de seu titular, compete: I — processar e avaliar a execução orçamentária verificando seus resultados e propondo as medidas cabíveis e necessárias; II — providenciar as suplementações de dotações orçamentárias que se fizerem necessárias; HI — controlar e zelar pela fiel execução do orçamento, assim como efetuar os registros dos atos orçamentários: (NY j Lei Complementar n.º 172/2016 Página 42 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP-37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone:-(35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(G)andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet; www.andradas.mg.gov.br IV — de posse da Lei Orçamentária, abrir as fichas de controle das dotações autorizadas; V — receber das unidades administrativas interessadas nos pedidos, documentos, processo etc., geradores das despesas; VI — empenhar as despesas autorizadas processando o nas fichas de controle e sua transação na Nota de Empenho; VII — controlar os saldos das dotações orçamentárias, verificando as possíveis insuficiências para as providencias cabíveis; VII — promover a escrituração das operações financeiras, orçamentárias e patrimoniais, em consonância com o Plano de Contas e legislação pertinente; IX — efetuar o registro contábil de contratos e convênios que impliquem em despesas e receitas para a Administração Pública Municipal; X — responsabilizar-se pela elaboração dos balancetes de receita e despesas; XI — arquivar os documentos de receita e despesa, bem como aqueles que se referir à rotina da Divisão; E A XII — providenciar para que os pagamentos sejam feitos através de cheques nominais, ou relação com ordem de pagamento para a rede bancária; Ss XIII — emitir relatórios evidenciando os saldos existentes em determinado momento e encaminhá-lo ao seu Secretário: Lei Complementar n.º 172/2016 Página 43 (A E Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(aandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XIV — promover o controle de gastos com a Educação e XV - quanto às atividades de classificação e registros: a) fazer escriturar as operações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo-as atualizadas; b) providenciar o registro atualizado dos contratos que determinam rendas ou acarretam ônus para os cofres da Administração. Pública Municipal; e) providenciar o registro das contas para cujo controle haja necessidade de desdobramento; d) fazer conferir os saldos das contas com os apresentados pela Divisão de Execução Financeira; e) promover o registro contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e acompanhando as variações havidas; f) acompanhar a movimentação das despesas realizadas com recursos dos fundos federais; g) proceder à verificação dos válores contábeis e dos bens escriturados existentes; h) comunicar, incontinenti, ao Secretario, a existência de diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido logo coberta, sob pena de responder com o responsável pela omissão; i) opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos; (Ay ) Lei Complementar n.º 172/2016 Página 44 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 - sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br é j) fazer instruir e registrar as requisições de adiantamento; 1) providenciar a escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis visando demonstrar a receita e a despesa; m) fazer contabilizar os movimentos de fundos- e. suprimentos; n) articular-se com a unidade de processamento de dados a fim de receber em dia os relatórios sobre receita e despesa devidamente classificados por fontes e por rubrica; o) fazer elaborar diariamente, em coordenação com a Divisão de Execução Financeira, o boletim sintético do movimento de caixa, evidenciados as disponibilidades e os depósitos bancários; Pp) preparar os balancetes mensais da . situação orçamentária e financeira da Administração Pública Municipal e coordenar a elaboração dos balancetes anuais com os respectivos anexos, assinando-os; XVI - quanto às atividades de empenho e liquidação: a) programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes; b) propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime; e) registrar o empenho prévio das despesas da Administração Pública Municipal; d) conferir os processos de empenho das despesas e visar os que forem aprovados; (3/ Lei Complementar n.º 172/2016 Página 45 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(dandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br e) emitir as notas de empenho relativas às solicitações de despesas das diversas Secretarias, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais; f) fazer acompanhar a execução orçamentária, na fase de empenho prévio: g) manter as Secretarias informadas da posição das dotações para cada programa, projeto e unidade orçamentária; h) preparar os balancetes mensais da execução orçamentária; i) articular-se com a Seção de Contratos, Convênios e Patrimônio, visando obter os registros dos bens adquiridos pela Administração Pública Municipal. XVII - quanto às atividades de tomada de contas: a) providenciar a tomada de contas dos agentes | - responsáveis por adiantamentos de recursos ou pela aplicação de fundos financeiros; b) fazer manter fichário dos fundos contábeis e transferências aplicadas através dos diversos órgãos municipais; e) tomar providências para manter fichário dos devedores por adiantamento; d) controlar os prazos de aplicação dos fundos e outros recursos, informando-se dos prazos legais e das obrigações contratuais assumidas pela Administração Pública Municipal ante os órgãos financiadores; e) examinar, à luz das normas financeiras e dos contratos, comprovantes de despesas feitas com os fundos e adiantamentos recebidos pela Administração Pública Municipal e apresentar: parecer de aprovação" ou as exigências cabíveis; ; f) examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem falhas ou irregularidades; ; ; g) elaborar a prestação de contas de fundos e outros recursos transferidos à Administração Pública Municipal, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores: ; 7 A Lei Complementar n.º 172/2016 Página 46 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884,.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(wandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br h) elaborar quadros demonstrativos das despesas feitas com fundos e transferências; i) dar forma final às prestações de contas, fazendo elaborar anexos, apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando for o caso; À) colaborar em todas as fases da elaboração de prestação geral de contas da Administração Pública Municipal. XVIII — executar tarefas afins determinadas pelo Secretário e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. . Parágrafo único. A Divisão de Execução Orçamentária e Contábil será assim identificada: A. Identificação: 1. nome da Unidade: Divisão de Execução Orçamentária e Contábil. 2. sigla: DEOC. B. Linhas de Dependência Hierárquica: 1. superior: Secretaria Municipal de Fazenda. 2. inferior: Seção de Execução Orçamentária e Contábil. SEÇÃO I DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CONTÁBIL. Art. 37. À Seção de Execução Orçamentária e Contábil, por meio de seu titular, compete: I- providenciar suplementações de dotações orçamentárias que se fizerem necessárias; (A Lei Complementar n.º 172/2016 Página 47 ; Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(aandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br H - Empenhar despesas autorizadas processando nas fichas de controle de sua transação na Nota de Empenho; HI - controlar os saldos das dotações orçamentárias, verificando as possíveis insuficiências para as providências cabíveis; IV - emitir relatórios evidenciando os saldos existentes em determinado momento e encaminhá-lo ao seu Secretário; V - fazer elaborar diariamente, em coordenação com a Divisão de Execução Financeira, o boletim sintético do movimento de caixa, evidenciados as disponibilidades e os'depósitos bancários; VI - quanto às atividades de empenho e liquidação: a) propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime; b) registrar o emprenho prévio das despesas da administração pública Municipal; e) conferir os processos de empenho das despesas e visar os que forem aprovados; , d) emitir as notas de empenho relativas às solicitações de despesas das diversas Secretarias, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais; e) fazer acompanhar a execução orçamentária, na dase de empenho prévio; f) manter as Secretarias informadas da posição das dotações para cada programa, projeto ou unidade orçamentária; “g) fazer manter fichário dos fundos contábeis e transferências aplicadas através dos diversos órgãos municipais; e (Yy Lei Complementar n.º 172/2016 Página 48 . CASA) . . Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br h) controlar os. prazos de aplicação dos fundos e de outros recursos, informando — se dos prazos legais e das obrigações contratuais assumidas pela Administração Pública Municipal ante aos órgãos financiadores; i) elaborar quadros demonstrativos das despesas feitas com fundos e transferências. VII - executar tarefas afins determinadas pelo Gerente e Secretário. Parágrafo único - A Seção de Execução Orçamentária e Contábil será assim identificada: A. Identificação: ; 1. nome da Unidade: Seção de Execução Orçamentária e Contábil. É : “2. sigla: SEOC. B. Linhas de Dependência Hierárquica: 1. Superior: | Secretaria Municipal de Fazenda. Divisão de Execução Orçamentária e Contábil. 2. inferior: não há. CAPÍTULO II DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA Art. 38. À Divisão de Execução Financeira, por meio de seu titular, compete: I - administrar as disponibilidades financeiras, controlando o: valores dos fundos especiais; ) (A o Lei Complementar n.º 172/2016 Página 49 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884:412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(aandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br II - escriturar a movimentação de entrada e saída de valores; HI - efetuar mediante prévia autorização, o pagamento dos débitos da Administração Pública Municipal; IV - preencher os cheques para pagamento, os encaminhado para a aposição das assinaturas devidas: V - efetuar pagamentos de despesas, de acordo com as disponibilidades de numerários, observados ainda os fluxos e instruções recebidas do Secretário Municipal de Fazenda; VI — controlar pelas contas bancárias as importâncias devidas à Administração Pública Municipal; - VII - propor esquemas de pagamento dos compromissos e apresentar, diariamente, à Divisão de Execução Orçamentária e Contábil, os registros de caixa com os respectivos comprovantes; . VIII - guardar e conservar os valores da Administração Pública Municipal ou a mesma caucionada por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizada; IX - requisitar talões de cheques junto aos bancos; X - levantar e publicar, diariamente, o movimento de caixa do dia anterior; XI - manter sob registro os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 50 (SA - Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(cyandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XII - fazer o recolhimento das contribuições devidas inclusive às de caráter previdenciário; XII - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento; di XIV - encaminhar ao Núcleo de Controle Interno, na forma de suas resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira; XV - providenciar o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os fundos regulamentares; XVI - manter em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar os comprovantes relativos às óperações realizadas; XVII - incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência; XVIII - movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos, quando autorizados; . XIX - providenciar os suprimentos de numerário necessários aos pagamentos de cada dia, mediante a emissão de cheques ou ordens bancárias; XX - preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Gerente da Divisão; XXI - depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores municipais: XXII - controlar a movimentação das contas bancárias, efetuando a conciliação mensal dos saldos; E (A Lei Complementar n.º 172/2016 Página 51 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(i andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XXIII - conferir e classificar o movimento diário da arrecadação e preparar o boletim diário da receita; XXIV - realizar o encerramento do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial; XXV - controlar retiradas e depósitos bancários, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os extratos de contas correntes; XXVI - providenciar a conciliação dos extratos bancários dos estabelecimentos através dos quais forem-feitos os pagamentos constantes das prestações de contas; XXVII - executar tarefas afins determinados pelo seu Secretario e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A Divisão de Execução Financeira será assim identificada: “A, Identificação: 1. nome da Unidade: Divisão de Execução Financeira. 2. sigla: DEF. B. Linhas de Dependência Hierárquica: 1. superior: Secretaria Municipal de Fazenda. 2. inferior: não há. ' CAPÍTULO III DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO “ Art. 39. À Divisão de Tributação e Fiscalização, por meio de seu titular, compete: Lei Complementar n.º 172/2016 Página 52 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(mandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br N I - programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária municipal; IH - aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes: à administração tributária, orientando e-fiscalizando a sua execução; HI - estudar e propor ao Secretário normas destinadas a- facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município; IV - aprovar, em dezembro de cada ano, o Plano de Trabalho Anual da Divisão para o exercício seguinte, a partir de propostas apresentadas pelas | chefias das Seções; V - estudar o comportamento das receitas tributárias, propondo ao Secretário medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de arrecadação; VI.- assessorar o Secretário na proposição de políticas tributárias do Município; . VII - apresentar, trimestralmente ao Secretário, relatórios das atividades da Divisão; VIII - desenvolver ações ou determinar providências visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho; 2 IX - articular-se com os demais órgãos da Administração “ Pública Municipal que se relacionem com o sistema tributário municipal; N j X - fazer com que o fluxo dos processos administrativos fiscais obedeça às normas da legislação tributária; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 53 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(ayandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: 'www.andradas.mg.gov.br XI - articular-se com instituições cujas atividades estejam relacionadas como lançamento ou a arrecadação dos tributos; : XII - emitir parecer nos processos . que versem sobre * imunidade, isenção, consultas, reclamações e recursos fiscais, encaminhando-os ao Secretário; XIII - opinar e autorizar, quando for o caso, sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados e de compensação de créditos: XIV - instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária; XV - fomecer elementos para a preparação de avisos, comunicados .e outras notas de interesse da Fazenda Municipal, para a devida divulgação; . Y XVI - apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais, tomando | as providências necessárias para a defesa da Fazenda Municipal; XVII - supervisionar a realização de perícias contábeis que objetivem preservar os interesses da Fazenda Municipal; XVIII - opinar em casos de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município; XIX - expedir certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal; XX - promover a baixa de débitos liquidados ou cancelados; (AN | Lei Complementar n.º 172/2016 Página 54 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XXI - promover a lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, quando necessário, bem como promover a aplicação de multas; XXII - coordenar os serviços de transferência de recursos de outras esferas de Governo para o Município; XXIII - programar, dirigir e supervisionar as atividades de lançamento e cobrança dos tributos; XXIV - acompanhar o, andamento da receita dos tributos sob sua responsabilidade e propor providências e medidas regularizadoras: XXV - promover a divulgação da época e dos prazos de pagamento dos tributos de sua competência; XXVI - providenciar a notificação dos lançamentos, por meio de carnês, guias, avisos e editais; XXVII - promover a avaliação dos imóveis para fins de transmissão de propriedade e para tributação do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); XXVIII - efetuar a retificação, revisão e alteração do lançamento, sempre que cabíveis; XXIX - fazer creditar os contribuintes pelos pagamentos efetuados; XXX - determinar o levantamento dos créditos tributários não pagos nas épocas determinadas, para efeito de sua inscrição na Dívida Ativa; E Lei Complementar n.º 172/2016 Página 55 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XXXI - fornecer à Seção de Tributos, Cadastro Tributário e Divida Ativa os dados e elementos referentes aos tributos não pagos; XXXII - informar e fazer informar os processos que versem sobre imunidade, - isenção, consultas, reclamações ou defesa contra lançamento de tributos, proferindo despachos interlocutórios; $ XXXIII - informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes dos tributos imobiliários, para expedição de certidões negativas; XXXIV - coordenar o recebimento e a prestação de contas dos agentes externos de arrecadação; XXXV - expedir certidão negativa de débitos municipais; XXXVI - prestar e fazer prestar informações aos contribuintes a respeito dos tributos; XXXVII - providenciar o processamento da baixa de todos os pagamentos efetuados nas agências bancárias; v XXXVIII - controlar o pagamento e a baixa do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); XXXIX - dar baixa nos créditos prescritos, por determinação de autoridade superior; XL - articular-se com os agentes arrecadadores visando obter informações atualizadas sobre a evolução da arrecadação tributária da Administração E» Pública Municipal; Lei Complementar n.º 172/2016 Página S6 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial ná internet: www.andradas.mg.gov.br XLI - receber, conferir, processar e enviar para a Divisão de Execução Orçamentária e Contábil os documentos de arrecadação recebidos; XLII - dirigir e supervisionar a elaboração do boletim de arrecadação diária com dados e indicações que permitam acompanhar o desempenho da máquina arrecadadora da Administração Pública Municipal; XLIII - estudar as questões relativas às receitas municipais, propondo as medidas que- julgar necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria da máquina arrecadadora da Administração Pública Municipal; XLIV - providenciar estatísticas de arrecadação dos tributos e organizar mapas demonstrativos que evidenciem as variações ocorridas em relação à previsão da receita; XLV - estudar e propor modificações na legislação tributária do Município; XLVI - orientar os servidores da Seção de forma a assegurar um bom atendimento ao público; XLVII - providenciar o lançamento das demais taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e outras receitas que não estejam atribuídas especificamente a outras unidades da Divisão; XLVIII - promover a divulgação nas épocas de cobrança dos tributos municipais; XLIX - instruir os contribuintes sobre o cumprimento da Bai legislação fiscal, tributos municipais e aplicação de penalidade; “Lei Complementar n.º 172/2016 Página 57 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br + L - propor ao Secretário Municipal de Fazenda o calendário fiscal do Município; LI - opinar nos pedidos de isenção de tributos; LII - promover a apuração de denúncias ou representações contra os fiscais de tributos, junto ao contribuinte ou Município em geral, comunicando o fato: É LIII - informar os processos com relação aos pedidos de transferência de nome; LIV = gerenciar a lavratura de notificações, intimações e auto de infração; LV - colaborar na atualização do Cadastro Comercial, | Industrial, de Prestação de Serviços e Imobiliários e na repressão de quaisquer irregularidades na área tributária; LVI - informar expedientes do cadastro Imobiliário e na repressão de quaisquer irregularidades na área tributária referente a imóveis; LVII - cumprir as demais atribuições de fiscalização nos termos do Código Tributário Municipal; LVIII - coibir, através de fiscalização, a sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos; LIX - realizar as diligências externas que se fizerem necessárias aos lançamentos tributários; LX - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias e apetrechos no âmbito de sua.competência; (2 Lei Complementar n.º 172/2016 Página 58 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(ay andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br LXI — gerenciar a fiscalização do cumprimento de posturas relativas ao fabrico, manipulação, depósito, embarque e desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos; LXII - gerenciar a fiscalização do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e as escalas de plantão das farmácias e drogarias; LXIII - gerenciar a fiscalização da-preservação de asseio do passeio ocupado por mesas e cadeiras de estabelecimentos comerciais ou fronteiras a bares e lanchonetes; LXIV - gerenciar a fiscalização da veiculação da propagação sonora em via pública, bem como a propaganda comercial fixa nas ombreiras e vitrines ou fora dos estabelecimentos; LXV - orientar a apreensão e recolhimento aos depósitos, dos animais soltos ou abandonados nas vias públicas; LXVI — gerenciar as vistorias de inspeções, lavratura de aútos de infrações legais e aplicação das sanções de advertência, multa, apreensão imediata de mercadorias, interdição de estabelecimento ou serviços; ou cassação da respectiva licença de localização; LXVII - gerenciar a fiscalização do licenciamento e o funcionamento de casas de diversões, de estabelecimentos hoteleiros e praças desportivas de lazer e as atividades comerciais; - LXVIII - gerenciar as diligências em empresas prestadoras de serviços revisando-se o recolhimento regular dos tributos; LXIX - processar os registros necessários reunidos das diligências fiscais; (A ; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 59 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vyandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet; www,andradas.mg.gov.br - LXX - fazer aplicar as normas relativas a edificações particulares e a posturas municipais em assuntos que não estejam expressamente atribuídos a outros órgãos municipais; LXXI — gerenciar a realização dos serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade; LXXII - fiscalizar as atividades sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, visando o lançamento e, a toda e qualquer atividade direta e indiretamente vinculada à prestação de serviço, visando à coleta de dados e informações necessárias ao lançamento ou à coibição de sonegação fiscal; : ) LXXIII - planejar, organizar, comandar e executar as atividades de edificações e fiscalização de obras e postura; LXXIV - analisar e dar parecer em projetos de construção em conjunto com a área competente, e fiscalizar a execução de edificações e construções: LXXV - fiscalizar a regularidade do licenciamento de atividades e indústrias; LXXVI - gerenciar a fiscalização da utilização de terrenos baldios particulares para estacionamento de veículo, bem como o licenciamento de jardineiras nos passeios dos logradouros públicos; LXXVII - gerenciar a fiscalização do cumprimento das posturas relativas à produção de ruídos capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público; LXXVIII - fazer verificar o cumprimento das exigências a que - estão sujeitos os estabelecimentos de diversões públicas; - ; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 60 (AZ Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais 3 Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br LXXIX - fazer fiscalizar o horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços; LXXX - elaborar e propor ao seu Secretário a lista de plantão das farmácias e fiscalizar seu cumprimento; LXXXI - promover a fiscalização dos serviços de propaganda de alto-falantes, fixos ou não, que possam perturbar o sossego público; LXXXII - opinar sobre pedidos de colocação de anúncios e cartazes nas vias e logradouros públicos; LXXXIII - exercer a fiscalização dos pesos e medidas, nós termos de delegação: LXXXIV — gerenciar as vistorias em instalações mecânicas em geral, bombas de gasolina, depósitos de explosivos e inflamáveis, estabelecimentos de diversões, olarias, cascalheiras e postos de areia, emitindo parecer sobre as respectivas condições de segurança: LXXXV - fiscalizar se o material é adequado e se possui resistência para os respectivos projetos; LXXXVI - confrontar as contribuições mensais da firma ou empresa .com indicadores de sua situação econômica; LXXXVII - providenciar .sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos; LXXXVIII - executar tarefas afins determinados pelo seu Secretario e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (MY Lei Complementar n.º 172/2016 Página 61 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet; www.andradas.mg.gov.br Parágrafo único. A Divisão de Tributação e Fiscalização será assim identificada: A. Identificação: 1. nome da Unidade: Divisão de Tributação e Fiscalização. 2. sigla: DTRIF. B. Linhas de Dependência Hierárquica: R superior: Secretaria Municipal dé Fazenda. “2. inferior: Seção de Tributos, Cadastro Tributário e Divida Ativa. SEÇÃO I DA SEÇÃO DE TRIBUTOS, CADASTRO TRIBUTÁRIO E DÍVIDA ATIVA Art. 40. À Seção-de Tributos, Cadastro Tributário e Dívida Ativa, por meio de seu titular, compete: I - supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária municipal; II - aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes à adininistração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução; “HI - desenvolver ações visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho; | a” Lei Complementar n.º 172/2016 Página 62 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br IV - fazer com que o fluxo dos processos administrativos fiscais obedeça às normas da legislação tributária; V - articular-se com instituições cujas atividades estejam relacionadas com o lançamento ou a arrecadação dos tributos: VI - instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária; VII - expedir certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal; VIII - promover a baixa de débitos liquidados ou cancelados; IX - programar, organizar, dirigir e supervisionar O cadastramento dos imóveis sujeitos aos tributos municipais; X - promover a atualização do cadastro imobiliário; XI - efetuar o processamento de dados das alterações cadastrais do ISS; XII - fornecer, quando solicitado, informações PovEçA imóveis para os órgãos da Administração Pública Municipal; XIII: - preparar os boletins de alteração dos elementos - cadastrais; á n XIV - aplicar e fazer aplicar técnicas e processos modernos de inscrição e cobrança da Divida Ativa Municipal; XV - dirigir as atividades de inscrição, cobrança e baixa da Divida Ativa; ú (1 Lei Complementar n.º 172/2016 Página 63 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(vandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XVI - apresentar ao Gerente da Divisão a proposta do Plano de Trabalho Anual da Seção; XVII - assistir ao Gerente da Divisão na promoção de campanhas de esclarecimento sobre a Dívida Ativa e sobre outras atividades de informação ao público, que busquem evitar processos de cobrança judicial; XVIII - elaborar editais de publicação dos contribuintes em Divida Ativa; XIX - diligenciar para que os débitos inscritos sejam preservados de prescrição ou decadência; XX-- promover a cobrança amigável da Dívida Ativa, preferencialmente através de notificação direta ao contribuinte; XXI - programar e emitir as certidões da Dívida Ativa, remetendo-as à Procuradoria Geral do Município, para cobrança judicial; XXII - informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes para expedição de certidão negativa e outros; XXIII - efetuar o registro e a cobrança da Dívida Ativa parcelada; XXIV - tomar as medidas cabíveis com respeito às parcelas não liquidadas nos prazos, comunicando a extinção do parcelamento e enviando a” certidão da dívida para cobrança judicial; XXV - zelar para que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou não, seja feito rigorosamente em dia; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 64 (4 . ... . . ' Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte.e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico; gabinete(a)andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XXVI - informar os processos com relação aos pedidos de transferência de nome; XXVII - estudar e propor modificações na legislação tributária do Município; XXVIII - orientar os servidores da Seção de forma a assegurar um bom atendimento ao público; XXIX - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário, e pelo Gerente da área. Parágrafo único. A Seção de Tributos, Cadastro Tributário e Divida Ativa será assim identificada: A. Identificação: 1. nome da Unidade: Seção “de Tributos, Cadastro Tributário e Dívida Ativa. 2. sigla: STCDA. B. Linhas de Dependência Hierárquica: 1. superior: Secretaria Municipal de Fazenda. Divisão de Tributação e Fiscalização. 2. inferior: não há. LIVRO HI SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA FIM “TÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL Lei Complementar n.º 172/2016 Página 65 | (A Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br Art. 41. À Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, por meio de seu titular, compete: I - participar do planejamento, programação e organização da rede regionálizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do sistema e de acordo com normas federais na área de saúde; IH - planejar e coordenar, nos níveis ambulatoriais, as atividades multidisciplinares médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária da população do Município; HI - organização e gerência das unidades sob gestão pública (federal, estadual, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas à vinculação da clientela e à sistematização da oferta de serviços; IV - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde; V - elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Saúde; VI - prestação de serviços de assistência básica e acompanhamento, nos casos de referência e contra referência ao Município, dos demais serviços prestados à população, conforme programação que for pactuada com mediação dos órgãos estaduais que atuarem na área; VII - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município; VIII - assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência; . : ; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 66 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br Ê IX - promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; X - articular-se com os demais órgãos municipais em especial com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar; XI - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria; XII - auditoria, controle e avaliação dos serviços prestados por entidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), segundo normas próprias, ou as que forem estabelecidas por autoridades federais e estaduais na área de saúde; EL formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; XIV - contribuir para a formulação do Plano de Ação de” Governo Municipal, propondo programas de sua competência; XV - elaborar programas e projetos relativos a: a) prestação de. serviço multidisciplinar médico e odontológico ambulatorial à população; b) atividades dé controle de zoonose que implique risco para a saúde da população; / c) organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município. Lei Complementar n.º 172/2016 Página 67 (4 ' Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XVI - elaborar, acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade, mortalidade e condições de risco ou agravo à saúde, no âmbito do Município, por meio do Serviço de Epidemiologia; XVII - estabelecer normas e critérios de qualidade para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde; XVIII - celebrar contratos e convênios com serviços de - referência estadual federal ou privado; XIX - estabelecer normas suplementares sobre promoção, - proteção e recuperação da saúde individual e coletiva; XX - fiscalizar a comercialização de produtos de interesse à saúde no Município, conforme legislação municipal, federal e estadual vigentes; XXI - organizar, controlar e suprir a distribuição de medicamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros produtos de interesse à saúde pública; XXII - fiscalizar, controlar, avaliar e auditar os estabelecimentos de interesse à saúde do Município; XXIII - coordenar a execução das ações e serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador; XXIV - fortalecer a formação de Consórcios Intermunicipais de Saúde e regular, fiscalizar e controlar as suas ações e serviços: XXV - participar junto com órgãos afins do controle dos agravos ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 68 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17,884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br XXVI - co-participar da formulação da política de saneamento XXVII - participar das ações de controle e avaliação das condições do ambiente e do trabalho;. XXVIII - coordenar a rede municipal de laboratórios de saúde pública, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XXIX - promover e supervisionar os serviços do Programa Saúde da Família com ações preventivas à saúde, que promovam a saúde e previnam as doenças; XXX - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Município; - XXXI - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XXXII - coordenar a política do trabalho, cidadania e assistência social no âmbito do Município, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); . XXXIII - desencadear e coordenar ações que propiciem ao trabalhador o acesso ao emprego, à permanência nele, o desenvolvimento profissional, garantindo-lhe, ainda, condições de higiene, segurança e saúde no ambiente de trabalho; XXXIV - estimular o desenvolvimento comunitário e social - por meio do apoio às formas de organização popular e aos serviços sociais básicos e do fomento de atividades econômicas e especiais de caráter associativo; Lei Complementar n.º 172/2016 Página 69 (